O sócio de uma empresa que está inativa há mais de cinco anos recebeu pelo correio um envelope expedido pela Justiça Federal, contendo cobrança de tributo que não foi pago pela empresa. A dívida existia mesmo, mas venceu em 1999 e a ação de execução só foi iniciada em 2005. O sócio em nenhum momento anterior havia sido citado na ação
Preocupado com a cobrança e a possibilidade de ter bens penhorados, o sócio dirigiu-se a uma repartição da Super-Receita, onde lhe forneceram guias para o pagamento e instruções sobre a possibilidade de parcelamento.
Ao consultar um advogado, o sócio foi informado de que a dívida estava prescrita, porque já se passaram mais de cinco anos desde a sua constituição quando teve início a execução. Ou seja, a dívida não existia mais, estava extinta pela prescrição.
A prescrição é norma de direito público e está definida no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O artigo 156 desse código diz que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Isso significa que, ocorrida a prescrição, a dívida extingue-se, não pode mais ser cobrada.
Ocorre que a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do código, que anteriormente dizia que a prescrição se interrompia “pela citação pessoal feita ao devedor” e que, com a alteração, passou a dizer que a interrupção agora ocorre “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
Claro está que essa mudança não pode atingir as execuções distribuídas antes da vigência da Lei Complementar 118, cujo artigo 4º determina que ela deve vigorar somente a partir de 9 de junho de 2005, ou seja, 120 dias após sua publicação.
Pretendem alguns intérpretes que na questão da interrupção da prescrição a lei poderia ser retroativa, por ser “interpretativa”. Cabe aqui a lição do ministro Carlos Mário da Silva Veloso: “A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale. Desta forma, não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo”. (RTDP 15:13/23).
Esse entendimento é esposado pelo desembargador federal Sérgio Feltrion Corrêa, do TRF da 2ª Região, na obra coletiva Código Tributário Nacional Comentado, (Ed.Revista dos Tribunais, S.Paulo, 2006, 3ª. edição, pág 530).
O princípio da irretroatividade da lei é cláusula pétrea da nossa Constituição. E mais: permitir que alguém possa ser executado após estar a dívida prescrita por inércia do credor, além de ilegal é imoral.
A prescrição é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desde 16 de fevereiro do ano passado, está em vigor a Lei 11.280 que, dando nova redação ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC determina que: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Quando um juiz despacha uma execução deveria, como é óbvio, prestar atenção no que está assinado. Deve, de ofício, como manda a lei, verificar que ocorreu a prescrição. Mas, ao que parece, alguns juizes não examinam os autos. Apenas assinam aquilo que os seus subordinados colocam sobre a sua mesa. Isso, evidentemente, não é cumprir a lei. Cria injustiças, premiando a omissão do Executivo que permaneceu inerte por longos anos sem cobrar a dívida ativa.
Há casos de execuções que permanecem paradas durante mais de 20 anos!
A Constituição é muito clara no sentido de que todos são iguais perante a lei. No entanto, o cidadão comum não pode pleitear créditos prescritos contra o Estado, nem pode o trabalhador cobrar seus direitos do patrão uma vez esgotado o prazo prescricional.
A Lei Complementar 118, ao inovar a questão, é visivelmente inconstitucional, por ferir os princípios já mencionados. E a Lei das Execuções Fiscais, feita ao tempo da ditadura militar, já pretendeu que a interrupção da prescrição pudesse ocorrer com o despacho do juiz, no que foi considerada sem eficácia pelo Judiciário em várias decisões. Uma delas é a do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“Execução Fiscal – Prescrição – Interrupção por despacho ordenatório – Inocorrência – Ausência de citação – Interrupção não configurada – Lei 6.830/80, art. 8º § 2º – CTN, art. 174, parágrafo único – Precedentes STJ – O despacho de juiz, ordenando a citação do executado, não tem o condão de interromper a prescrição, em processo de execução fiscal. Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper prazo prescricional, em obediência às normas contidas na Lei 6.830/80, em harmonia com o art. 174, parágrafo único, do CTN. Recurso não conhecido.” (STJ, 2ª T., REsp 152.390/SP, rel. Min Francisco Peçanha Martins, v.u., j. 04.05.2000, DJU 12.06.2000,p. 90)
Isso revela que a administração pública tem sido omissa, negligente e irresponsável, pois não nomeou os procuradores em quantidade necessária para a cobrança da dívida ou não os fez trabalhar como deveriam. O Executivo preferiu, em lugar de nomear concursados, nomear apaniguados, inclusive criando ministérios ou lotando repartições e empresas estatais de protegidos. Enfim, qualquer que seja o partido, o Executivo sempre foi negligente e irresponsável com a cobrança da dívida ativa.
O funcionário público que orienta um cidadão a pagar dívida prescrita também está descumprindo a lei, pois o artigo 37 da Constituição exige que os seus atos observem a legalidade.
Devemos resistir a tal ação. Se nós, contribuintes, não podemos pedir restituição daquele imposto que pagamos em duplicidade há mais de cinco anos, se nós não conseguimos sequer receber os precatórios que nos são devidos e que esse bando de caloteiros que se dizem governantes não pagam, porque protegidos por uma legislação desonesta, aprovada a toque de caixa por legisladores que são verdadeiros capachos do Executivo, não é justo, não é moral, não é razoável, que sejamos idiotas e pagar dívidas que a lei já extinguiu.
Devemos impugnar todas essas cobranças, defendendo-nos até a última instância contra mais esse desrespeito à lei. Ninguém pode mais aceitar essa espoliação estatal. O Judiciário, quando ler nossas defesas ou exceções, certamente, não vai compactuar com tal iniqüidade.

Com absoluta razão o Dr. Raul Haidar. Inclusive, no âmbito criminal, o fato apontado pode configurar o crime de excesso de exação (art. 316, § 1º, do Código Penal).
Com absoluta razão o Dr. Raul Haidar. Inclusive, no âmbito criminal, o fato apontado pode configurar o crime de excesso de exação (art. 316, § 1º, do Código Penal).
Com absoluta razão o Dr. Raul Haidar. Inclusive, no âmbito criminal, o fato apontado pode configurar o crime de excesso de exação (art. 316, § 1º, do Código Penal).
Veja-se que maravilha se a Receita Federal, Estadual, Municipal, órgãos de classe e demais, que têm direito a execução fiscal, caso aplicassem o mero princípio singelo da HONESTIDADE.
Bastaria reconhecer a prescrição e baixar todas as execuções fiscais indevidas das diversas varas de execuções fiscais.
Com esse pequeno ato, o estoque de ações diminuiria em no mínimo 40%.
Daí, os Juízos de execução fiscal, ficariam desafogados para dar andamento fluido as ações devidas.
O Dr. Haidar escreveu um bom artigo, que vou guardar. Já imprimi até. Conheço-o pessoalmente e, lamentavelmente, percebi nele má vontade para com os juízes. Essa má vontade apareceu aqui. Dr. Haidar, o sr. sabe muito bem que as execuções fiscais são tantas, mas tantas, que, apesar da singeleza, não dá para examinar uma por uma. Eu sei que o senhor, do alto da sua esperiência, vai dizer que é DEVER do juiz, etc e tal. Dr. Haidar, o senhor sabe o número de execuções que são distribuídas. As Fazendas não distribuem uma, duas, dez por dia. Chegam um belo dia e distribuem dez mil. E o senhor sabe que é assim que funciona.
O que fazer no caso das execuções que estão rodando nas Varas há dez anos, sem citação, sem penhora, sem advogado defendendo o devedor? Isso eu pergunto para o senhor responder num próximo artigo.
Se o juiz da vara de execuções ordenasse a seus subordinados que verificassem as datas contidas nas CDAs, bastar-lhes-ia cumprir a lei e declarar de ofício a prescrição.Milhares de ações seriam extintas. Haveria JUSTIÇA e as execuções seriam em menor numero, pois as prescritas iriam para o lugar de onde não deveriam ter saído: o arquivo.Nã tenho "má vontade" com os juizes, nunca tive qualquer problema com nenhum deles, aos quais sempre respeitei. Apenas registrei os fatos. Aliás, nós operadores do Direito (Advogados, Juizes, membros do MP, Delegados, serventuários, etc.) somos todos irmãos. Devemos nos unir em prol da verdadeira Justiça, sem preconceitos, sem que uns se julguem melhores que outros.
É, Caro Dr. Raul Haidar, é lamentável.
Me solidarizo como senhor, agora a justificativa de inúmeros processos distribuidos não justifica, pois, o CONCURSO PÚBLICO É OPCIONAL.
Tenho vários amigos que reclamam, reclamam, reclamam, e estão há 10, 15, 20 como servidores públicos.
É triste, o servidor responsável por esta ATITUDE, deveria ser responsabilizado. embora, com certeza, alguém agradecerá.....................
É a alegria de uns e a desgraça de outros.
quando digo, 10, 15 ou 20, me refiro aos ANOS de SERVIÇO.
Dr. Raul Haidar
Não fosse a grande diferença de idade entre nós eu o chamaria de irmão (leia essa parte com bom humor).
O que o senhor diz a respeito de orientar os funcionários faria sentido se eles fossem bacharéis em direito, com discernimento suficiente para entender as sutilezas nesses casos. De qualquer forma, não pense (volta o bom humor necessário) que a questão da prescrição não está sendo considerada. Está.
Uma solução, não tão simples quanto a proposta de simples análise prévia pelos funcionários da vara de execuções penais, mas, talvez tão eficientes quanto, seria a condenação da Fazenda em litigância de má-fé por pleitear judicialmente dívida prescrita. Rezam os incisos I e III do art. 17 do Código de Processo Civil:
rt. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal
Com tal providência, haveria uma melhor distribuição da justiça, pois a Lei seria aplicada como deve ser, e isto inibiria a ação do vulgo "joão-sem-braço" que entra com uma execução fiscal de dívida prescrita para ver "se cola".
Cabe ressaltar que dívida tributária prescrita, importa em ilegalidade no recebimento da quantia, portanto, demandar juridicamente uma dívida tributária prescrita corresponde a perseguir objetivo ilegal. Sem mencionar as sanções administrativas e penais que devem ser aplicadas aos que exigirem tal ilegal exação.
Dr José:diferenças de idade não importam.O diabo é mau porque é diabo, não porque seja velho...Juventude, felizmente, é algo que se cura com o tempo.Penso que não é necessário grau universitário para verificar datas em documentos. Claro que não se admite que serventuários elaborem despachos ou sentenças, mas podem auxiliar muito o juiz, apenas constatando as datas e alertando o juiz quando o prazo prescricional já tiver ocorrido. Realmente a questão da prescrição já é considerada, mas apenas quando um advogado peticiona para isso. Ora, a lei manda que a prescrição seja decretada de ofício. A Lei 11.280 de 16/2/2006 dá nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC, determinando que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.” Parece-nos, pois, que falta apenas vontade de cumprir a lei, o que poderia eliminar milhares de execuções que já nasceram mortas. Enquanto isso não ocorrer, o cidadão mal informado poderá pagar debitos prescritos. Isso é bom apenas para os advogados...
É O CASO PARECIDO COM A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. A RECEITA FEDERAL ESTÁ EQUIVOCADA EM FAZER RETENÇÃO NO BENEFICIO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ, MOTIVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO! CONFORME ESTAR PRESCRITA NA LEI FEDERAL 7.713/95 ART 6º. TRANSPARENCENDO QUE OS GOVERNOS SÓ PENSAM EM ARRECADAR, MENOSPREZANDO O QUE ESTAR EM LEI! ISSO É UM ABSURDO INOMINÁVEL. NÃO TENHO MAIS PALAVRAS PARA TAL COMPORTAMENTO DE UM ESTADO "COBRADOR" E NÃO SERVIDOR!!!
Caro dr Haidar
Em que pese a sua excelente matéria, gostaria de comentar apenas um ponto que, na verdade, não é ligado a ela, mas sim, à idéia de "concursados vx apaniguados" que o sr cita no texto. É revoltante, sim, perceber que apaniguados e protegidos recebem um cargo ou função de presente e nada fazem. Mas isso conduz a uma idéia errônea e fomenta mais ainda o preconceito contra comissionados (previstos em lei) que REALMENTE TRABALHAM. Transforma todo e qualquer funcionário comissionado em "apaniguado", em "protegido", para não dizer, em vagabundo ou oportunista.
Cria um estereótipo, ou seja, funcionário comissionado é rotulado, indiscriminadamente, como ruim.
Nesse sentido, é um preconceito e induz o leitor a erro.
Pudesse cada um que vê o comissionado como sinônimo de cabide de emprego penetrar nessas repartições e analisar in loco o que realmente se passa, este se surpreenderia vendo muita gente comissionada dando o melhor de si e, algumas vezes, trabalhando duro enquanto o concursado entra às 9, toma seu cafezinho, sai às 9.15 e deixa tudo por conta do comissionado, pois este é um pária, não prestou o glorioso concurso (e nem vamos comentar aqui como sao feitos os concursos...) e, portanto, deve o comissionado permanecer como burro de carga até horas avançadas da noite.
Pudessem essas pessoas ter olhos para ver, não dividiriam o universo público entre comissionados e concursados em todas as circunstâncias, mas sim, em apenas algumas específicas.
Em outras, dividiriam, sim, os funcionários entre honestos ou não, éticos ou não, trabalhadores de fato ou não. Inclusive, não descarto a idéia de que até mesmo alguns "protegidos" trabalhem bem, contrariando a idéia de que eles nada fazem porque foram ali colocados como protegidos. Nem todo mundo é igual. Eu conheço muitos casos de bons funcionários, de um lado e de outro. Também casos de funcionários protegidos e arrogantes que adoeceram concursados que trabalhavam direito.
A questão não é essa. Se TODOS os comissionados são tão espúrios, então está na hora de a lei extinguir essa categoria.
De novo, não estou falando em nepotismo, em criaturas que se prevalecem de uma posição de poder, nada disso.
Apenas cada um em seu lugar. Há comissionados trabalhando duramente, sim. O senhor pode apostar. E nem temos estatísticas que digam se eles são em maior ou em menor número. Grata. AP.
Não esquecer, como as reportagens sobre a "operação Hurricane" e outras anteriores, que se trata de Justiça Federal e, pois, de juízes, servidores e até "Desembargadores" federais, omissão indesculpável, que atira lama ou outros tipos de dejetos nos membros dos Poderes Judiciários Estaduais.
O ilustre colega está correto em grande parte de suas considerações, mas não em seu âmago. Explica-se. Ao defender: 'O funcionário público que orienta um cidadão a pagar dívida prescrita também está descumprindo a lei, pois o artigo 37 da Constituição exige que os seus atos observem a legalidade.' se equivoca.
É que ao Servidor não é dado conhecer de ofício suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade latente em de ato administrativo cuja conformidade ao ordenamento se presume (juris tantum). Aliás a Administração Pública seria uma balburdia se assim não fosse (veja que trabalho aqui no plano do ‘dever ser’, pois não podemos presumir que, via de regra, os processos administrativos seja uma esbórnia).
Cabe ao interessado impugnar motivadamente e, com isso, inverter o ônus da prova. Isso pode ser feito em juízo ou administrativamente, mesmo após expedida a CDA, ou qualquer ato administrativo viciado em sua origem, a exemplo dos prescritos.
Não é papel dos serventuários ficar aferindo (i)legalidade de ato administrativo, enquanto não haja impugnação motivada do interessado (hipótese em que caberá ao agente competente apreciar a argüição), ou determinação expressa e solene do Chefe do Executivo.
Isso é até para garantia de todo o sistema.
Estas, pois, nossas humildes considerações.
Simplificando, não pago e não devo.
Muito justo.
Como faço com IRPF no holerite?
- E por que o mesmo princípio não é aplicado quanto as contribuições com o INSS no que diz respeito ao Autônomo? O autônomo contribui com 20% enquanto está trabalhando como tal e enquanto pode pagar, sem prejuízo para as bocas que tem em casa. Se ele interrompe por um ano, perde os direitos à assistência e, a partir daí, não têm direito e nem pode ter deveres, mas pode pagar os atrasados e voltar a ter direitos. Entretanto, como em quase todas as empresas e órgãos, após cinco anos os cadastros não tem mais validade embora até permaneçam no arquivo e para retornar precisam ser revalidados. Assim deveria acontecer com o INSS, mas não: o contribuinte tem que regularizar sua situação pagando todo o atrasado e, pergunta-se: QUEM AGÜENTA PAGAR 5, 10, 15 ou 20 anos de atraso com o INSS com os juros e multas cumulativas que são cobrados? Não sobra nem para pagar os honorários do advogado.
Ótima notícia e excelente abordagem. Acrescentamos que o contribuinte poderá ingressar com exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública e EXIGIR IGUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS FIXADOS NA CITAÇÃO, ou seja, EM GERAL, 20% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA. E mais, ingressar com ação de perdas e danos contra a União Federal para ser ressarcido da inconveniente cobrança, com base, também, no art. 37 da Constituição Federal.
Outro parêntese importante consiste na necessária discussão acerca da malsinada Súmula 206 do STJ. Aquela que não permite declarar a prescrição para a Fazenda Pública se a citação não ocorrer por culpa do Judiciário. Está na hora da comunidade jurídica se mobilizar em torno do assunto para tornar claro e inequívoco o enunciado: A CULPA TEM QUE SER EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. Na grande maioria das vezes, É A FAZENDA A MAIOR RESPONSÁVEL PELA ETERNIZAÇÃO DOS FEITOS.
Parabéns, Dr. Raul.
Gostaria de dizer que vou entrar com uma ação justamente porque a minha mãe, viúva, pensionista, isenta de IR foi vítima do terrorismo da Receita Federal. Na época fiquei mobilizada porque aqueles funcionários totalmente desqualificados só sabiam ameaçar.. Agora vou questionar judicialmente eis que cobraram uma dívida de mais de 20 anos atrás... pode??? Digo com a maior tranquilidade que são despreparados e tb não sei porque se "acham os donos da verdade"... Apavorando pequenos contribuintes, enquanto os poderosos roubam o sono dos justos...
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