O Conselho Nacional do Ministério Público reafirmou e consolidou nesta segunda-feira (2/10), o poder dos membros da instituição de conduzirem investigação criminal. O CNMP aprovou, por maioria de votos, a resolução proposta pela conselheira e procuradora regional federal Janice Ascari para estabelecer as regras gerais para a instauração e a tramitação dos procedimentos de investigação criminal pelos membros do Ministério Público.
“A resolução vai permitir que se observem normas uniformes para todo o país e resolver o problema de alguns estados que não tinham qualquer tipo de regulamentação do procedimento”, afirmou a autora da resolução, Janice Ascari. A conselheira afirmou, ainda, que um dos principais objetivos da resolução é assegurar que os direitos garantidos ao cidadão pela Constituição de 88 sejam respeitados nas investigações desenvolvidas por membros do MP.
Controvérsia
O poder do Ministério Público de conduzir investigações criminais ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, que analisa o caso no Inquérito 1.968. em que o deputado Remi Trinta (PL-MA) é acusado de envolvimento em fraudes contra o Sistema Único de Saúde.
O deputado questiona a investigação feita pelo Ministério Público Federal. Alega que ao MP caberia apenas requisitar diligências e a instauração de inquérito policial.. O julgamento no STF foi suspenso com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, em setembro de 2004.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Eros Grau entenderam que não é exclusividade da polícia a condução das investigações. Já os ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim votaram contra o poder investigatório do MP.
Na ocasião, Marco Aurélio esclareceu que o MP, embora titular da ação penal, não tem competência para investigar, diretamente, na esfera criminal, mas apenas para requisitá-las à autoridade policial.
Seis ministros do Supremo, em diferentes oportunidades, já manifestaram sua posição contrária á pretensão investigatória do Ministério Público.
Para a conselheira Janice Ascari, a resolução é um avanço e uma necessidade. Segundo Janice, ainda que o Supremo venha a não reconhecer o poder investigatório do MP, a decisão valerá apenas para o caso em julgamento. A procuradora assegura que apenas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente no Supremo contra o poder investigatório poderá derrubar a resolução aprovada nesta segunda-feira pelo Conselho.
Janice Ascari garante que desde sempre, o Ministério Público não quer ser polícia e tão pouco substituí-la. “O trabalho da polícia é fundamental. A questão é o membro do MP ter regras definidas e limites para conduzir a investigação criminal quando ela for conveniente e necessária”, afirma a procuradora.
Portaria
A aprovação da resolução gerou discussões avançando algumas sessões do Conselho. Na última, em 17 de setembro último, os conselheiros Paulo Prata, Saint Clair Nascimento, Luciano Chagas, Ernando Uchôa e Alberto Cascais pediram vista conjunta.
De todos os conselheiros o único que não concordou com nenhum artigo proposto e se opôs a edição da resolução foi o conselheiro Ernando Uchôa que é representante da advocacia no CNMP.
A resolução foi aprovada sem grandes alterações em relação a que foi proposta pela conselheira Janice. O ponto de destaque que ficou definido na resolução é que o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados.
Embate de regras
De acordo com o advogado criminalista Leonardo Cica do escritório Ruiz Filho e Kauffman Advogados, essa atribuição não deveria ser regulamentada por meio de uma resolução e sim através de uma mudança no Código de Processo Penal ou na Constituição. “É muito cômodo, e perigoso para todos, que o próprio Ministério Público delimite e coloque regras para seus próprios poderes. Isso é até anti-democrático”, disse.
De acordo com o criminalista, para que fosse feita qualquer resolução nessa área, juízes, advogados e membros do MP deveriam debater sobre as condições e limites. O advogado não defende e nem contesta a atribuição. Para ele a questão pode ser discutida, mas não da forma como foi feita, pelo próprio CNMP.
Leonardo Cica acredita que essa atribuição poderia ser útil na investigação de corrupção e violência policial, por exemplo. Ainda, em sua opinião, o CNMP está atropelando o trabalho do Supremo Tribunal Federal, que não definiu em processo pendente de julgamento se o Ministério Público pode ou não investigar.
Com ele concorda o criminalista José Luís Oliveira Lima, do Oliveira Lima, Hungria, Dall’ Acqua e Furrier Advogados. “A decisão é inócua, não tem nenhuma validade jurídica. Mesmo porque o MP não tem poder nem de legislar e muito menos de decidir. O STF ainda deve apreciar se o MP pode ou não investigar.”
Para o criminalista Ronaldo Marzagão de Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão a resolução do CNMP é um avanço. Segundo o advogado enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide se reconhece ou não o poder investigatório do MP, é necessário que existam regras mínimas para o procedimento, o que o CNMP tentou com essa resolução. “A questão está sub- judice no Supremo e é necessário que haja um regramento mínimo e cabe ao Ministério Público estabelecer isso”, explica o advogado.
Segundo Marzagão, é preciso assegurar direitos básicos dos cidadãos. “Mesmo sob investigação, o sujeito é um cidadão de direitos. Por isso, essa atitude de regulamentar é uma passo positivo”, afirma. Para Marzagão o poder investigatório do Ministério Público é inconstitucional. “Do ponto de vista constitucional a investigação deve ser conduzida pela polícia judiciária”.
Leia a Resolução
Veja a íntegra da resolução
RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituição Federal,
Considerando o que dispõem o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93, o art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;
R E S O L V E:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º – O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º – Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 3º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º – O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
§ 2º – A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
§ 3º – A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 4º – No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderá prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.
§ 5º – O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
§ 6º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 4º – O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 5º – Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º – Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
§ 1º – Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 2º – O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§ 3º – Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4º – A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 5º – As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 6º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º – As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 8º – O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 7º – O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.
Art. 8º – As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
Art. 9º – As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos audio-visuais.
Art. 10 – As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecante acompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.
§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 11 – A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 12 – O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º – Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 2º – O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo IV
DA PUBLICIDADE
Art. 13 – Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 14 – O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Capítulo V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 15 – Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 – Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 18 – Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PRESIDENTE
(Texto atualizado com a versão definitiva da resolução)

O MP não tem nem competência nem habilitação e treinamento que capacitam um investigador .
Por consequência, deve continuar a exercer a função de "acompanhar" os resultados dos trabalhos da polícia, para a sua avaliação , que lhe dará condições de cumprir a sua, real, função .
Caros colegas do CONJUR,
Que técnica tem um investigador da polícia civil para conduzir investigação? Conhecem o nível de uma investigação policial? Quem conhece algum investigador sabe o que estou dizendo. Diga-se, ele não tem culpa dessa situação. O edital do concurso não homenageia formação superior, salário baixo (R$ 1,2 mil), ausência de cursos e material científico decente de apoio à investigação, politicagem na condução do trabalho etc.
O certo é que a investigação conduzida pelo MP reflete maior credibilidade e eficiência, seja pela honestidade de seus membros, elevado conhecimento técnico e respeito que seus membros possuem perante a sociedade, orçamento e salário digno etc.
A polícia civil não consegue concluir inquérito nem de pequenos furtos
roubos e estelionatos, o que dizer de crimes mais complexos pela sua natureza
e bem jurídico tutelado (lavagem de dinheiro, organizações criminosas, contra a ordem tributária etc).. Onde está escrito, na CF, que só a polícia pode investigar? E se assim estivesse (?), por um pequeno esforço hermenêutico chegaríamos à conclusão que não é função exclusiva da polícia a investigação, pois devemos interpretar a CF como um todo, dentro de um sistema. Como bem assevera Canotilho, não há hierarquia normativa entre os princípios constitucionais, o que há são princípios com diferentes níveis de concretização e densidade semântica. A polícia, o MP, o Bacen, a Receita etc tem competência investigativa. O discurso contra a possibilidade de o MP investigar se situa mais no
campo corporativista do que no técnico.
Se já estamos em evidente declínio moral e ético, imaginemos o que seríamos sem a atuação combatente e digna do MP. Os opositores deste querem criar dificuldades para elucidação de crimes para, assim, dar uma maior garantia de impunidade aos seus clientes.
A exacerbação do conceito e alcance do devido processo legal está empobrecendo o discurso jurídico-legal o país. Se a apuração de crimes é interesse e função estatal não há falar em atribuição exclusiva na investigação, sendo vedada qualquer interpretação que suprima ou diminua a competência daqueles que a exerce, sobretudo pela força normativa da CF.
Além da questão do desinteresse social do "monopólio da investigação" nas mãos da polícia - como se as corregedorias judiciais de polícia, o Banco Central, as CPI's, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, os Tribunais Superiores conforme prerrogativas de foro também não disputassem este monopólio, não podemos esquecer de fato importante. A independência funcional do MP, ao contrário das polícias (que estão sempre atreladas ao Executivo, que jamais largará tal controle, por motivos mais que óbvios) são importantes para a investigação notadamente em casos de corrupção nas esferas de poder, corrupção ou violência policial e, principalmente, em organizações criminosas com infiltração no poder político (que, muitas vezes, é o mesmo que pode determinar a remoção de um delegado, por exemplo, que esteja sendo "inconveniente" ao desempenhar bem sua função, investigando a fundo).
Logicamente, tal atividade deve ser bastante seletiva, sob pena dos procuradores/promotores afastarem-se de sua atividade-fim.
De qualquer forma, o regramento agora posto vai possibilitar ainda mais o controle - da sociedade, dos advogados e, principalmente, dos investigados, desta atividade ministerial.
Em resumo, ao invés de pretendermos restringir a atividade de quem investiga, deveríamos estabelecer mais e melhores controles sobre a criminalidade. Somente assim deixaremos de ser o país da impunidade, sempre em prejuízo da sociedade.
Caro A.G. Moreira,
Se o Mp é tão incompetente em investigar crimes, porque querem tanto proibi-lo de investigar?
O MP investiga há décadas, sempre com a anuência dos tribunais, principalmente do STF, cujo pleno decidiu a matéria pela última vez em 1997.
Quem pede, no momento, qu o MP seja impedido de investigar é o deputado Remi Trinta, acusado de desviar milhões do SUS. Se conseguir seu intento, ele ficará impune.
Vc acha que ele quer o bem da sociedade ou se livrar da prisão?
No mais, a tese do "monopólio da investigação criminal" pela polícia é estúpida.
O princípio básico da investigação criminal é a universalidade de sua titularidade.
Não é a formação académica que dá capacidade de investigação a quem quer que seja .
Mas, sim, a experiência aplicada ao longos de muitos anos !
A maioria dos Delegados de Polícia, passaram em Concurso público, mas,tanto quanto o Ministério Público, ouvem o "Galo Cantar", mas não sabem aonde ! ! !
Por outro lado, o MP está acumulando muitas funções :
ACUSA ( sem qqualquer fundamento ) ;
JULGA E CONDENA ( execrando qualquer cidadão que lhe for desafeto ) ;
e agora, quer ANULAR A POLÍCIA, querendo INVESTIGAR .
Tanto poder acumulado, nunca se viu, nem mesmo na DITADURA ! ! !
Caro AG,
Com todo o respeito, o senhor demonstra uma profunda desinformação sobre o assunto.
Se quiser se informar, sugiro a leitura de meu artigo sobre o assunto, que pode ser encontrado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8221.
Indico bastante bibliografia, inclusive.
Se não quiser se informar, pode continuar a repetir a propaganda enganosa que só interessa aos corruptos de plantão.
Faltou um artigo explícito: "Art.__ O procedimento investigatório somente será instaurado nos casos em que houver holofotes da mídia.
Olhovivo,
Vc está sendo extremamente leviano em suas colocações.
Eu conheço diversos promotores que produzem provas em investigações criminais de que a mídia sequer fica sabendo.
O desejo de atenção de um ou outro promotor - estimulado pela própria mídia, mas nunca pela instituição - não pode ser utilizado como forma de impedir todos os promotores sérios de realizar seu trabalho.
É estupidez utilizar a má prática para invalidar a boa teoria.
Para controlar os maus promotores, já criaram um órgão de controle, o CNMP.
O que querem mais?
Garantir a impunidade?
Prof. Manuel, já que vc parece entender da matéria, ajude a resolver esse imbróglio: a autoridade policial toma conhecimento de um crime. Por dever legal (CPP), instaura o inquérito. O MP, valendo-se da faculdade prevista em ato administrativo (Resolução do CNMP) instaura o procedimento investigatório. Pergunta: a qual procedimento o cidadão (suspeito) deve se submeter? A ambos, não obstante o bis in idem? Deve impetrar (se não houver justa causa) dois habeas corpus? Dane-se o cidadão?
Caro olhovivo,
Não há imbróglio algum. Vamos lá:
1. Investigação criminal não é pena. A aplicação do princípio do non bis in idem é totalmente inapropriada.
2. Investigar é colher provas. Quanto mais provas, mais fácil chegar à verdade. A descoberta da verdade não interessa ao acusado culpado, mas é excelente para o acusado inocente.
Assim, quanto mais investigação, mais justa e adequada será a resposta penal.
3. Caso caiba habeas corpus, basta o acusado impetrar um único para trancar ambas as investigações.
4. Menos investigação significa mais impunidade. Com mais impunidade, danam-se todos os cidadãos.
5. Sou professor da Fundação Escola Superior do MP/RN. Ministro aulas para policiais (federais e estaduais) e promotores. Sempre saliento a necessidade de união de esforços e fortalecimento das duas instituições para que elas possam fornecer um melhor serviço à população. Só quem ganha com o desentendimento entre a polícia e o MP são os bandidos.
Por fim, recomento que conheça meu artigo sobre o assunto (o link foi indicado abaixo). Nem que seja para pegar as indicações bibliográficas. Indico vários artigos - contra e a favor - sobre a possibilidade ou não do MP colher provas.
Caro prof. Manuel, lamento dizer que vc errou. Vamos lá,
1. É óbvio que investigação não é pena. Entretanto, o princípio non bis in iden aplica-se também à persecutio criminis, tanto que, sob esse fundamento, é possível trancar uma das investigações;
2. Ser objeto de investigação não é "excelente" para ninguém, principalmente para um inocente. É indiscutível seu caráter de restrição à liberdade de locomoção, tanto que cabe habeas corpus para o seu trancamento;
3. Na questão formulada é errado dizer que cabe um único habeas corpus, pois as autoridade coatoras são diversas. Contra o ato da autoridade policial o hc deve ser impetrado perante o juiz de primeiro grau, o que não ocorre quanto ao MP (v. jurisprudência do STF).
Quanto às demais colocações, concordo com vc. Um abraço.
Caro Olhovivo,
Errar é humano. Não sou perfeito. Erro, como vc também deve errar. Mas não vejo erro no que eu disse.
1. O princípio do non bis in idem não pode ser utilizado como o senhor deseja.
Repito, já que não me fiz entender: INVESTIGAÇÃO NÃO É PENA!
Mas, não acredite em mim.
Segundo DANIEL FERREIRA, “O non bis in idem, ao contrario, tem outra e especial serventia enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterado sancionamento por uma mesma infração – vale dizer, afastar a possibilidade de múltipla e reiterada manifestação sancionadora da Administração Pública.” (in “Sanções Administrativas”, Malheiros Editores).
Percebeu o termo "manifestação sancionadora"?
Mais uma vez para decorar: INVESTIGAÇÃO NÃO É PENA!!!
2. Ninguém é objeto de uma investigação. A investigação criminal versa sobre um fato definido como crime. Se a investigação tiver sucesso, alguém será apontado como autor do fato (indiciamento).
É claro que a investigação policial traz certos constrangimentos ao suspeito, ainda mais se ele for culpado.
Por outro lado (e trata-se de uma obviedade que me faz corar ter que dizer), o inocente, mesmo chateado, tem interesse que a investigação chegue à verdade (ou seja, ele quer que a polícia saiba que ele é inocente).
Com relação ao cabimento de habeas corpus para trancar investigação policial, eu tenho a certeza de que o senhor sabe que trata-se de uma interpretação extensiva fundada na possibilidade daquela investigação levar à aplicação de uma pena restritiva de liberdade.
De forma alguma isto quer dizer que investigar um crime é um tipo de punição a alguém.
3. Tenho a certeza de que o senhor conhece tão bem como eu as regras de conexão. Para caber habeas corpus para trancar toda e qualquer investigação contra alguém, é claro que a causa de pedir terá que ser a mesma. Assim, aplica-se o princípio de que a jurisdição mais graduada preterte a menos graduada e pode-se ingressar com uma única ação (com dois no pólo passivo, é óbvio).
A não ser, é claro, que o nobre colega queira cobrar por habeas corpus.
Um abraço.
Se a presunçosa "resolução" do MPF permitir ao órgão a possibilidade de uma depuração interna a exemplo da Polícia Federal, Polícia Civil e outras instituições, certamente o MPF obterá apoio da sociedade e de outros órgãos.
Entretanto, seria de bom alvitre que o MPF, com guardião da legalidade, opte pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal ao invés de tentar impor uma alteração de dogmas jurídicos já consagrados através de uma "resolução". Enquanto aguarda o trâmite legislativo o MPF pode se ocupar denunciando e acompanhando as ações penais referentes as 184 operações policiais realizadas pela POLÍCIA FEDERAL só nesse ano.
Caro Emmanuel,
Observe melhor o texto acima.
Não se trata aqui de uma "presunçosa resolução do MPF".
A resolução é do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão criado pela EC 45/2004 e encarregado pelo controle externo do Ministério Público.
Para saber mais sobre o órgão: http://www.cnmp.gov.br
Investigar é colher provas.
O senhor deveria saber que o MP não quer investigar. Ele sempre investigou. Não há nenhuma novidade nisto.
Antes mesmo da CF 88, o MP investigou o esquadrão da morte do regime militar, por exemplo.
Após a CF de 88, o MP sempre investigou. E todos os tribunais sempre reconheceram esta possibilidade ao MP. Até hoje, o STJ é unânime neste sentido e a única decisão plenária do STF (1997) segue o mesmo entendimento.
O que está em jogo é a tese de um deputado acusado de roubar o SUS. Ele defende que só quem pode colher provas é a polícia. Assim, tenta invalidar uma investigação interna realizada pelo Ministério da Saúde e uma perícia encomendada pelo MP.
Ou seja: querem tirar do MP o já consagrado direito de colher provas. Direito este comum a todos os que participam de qualquer tipo de processo, criminal ou não.
Com relação ao acompanhamento pelo MP das 184 operações realizadas pelo PF, o senhor também deveria saber (e tenho certeza que sabe) que, apesar da omissão da imprensa, tratam-se de cumprimento de mandados judiciais requeridos ou acompanhados pelo MP.
O MP não pode nem quer substituir a polícia. Eles tem que trabalhar juntos em prol da sociedade brasileira. Para isto, ambos têm que deixar os seus egos de lado. MP e polícia devem deixar de disputar quem aparece mais na mídia.
E é disso que se trata a aderência de vários policiais à tese de um deputado corrupto.
Caro Professor www.professormanuel.blogspot.com (Criminal - - ) 04/10/2006 - 12:22
Discordo do fato de que o MP tenha requerido Mandados de Busca e Prisão em investigações que são conduzidos pela PF e o dado pode ser checado com a consulta a nossa Corregedoria Geral. Com certeza na maioria esmagadora ele apenas opinou pelo deferimento e após a conclusão da investigação recebeu um enorme volume de dados de inteligência para a propositura da ação penal. Tudo fruto de trabalho de Policiais que dedicam-se até nos finais de semana para concluirem as investigações em tempo hábil. A Polícia não quer disputar espaço na mídia e sempre colaborou com investigações cuja iniciativa foi do MP. Vale a pena indagar porque o MPF não assume todas as investigações ou será que o processo será seletivo como de costume. Respeito as colocações do nobre professor, mas repudio qualquer tentativa do MP em tentar ludibriar normas legais com a criação de resoluções que não serão cumpridas pela Polícia Federal ou Civil, haja vista que as Instituições Policiais se submetem ao ordenamento jurídico em vigor, mormente Código de Processo Penal e Constituição Federal.
Sr. Emmanuel, Delegado de Polícia, porquê esse ranço besta contra o Ministério Público? Em vez de estar nessa leseira de "medir forças" com o MP, deveria era estar trabalhando, caçando bandidos, atendendo as ocorrência policiais. Só gente vaidosa com o próprio umbigo é que fica medindo poder. Ora essa, vamos trabalhar, que o Brasil tá precisando.
CONCORDO SR. GIANNY CARVALHO então em vez de querer imiscuir no trabalho policial vá denunciar que é o papel precípuo do MP. Além disso nunca disse que queremos medir força com o MP. O Sr. demonstra que não conhece o trabalho da Polícia Federal e como membro do MP não me venha falar de vaidade e preocupação com o próprio umbigo que essa atuação nunca foi da Polícia Federal. E vamos trabalhar mesmo pra começar veja se propõe uma resolução para o MP trabalhar todo o expediente e propor denúncias que não sejam declaradas inpeptas de plano.
Haja vista o profundo depreparo e denconhecimento do iordenamento jurídico, nada tenho a ganhar com este debate. Abandono-o, portanto.
A corrupção encontra aliados no Planalto e na polícia. Por isto só crece no Brasil.
Haja vista o profundo depreparo e denconhecimento do ordenamento jurídico, nada tenho a ganhar com este debate. Abandono-o, portanto.
A corrupção encontra aliados no Planalto e na polícia, que deveriam combatê-la. Alguns de caso pensado, outros, pobres inocentes úteis.
Por isto só cresce no Brasil.
www.professormanuel.blogspot.com
Na minha instituição os corruptos não encontram guarida e a prova está na ação permanente da Polícia Federal, já não posso falar em nome de outras...
Também abandono o debate porque pior do que desconhecer o ordenamento jurídico e tentar impingir uma doutrina que esconde a realidade ou pior tentar suprimir o poder do Congresso Nacional de legislar sobre questões penais e processuais.
Procurando compreender o comportamento de organizações, burocracias e instituições, pela análise dos seus atos, James Buchanan e Gordon Tullock, economistas, elaboraram uma teoria que ficou conhecida como Escolha pública. Aplicando alguns princípios econômicos aos processos decisórios, a teoria comprova que os indivíduos sempre tomam decisões em interesses próprios. A teoria conclui que nas instituições públicas, as decisões que, em termos ideais, requerem cooperação sempre são prejudicadas pelos interesses particulares dos indivíduos. Assim se explica a ferrenha luta do MP em aumentar suas atribuições, mesmo contrárias ao que instituiu a CF. Em seu segundo artigo, a resolução atribui privilégio inconteste. Diz que em poder de quaisquer peças de informação, o membro do ministério público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; Enquanto isto, o CPP em seu artigo 6 diz que “logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá. Como bem se observa, o MP tem o privilégio de escolher o que quer investigar e quando. A polícia judiciária não. Para obter um simples cadastro de um assinante de telefone celular, a autoridade policial deve solicitar ao juiz, após ouvido o representante do MP. Entretanto, quando a investigação estiver ao seu encargo, pode ele mesmo, MP, solicitar tais dados, conforme determina o item IX do artigo 6 da resolução, quando diz que o MP terá acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. Sem vivenciar os meandros do crime in loco, o MP, com auxílio via de regra, de milicianos sem preparo, alocados ao seu serviço por QI (quem indica), e que desconhecem por completo a ciência da investigação criminal, fará investigações que não sofrem controle, exceto de seus próprios membros, tornando-se a mais poderosa de todas as instituições.
Caro Aurílio,
O fundamentado comentário do senhor parte de algumas falsas presunções.
Em primeiro lugar, o MP não deseja aumentar suas atribuições. O MP sempre investigou e os tribunais sempre entenderam que a CF e a LOMP permitem ao MP investigar.
A tese nova é a que tenta limitar as atribuições do MP. A tese é defendida no STF por um deputado corrupto que quer livrar-se da punição por desviar dinheiro do SUS.
Em segundo lugar, a investigação criminal pelo MP é sempre supletiva, ou para clarear a investigação policial já realizada, ou quando a natureza da investigação, na prática, faz entender que uma atuação mais direta do MP é necessária.
Por fim, as prerrogativas de requisição de documentos pelo MP que o senhor destaca não foram "inventadas" pela resolução. A LOMP já prevê esta possibilidade.
Estou um pouco cansado de repetir as mesmas informações.
Um pouco de pesquisa antes do comentário evitaria a criação de lendas.
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