Ministério Público não deve fazer investigação criminal

Recentemente, chegou ao meu conhecimento o seguinte caso: um promotor de Justiça, durante a inquirição de uma testemunha em um “procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público”, deu voz de prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho à depoente e a conduziu ao distrito policial para a formalização do ato, o que não ocorreu em razão da testemunha ter se “retratado parcialmente”. Pergunto: a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia deveria, ou não, ratificar a voz de prisão?

Considero que a voz de prisão em flagrante exarada pelo promotor de Justiça não deve ser ratificada pela autoridade policial uma vez que, nessa hipótese, não há fundamento jurídico legítimo para ampará-la. Aliás, entendo que referendar uma voz de prisão nessa circunstância equivale a concordar com uma arbitrariedade e legitimar um poder inexistente. Vejamos.

Em primeiro lugar, não há de se falar em crime de “falso testemunho” se o depoimento foi produzido em procedimento não previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem fundamento legal que valide a sua existência, e mais, presidido por inquisitor sem competência à prática do ato de inquisição.

Como é cediço, o nosso sistema processual penal, do tipo acusatório, estabelece, nitidamente, a separação e as atribuições dos envolvidos na persecução penal. Inicialmente, na fase extraprocessual, no âmbito da Polícia Judiciária, temos a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, com atribuição constitucional para, de maneira imparcial, esclarecer o fato criminoso e a respectiva autoria, e, na seqüência, temos a fase processual com as participações independentes do promotor de justiça, titular da ação penal pública; do acusado, amparado por seu defensor, e do juiz de direito.

Durante a fase extraprocessual, ou seja, investigativa, a autoridade policial, salvo raras exceções legais que afastam a sua competência, instaura inquéritos policiais para colher elementos probatórios a fim de verificar a ocorrência ou não de uma infração penal.

Assim, devido a sua imparcialidade e independência funcional, o delegado de polícia, autoridade legalista, atua para esclarecer o fato supostamente criminoso com o escopo de obter a verdade real dos fatos.

No caso sob análise, é fácil verificar que o sistema processual-constitucional, que congrega, dentre outros, os princípios da legalidade e do devido processo/procedimento legal, foram claramente violados por aquele que deveria tutelar o ordenamento jurídico e fiscalizar o seu cumprimento.

Em que pese existir entendimento em contrário desprovido de qualquer embasamento legal, é sabido que dentro do sistema processual penal brasileiro o Ministério Público ainda não dispõe de legitimidade para realizar investigações criminais. Aliás, o Poder Constituinte Originário foi explícito ao atribuir ao Ministério Público o poder-dever de instaurar “inquéritos civis” e “requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial”, de modo que em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea houve menção à possibilidade de o Ministério Público investigar fatos criminosos, encargo esse que deixou, expressamente, aos cuidados da Polícia Judiciária.

Ademais, nem mesmo em nível infraconstitucional existe legislação que permita ao Ministério Público realizar investigações criminais, exceto, é claro, a Lei Orgânica do próprio Ministério Público, em âmbito federal e estadual, no que se refere aos crimes cometidos por membros do parquet, cuja previsão legal, inclusive, é de duvidosa constitucionalidade.

Segundo recentemente decidiu o brilhante juiz de direito Marcelo Semer, titular da 10ª Vara Criminal da comarca de São Paulo:

“A legitimidade para a realização de investigação criminal não se encontra entre as funções institucionais do Ministério Público […] a titularidade da ação não equivale à titularidade da investigação criminal. A repartição de competências administrativas impostas pela Constituição ao invés de implicar mutuamente a titularidade da ação e da investigação, as distinguiu em dois órgãos: a Polícia e o Ministério Público. Não vale a regra interpretativa que se costuma empregar no abono à tese permissiva: quem pode o mais, pode o menos. São competências distintas que o legislador constituinte optou por manter em órgãos separados, justamente para preservar o equilíbrio no processo penal”.

Destarte, faz-se necessário preservar as distintas funções entre os órgãos, Polícia e Ministério Público, para se atingir o escopo do ordenamento jurídico, qual seja, manter a independência e harmonia entre as instituições encarregadas da persecutio criminis a fim de assegurar ao investigado, indiciado ou réu, um processo penal justo, com delegados e promotores imparciais e garantidores dos direitos fundamentais. Essa, evidentemente, foi e ainda é a vontade do legislador.

Para dirimir a questão, asseverou, também, o douto magistrado que:

“O princípio da legalidade tem diferentes dimensões quando se tratam do cidadão ou do administrador. Para o cidadão, a legalidade funciona como salvaguarda: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo por determinação de Lei. Para o agente público, o princípio da legalidade é o limitador de sua própria competência: no âmbito administrativo, só é possível fazer o que a Lei determina.

Por isso, tampouco se pode fundamentar a legitimidade da investigação na existência de poderes implícitos. Não há imposição de poder estatal ao cidadão que não esteja previsto no ordenamento constitucional. Neste sentido, o processo penal, que é garantia de direitos fundamentais, por tratar-se de instrumento de limitação da ação do Estado, também se perfaz numa adequação típica: não há procedimento capaz de vulnerar a liberdade do cidadão, para o qual não exista expressa previsão legal”.

Essa também é a opinião da subprocuradora-geral da República Delza Curvello Rocha ao comentar o acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 205.473-9 onde se decidiu, unanimemente, que não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, investigações criminais, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente.

Segundo a ilustre subprocuradora-geral da República, “o fato de ter a Constituição Federal de 1988 entregue ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública não transfere para a instituição nenhuma parcela das atribuições dos órgãos policiais, constitucionalmente fixadas, nem autoriza o parquet a exercer administrativamente essas atribuições, concorrendo com a atividade policial.

Dessa forma, a instauração de procedimentos administrativos investigatórios destinados à formação de culpa, à investigação do indivíduo, para instruir futura ação penal, foge à atuação direta de qualquer órgão público, inclusive do Ministério Público, porque devem ficar jungidos a quem detenha constitucionalmente a titularidade para instaurar esse tipo de procedimento. Isso, por se encontrar submetido às regras constitucionais do controle judicial, na forma da Lei processual, sob pena de restar ferido o inciso LIII do artigo 5º:

‘‘Ninguém será processado (ab initio, de regra, investigado) nem sentenciado senão pela autoridade competente’’, além da inevitável afronta aos textos já citados do artigo 144, I e IV, e dos artigos 102, I, letras a e b; 105, I, letra a; 108, I, letra a, todos da Constituição Federal de 1988. Do alinhavado, extrai-se que a investigação criminal iniciada pelo membro do Ministério Público, com a realização de diligências, inclusive, de inquirição do investigado, em procedimento administrativo criminal desenvolvido no âmbito do parquet, se constitui em prática írrita, procedimento alheio ao ordenamento jurídico vigente, desvio administrativo eivado de inconstitucionalidade, visto ser atribuição exclusiva da Polícia o exercício das funções de polícia judiciária” (artigo publicado no sítio eletrônico da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), intitulado Investigação Criminal em Procedimento Administrativo).

Sendo assim, a ausência de legitimidade do Ministério Público para presidir investigações criminais, em substituição a um inquérito policial, não decorre apenas da falta de previsão legal, mas da própria atribuição constitucional desta competência a outro órgão administrativo.

Sob esse enfoque, ao comentar o artigo 4º do Código de Processo Penal, o ilustre professor Guilherme de Souza Nucci ensina que “ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração de investigação pela polícia judiciária […]. O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação […] o sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não devendo existir qualquer instituição superpoderosa” (in “Código de Processo Penal Comentado”; página 68; 6ª edição; 2007).

Nesse sentido manifestou-se o STF ao proferir o seguinte acórdão nos autos do recurso ordinário 81.326/DF:

“A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial (CF, artigo 129, III). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos membros do parquet inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime”.

Logo, ante todo o exposto, está evidente o campo de autuação de cada instituição dentro do ordenamento jurídico processual penal. Assim, suas diferenças, longe de desmerecê-los, os tornam melhores e mais capazes de se especializarem nas suas funções, sendo que a interferência indevida de um na atribuição do outro, além de caracterizar uma grave ofensa institucional, compromete, de maneira irreparável, a imparcialidade em que se fundamenta o sistema processual penal pátrio.

Ademais, se falta legitimidade constitucional e infraconstitucional ao Ministério Público para instaurar procedimento de cunho investigativo-criminal, disso decorre, como conclusão lógica, que todos os atos praticados pelo promotor-investigador, dentre estes oitivas de testemunhas, são, no mínimo, absolutamente nulos, ou, até mesmo, inexistentes, pois violam normas de natureza constitucional e, por conseguinte, juridicamente ineficazes para gerar os efeitos jurídicos almejados.

Não se trata de discutir se a Polícia Judiciária detém o monopólio da investigação, mas sim de que o poder-dever investigatório criminal não foi legalmente atribuído ao Ministério Público. Quem sabe, futuramente, o Supremo Tribunal Federal reconheça essa atribuição aos combativos promotores e o Poder Legislativo seja provocado a inseri-lo no ordenamento jurídico.

Todavia, o que não se pode aceitar em um Estado de Direito é que instituições públicas desprovidas do poder legiferante inovem o sistema processual com a expedição de atos normativos, com caracteres próprios de Lei, para impor obrigações aos membros da sociedade.

O “procedimento de apuração criminal” criado pelo Ministério Público é um instrumento que atenta contra o Estado de Direito e contra os Direitos e Garantias Fundamentais haja vista que foi criado por um ato normativo interna corporis, ao arrepio da Lei, e cuja tramitação segue em absoluto sigilo, até mesmo à revelia do Poder Judiciário, sem nenhum tipo de fiscalização externa. O “PAC” é como um corpo sem alma!

Além do mais, toda prova produzida pelo Ministério Público em procedimento de investigação criminal, análogo ao inquérito policial, deve ser considerada ilícita, pois, ao investigar crimes, o promotor de justiça exorbita as suas atribuições constitucionais, viola Direitos Fundamentais Constitucionais pertinentes e usurpa a competência constitucional de outra instituição, a Polícia Judiciária, que, ressalvadas as exceções constitucionais, detém o poder-dever de apurar as infrações penais comuns.

Sendo assim, diante dos argumentos aduzidos e dos entendimentos doutrinários e judiciais transcritos, concluo que uma testemunha, mesmo que venha a mentir no bojo de um procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, jamais cometerá o crime de falso testemunho haja vista que o procedimento é juridicamente inválido, pois legalmente inexistente, e o ato de inquirir é realizado por inquisitor desprovido de competência legal para praticá-lo.

Wagner Bordon Tavares

é delegado de Polícia.

Torre de Vigia disse:
26 de fevereiro de 2008 às 08:43

A Constituição da República, em dispositivos do seu artigo 129, define a atribuição do Ministério Público de forma taxativa: em primeiro, promover a ação penal.
Somente tem competência para investigar quando se trata de inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e interessees outros difusos ou coletivos.
Em outras palavras: a Constituição da República proíbe ao MP atividade policial investigatória, excepto aquela pertinente ao inquérito civil.
O MP precisa primeiramente resgatar sua independência e desempenhar sua atividade primária. É preciso por fim aos promotores que têm atividade parlamentar, no Executivo, etc. Precisam dar atenção ao trabalho nos inquéritos policiais e cuidar do bom andamento dos processos criminais.
Infelizmente, tal atividade primária foi relegada ao descaso, sendo motivo para a morosidade da Justiça, atraso na concessão de benefícios aos presos, entravamento dos processos em que o MP intervenha. Não deve o MP escolher o caso que deve intervir. Vedetismo é para artista e travesti. O MP tem o dever administrativo de exercer funções legais, ainda que elas não tenham projeção na mídia. Trabalhar sério. É o que se deve cobrar do MP.

BORGES disse:
26 de fevereiro de 2008 às 10:06

Em verdade, senhores, devemos aguardar o Supremo decidir definitivamente a questão. Defendo o poder investigatório do MP também na área criminal, mas respeito a postura dos advogados em defender o contrário, isso é legítimo e completamente compreensível. Quanto a questão de o Delegado de POlícia dever ratificar ou não a voz de prisão dada por promotor de justiça, ora não cabe a autoridade policial fazer tal ato. Cabe inclusive ao promotor lavrar pessoalmente o flagrante, e ele que responda eventual HC no Tribunal. Eu pessoalmente não daria voz de prisão, mas simplesmente requisitaria a instauração de IP.

Luismar disse:
26 de fevereiro de 2008 às 10:14

Promotor lavrando auto de prisão em flagrante delito?!

MUDABRASIL disse:
26 de fevereiro de 2008 às 11:13

Por mais que se tente 'dourar a pílula', a tese contrária aos poderes investigatórios do MP não interessa à sociedade. Afinal, pretende instituir o monopólio da investigação e excluir desta o titular da ação penal. Sem contar que o MP investiga há muito tempo (há pouco, em discussão aqui no Conjur, se falou da atuação de promotores como Hélio Bicudo investigando o Esquadrão da Morte), sendo que a 'nova interpretação' pretende, de fato, retirar tal atividade, pacífica na jurisprudência, inclusive no STJ. Isto na contramão de todo o mundo civilizado. França, Itália, Alemanha, Portugal e Estados Unidos devem estar errados e os defensores do monopólio no Brasil,vão iluminar aqueles povos.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:08

"Quando se trata de investigação criminal realizada pelo Ministério Público, alguns mal conseguem esconder que preferem eventuais mazelas dos porões de um inquérito policial a terem de deparar com uma investigação feita por promotores de Justiça. Outros têm grande dificuldade de conviver com mecanismos constitucionais de fiscalização e, na sua arrogância, acham que, umas vez eleitos, não precisam prestar contas da regularidade de suas administrações, como se o poder se legitimasse apenas pela investidura, e não também pelo exercício. Muitos sonham com a irresponsabilidade pelos seus atos, típica das monarquias absolutistas.

O país precisa que suas instituições republicanas funcionem e cumpram de forma efetiva o seu papel. Querer transformar um episódio isolado num grande fato político que ameace a integridade da instituição do Ministério Público é agir com inequívoco oportunismo e produzir uma cortina de fumaça destinada a impedir que se veja a luz que limpa e desinfeta os ambientes patológicos."

Por Luiz Antonio Guimarães Marrey, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Foi procurador-geral de Justiça por três mandatos (1996-98, 1998-2000 e 2002-04) e presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (1997).

jose brasileiro disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:46

Quem quer muito, as vezes erra muito tambem.
Tudo mundo quer poder, mais as obrigações......

Alandnir Cabral disse:
26 de fevereiro de 2008 às 14:26

Prisão ilegal não é abuso de autoridade que deveria ser punido na forma da Lei?

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
26 de fevereiro de 2008 às 14:49

"Durante a fase extraprocessual, ou seja, investigativa, a autoridade policial instaura inquéritos policiais para colher elementos probatórios a fim de se verificar a ocorrência ou não de uma infração penal.
Devido a sua imparcialidade, o delegado de polícia, autoridade legalista, atua para esclarecer o fato supostamente criminoso com o escopo de se obter a verdade real dos fatos, seja para incriminar, seja para inocentar o suspeito.
Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, a atividade de Polícia Judiciária foi extremamente cerceada sob o argumento de que seria necessário limitar as prerrogativas da autoridade policial para se garantir o exercício dos Direitos Fundamentais.
A partir de então, o legislador adotou a equivocada técnica de condicionar quase todas as providências investigativas (em especial: mandado de busca domiciliar, interceptação telefônica, quebra de sigilo e prisão temporária), a prévia autorização judicial. Com isso, o legislador desprestigiou a função da autoridade policial, que é um servidor público concursado e bacharel em Direito, e dificultou o exercício da atividade policial investigativa, contribuindo, involuntariamente, para o aumento da criminalidade e da impunidade.
Como é cediço, o criminoso é dinâmico, seu expediente é diuturno e ininterrupto, e não está sujeito aos entraves procedimentais. Assim como o criminoso, a Polícia Judiciária está permanentemente de plantão, mas, por outro lado, tem a sua atuação parcialmente restringida por condicionantes legais, que cerceiam e comprometem o dinamismo, a celeridade imprescindível para a eficiência da atuação policial, o que, aliás, favorece apenas o criminoso." (segue...)

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
26 de fevereiro de 2008 às 14:57

"O Poder Judiciário, em razão da essência da sua função e do déficit de juízes, não tem condições de acompanhar o expediente e o dinamismo do criminoso e da Polícia Judiciária. Por esse motivo, a técnica legislativa de se condicionar quase todas as providências investigativas a controle prévio pelo Poder Judiciário é um grande equívoco, pois compromete, de forma irreparável, a eficiência, a celeridade da atuação da Polícia Judiciária, e beneficia o criminoso, visto que facilita a destruição de provas e consequentemente ocasiona a impunidade. Portanto, concluí-se que, para se preservar o dinamismo da ação policial, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário deve ser ulterior e não anterior à prática da diligência."

O texto acima aspeado é a expressão do pensamento do ilustre Delegado de Polícia, publicado em 2006 no site da ADEPOL/Alagoas. http://www.adepolalagoas.com.br/Adm/artigos/artigo.php?id=104

O que atrapalha o combate à criminalidade são só a Constituição Federal, o Judiciário e o MP. Ah, bom!

Mauricio_ disse:
26 de fevereiro de 2008 às 16:19

Qual a razão de tanta resistência ao "inquérito policial-ministerial"?

Com tantos casos solucionados diariamente, independente de dia e hora, sempre com um membro do MP de plantão, pronto para atender a população.

Seja sábado, domingo, feriado, noite ou dia, faça sol ou faça chuva, qualquer pessoa do povo sempre encontrará um promotor ou procurador para dar imediata solução aos seus problemas, independente de agendamento de audiência, petições ou advogados.

Quanta injustiça do autor do artigo!!!!

Até mesmo as telas furtadas do MASP quase foram localizadas pelo MP no LESTE EUROPEU!!!!

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
26 de fevereiro de 2008 às 16:59

Não vislumbro motivos concretos que impeçam o Ministério Público de investigar. Tanto é assim que esta celeuma surgiu apenas em 2001 (portanto treze anos após a promulgação da Constituição da República), suscitada por um Delegado de Polícia acusado pela prática de inúmeros crimes, cujo caso ganhou notoriedade nacional. Aliás, tanto não é inconstitucional o poder de investigação criminal do MP que, até pouco tempo atrás (em 2005), época em que existia a figura do inquérito judicial destinado a apurar crimes falimentares (que vigeu por "apenas" 50 anos), nenhuma voz se levantou contrariamente à recepção daquela norma ordinária pela atual CF. Ora, se até o juiz, que deve decidir a causa com imparcialidade, promovia investigação criminal sem maiores problemas (o que ocorre até nos dias de hoje, nos termos do art. 192, da Lei 11.105/05), com maior razão o Ministério Público - que é parte, portanto parcial -, pode fazê-lo. Acontece que bastou mexer com os interesses da "elite" e dos "poderosos", que repentinamente apareceram "pseudo-juristas" no cenário nacional bradando esta tese absurda e hasteando a bandeira da impunidade em favor de criminosos, especialmente daqueles do colarinho branco, estes os maiores interessados na ausência de apuração.

ruialex disse:
26 de fevereiro de 2008 às 17:47

Engraçado o que disse a Dra. Janice: "o que atrapalha o combate à criminalidade são só a Constituição, o Judiciário e o Ministério Público. Ah, bom!". Pelo menos um pouco de bom humor vai bem. Parabéns à Dra. Janice, exemplo de ética e coragem.

Nobile disse:
26 de fevereiro de 2008 às 18:25

ah sim. é medo. a turma do rabo preso tem medo. claro. quem deve teme o credor. quanto mais se investiga mais se apura. mas se poucos investigam, Eles vão pras ilhas virgens. óbvio que escrever laudas e mais laudas, discorrer doutrinas e mais doutrina para defender a não investigação é no mínimo uma denúncia.

pietro disse:
26 de fevereiro de 2008 às 21:32

Primeiro os membros do Ministério Público precisam dar conta das funções que já possuem, as quais não são poucas. Quem sabe quando os Promotores conseguirem participar de todas as audiências que deveriam participar passaremos a discutir se podem investigar.É fácil escolher o que investigar e não ser cobrado por este trabalho, pois ninguém sabe o que está fazendo. Dificil é trabalhar de dia, de noite, com todos cobrando e sem escolha. Quer trabalhar em investigação, vamos começar trabalhando 24h, segunda a segunda. É só deixarem oslefones que nós ligamos e vamos investigar (natal, ano novo, páscoa)

Sejam bem vindos.

Xerife disse:
26 de fevereiro de 2008 às 21:34

Quem sabe os ilustres promotores não queiram também assumir o plantão das delegacias de polícia, fazer os flagrantes e atender em plena madrugada às pessoas que acorrem às DPs. Quem sabe façam isso mandem pra casa essa cambada de delegados burros que existem por aí, que não sabem nada, porque a faculdade dos ilustres "parquês" é diferente das dos demais profissionais do direito. Sinceramente, existe muita hipocrisia e falta de ética e respeito à CF/88. É muito esquisito se dizer "defensor" da sociedade, e não receber nos gabinetes os cidadãos mais humildes. É tudo muito esquisito... só no Brasil mesmo...

Gilson Raslan disse:
26 de fevereiro de 2008 às 22:57

A Ministra Ellen Gracie, em recurso pendente de julgamento do STF, negando competência ao MP de instauração de IP, terminou o seu brilhante voto afirmando: "o órgão inquisidor não pode ser, ao mesmo tempo, o órgão acusador".
Inquérito Policial conduzido pelo MP é a maior aberração jurídica e uma afranta à CF.
É evidente que o MP vai conduzir o inquérito a seu modo, totalmente parcial, de molde a direcionar a ação penal para uma condenação. Por isto, tem razão a Ministra.

MUDABRASIL disse:
26 de fevereiro de 2008 às 23:27

Conforme extraído do blog do Professor Manuel, no VIII Congresso das Nações Unidas sobre o Delito, realizado em Havana em 1990, aprovou-se a seguinte diretriz:
Os membros do MP desempenharão um papel ativo no procedimento penal, incluída a iniciativa do procedimento e, nos termos da lei ou da prática local, nas investigações dos crimes, na supervisão da legalidade dessas investigações, na supervisão da execução das decisões judiciais e no exercício de outras funções como representantes do interesse público.

Hoje a mesma ONU divulgou um relatório sobre Direitos Humanos no país.

O tal "raio X" destacou o uso da tortura generalizada como uma prática para obter confissões em prisões e que muitos destes casos acabam classificados apenas como "abuso de poder".

Mauricio_ disse:
27 de fevereiro de 2008 às 16:51

Carlos,

Veja que nem mesmo a diretriz da ONU que você apontou traz fulcro à investigação ministerial no Brasil, uma vez que admite a atuação do MP na investigação criminal, "nos termos da lei ou da prática local", sendo certo que, em nosso país, não existe lei que atribua ao MP essa atividade e muito menos a prática local, que sempre teve a Polícia Judiciária à frente das apurações das infrações penais.

acs disse:
11 de julho de 2008 às 10:37

O ministério publico não atende o público.Em sua maioria argumentam que "não falam com partes".É muito forte com os fracos,pretos,pobres,putas e policiais e muito fraco com os fortes,políticos e poderosos em geral.Formam uma casta de intocáveis e costumam usar as prerrogativas funcionais em benefício próprio,como no caso do filho da promotora que vai para boate com escolta de PMs e para perseguir desafetos.Se parasse de funcionar, ninguém daria conta deste fato,mal mal conseguem desincubir-se das suas atribuições mas sempre almejam outras numa ânsia de poder desenfreada.

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