Recentemente, a Assembléia Estadual de Mato Grosso encaminhou projeto de lei, prevendo a teleconferência como recurso tecnológico apto a realizar interrogatórios judiciais. De outro lado, a Comissão de Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, avaliando juridicamente a proposta, à unanimidade condenou-a pela latente inconstitucionalidade, recomendando às autoridades legislativas, executivo e secretaria de segurança não adotarem o interrogatório virtual. Tudo indica que a idéia, sustentada pela aparente falácia da economia e segurança, persiste, não só em Mato Grosso, mas em outros tantos estados brasileiros.
Para sepultar definitivamente a idéia lúgubre que já mereceu desaprovação da Ordem dos Advogados e a fim de tornar as recomendações da instituição um pouco mais relevantes para a formação de opinião, é imprescindível citar o caso do notório Fernandinho Beira-Mar. O Supremo Tribunal Federal foi instado sobre o tema (HC 86.634-4-RJ), com os mesmos argumentos policialescos e se manifestou de forma peremptória pela ilegalidade do “processo de faz-de-conta”. O relator sorteado foi o ministro Celso de Mello, uma das maiores capacidades em matéria processual penal, sendo ladeado por Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
Os argumentos manejados para rechaçar o interrogatório à distância foram exatamente os mesmos utilizados pela OAB-MT no caso em que a consulta foi formulada à Comissão de Processo Penal. Doravante, esperamos apenas que as autoridades públicas mato-grossenses, seja de que órbitas forem, tomem a Ordem dos Advogados como amparo jurídico a fim de consultá-la sobre as mais diversas matérias, a fim de antever problemas que podem levar o administrador público ao constrangimento de ser obrigado a anular ato público. Seria mais econômico e saudável à democracia sempre volver atenção ao berço da democracia que é a Ordem. Não atuamos apenas em prol dos advogados, mas sim como patronos da legalidade.
Nesse caso de tendência ao recrudescimento das liberdades em nome de uma pseudo-segurança, somente respiramos mais aliviados graças ao entendimento de ministros da Suprema Corte que preferem contrapor a opinião pública e resgatar o sentido libertário de qualquer Constituição, mormente a nossa, cidadã como é.
Vejamos a lição de Celso de Mello: “Esse entendimento tem por suporte o reconhecimento — fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu”.
E arremata o célebre ministro Celso de Mello: “Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados”.
O Estado-Executivo e o Estado-Judiciário precisam compreender que há um custo em manter-se segregado um cidadão, seja quem for. E o custo é altíssimo, dada a excepcionalidade que é uma prisão provisória anterior à sentença condenatória definitiva. Se quisermos viver num “estado de segurança”, o que é um sofisma a empulhar a opinião pública, pelo menos que o Estado arque com as conseqüências e preserve o mínimo de cidadania e legalidade.

Gostaria de sugerir ao articulista que fosse até uma praça, subisse em um banquinho e ficasse lá gritando seus argumentos. Que deixasse a internet para aqueles que acreditam que o mundo evolui para além dos interesses mesquinhos dos "doutores" advogados.
Assino embaixo o que o senhor Marcelo escreveu...
Foi a decisão mais desarrazoada que vi o Min. Celso de Mello prolatar. Vai entrar para a biografia dele...
Gostaria de Lembrar que cada um tem seu ponto de vista e suas opiniões. Parabens pelo Artigo.
Certamente, daqui uns 30 anos, os descendentes do Min Celso de Melo se sentirão constrangidos ao examinar, nas atas empoeiradas do STF, essa jurássica decisão de seu patriarca, dissonante com sua biografia de homem à frente de seu tempo. O mundo evolui, mas há sempre aqueles que festejam ao ver um freio de mão puxado.
Excelente o artigo de Eduardo Mahon sobre o direito de presença do réu nas audiências. Do mesmo modo, a lembrança do excelente julgado da lavra do min. Celso de Mello, reconhecendo tal direito, representa uma página de ouro da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal. A despeito de tudo, não se pode, para sempre, descartar a possibilidade da realização de audiências virtuais. Lembremo-nos que o julgado relatado pelo min. Celso de Mello retrata hipótese em que simplesmente se extirpou do réu o direito de comparecer as audiências. Não se questionava a presença virtual, da qual, com todas as venias, ainda não me convenci.
Seja como for, gostaria de vivenciar um projeto piloto para ver como fica a comunicação do réu com o advogado em meio à audiência e, enfim, se fica garantido o sigilo dessa comunicação.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Entre ficar com a opinião de "Furunco" e demais comentaristas que o secundam, minha consciência jurídica manda que eu prefira o entendimento do jurista e autor consagrado de obras de direito constitucional, min. Celso de Mello.
A teleconferência para audiências virtuais, padece de incompatibilidade lógica arraigada.
Toda a instrução criminal fica virtual. Mas, o acusado, continua real(natural) e poderá sofrer penas reais.
Caso fosse num sociedade simulada, como essas digitais em games, tudo bem.
Parece que as condições para os protagonistas da Justiça, desde o momento que escolhem esse mister, é que participem com o corpo, a mente e alma, em todo os intercursos processuais.
Além do mais, não parece justo que os responsáveis pela segurança, sejam reais, os carcereiros sejam reais, os agentes penitenciários sejam reais e, apenas os julgadores e representantes da ação penal do Estado, sejam protegidos pela virtualidade.
Do jeito que a coisa anda, não vai demorar e teremos condenações e execuções a La Carte. O sujeito é condenado a cinco anos e se aplica uma injeção dormideira de cinco anos, exatos. Dez anos outra injeção com dose maior para o condenado inconviniente dormir dez anos ininterruptos e por aí vai.
O mundo vai ficando cada vez mais admirável, mas os abusos são eternos.
Sr. Jose Antonio Schitini:
Adorei a idéia da injeção.
É uma questão puramente técnica e de regulamentação, pois o procedimento de teleconferência precisa ser uniforme.
Se o réu pode ver e ouvir o que se passa na sala de audiências com boa qualidade técnica; se pode acompanhar os depoimentos ao lado de seu advogado, consultá-lo, propor reperguntas, etc., onde está o problema?
Não se vê de que forma possa estar prejudicada a defesa.
Aliás, nesse sentido já se pronunciou o STJ. Aguarda-se que o Supremo coloque uma pá-de-cal nessa discussão e enterre de vez o nefasto "turismo judiciário" liberando policiais para trabalhar na rua e evitar que novos "João Hélios" sejam arrastados por bandidos nas grandes cidades.
Se esse é o argumento, sr. "olhovivo", poderia pedir ao senhor que me informasse, sem valher-se de sítios de livrarias ou ferramentas de pesquisa, quais são essas "obras" de Direito Constitucional do Min. Celso de Mello, mas creio que disso adviria constrangimento desnecessário...
Caro Furunco, é por demais conhecida a obra "Constituição Federal Anotada", publicada pela editora Saraiva, de autoria do jurista Celso de Mello, obra que possuo desde os anos 80. Não querendo subestimar, caro Furunco, seus conhecimentos jurídicos, vc tem o direito de discordar de decisões proferidas pela mais alta corte, mas essas discordâncias soam à guisa de "jus sperniandi", pois, em qualquer país civilizado, a palavra final é conferida às cortes supremas e... "tolitur quaestio".
Ou estou muito enganado ou a decisão do Min. Celso de Mello NÃO diz respeito à teleconferência e sim à pretensão de um juiz federal em realizar uma audiência simplesmente dispensando a presença do réu.
Não li nada sobre teleconferência.
Uma única obra editada na década de 80 não transforma nenhum Ministro do Supremo em constitucionalista. O que não faltam são obras de direito constitucional, inclusive redigidas por professores de cursinho. O seu "argumentum ad hominem", além de deselegante, foi baseado na assertiva de que o Ministro é "autor consagrado de obras de direito constitucional", e isso ele não é.
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