Chega ao STF caso da mulher que atropelou cachorro morto

Uma mulher, ao volante de um carro na BR 040 — que liga Brasília ao Rio de Janeiro — atropelou um cachorro. O animal já estava morto no momento do atropelamento. Mesmo assim, a motorista se sentiu emocionalmente abalada com a colisão, a ponto de procurar a Justiça para ser ressarcida pelos danos morais e materiais que sofreu. Teve ganho de causa na primeira e segunda instância, que condenaram a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora, concessionária da estrada, a indenizá-la em R$ 523 por danos materiais e em cinco salários mínimos (R$ 1.750) por danos morais.

Inconformada, a concessionária recorreu da decisão no Supremo Tribunal Federal. O agravo de instrumento foi distribuído para o ministro Marco Aurélio, que agora, terá de decidir sobre o “caso do cachorro morto atropelado”. A mais alta corte de Justiça do país vai se ocupar de uma causa cujo valor a encaminharia diretamente para um Juizado Especial, criados justamente para resolver pequenas causas.

Este é um episódio comum no Supremo. No meio dos quase 10 mil processos que cada ministro aprecia por ano, sempre aparecem casos como esse. Briga de vizinho, roubo de chinelo havaiana, luta por diferença de centavos geraram processos que percorreram todos as instâncias judiciais e foram aterrissar no plenário do STF.

Outro caso também de relatoria do ministro Marco Aurélio, que poderá ser julgado em breve, é um agravo de instrumento da Air France. A empresa recorre de uma indenização por danos morais e materiais a que foi condenada por ter cobrado US$ 96 “indevidamente” de uma passageira por excesso de bagagem.

O ministro Marco Aurélio defende que é preciso uma mudança substancial para enxugar a competência do Supremo. O ministro aponta para uma mudança de atitude. “É preciso uma independência técnica do advogado para sugerir acordos e não interpor recurso, mesmo com a certeza de seu insucesso, apenas para dar um retorno ao cliente”, afirma o ministro.

Marco Aurélio afirma que acabar com o Agravo de Instrumento e substituí-lo pela reclamação também poderia evitar uma “usurpação” da competência do Supremo. Segundo o ministro, uma porcentagem ínfima de agravos é acolhida pelo STF.

Seleção de casos

A possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal existe, mas não deveria ser tão “vulgarizada”, de acordo com o doutor em Direito do Estado pela USP, José Levi Mello do Amaral Júnior. “É direito do cidadão buscar a Justiça de primeiro e segundo grau, que são instâncias ordinárias, mas não o Supremo que é uma instância extraordinária”, defende o especialista.

Para José Levi, é preciso uma mudança cultural, principalmente, por parte dos advogados. “Temos uma cultura litigante. É preciso mais pudor ao invés de expor logo os conflitos à Justiça. É preciso demonstrar a capacidade de resolver sozinho os próprios problemas optando pela conciliação, por exemplo”. José Levi também aponta para uma mudança na legislação. “A legislação processual vulgariza o acesso ao Supremo”, afirma.

O STF, por princípio, está limitado a julgar matérias de natureza constitucional. Na prática esta restrição nada restringe. Basta alegar ofensa ao princípio da dignidade humana para que o recurso assuma ares constitucionais e tome o rumo do Supremo.

José Levi aponta um instrumento que pode ajudar a resolver o problema no STF: a repercussão geral do recurso extraordinário. “A repercussão pode ajudar, porque vai permitir ao Supremo que opte por não julgar esse tipo de causa. Está mais do que na hora do Supremo escolher os tipos de ação sobre os quais deve se debruçar”, explica José Levi.

Quando o instrumento começar a funcionar, o recurso extraordinário ao Supremo só será admitido quando tratar de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ou seja, se tiver repercussão geral. “É importante que o supremo se reserve a causas coletivas de grande repercussão e não ao direito individual”, completa.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral não surtirá muito efeito no sentido de afastar do Supremo as causas individuais. “Esse instrumento terá apenas o efeito de não se adentrar à matéria de fundo. O Recurso Extraordinário não pode ser trancado; vai continuar subindo ao Supremo e teremos de examiná-lo de qualquer forma”, explica.

AI 608644 e AI 611701

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Adm André Gomes disse:
24 de outubro de 2006 às 16:53

Processos como esses que atolam o Judiciário e é a principal causa de sua lentidão, evitar que esses processam vão ao STF e STJ e dar maior competência aos juízes de primeira instância.

Jose Antonio Schitini disse:
24 de outubro de 2006 às 18:21

O ministro Marco Aurélio acerta quando diz:

“ministro Marco Aurélio defende que é preciso uma mudança substancial para enxugar a competência do Supremo. O ministro aponta para uma mudança de atitude. “É preciso uma independência técnica do advogado para sugerir acordos e não interpor recurso, mesmo com a certeza de seu insucesso, apenas para dar um retorno ao cliente”, afirma o ministro.

Marco Aurélio afirma que acabar com o Agravo de Instrumento e substituí-lo pela reclamação também poderia evitar uma “usurpação” da competência do Supremo. Segundo o ministro, uma porcentagem ínfima de agravos é acolhida pelo STF.”

Realmente, o professor acerta e erra quando diz:

“A possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal existe, mas não deveria ser tão “vulgarizada”, de acordo com o doutor em Direito do Estado pela USP, José Levi Mello do Amaral Júnior. “É direito do cidadão buscar a Justiça de primeiro e segundo grau, que são instâncias ordinárias, mas não o Supremo que é uma instância extraordinária”, defende o especialista.”

Mas erra feio demonstrando desconhecimento da lide diária do advogado, quando diz:

“Para José Levi, é preciso uma mudança cultural, principalmente, por parte dos advogados. “Temos uma cultura litigante. É preciso mais pudor ao invés de expor logo os conflitos à Justiça. É preciso demonstrar a capacidade de resolver sozinho os próprios problemas optando pela conciliação, por exemplo”.

Acerta um pouco quando diz:

José Levi também aponta para uma mudança na legislação. “A legislação processual vulgariza o acesso ao Supremo”, afirma.

O STF, por princípio, está limitado a julgar matérias de natureza constitucional. Na prática esta restrição nada restringe. Basta alegar ofensa ao princípio da dignidade humana para que o recurso assuma ares constitucionais e tome o rumo do Supremo.

Erra redondamente quando coloca mais um mito como condição de admissibilidade:

José Levi aponta um instrumento que pode ajudar a resolver o problema no STF: a repercussão geral do recurso extraordinário. “A repercussão pode ajudar, porque vai permitir ao Supremo que opte por não julgar esse tipo de causa.

Está mais do que na hora do Supremo escolher os tipos de ação sobre os quais deve se debruçar”, explica José Levi.

Quando o instrumento começar a funcionar, o recurso extraordinário ao Supremo só será admitido quando tratar de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ou seja, se tiver repercussão geral. “É importante que o supremo se reserve a causas coletivas de grande repercussão e não ao direito individual”, completa.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral não surtirá muito efeito no sentido de afastar do Supremo as causas individuais. “Esse instrumento terá apenas o efeito de não se adentrar à matéria de fundo. O Recurso Extraordinário não pode ser trancado; vai continuar subindo ao Supremo e teremos de examiná-lo de qualquer forma”, explica.

E isso porque:

A mudança das leis processuais deve ser feita de forma estrutural, inclusive ab ovo na Constituição Federal e não as mudanças conjunturais tópicas que estão transformando o Código Processual Civil num cordel abc, num abecedário: vide o artigo 475 do CPC.

Deve-se mudar a Constituição, para que admita o processo com solução em apenas duas instâncias ordinárias com pleno conhecimento e análise e aplicação das matérias de Lei Federais e Constitucionais, enfim exaurindo o processo em dois graus.

No país foi assumido muito do conceito do Welfare State, principalmente na Constituição de 1988, em essência nos dispositivos que permitem amplo acesso da população ao devido processo legal.

Então pelos princípios determinantes que norteiam a justiça na nação, até a discussão sobre a posse de um ovo de galinha deve ser discutida em todas as instâncias ordinárias e extraordinárias e isso simplesmente porque elas existem e foram finalisticamente concebidas para isso.

Isso não é vulgar e sim sublime.

No entanto, a estrutura judiciária não comporta essa visão de justiça democrática em massa.

Daí para se preservar o Judiciário assume posições absolutistas que colidem com dispositivos constitucionais que não admitem restrições nem condições de admissibilidade de recursos.

Tudo para mascarar a falência generalizada do sistema e órgãos componentes.

Essas barreiras judiciais já estão contaminando as instâncias ordinárias de julgamento de processos, haja vista, as recentes alterações processuais que nada resolveram ou vão resolver na questão de morosidade processual, uma vez que conjunturais e não estruturais.

O próprio Ministro alega que são poucas as causas que chegam aos Tribunais superiores.

São tantos os impedimentos e casuísmos, que praticamente impossível os seres comuns ter um julgamento de mérito nas instâncias extraordinárias.

Já se disse ou se acaba com a denegação de recursos aos tribunais superiores ou os mesmos vão ter que justificar a sua existência diante da população, uma vez que se transformaram em Tribunais que não julgam, em situação inédita no panorama judiciário universal, nunca pensada por nenhum tratadista.

Nesse sentido, essas condições de admissibilidade não passam de casuísmos alguns tomando foro de matéria constitucional como a chamada repercussão geral, que nem é novidade, uma vez que antes houve a argüição de relevância de triste memória e que fracassou redondamente, até ser extinta.

Hoje os recursos às instâncias extraordinárias são derrubados pelas razões mais surrealistas como: falta traslado de peça fundamental, falta certidão do despacho denegatório, os termos são ilegíveis e, pasmem-se falta carimbo.

Agora não é o advogado que tem cultura litigiosa e procura obter julgamento em todas as instâncias.

O advogado não tem independência técnica para desistir de nenhum processo e corre risco disciplinares ou de responder por danos processuais. Pode ser o canditado mais próximo a bode expiatório do fracasso processual como um todo, se safando todos os outros protagonistas privilegiados escudados pelo manto estatal e espírito de corpos.

Isso não é capricho e, sim dever do profissional provindo de imposição do cliente, obrigatório pelo contrato de procuração e de serviços, podendo o patrono ser responsabilizado civilmente caso não recorra até o último suspiro do processo.

Não foi o advogado que instituiu o devido processo legal, ele existe constitucionalmente.

As leis estão postas. Ou se mudam as leis ou essa obrigação continuará em moto perpétuo

A mudança deve ser feita ex radice, na estrutura e não por forma covarde e paliativa.

Agora resta uma observação: o processo em destaque tem como réu uma concessionária de serviços públicos.

Talvez se fosse disponibilizada uma planilha estatística das causas que tramitam nos tribunais superiores, não sem surpresa, se verificaria que a maioria das causas são as de interesses estatais. A União, Estado e Município, através de seus órgãos tem amplo acesso as instancias extraordinárias.

Isso é amplamente negado para os interesses individuais, sejam de pessoas sejam de empresas.

Nesse caso o Judiciário está sendo utilizado como mais uma via de arrecadação de recursos para o Estado Leviatã com pele de cordeiro pintado com matizes libertários.

Luís da Velosa disse:
24 de outubro de 2006 às 23:05

É demais!...

Bira disse:
25 de outubro de 2006 às 09:59

Brincadeira é um advogado aceitar isso!.
Como uma empresa pode estar onipresente 24h nas estradas?.
Eu também já atropelei um cachorro vivo que resolveu cruzar a estrada a noite, assim, irei processar a empresa concessionaria por não colocar 5 mil metros de telas anti cachorro.
Fala sério.

Celsopin disse:
25 de outubro de 2006 às 10:06

o senhor jose antonio escreveu:
"Então pelos princípios determinantes que norteiam a justiça na nação, até a discussão sobre a posse de um ovo de galinha deve ser discutida em todas as instâncias ordinárias e extraordinárias e isso simplesmente porque elas existem e foram finalisticamente concebidas para isso."

isso é brincadeira?

Uma das funções do advogado não é aconselhar adequadamente o seu cliente? esse aconselhamento, não pode ser: Não mova a ação ou desista da ação?

eu concordo que o advogado não pode tomar inicativa de desistir da ação; mas deve aconselhar seus clientes, a nem iniciar certas ações.

TEMOS DE PARAR DE ASSISTIR SERIADOS DE ADVOGADOS AMERICANOS, E ACHAR QUE DÁ PARA APLICAR OS CASOS DE FOLHETINS NAS CORTES BRASILEIRAS...

Marcos Umberto Canuto disse:
25 de outubro de 2006 às 11:58

Procurar o judiciário para ser ressarcida pelos prejuízos causados pelas péssimas condições rodoviárias do país é corretíssimo, se está causando acúmulo de processos, mudem as leis processuais e parem de reclamar.

CELO disse:
25 de outubro de 2006 às 15:54

A MULHER ESTÁ MAIS QUE CORRETA EM PROCURAR SEUS DIREITOS, ESTE NÃO É O MOTIVO DA LENTIDÃO NOS PROCESSOS...

Zito disse:
25 de outubro de 2006 às 15:55

LEGISLATIVO CHEGOU A HORA DE MUDAR AS LEIS RECURSAIS DO PAÍS.
SE ROUBAREM UMA CUECA, VAI TER QUE CHAMAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA RESOLVER A QUESTÃO.
CAUSIDICO, VAMOS ASSESSORAR MELHOR OS CLIENTES

sininho disse:
25 de outubro de 2006 às 19:52

mas o ministro marco aurelio de melo disse me que so cuida de processo contra o presidente da republica,e agora vai decidir sobre o cachorro ,nossa senhora sses saõ nossos fiscais das leis,que barbaro

Dr. Tarcisio disse:
26 de outubro de 2006 às 02:09

SE OS JULGADORES TIVESSEM MAIS INTERESSE EM SOLUCIONAR AS QUESTÕES QUE LHE SÃO COLOCADAS, DE FORMA A EXPOR INICIALMENTE QUAL O ENTENDIMENTO QUE TEM SOBRE A MATÉRIA E AS PROVAS QUE EXISTEM NO PROCESSO, COM CERTEZA TUDO SERIA MUITO MAIS SIMPLES.
O Q OCORRE É O CONTRARIO, UMA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU, PODE SER TOTALMENTE REFORMADA EM SEGUNDO GRAU E AINDA PODE SER NOVAMENTE REFORMADA NAS CORTES SUPERIORES.
ENTÃO, PERCEBA-SE QUE NÃO SE TRATA DE EXCESSOS DE RECURSOS, MAS SIM, DE VERGAR A LEI DE ACORDO COM OS INTERESSES.

Helena Fausta disse:
26 de outubro de 2006 às 15:03

Mais que resolver atropelamento de cachorro morto gostaria de dizer ao ministro Marco Aurelio, que ja resolvi causas mais nobres no simples "Juizado de Conciliação", que quase ninguém conhece por falta de divulgação. Meu trabalho é voluntário e feito com a maior satisfação.

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