Privar alguém da liberdade, no nosso país, sempre foi medida excepcional. A partir da época do descobrimento e durante mais de 300 anos — períodos históricos chamados de Brasil Colônia e de Reino Unido ao de Portugal e Algarves —, vigiam aqui as Ordenações, mesma Lei de Portugal. Já havia a preocupação em torno de por alguém em ferro, como conseqüência de sua prisão. Determinadas pessoas, como os Fidalgos de Solar, os Desembargadores, os Doutores em Leis, ou em Cânones, ou em Medicina, por exemplo, bem assim as mulheres dos sobreditos enquanto com eles forem casadas, ou estiverem viúvas honestas não podiam ser “presos em ferros, senão por feitos em que merecerão morrer morte natural, ou civil”.
Em outras palavras, a Lei brasileira sempre estabeleceu limites para o uso de ferros, dada a óbvia necessidade de se encontrar o ponto de equilíbrio entre a preservação dos direitos sociais, ameaçados pelos delinqüentes, e a dos direitos individuais, quer dizer, os direitos dos próprios transgressores.
Hoje em dia, o uso de ferros é, tão só, expressão sinônima de emprego de algemas, posto que, paulatinamente, foram sendo abolidos a “calceta no pé e corrente de ferro”, ou a prisão de escravos “com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar”, referidas pelo Código Criminal do Império de 1830, sendo certo que um decreto imperial de 1871 proibiu também o deslocamento de presos “com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor”.
O Código Penal de 1890, a Consolidação das Leis Penais de 1932 e o Código Penal vigente, que é de 1940, não trataram do assunto. No Estado de São Paulo, o Decreto 4.405-A, de 17 de abril de 1928, que instituía o Regulamento Policial, estabelecia que só excepcionalmente, por questões de segurança, no preso poderiam ser empregados ferros, algemas ou cordas, sendo que o condutor, no caso de abuso, poderia ser multado, pela autoridade a quem fosse apresentado o preso.
Nos dias de hoje, porque é letra morta o disposto pelo artigo 199, da Lei de Execução Penal (7.210/84), que há quase um quarto de século previa que o assunto deveria ser disciplinado por Decreto Federal, podemos dizer que o uso de algemas está indiretamente regulado pelos artigos 284 e 292, do Código de Processo Penal, e pelos artigos 234 e 242, do Código de Processo Penal Militar. É bom frisar que, no Estado de São Paulo, há ainda o Decreto 19.903, de 30 de outubro de 1950, que regula o tema, de forma explícita.
Muito embora possa parecer inútil lembrar, é claro que o emprego de algemas pressupõe que a prisão imposta a alguém seja legal, isto é, decorrente de flagrante delito ou de ordem judicial. Assim, prisão do tipo “para averiguações”, e acompanhada de uso de algemas, constitui duplo abuso de autoridade, passível de punição, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade (4.898/65).
Diante desses mandamentos legais, podemos concluir que são estas — e só estas — as hipóteses que permitem a utilização de algemas:
— Se o preso for de conhecida periculosidade;
— Se o preso oferecer resistência à prisão ou tentar fugir;
— Se terceiro oferecer resistência à prisão da pessoa que deva ser legalmente presa;
— Se o preso tentar agredir alguém ou lesionar a si próprio.
Essas mesmas regras devem ser obedecidas no caso de remoção de presos, para realização de trabalhos policiais ou judiciais aos quais eles devam estar presentes (como acareações, audiências, julgamento pelo Tribunal do Júri etc.).
Sobre o uso de algemas, os Tribunais do país assim se manifestaram:
“Não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas por parte do acusado, durante a instrução criminal, se necessário à ordem dos trabalhos e à segurança das testemunhas e como meio de prevenir a fuga do preso” (STF, RHC 65.465-SP, relator ministro Cordeiro Guerra, julgado em 5 de setembro de 1978);
“O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes” (STF, HC 71.195/2-SP, relator ministro Francisco Rezek, julgado em 25 de outubro de 1994);
“A jurisprudência pretoriana tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri se esta medida for necessária ao bom andamento e segurança do julgamento, bem como das pessoas que nele intervém. Enquanto não regulamentado por lei o uso de algemas, o emprego deste meio de contenção, em nada incompatível com o princípio da inocência, deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz-Presidente do Júri, a quem compete a polícia das sessões” (STJ, RHC 6.922-RJ, relator ministro Vicente Leal, julgado em 10 de novembro de 1997);
“Não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas em indivíduo perigoso e de físico avantajado durante a realização do julgamento, pois serve tal medida para evitar possível fuga do réu e preservar a segurança das pessoas presentes” (RT 694/318);
Entretanto, se o uso das algemas não for essencial à ordem dos trabalhos, nem à segurança dos presentes ao julgamento, e nem constituir a única providência capaz de evitar uma tentativa de fuga do preso, existirá constrangimento ilegal:
“A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado” (STJ, RHC 5.663-SP, relator ministro Anselmo Santiago, julgado em 19 de agosto de 1996).
Aliás, esse entendimento acabou sendo adotado pelo legislador: a recente modificação no texto do Código de Processo Penal, pela Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, faz referência expressa ao uso de algemas no plenário do Júri (artigo 474, parágrafo 3º), impondo claros limites à medida.
Paralelamente, é bom anotar que o artigo 10, da Lei 9.537/97, que trata da segurança do tráfego em águas sob a jurisdição nacional, permite que o comandante da embarcação ordene “a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga”.
Mas, fora disto, quem tiver determinado, ou executado, o ato de algemar alguém, estará infringindo a Lei de Abuso de Autoridade, mais especificamente o seu artigo 4º, letra “b”, que proíbe “submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.
E, realmente, é preciso restringir ao máximo o emprego de algemas, porque a prática possui enorme carga negativa, derivada da idéia de desonra que transmite, coisa incompatível com a dignidade humana, que é direito fundamental de todos, segundo o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Em suma, o emprego de algemas não é regra, é exceção, e só pode ser admitido como forma de garantir a segurança social, a aplicação da Lei Penal e a integridade física dos que circundam a pessoa legalmente presa, ou a dela própria.

"O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes” (STF, HC 71.195/2-SP, relator ministro Francisco Rezek, julgado em 25 de outubro de 1994)"
Muito bonito, agora me explique como é que o pedreiro teve seu julgamento anulado por causa da algema?
Como é que se determinada a periculosidade do preso? Pelo crime que é acusado, condenações transitadas, depoimento, tamanho, peso, idade, gravação, cara feita, grampo?
Agora imagine o juiz: Será que eu algemo este cara? bem se eu algemar, depois ele vai argumentar que foi constrangido. se eu não algemar e ele pode fazer algo e vão falar que a culpa é minha. e agora? Pô, mas ele é acusado de um crime barbaro, mas é inocente até o transito em julgado, e agora?
questões
O Brasil é o país do mundo no qual abundam, como autóctones, a jabuticaba e as idiotices!
É o País dos crimes sem culpados.
E o País aonde o rabo abana o cachorro!
Ora, uma das jurisprudencias citadas no artigo justamente menciona que o uso de algemas em nada afeta a chamada presunção de inocência, razão pela qual, a rigor, não haveria degradação da pessoa humana pela simples aplicação de algemas.
Nos Estados Unidos, no Canadá, na Austrália e em outros países bem mais pobres, ignorantes e menos "descolados" do que o nosso, o uso de algemas é automático no ato da prisão de qualquer cidadão SUSPEITO de algum delito. Destina-se à segurança dos policiais que efetuam a prisão e até do próprio suspeito que poderá atentar contra sí mesmo, em desespero, ainda mais se for uma pessoa primária ou até mesmo inocente!
É um símbolo do poder do Estado apropriando-se da liberdade daquele suspeito de ter cometido algum delito. É, como dito, um procedimento usual e generalizado, que a ninguém causa espécie ou é motivo de escarmento ao suspeito.
Mas aqui...
E me vem a velha dúvida? Como penetrar na cabeça da pessoa que esta sendo detida e prever se ela oferecerá resistência ou não? Cronicas relatam reações imprevisíveis de pessoas franzinas e aparentemente pacatas que foram responsáveis por reações que provocaram acidentes fatais ou a morte deliberada de agentes ou circunstantes.
Complemento: Ainda este ano, no aeroporto de Dulles em Washington presenciei uma cena na qual uma senhora obesa, depois de discutir com uma funcionária de uma companhia aérea, atirou-lhe no rosto um copo de café da Starbucks. Um policial chegou logo depois e, calmamente, deu voz de prisão à mulher, pediu-lhe que se virasse e colocou-lhe as algemas, encaminhando-a para a viatura que se encontrava na calçada de fronte à porta do terminal. Ninguém achou ruim, escandalizou-se ou sequer ficou olhando muito tempo.
Há três meses atrás, estava em Paris à noite, em plena avenida La Motte Picquet e uma rádio-patrulha parou um motoqueiro no melhor estilo "mão prá cabeça, elemento!". Desceram dois dos três policiais, revistaram-no e, depois de conferir os seus documentos, deram-lhe voz de prisão, mandaram estacionar a scooter, algemaram-no e o levaram na viatura.
Dois exemplos apenas do uso de algemas por mim presenciados em países mais pobres, caretas e menos civilizados do que o nosso.
Me perdoem os discípulos de Rousseau, mas eu estou com Hobbes e não abro.
Quem acredita que o homem é essencialmente bom, que vá fazer carinho na cabeça do Pedrinho Matador lá na cadeia. O homem é lobo do homem desde que o mundo é mundo. Todos representam potencial perigo, principalmente se acuados, na iminência de serem presos.
Sociedade justa requer tratamento igual, então que se algemem todos, não só alguns.
Estou cada vez mais convencido que a forma mais pura de justiça é o atirador de elite. Faz-se o cerco, não se tem dúvida da inocência ou culpabilidade do meliante. Por vezes tem até TV mostrando. O sujeito está fazendo alguém de refém, apontando arma, sob grave ameaça e recusa a se render. É notoriamente culpado, não há discussão.
Aí chega o sniper, com seu rifle belga, avalia a situação, coloca o sujeito na mira e, com autorização do comandante, faz cumprir a lei. Executa a devida sentença ali, na mesma hora, simples, rápido e fácil. Não tem blá blá blá no STF, presunção de inocência ou beijinho no lugar de algema.
E não me venham falar em barbárie, assassinato ou outras balelas típicas dos "juristas" da área criminal. Estou falando de uma conduta pautada nos artigos 23 e 25 do Código Penal.
Isso ocorre no mundo inteiro. Clareou o alvo, tiro e queda. Já aqui no Brasil, temos trauma de atirador de elite. Para que se treina tanto se não se vê esse tipo de ação quando pode e deve ser usada? Gasta-se horas e horas em negociações e a cabeça do cara alí, dando sopa...
Tudo para que? para depois não poder nem algemar.
Ironia do destino, na mesma hora que o STF fazia esse absurdo, um menor no RJ escapou de uma algema de plástico, tirou a arma do policial que o conduzia e o matou. E aí STF? Cadê a vergonha na cara?
Incompatível com a dignidade humana é a corrupção;
Incompatível com a dignidade humana é a fome;
Incompatível com a dignidade humana é a violência;
Incompatível com a dignidade humana são os precatórios;
Incompatível com a dignidade humana é o salário mínimo;
Incompatível com a dignidade humana é o político com ficha suja;
Incompatível com a dignidade humana é réu confesso, solto;
Incompatível com a dignidade humana é o bêbado dirigindo;
Incompatível com a dignidade humana é a falta de moradia;
Incompatível com a dignidade humana é ônibus lotado e atrasado;
Incompatível com a dignidade humana é o trânsito de São Paulo;
Incompatível com a dignidade humana é a discriminação;
Incompatível com a dignidade humana é faculdade gratuita para os ricos;
Incompatível com a dignidade humana é, como diz Derci, o condomínio;
Incompatível com a dignidade humana é ...
Esse aqui está sem algemas:
http://www.youtube.com/watch?v=HQY7qHQYZ2A
Esse aqui também:
http://www.youtube.com/watch?v=TVhWd8XilDI&feature=related
Flávio Boniolo Parabéns!
Incompatível com a dignidade humana é a delinqüência!
Incompatível com a dignidade humana é a corrupção!
Incompatível com a dignidade humana é a pessoa não cumprir a lei.
Incompatível com a dignidade humana é o povo brasileiro temer pela própria segurança.
Incompatível com a dignidade humana é o desemprego.
incompatível com a dignidade humana é a falta de saneamento básico.
Incompatível com a dignidade da pessoa humana é a inflação de cargos em comissão existentes no Brasil(no Governo Federal mais de 120 mil).
Incompatível com a dignidade humana é a falta de concursos públicos para que os políticos ponham seus incompetentes apaniguados.
Incompatível com a dignidade humana são os crimes de estupros que pululam por aí.
Incompatível com a dignidade humana é o USO DAS ALGEMAS POR UMA PESSOA QUE JAMAIS INFRINGIU A LEI PENAL.
Magnífico artigo. Concordo com os princípios privilegiados pela Decisão do Supremo Tribunal Federal. Mas há questões que precisam ser abordadas. Vivemos, sim, hodiernamente, sob um Estado em que o Judiciário tentar atribuir-se o papel de Poder Legislativo, às vezes para o bem, às vezes para o mal. A própria decisão sobre algemas, ao condicionar ao entendimento do juiz sua utilização, silenciou sobre o caso da prisão em flagrante, quando às vezes sequer existe processo. A questão é que a periculosidade deve ser ato discricionário da autoridade policial, a qual deverá responder por excessos. Marco Aurélio de Mello citou até Dom Pedro I para justificar o excesso da utilização do aparelho. No entanto, jamais ocorreu-lhe tal lembrança antes da prisão de Paulo Maluf, Celso Pitta e outros poderosos. Fica a impressão de se estar ouvindo " hoje são eles, amanhã quem será?" E não me refiro ao medo de se sofrer injustiças. Basta lembrar o que o Senador Demóstenes Torres ( PFL, infelizmente é impossível chamá-los de " democratas"): " A utilização das algemas é absurda. Até pessoas ricas estão sendo algemadas! Que não representam perigo algum para a sociedade". Uma declaração dessas, vinda de um padre conscrito, é um perigo muito maior para a sociedade. Ou um retrato das instituições brasileiras, usurpando o manto da dignidade para agasalhar a certeza de que nada mudará no país.
Indignidade humana é o judiciário preocupar-se os delinqüentes que não chegam a 2% da população brasileira e colocar a vida do restante em risco.
Indignidade é o crime.
Dignidade é o cidadão respeitar as leis.
Dignidade é o Estado garantir a segurança dos que observam a Lei.
Quem não gosta de algemas que respeite a Lei.
O QUE SÃO ALGEMAS PARA QUEM VAI PARA A CADEIA, POR A CASO CADEIA É CHIQUE E ALGEMA É BREGA.
O Heli explicou tudo!!! ISSO SIM, é incompatível com a dignidade humana. E não botar algemas num marginal - que não vou chamar de animal, para não insultar os irracionais. Estão faltando aquelas algemas de perna, com uma bola de 20 kg de ferro. Ou então, como um filme a que eu assisti, há algum tempo: uma algema eletrônica no pescoço. Se o sujeito se afastasse, BUMMMM! E ele já era...
FRancisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Com o manto da dignidade da pessoa humana está se criando no país um caos ao direito penal. Chegará o dia em que deveremos romper com todo este sistema, onde utliza-se erroneamente princíos importantíssimos para valorizar a impunidade. Por que em países desenvolvidos (lêia-se com o mesmo sistema penal) não há esta discussão quanto ao uso de algemas. a pessoa foi presa (seja em flagrante ou cautelarmente) utiliza-se sim as algemas, agora no Brasil o STF toma uma decisão que fortalece ainda mais a pecha de país da impunidade. Veja o voto do Min. Marco Aurelio, "as algemas traz verdadeira imposição de castigo humilhante vexaminoso, humilhante e vexaminoso é roubar dinheiro público e ficar impune. Está na hora de passar este país a limpo. chega de impunidade.
OBS. Toda esta discussão só aparece quando é preso alguma autoridade, é desigual realmente este país.
Realmente, algemar Dantas, Cacciolla e outros "graúdos", é incompatível com as suas dignidades....Onde já se viu algemar rico????? algemas é para pobres e basta.
É... não vejo o mínimo de ligação entre uma coisa e outra.
A dignidade da pessoa humana possui ligações com coisas muito mais importantes do que isso (uso de algemas). Possui ligação com fome, com miséria, com falta de condições dignas de vida e um monte de outras coisas.
O uso da algema serve para proteger os policiais que executam a prisão, terceiros (curiosos) que estão próximos e o próprio réu. Por vezes, para que alguém que esteja sendo preso não dê cabo da própria vida, usa-se as algemas (e isso não protege até mesmo a dignidade do próprio réu???).
Ora! São umas teorias sem o mínimo fundamento.
O bandido pobre mata com arma de fogo, com faca, com arame, com vidro, com veneno... o bandido rico mata com a caneta. Quem é pior? Aquele que foi deixado de lado pela sociedade, que não teve o mínimo apoio do governo, que não sabe nem ler e escrever ou aquele que teve tudo na vida e, ainda assim, cometeu crimes, como corrupção, desvio de verba pública, concussão, etc.?
Direito penal garantista eu concordo... o que não concordo é um Direito Penal inócuo (para ricos) e um Direito Penal do Inimigo (para pobres).
Será que os ministros do supremo irão conversar com a familia do PM no Rio de Janeiro que foi morto por um adolescente que soltou-se de uma algema e o matou? Será que os ministros do supremo participarão de audiências com o Fernandinho Beira Mar sem algemas? Não vamos exagerar: será que eles participariam de uma audiência com um viciado sem algemas de 1.90m. É fácil ser humano colocando o dos outros na reta!!!!!!!
Indivíduo perigoso: como não está escrito na testa, vamos descobrir quando ele voar no pescoço do Juiz ou do Promotor. No meu ele não vai, vai estar algemado.
Eles estão é se precavendo desde já, para não desfilarem com o acessório inox no pulso, quando suas horas chegarem.
Vejo, agora a pouco, programa na TV (IN)JUSTIÇA tentando vincular, forçadamente, a súmula 11 ao julgamento de um "simples" pedreiro... Réu confesso de homicídio triplamente qualificado.
Qualquer um que tenha a menor noção de Direito sabe que a súmula, em sua redação, nada tem a ver com o julgamento do pedreio. Salta aos olhos, ainda que dos menos atentos.
Objetiva-se, claramente, proteger os mais abastados, os banqueiros, os ministros, os políticos, daí dizer, como queiram, em súmula "dantas" ou "pitta".
É uma pena que o país esteja anestesiado, entorpecido em razão das olimpiadas. Mas o tempo passa. Cedo ou tarde a sociedade irá perceber, ainda que tardiamente, o quanto a suprema corte somnete tem atendido os interesses de pequenos grupos de poderosos, mesmo que, para tanto, tenha que botar nas ruas assassinos, estupradores, traficantes. Afinal, os fins justificam os meios...
Criminosos cheios de direitos e as vitimas cada dia mais inseguras.
Quem ganha com tudo isso?
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