Advogado diz que OAB veda publicidade e impede mudanças

Para evitar a mercantilização da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil é muito rigorosa ao proibir e punir os profissionais que ultrapassam os limites previstos para a publicidade de seus serviços. A opinião é do advogado Salvador Ceglia Neto, que participa do 50º Congresso da União Internacional dos Advogados. Ele defende que a advocacia precisa evoluir junto da necessidade do mercado. Para ele, os advogados têm de explorar a tecnologia e a internet para alcançar a liberdade de competição e estar cada vez mais próximos dos clientes.

“Há um movimento de evolução na advocacia mundial e se torna praticamente impossível ir contra a maré e ignorar isso tudo. A Justiça brasileira está perdendo a oportunidade de se reestruturar mais rapidamente para se tornar séria por conta de sua qualidade e confiabilidade, e não por conta de suas proibições.”

O advogado lembra que houve avanço da publicidade na advocacia com a aprovação do Provimento 94/00 pela OAB. O artigo 1 da norma prevê que é permitida a publicidade informativa do advogado, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina.

No entanto, propagandas em rádio, televisão, painéis e panfletos ainda são proibidas, conforme o artigo 6º do provimento. Ceglia Neto chama esse conjunto de proibições de protecionismo e acredita que esse radicalismo não deve durar por muito tempo.

Ele diz que a internet pode alavancar uma competição, que considera inevitável, e permitir um descontrole total das entidades de advocacia sobre a publicidade. Ele conta que na Espanha não é permitido que os escritórios divulguem os seus clientes. Mesmo assim, alguns escritórios disponibilizam em seus sites uma lista em formato PDF. Na Argentina, escritórios fazem listas do tipos de clientes, sem especificar quem são. Já em Portugal, Ceglia Neto diz que a situação é muito parecida com a brasileira, mas que a discussão sobre o assunto também vem se expandindo.

Por enquanto, as únicas possibilidades de buscar clientes são o investimento no marketing boca-a-boca e o esforço em fidelizar aqueles satisfeitos com os serviços já prestados. O advogado diz que a publicidade sofre ataques por parte do Código de Ética da OAB, “não podendo atuar livremente e fazendo com que escritórios desistam de anunciar por medo de represálias”. Segundo o palestrante, essa posição da entidade impede que os profissionais se organizem e peçam mudanças. Além disso, ele diz que esse tipo de mudança não interessa aos escritórios já renomados, “criando uma força contrária somando-se à visão antiquada da entidade”.

Leia o Provimento 94/00

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro

Presidente

Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Conselheiro Relator (PR)

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Émerson Fernandes de Carvalho disse:
02 de novembro de 2006 às 11:48

Achei curioso o argumento, por não ter compreendido a ligação entre o esforço para tornar mais sério o Poder Judiciário e a possibilidade de mercantilização da advocacia.
(???)

João Bosco Ferrara disse:
02 de novembro de 2006 às 20:57

A publicidade do advogado deve ser deixada a cargo dele. A profissão é um serviço que gera obrigações meio, e não de resultado. Se a publicidade engendrada pelo advogado contiver conteúdo dúbio que leve o cliente a crer que o causídico está prometendo um resultado, entram em cena os princípios da responsabilidade civil, de modo que o advogado responderá pelos prejuízos que causar ao cliente ou por não alcançar o resultado prometido. Em síntese, o advogado responderá como o médico cirurgião plástico quando desenvolve cirurgia estética visando prometendo determinado resultado que, depois, não se verifica, ou, o que é mais grave, o paciente fica pior do que era. Assim, o advogado que, ao contratar com seu cliente, não deixe bem claro e evidente que sua obrigação esgota-se como meio para tentar alcançar determinado resultado, uma obrigação de esforço técnico e bem caracterizado, e prefira patrocinar aventuras jurídicas prometendo resultados arriscados, responderá ao cliente pelos prejuízos que este sofrer, a menos, é claro, que esteja ciente de tudo isso. Essa tentativa de disciplinar a propaganda advocatícia não passa de falso moralismo da OAB e de seus dirigentes, os quais, na maioria dos casos, majoram seus honorários quando são guindados a um posto na direção ou no Conselho da Ordem. Devemos debelar esse mito da mercantilização da advocacia. Advogado presta serviços como qualquer outro profissional liberal e deve poder usar todos os meios disponíveis para divulgar seu ofício, captar clientes, e cobrar-lhes os respectivos honorários. Não se tratando de aventura jurídica, a captação constitui um excelente instrumento em favor da democracia. No mínimo, o advogado cioso de seu mister orientará o cliente a respeito de seus direitos, suas obrigações, dando-lhe ciência das normas jurídicas que disciplinam as relações jurídicas em que se envolve. Não se pode esquecer que no Brasil há uma quantidade ingente de leis e normas administrativas editadas não raro com vícios formais, constitucionais, mas que são desconhecidas pelo vulgo. É comum ouvir do cliente “eu não entendo de lei” ou “eu não conheço a lei”, ou ainda, “ah é, eu não sabia que existia lei para isso”. Só que o cliente também não sabe, via de regra, que ninguém se escusa por não cumprir a lei alegando desconhecê-la. É aí que entra o lavor útil e profícuo do advogado. Portanto, a captação é saudável, pois a partir dela o advogado poderá selecionar os casos que realmente merecem tutela jurisdicional, já que a captação faz com afluam diversos clientes potenciais para o escritório do causídico.

NOEMIA FONSECA disse:
02 de novembro de 2006 às 23:49

A vedação de publicidade da advocacia contraria o Código de Defesa do Consumidor. Se o advogado é um prestador de serviço, ele se enquadra, perfeitamente, na legislação consumerista. O que deveria ser vedado é a publicidade enganosa, a concorrência desleal e o abuso de poder.
A publicidade é proibida, mas enquanto isso, outras situações mais escabrosas continuam acontecendo debaixo dos nossos olhos, grandes escritórios usufruem de atendimento vip em cartórios, e é comum agora por ocasião das festas de fim de ano, os cartórios serem brindados com caixas de caras bebidas levadas em carrinhos por compenetrados estagiários. Esse agradecimento caro é interessante.

Então publicidade é proibida, mas, uma certa "bajulação" é aceita e evidentemente acarretam favorecimentos.

É preciso rever com clareza e sem hipocrisia, pois do contrário, somente continuarão tendo vias oblíquas, para se destacarem aqueles advogados de grandes escritórios que patrocinam políticos ou pessoas envolvidas em grandes polêmicas. O interessante que nos casos de grande clamor popular, os advogados mais famosos e abastados sempre são chamados.

Parece que há movimento para impedir a expansão de escritórios menores, mantendo-se uma casta de algumas poucas dezenas de preferidos.

Se a publicidade pudesse ser revista, tornando-se mais flexível, com certeza escritórios menores poderiam usar um pouco mais de criatividade para se projetarem, mas do jeito que está, na forma vigente, a advocacia está de mãos atadas, quase amordaçada.

Spartacus disse:
03 de novembro de 2006 às 00:18

Noemia Fonseca,

“Data venia” não posso concordar que os serviços advocatícios rejam-se pelo CDC. A natureza desses serviços escapa ao conceito de relação consumerista. Primeiro, o advogado atua como representante do jurisdicionado. Segundo, a obrigação que contrai, como muito bem lembrada pelo comentarista João Bosco Ferrara abaixo, é obrigação meio e não obrigação fim. Nas relações de consumo há um fim certo e determinado almejado pelo consumidor e oferecido pelo fornecedor. Este não é o caso dos serviços advocatícios.

Nada obstante, comungo do que asseriu o comentarista João Bosco Ferrara, porquanto é no Código Civil que se obtêm os dispositivo aplicáveis sempre que o advogado oferecer um serviço assegurando a consecução de um resultado que, ao final, não é alcançado.

Não se pode palmilhar a seara da propaganda enganosa, pois na atividade desempenhada pelo advogado, caso ele prometa um resultado, pode até conseguir atingi-lo, e nessa hipótese não haveria propaganda enganosa. Daí pode-se extrair que o que de fato ocorre é uma álea inerente ao lavor do advogado, sobre a qual ele não exerce um controle determinante, senão apenas probabilístico. Ou seja, as atividades advocatícias situam-se no âmbito da possibilidade e não da certeza. Mas se o advogado promete a certeza para o seu cliente, ele responde por isso, e se essa certeza não se concretizar, o cliente poderá cobrar-lhe os prejuízos experimentados em conseqüência desse fato.

As regras são as da responsabilidade civil previstas no CC, e não no CDC. As relações consumeristas constituem um conjunto específico, bem caracterizadas, entre as quais não se plasmam os serviços advocatícios.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de novembro de 2006 às 14:45

Alexandre,

Ridícula é a sua opinião. Digna de um ignorante, que fala e opina atirando a esmo sem conhecimento algum. Todas as suas afirmações são falsas, baseadas em falsas premissas, sem nenhuma evidência a suportá-las. O senhor especula, e o faz mal.

E só para o seu conhecimento, defendo a liberdade de publicidade do advogado fundado em outros argumentos, estes sim, robustos, os quais não foram objeto de exame pelo senhor.

Na verdade, defendo a liberdade, minha, sua, de todos.

E mais, sou profissional liberal. Não possuo escritório, muito menos sou sócio de algum grande escritório. Trabalho no meu lar, onde posso fazê-lo do modo que considero mais adequado, envolvido em minha pequena biblioteca pessoal que contém pouco mais de 3.500 livros, todos lidos ou, em algum momento, consultados.

Só que não temo a competição. Confio na minha capacidade intelectual. O que o advogado põe à disposição do cliente são três coisas: conhecimento ou erudição jurídica, combatividade e capacidade de articulação.

Agora, se o senhor é do tipo que se acovarda diante da dificuldade, se não tem coragem de enfrentar seus concorrentes, então mude de profissão, e descubra o seu talento para explorá-lo, mas não tente coibir a manifestação do talento alheio.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marco Antonio Jeronimo disse:
06 de novembro de 2006 às 01:26

OAB CORRETA EM IMPEDIR LIVRE PROPAGANDA E, ENFIM, AO IMPEDIR A MAIS COMPLETA SUBMISSÃO DA ADVOCACIA AOS INTERESSES ECONÔMICOS DO TAL DO ENTE MERCADO
- Será que ainda haverá algum resquício de honestidade intelectual em locais, reais e/ou virtuais, de discussão?
- Este ente MERCADO será capaz de determinar o que a OAB deve fazer?
- Será que o propalado ente MERCADO possui força de dogma, contra o qual nada há de se fazer?
- Não serão "apressadas, pragmáticas e tolas" as pessoas que crêem na submissão da OAB ao MERCADO?
- Será que a OAB pode algo contra a sanha neoliberal por acumulação de capital - "sem regras" - via advocacia?
- Será que as pessoas que defendem a "liberdade" de propaganda advocatícia o fazem sabendo o que estão falando politica, social e filosoficamente?
- Será que a advocacia, agora, terá que seguir a "lógica do capital" como parâmetro ético?
- Vamos ter na advocacia um CONAR?
- Advocacia ainda estaria não se confundindo com mercadoria?
- Que pensar de uma advocacia que nada poderá falar sem consultar o MERCADO?
- Aos submersos no aqüático atoleiro do MERCADO: há vida fora do MERCADO?
- Certo é que o bem pensado processo político subliminar de transformar determinadas direções seccionais da OAB em postos avançados de despachos das ordens do MERCADO está sendo monitorada.... ainda que silenciosamente.... (atentem para este pequeno detalhe)

Deixo uma mensagem de esperança no Poder Bravio da Humanidade
(contra todas aquelas pessoas que pensam manter o povo na mais profunda ignorância e indigno subjugo, e que contam as moedas constantes do bolso alheio antes de um possível cumprimento)

Vão procurar fazer propaganda política do neoliberalismo de forma mais honesta, mostrando suas respectivas caras e propostas....
A advocacia não é feita apenas de despachantes do grande capital....
Saibam que haverão resistências contra a transformação da OAB e da ADVOCACIA em MERCADORIA...

advogadodf@correioweb.com.br

RAFAEL ADV disse:
06 de novembro de 2006 às 08:05

Obra bem a OAB ao impedir as propagandas e outdoors de advogados e escritórios...
Os advogados tem que ser conhecidos por seu conhecimento jurídico e honestidade e não por sua cara bonitinha em outdoor na frente do fórum ou delegacia.

A liberação geral de publicidade só beneficía os mais abastados....

Infelizmente muitos advogadinhos burlam tal norma associando-se à escritórios de contabilidades etc... daí no anúncio e outdoor aparece "assessoria empresarial" ou algo do tipo, e não consta o nome de advogado envolvido.

Pior ainda são os escritórios que possuem funcionário/estagiário Contratado apenas para "agenciar causas" !!!!!!!!!!!!! já vão na casa do cliente com procuração preenchida e declaração de pobreza também preenchida, independente do estado econômico do cliente (ou vítima, como preferirem)

Até aqui encontramos "comentaristas" que adentram nos comentários apenas para que no fim de seu comentário conste o nome de seu escritório, site ou sei lá o que!!!

Ou notícias do tipo "top of the top"...

Não adianta dificultar o "exame da ordem" para melhor respeito aos advogados de bem, a OAB tem que fazer uma limpa! extirpando de seus quadros os rábulas e pseudoadvogados que fazem da profissão uma sujeira !!!

Não adianta ser super douto, ultra combativo... se do outro lado da rua tem um escritório com a seguinte publicidade na frente: "Dr fulando de tal, Ex-desembargador, top of the top, blá blá blá"
Ou será que todos os clientes estão preparados para reconhecer quem são os honestos, combativos e éticos ?

Parabéns OAB por proibir determinados tipos de publicidade exageradas...

RAFAEL ADV disse:
06 de novembro de 2006 às 08:05

Obra bem a OAB ao impedir as propagandas e outdoors de advogados e escritórios...
Os advogados tem que ser conhecidos por seu conhecimento jurídico e honestidade e não por sua cara bonitinha em outdoor na frente do fórum ou delegacia.

A liberação geral de publicidade só beneficía os mais abastados....

Infelizmente muitos advogadinhos burlam tal norma associando-se à escritórios de contabilidades etc... daí no anúncio e outdoor aparece "assessoria empresarial" ou algo do tipo, e não consta o nome de advogado envolvido.

Pior ainda são os escritórios que possuem funcionário/estagiário Contratado apenas para "agenciar causas" !!!!!!!!!!!!! já vão na casa do cliente com procuração preenchida e declaração de pobreza também preenchida, independente do estado econômico do cliente (ou vítima, como preferirem)

Até aqui encontramos "comentaristas" que adentram nos comentários apenas para que no fim de seu comentário conste o nome de seu escritório, site ou sei lá o que!!!

Ou notícias do tipo "top of the top"...

Não adianta dificultar o "exame da ordem" para melhor respeito aos advogados de bem, a OAB tem que fazer uma limpa! extirpando de seus quadros os rábulas e pseudoadvogados que fazem da profissão uma sujeira !!!

Não adianta ser super douto, ultra combativo... se do outro lado da rua tem um escritório com a seguinte publicidade na frente: "Dr fulando de tal, Ex-desembargador, top of the top, blá blá blá"
Ou será que todos os clientes estão preparados para reconhecer quem são os honestos, combativos e éticos ?

Parabéns OAB por proibir determinados tipos de publicidade exageradas...

ACUSO disse:
06 de novembro de 2006 às 11:35

Essa proibição exagerada que a OAB impõe ao advogado quando este decide informar que é um profissional do Direito e que necessita trabalhar, prende-se a interpretações filosoficas e doutrinarias do seculo passado. Quando o advogado está iniciando sua carreira e enfrentando dificuldades, a OAB não o auxilia ou socorre; quando o mesmo profissional demonstra que venceu ( a duras penas penas ), passa a ser monitorado e em muitos casos punidos pela mesma Ordem ; mesmo que o advogado esteja quites com os cofres da instituição !

RAFAEL ADV disse:
06 de novembro de 2006 às 15:32

A OAB não proíbe que o profissional informe que quer trabalhar etc... conforme dito no artigo anterior... A OAB permite anúncios, porém dentro de determinadas regras éticas previstas no Estatuto........ Esse papo de "paguei a OAB em dia e tá tudo liberado!" essa não cola...

Leonardo Almeida disse:
06 de novembro de 2006 às 17:57

"Flexibilizar", sim. "Liberar", não. Pois liberar a publicidade para o meio advocatício será o mesmo que "dar asas às c...". O meio já é "predatório" por natureza e a "criatividade" de alguns profissionais poderá dar um perfil repugnante à advocacia...

Dr. Tarcisio disse:
06 de novembro de 2006 às 19:10

A QUESTÃO DA PUBLICIDADE LIVRE,GERARIA UM GRANDE PROBLEMA, IMAGINE-SE UM ADVOGADO RECÉM - FORMADO COMPETINDO COM UMA "PUBLICIDADE" EM REDE NACIONAL DE TV DE UM GRANDE ESCRITÓRIO. ÓVBIAMENTE, QUE, NÃO SERIA JUSTO, E A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, LEVARIA À SERIOS PREJUÍZOS DA PRÓPRIA ADVOCACIA, ONDE O "PREÇO" DOS SERVIÇOS, VIRIA EM PRIMEIRO PLANO VINCULADO À PROPAGANDA DESTE OU DAQUELE ESCRITÓRIO.

RAFAEL ADV disse:
07 de novembro de 2006 às 08:22

vejam a notícia
http://conjur.estadao.com.br/static/comment/49889
advogado americano colocava mega-anúncios nos jornais brasileiros para captar vitímas do vôo da GOL...
Ainda bem que a OAB está tomando as medidas cabíveis contra estes sangue-sugas......
Correta a OAB em não liberar geral nas publicidades...
Outra coisa que deve ser feita é punição para as "empresas de consultoria" que nada mais é do que exercício ilegal da advocacia... onde contadores, administradores, etc... dão consultas jurídicas como se advogados fossem...

abraço

Jose Antonio Dias disse:
07 de novembro de 2006 às 15:13

A publicidade, principalmente dos grandes escritórios, digo, empresas de advocacia já existe e é efetuada pela própria OAB em seu jornal, mediante entrevistas e classificações das grandes empresas de advocacia.
A advocacia é uma profissão personalissima, não dependendo de empresas para exercê-la. Alias, grandes empresas advocatícias são, na sua maioria, mediocres, no exercício da profissão junto a justiça. São meras empresas de despachantes. Na ora de atuação processual, uma calamidade. É uma pena o desaparecimento do profissional liberal, com sua banca advocatícia, que exercia a verdadeira advocacia, a do profissional liberal. Agora a moda é das grandes empresas de advocacia, com mais de 100 profissionai (sic)e a ppropaganda é efetuada por todas as revistas e jornais, inclusive trazendo reportagens pagas, destas grandes empresas. Recentemente, a Vejinha São Paulo traz uma dessas reportagens. Quer maior publicidade!!!
A OAB tomou alguma providência? Nenhuma! Alias, a OAB jamais toma qualquer providência nesse sentido. A OAB há muito tempo age como trampolim político para seus dirigentes. Um mensalão sempre é bem vindo! Mas, coitado do Dr. João da Silva si fizer alguma publicidade de seu escritórinho lá na Vila Nhocunhé. Imediatamente a OAB lhe abre um processo por falta de ética, etc. etc.
A publicidade dos escritórios de advocacia deveria ser livre, como nos paises do primeiro mundo. Mas, como somos, ainda, uma república das bananas, com oitenta por cento de analfabetos e semi-analfabetos, esta exdruxula proibição deve continuar por muito tempo.

Lally disse:
24 de novembro de 2006 às 17:05

O que querem os velhos caciques da advocacia?

Jarbas Andrade Machioni

Martin de Almeida Sampaio

Mauricio Scheinman

Aproximam-se as eleições para a OAB/SP. Serão em 30 de novembro próximo.

Militamos em favor da reeleição de Luiz Flávio Borges D’Urso , pois o julgamos altamente merecedor; o atual presidente fez algo que a advocacia há muito tempo estava esperando: a Ordem voltar-se para o advogado no seu dia-a-dia, e defender a profissão sem medo.

D’Urso conseguiu fazer isso, e o fez sem permitir que a OAB/SP abandonasse o seu dever histórico de defesa da cidadania e das instituições.

Daí, porque a principal força de D’Urso vem do advogado militante, seja no setor público, seja no setor privado, do advogado que espera a Ordem amparando-o no dia-a-dia no balcão, e que já sentiu essa mudança.

Mas, contra a sua reeleição, voltam-se velhos caciques do retrocesso da advocacia.

Não se nega que entre os que apóiam a principal chapa de oposição há grandes e veneráveis nomes, historicamente merecedores de todo o respeito; como também há , em maior quantidade até , outros históricos nomes da advocacia apoiando a reeleição de D’Urso. Mas uma coisa são nomes históricos outra coisa é caciquismo caracterizado pela a busca do poder sem projeto concreto, senão por motivos fúteis.

Os principais pontos a que insistentemente recorrem os chefes da oposição são assertivas tolas e infundadas, como um suposto uso abusivo e exagerado de mídia por parte de D'Urso. Nunca houve abuso, na verdade, há o natural destaque que a mídia sempre deu à Ordem dos Advogados e ao seu oficial porta-voz, o Presidente .

A Ordem dos Advogados e sua presidência tem autoridade moral e o dever institucional de estar presente e manifestar-se, inclusive junto ao chamado quarto poder, sobre os temas mais polêmicos e caros da população.

A suposta indignação desses velhos caciques parece mais mera hipocrisia . Primeiro porque a exposição à mídia hoje em dia é – aliás sempre foi - comunicar e comunicação nunca é demais – dai o interesse dos órgãos de comunicação pelo que pensa e sabe a OAB.

Apegam-se agora – a novidade – a um expediente de ofício do Presidente D’Urso em que ele encaminha para o Conselho Federal estudo sobre a criação do chamado paralegal; dizem que ele o fez assinalando o ingresso de receitas para as Ordens, e que isso iria prejudicar o nosso mercado de trabalho . O paralegal é um auxiliar do advogado, como poderia concorrer conosco ? Mas, cinicamente, trazem os velhos caciques entre suas propostas criar-se uma diferenciação entre bacharéis que teriam quatro anos de direito e advogados que fariam seis anos de faculdade .

Simplesmente com a proposta deles, irão arrancar um pedaço do mercado de trabalho dos advogados e dá-los aos que não passam no exame de ordem !

Ora, que fariam esse bacharéis, senão além de concursos e, de maneira bem mais ampliada, o trabalho do paralegal ? Ou seja, o protesto dos cacique ou é cinismo ou não sabem eles o que fazem os paralegais.

Alegam, ainda, o abandono da advocacia,e isso é também pura mentira.

A OAB/SP enfrentou as mais graves crises da advocacia, como as inéditas invasões feitas pela Policia Federal, e sua atuação firme é que fez estancá-las . E fez isso sem passar a mão na cabeça de nenhum advogado que tivesse cometido crimes, mas com firmeza suficiente para respeitar nossas prerrogativas institucionais. Respondeu à altura às insolências que algumas autoridades assacaram à nossa entidade e profissão, por conta dessas invasões.

Sem medo, enfrentou firmemente a greve do Judiciário paulista, não para tirar razão ou dá-la a algum dos lados, mas para exigir a manutenção dos serviços mínimos à população e aos advogados.

Criou o cadastro de autoridades violadoras de prerrogativas; encaminhou projeto de lei, e luta pela sua aprovação para criminalizar da violação de prerrogativas. Instituiu a intimação gratuita e eletrônica para os advogados.

A OAB /SP lidera o movimento pelo respeito aos honorários advocatícios por parte dos juízes, que os têm fixado de maneira aviltante; nesse sentido, inclusive, há outro projeto de lei, suprimindo lacunas legais que dão margem à arbitrariedade judicial.

Passamos pela criação da Defensoria Pública em nosso Estado, mas sem extinção - como preconizavam alguns – do convênio de assistência judiciária: ele foi mantido, sabemos que o convênio é responsável não só pelo mais amplo e pronto atendimento da população carente entre todos os estados, mas também como importante conquista profissional.

São lutas da OAB, de uma OAB finalmente voltada para a classe.

Jarbas Andrade Machioni , Martin de Almeida Sampaio, Mauricio Scheinman - Advogados em São Paulo

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também