Diogo Mainardi é condenado a indenizar Mino Carta

O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta, dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na revista Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se equipararia aos “mensaleiros”.

Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do governo do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.

A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.

Argumentos e fundamentos

A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua opinião, sem intenção de ofender, “tratando-se da constatação de um fato, à sua visão”. Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da livre manifestação do pensamento.

“Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, sustentou a defesa.

Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. “O exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios”, afirmou a juíza.

“A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade”, entendeu ela.

O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação da revista, também fosse indenizada. A pretensão foi negada. A juíza negou, ainda, o pedido de publicação da sentença na coluna de Mainardi.

Leia a sentença:

Processo 583.11.2006.109845-6

VISTOS. DEMÉTRIO CARTA e EDITORA CONFIANÇA LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo rito ordinário em face de EDITORA ABRIL e DIOGO MAINARDI, aduzindo, em síntese, que nas edições nº 1934 e nº 1955, da revista Veja, publicadas em 07.12.2005 e 10.05.2006, respectivamente, foram divulgadas matérias ofensivas aos autores sob os títulos de “Observatório da Imprensa” e “O Mensalão da Imprensa”.

A primeira matéria, denominada “Observatório de Imprensa”, feriu a honra, a imagem e a integridade moral do autor Mino Carta, ao afirmar que ele estaria “subordinado a Carlos Jereissati”, tendo por “missão atacar Daniel Dantas e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken”. Desse modo, os réus induzem os leitores à conclusão de que as reportagens dos autores estariam contaminadas pela parcialidade e pelo comprometimento com o governo atual, sendo que o comprometimento dos autores é exclusivo com os leitores.

O autor Mino Carta tem longa trajetória como jornalista e uma moral a zelar, tendo sua imagem e seu nome enxovalhados numa matéria jornalística irresponsável. As matérias não apresentam qualquer dado concreto que respalde os comentários ofensivos, ultrapassando os limites do direito de crítica ou opinião.

A matéria “O mensalão da imprensa” ofendeu a honra do jornalista Mino Carta e questionou a idoneidade da Revista CartaCapital. Isso porque colocou em dúvida a integridade jornalística do primeiro autor e acusou a editora da Revista CartaCapital, a Editora Confiança, de proteger o governo Lula em troca de verbas publicitárias.

Afirmam que o conteúdo das matérias caracteriza crimes contra a pessoa e contra a honra, não devendo ser admitido conteúdos ofensivos, sem qualquer embasamento fático. Os réus acabaram por imputar ao autor a pecha de “mensaleiro”, comparando-o com figuras envolvidas em escândalos de corrupção e insinuando que os autores foram corrompidos com verbas de publicidade dos órgãos da administração pública federal.

O autor Mino Carta foi comparado a alguém que vende sua ideologia e independência, aceitando se calar em troca de dinheiro. Tal fere a honra e a dignidade do autor Mino Carta e, tratando-se de acusações gravíssimas, levianas e desabonadoras, a veracidade deveria ser provada pelos réus. Afirmam que a afirmação de que “no último número de CartaCapital quase 70% dos anúncios eram do governo federal” é uma mentira, como se contata pela edição nº 391. Afirmam que a revista não conta com número de anúncios públicos superior ao de anunciantes privados, contando com um volume de anúncios feitos pelo governo federal igual ao volume recebido pela Revista Veja, sendo que ambas tiveram números menores que as Revistas Época e Isto É.


Informam que o governo federal contou com 23% de todos os anúncios publicados em CartaCapital, ficando os outros 73% destinados à iniciativa privada. Sustenta que os réus extrapolaram seu direito constitucional de informação, pois mentiram, inventaram e manipularam, para desacreditar a Revista CartaCapital perante seus leitores, ofendendo o íntimo do autor Mino Carta e maculando a dignidade e o respeito da Revista CartaCapital.

O direito à livre manifestação do pensamento não pode ferir o direito à imagem e à honra. Requerem indenização pelos danos morais por arbitramento, requerendo também a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 75, da Lei nº 5.250/76. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 29/287. Os réus foram citados e contestaram (fls. 345/360), afirmando que o autor publicou um livro em que ofendeu a editora-ré e seus proprietários, defendo-se com o argumento da liberdade de expressão.

Em relação ao artigo “Observatório da imprensa”, informa que traduz a visão do articulista a respeito da imprensa e de alguns colegas do jornalismo, no exercício da livre manifestação do pensamento. Vários jornalistas são citados, sem que constitua ofensa ou ilegalidade, mas tão somente uma opinião, tratando-se da visão democrática de Diogo Mainardi.

A partir das matérias publicadas pela Revista CartaCapital, Diogo Mainardi emitiu sua opinião, sem qualquer intuito ofensivo, tratando-se da constatação de um fato, à sua visão. Afirma que a Revista CartaCapital divulga sistematicamente fatos envolvendo a pessoa de Daniel Dantas, cujas reportagens revelam rusga entre a revista e Dantas. O desafeto está provado no texto de resposta que acompanhou a ação de pedido de resposta ajuizada por Mino Carta com base na mesma matéria, na Primeira Vara Criminal de Pinheiros, no qual o autor ofendeu o empresário.

Entendem que a publicação de matéria com o título “O direito à opinião e à informação. O banqueiro Daniel Dantas perde ação movida contra CartaCapital e seu diretor” faz prova de que o autor age influenciado por Jereissati. Sustentam que as matérias impugnadas revelam o exercício do direito crítico político, sem a intenção de denegrir a imagem do autor. No tocante à matéria “O mensalão da imprensa”, alega que traduz a informação de mudança no pensar de um jornalista de destaque, no caso o autor, que, na observação de Diogo Mainardi, mudou o discurso em relação ao Lula. Diante dessa mudança, o articulista observou que a edição de 03 de maio de 2006, da Revista CartaCapital, apresentava 70% do material publicitário como sendo do governo federal, publicado nas páginas 08 a 13, 22 e 23, 42 e 43 e contracapa.

A partir dos fatos, destarte, Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do art. 27, VIII, da Lei de Imprensa. Assim, impugnam a pretensão de danos morais. O pedido de publicação também não deve ser acolhido, em razão da desproporcionalidade entre as matérias impugnadas e a publicação de eventual sentença. Com a defesa trouxe os documentos de fls. 361/362. Réplica a fls. 364/373.

É o relatório.

DECIDO.

O julgamento do pedido dispensa outras provas, pois os réus, a quem incumbia demonstrar o dever de veracidade dos fatos divulgados, renunciaram à dilação probatória. O pedido é parcialmente procedente. A liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento não são absolutos e guardam limites em outros direitos e garantias igualmente tutelados pela Constituição Federal.

A ponderação entre os bens jurídicos tutelados dá-se diante de cada caso concreto, socorrendo-se à doutrina para fundamentar a escolha do bem preponderante em cada uma das hipóteses dos autos. Na lição de Bruno Miragem, a atividade da imprensa deve observar deveres específicos, constitutivos de limitações objetivas ao seu exercício. São eles o dever geral de cuidado, o dever de veracidade e o dever de pertinência.

O dever geral de cuidado impõe o exame de todas as versões e a abstenção em promover juízos de valor antecipados, em conseqüência do dever de não lesar, ensejando uma preocupação com a solidez da versão. O dever de veracidade decorre da idéia de que informar é divulgar fatos, estendendo-se à liberdade de crítica e à liberdade de pensamento, na medida em que seu exercício deve estar apoiado em informações verazes para garantir sua legalidade, pois não existe o direito de mentir.

Por fim, o dever de pertinência refere-se à adequação lógica entre os fatos e a crítica, assegurando que a manifestação de pensamento com a finalidade de causar impressão ao destinatário da mensagem esteja pautada em substrato real. Dentro desse panorama doutrinário, destarte, passa-se a avaliar a legalidade da conduta dos réus, para concluir pela negativa, em relação ao autor, e pela licitude no tocante à autora.


Na matéria “Observatório da Imprensa” (fls. 123), o autor reclamou de ter seu nome divulgado como subordinado a Carlos Jereissati, com a missão de atacar Dantas e de defender a ala representada por Luiz Gushiken. Os réus defenderam-se, sustentando que a matéria baseia-se em 48 registros de citação a Daniel Dantas na Revista CartaCapital, afirmando a notoriedade de uma rusga entre a revista e Dantas e do desafeto entre o autor e Dantas.

Contudo, os fatos, número de registros de citação a Daniel Dantas e pré-existência de ações entre os autores e Daniel Dantas, não guardam relação direta com a afirmação do articulista, de que Mino Carta seria subordinado a Carlos Jereissati ou que as “rusgas” entre o autor e Dantas seriam motivadas pela defesa do interesse de Jereissati ou da ala representada por Luiz Gushiken.

Nessa medida, entende-se que a manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não contém o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade.

Ressalte-se que o exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios.

No caso do artigo “Observatório da Imprensa” não se verificou tal cuidado, uma vez que as alusões à subordinação do autor a Carlos Jereissati, à sua missão de atacar Dantas na defesa dos interesses de Jereissati e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken não encontram respaldo em fatos consistentes, a caracterizar a violação dos deveres inerentes à manifestação do pensamento de forma responsável, democrática e cidadã, que pressupõe o respeito ao direito dos demais membros da comunidade.

Em relação ao artigo “O mensalão da imprensa”: a análise da edição número 391, de 03.05.2006, de CartaCapital confirma que onze, dos dezessete anúncios, são do Governo Federal (fls. 201/238), o que resulta em 64,7% dos anúncios daquela edição. Nesse contexto, a afirmação do articulista, “No último número da Revista Carta Capital, quase 70% dos anúncios eram do governo federal” (fls. 192) guarda substrato fático suficiente para embasar a construção da opinião, tratando-se de manifestação do pensamento de forma lícita.

A demonstração de que a proporção dos anúncios não é uma regra e não se verificou em outros momentos, pelo autor, não invalida a constatação da proporção de anúncios na edição de 03.05.2006, pois subsiste uma margem de liberdade para o pensamento criativo.

Por outro lado, o autor não controverteu o conteúdo de suas entrevistas, uma em 1994 e a outra no fim do ano passado, sobre o Presidente Lula, presumindo-se sua veracidade, a indicar a mudança de visão. Nessa medida, entende-se que o juízo opinativo observou o dever de veracidade e de pertinência, tratando-se do exercício do direito de crítica dentro dos limites legais.

Contudo, ilícita a comparação do autor com o Professor Luizinho ou com os deputados envolvidos no escândalo do mensalão, tratando-se de afirmações que não guardam relação de causalidade com os fatos observados pelo articulista, resvalando para o mero cunho ofensivo e pejorativo, que denota a inobservância do dever jurídico de não lesar.

O artigo “O mensalão da imprensa” trata eminentemente dos autores e, em que pese a existência de substrato fático no tocante à quantidade de anúncios e à variação da visão do autor sobre o Presidente Lula, a manifestação do pensamento extrapolou o limite da legalidade no parágrafo em que o autor é comparado aos deputados envolvidos no mensalão (terceiro parágrafo, fls. 192). Isso porque o direito à expressão da opinião não tem a extensão de permitir comparações ofensivas e desacompanhadas de substrato fático.

No caso, os deputados mencionados na reportagem estavam envolvidos em investigação de crimes, o que não se cogita em relação aos autores, a concluir pela inobservância do dever de veracidade, nesse particular, que reclama reparação. O dano está comprovado, uma vez que as opiniões construídas pelo réu e divulgadas em periódico da ré são negativas e ofensivas à honra e à reputação.

Mas, tal somente ocorre em relação ao autor, uma vez que em relação à autora os comentários do articulista não ultrapassaram os limites da legalidade. De fato, a emissão de opinião de comprometimento de um veículo de comunicação com determinada corrente política, baseada em número de anúncios, não é suficiente para macular a imagem da revista perante seu público consumidor. Além disso, eventuais preferências políticas são humanas, de modo que não traduzem conotação desabonadora.

Acresce que o próprio réu reconheceu a vinculação da Revista Veja com os tucanos, “Os lulistas costumam definir a revista como tucana, mas eu desconfio que ela esteja cheia de lulistas” (fls. 123), tudo a demonstrar o caráter lícito e legal do artigo, neste particular. Assim, o dano moral reconhecido refere-se exclusivamente ao autor e decorre de ter sido apontado como subordinado a Carlos Jereissati e comparado aos deputados envolvidos no mensalão.

As duas afirmações foram suficientes para caracterizar a violação da honra, pois divulgaram o autor como alguém de convicções frágeis e pouco comprometido com valores, influenciado por interesses de terceiro e por dinheiro. Tal importa em especial relevância, considerando a profissão e a atividade do autor, caracterizando um dano de razoável extensão.

Em outras palavras, em que pese as ofensas terem sido proferidas em parte diminuta dos artigos, o dano não guarda a mesma proporção, considerando a atividade do autor e a gravidade das ofensas. De fato, as expressões utilizadas e divulgadas pelos réus têm o condão de abalar a honra e a imagem da pessoa.

Se é verdade que a esfera de proteção da intimidade do homem público é menor, em razão do interesse comum por sua atividade, não menos verdadeiro o maior potencial ofensivo de violação desta esfera, na medida em que conta com a credibilidade dos leitores. No mais, a indenização pelo dano moral também tem caráter punitivo e pedagógico, de desestimular a reiteração da conduta ilícita, concluindo-se definitivamente pela reparação.

Assim, levando em consideração os parâmetros da doutrina e da jurisprudência, fixo o dano moral em benefício do autor Demétrio Carta em 100 salários mínimos, correspondentes a R$ 35.000,00. Em relação à publicação da sentença, a pretensão não deve ser acolhida, uma vez que a reparação do dano moral deu-se com a indenização pecuniária e dispensa outras providências.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a Demétrio Carta e condeno os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, atualizados monetariamente desde a propositura da ação, até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Editora Confiança. Em razão da sucumbência, condeno os réus no reembolso de 50% das custas e despesas do processo, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Em relação à Editora Confiança, a sucumbência é da autora, que arcará com os outros 50% das custas e com honorários em benefício dos patronos dos réus, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do CPC, art. 20, § 4º. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2006. CAMILA DE JESUS GONÇALVES PACÍFICO JUÍZA DE DIREITO

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Band disse:
14 de novembro de 2006 às 17:18

Legal a ação do Mino Carta para se ressarcir pelo que achou uma ofensa a sua honra. Procurou o judiciário para tal.

Mas ao invés de se solidarizar com o Senado Jorge Bornhausen atacado pelo professor Emir Sader, faz uma campanha pela anulação da condenação do mesmo. Dois pesos e duas medidas como sempre. Liberdade de expressão para os nossos apenas, para os outros é pau no lombo!

caio disse:
14 de novembro de 2006 às 17:56

O julgamento mesmo dispensando outras provas, segundo a transcrição da sentença, se trata realmente de um RECORDE, pois, desde que comecei a estagiar, nunca tinha visto uma sentença ser proferida com tamanha celeridade, ainda mais, se tratando do fórum de pinheiros. Viva a mídia.

Armando do Prado disse:
14 de novembro de 2006 às 18:46

O sacripanta irresponsável do colunista (!?) começou a colher o que vem semeando há muito tempo. A decisão da juíza, com certeza tem "caráter punitivo e pedagógico, de desestimular a reiteração da conduta ilícita". Que o irresponsável aprenda a lição, pois a imprensa não é território de ninguém para achincalhar honras alheias.

Quanto à condenação de Emir, nada parecido, pois este processo contém uma sucessão de erros, desde a aceitação da queixa-crime, cerceamento de defesa, tipificação errada (se era crime, deveria ser considerada como calúnia e não injúria, etc,etc, como demonstrou o Promotor que pediu reforma e/ ou nulidad).

Embira disse:
14 de novembro de 2006 às 19:04

Mainardi deveria seguir os conselhos de Schopenhauer sobre a arte de escrever. Diz o filósofo alemão que há três tipos de autores: em primeiro lugar, aqueles que escrevem sem pensar. Essa classe é a mais numerosa. Em segundo lugar, há os que pensam enquanto escrevem. São bastante numerosos. Em terceiro lugar, há os que pensaram antes de se por a escrever. Escrevem apenas porque pensaram. São raros." É, escrever sem pensar nas conseqüências acaba saindo caro.

Luiz Augusto Mendes disse:
14 de novembro de 2006 às 21:31

Acho pertinente a publicação do artigo que segue. Aliás, aproveito o ensejo para congratular nosso colega Band, lúcido como poucos neste espaço.

Diogo, Sader e o mau-caratismo
(Reinaldo Azevedo)

É uma tolice acharem que tenho medo de comentar este ou aquele assunto. Diogo Mainardi foi condenado em primeira instância num processo movido por Mino Carta. Cabe recurso. Como cabe no caso da condenação de Emir Sader. Eu tenho dois pesos e duas medidas? Não. O peso é o mesmo. A medida também. Nem Diogo nem seus amigos saíram piando seu vitimismo feito pardalocas desesperadas. Não transformaram a questão num “caso político”. Aliás, se Diogo tivesse a propensão para ser um perseguido profissional, bastaria exibir todos os processos a que responde. Em alguns casos, a má-fé do “ofendido” é óbvia. Eu mesmo respondo a quatro. Estão em curso. Se e quando eu achar que estou sendo “vítima” da Justiça, exponho o caso. Por enquanto, acho que está em curso um bom debate.

Conheço o caso que envolve Diogo-Carta e conheço o caso Bornhausen-Sader. A Justiça dará seu parecer nas várias instâncias a que for convocada a decidir. Posso lhes garantir que Diogo não acusou aquele que o processa de “racista” ou “assassino”. A pergunta não tem de ser dirigida a mim: “E aí, você apóia a Justiça no caso do Diogo?” Eu sempre apóio a Justiça, mesmo quando não concordo com ela. Quem está tentando mudar uma decisão judicial no grito são os amigos de Sader, transformado-o no São Sebastião da esquerda (um pouco passadito, é verdade)... Mas ouço daqui seus gemidos a cada “lança” que a “direita” lhe crava no abdômen (tecla SAP para metáforas). Eu é que pergunto àqueles que subscreveram o abaixo-assinado em favor de Sader: por que não dão início a um em favor de Diogo? É porque discordam dele? Vocês apóiam a “livre expressão” ou a “livre expressão dos amigos”?

O petismo e assemelhados são mestres em cobrar dos outros aquilo que não fazem; em acusar terceiros de praticar episodicamente o que eles praticam de forma metódica. Eu não devo solidariedade a Mino Carta porque acho que é preciso acatar as instâncias da Justiça, recorrer, ganhar, perder... É da vida. Aqueles que apóiam Sader é que estão moralmente obrigados a assinar um manifesto em favor de Diogo. Mas não vão fazê-lo, não é? Para um petista legítimo, a coerência é uma cruz que só os adversários devem carregar.
Mais do que isso: é certo que aqueles que apóiam Sader, processado por Bornhausen, também apóiam Mino, que processou Diogo. Entenderam? Estão sempre certos, não importa como se conjugue o verbo. Não é que eles se alinhem com a Justiça. Eles apóiam causas. Os juízes fiquem atentos: o PT quer se transformar em tribunal; quer torná-los obsoletos.

Tinha evitado este assunto porque acho chato explicar o óbvio. Mas vá lá.

Carlos José Marciéri disse:
14 de novembro de 2006 às 21:51

Juíza petista e comentários incompatíveis com a qualidade dos textos do Diogo Mainardi. Lamentável.Continue Diogo, vc é ótimo e a sentença será reformada.

Willson disse:
14 de novembro de 2006 às 22:22

É democrático que a direitona defenda o Malnardi e Borghaussen. Mas há uma desproporção fenomenal: o Senador tem imunidade parlamentar, por isso diz o que quer. Já o Sader "tinha" um emprego de professor, com uma década sem reajuste. O Sader não tem foro privilegiado. Então, canetaram ele, suprimindo-lhe o cargo. O Borghaussen continua livre e leve no Senado, talvez ele e seus pares até ganhem um aumento de 90%, segundo cogitam no Congresso.

Por outro lado, Mainardi tem uma coluna na revista mais lida do país. Mino Carta tem uma revista. Em termos de liberdade de expressão, os contendores se equivalem.

Mas, a justiça é assim: Mainardi e Sader foram condenados em 1.a. instância. Em um e outro caso haverá recursos às instâncias superiores, e cada caso será analisado segundo suas especificidades. Quem tiver razão vença. Quem não tiver razão, pague!

Aliás, como é cediço, a parte mais sensível do corpo humano é mesmo o bolso. Tanto isso é verdade, que dói até naqueles que estão de fora.

Radar disse:
14 de novembro de 2006 às 22:35

Que absurdo... Essa sentença tem que ser reformada. Sim, aumentando a indenização para uns 500 mil, pelo menos. Quanto valeria nos EUA?

Luiz Augusto Mendes disse:
14 de novembro de 2006 às 22:57

O colega Wilson apresenta uma série de elementos, dentre eles uma tal desproporção, para nos fazer crer que Emir Sader é um coitado que que deve ser absolvido, pois fora condenado por ter falado umas verdades.

Caro colega, de fato o Senador tem imunidade. Mas ela diz respeito à função, não sendo pessoal. Assim, nada tem de injusta. O parlamentar dela precisa para não se submeter ao "lado negro da força". Porém, ainda que não a tivesse, nunca praticou o crime de racismo que lhe imputam, por ter dito que se "livraria daquela raça por 30 anos". Petistas não formam uma raça no sentido biológico. Raça, só existe uma: a humana. Ocorre que fez-se muito barulho a partir de distorções das palavras do Senador. Houve até quem dissesse que ele havia proposto a extinção dos petistas, como que incitando alguma violência.

Já Emir Sader, inequivocamente injuriou o Senador, chamando-o, dentre outras coisas, de racista, pessoa abjeta, explorador e assassino de trabalhadores. Se isso não é injúria, rasgo meu diploma. Tal crítica está um tanto acima da liberadade de expressão.
Partindo dessas idéias, não vejo coo falar em desproporção. Em que medida o fato de Emir Sader ser professor sem reajuste se relaciona com a injúria propriamente dita? Não houve a ofensa à honra subjetiva? Então por que tamanha ânsia de vitimização?

Tivesse Diogo Mainardi chamado Mino Carta de pessoa abjeta ou assassino de trabalhadores, a CUT, os intelectualóides e os demais braços do PT já estariam na rua exigindo a condenação daquele.

Quanto ao Mainardi, que pague caso seja condenado em definitivo.

Armando do Prado disse:
15 de novembro de 2006 às 01:12

Diogo Mainardi se explica pelo lixo que ventila na fascistóide publicação dos Civitas.
Quanto a bravatas de que "rasga diploma" desafiada por causídico aqui no Conjur, acho bom que o faça, pois todos as palavras lançadas contra o "alemão" caracterizam tudo, menos calúnia, difamação e injúria. No máximo, racismo poderia ser caracterizado como calúnia, donde se depreende da nulidade da decisão, uma vez que o juiz apressado na fundamentação considera como injúria, o que por certo seria calúnia. Mesmo assim, jamais caberia perda de cargo público, medida condenatória nunca ousada pelos gorilas de 64 que, no máximo, aposentavam o vivente (vide, o outrora sociólogo, hoje desiquilibrado ex-presidente).

Armando do Prado disse:
15 de novembro de 2006 às 01:15

Por outro lado, bem lembrado pelo Radar: a sentença tem que ser reformada sim. Para um quantum que leve a breca essa dupla canalha (veja e mainardi).

Luiz Augusto Mendes disse:
15 de novembro de 2006 às 03:22

O Professor Armando, mais apressado que o juiz a que tece críticas, afirma que as palavras dirigidas por Emir Sader ao senador Bornhausen não constituem qualquer crime contra a honra. Em seguida, traindo as próprias convicções, dispõe que a calúnia poderia ser caracterizada, em vista da imputação, ao parlamentar, do delito de racismo. Aliás, já aproveito para concluir que o próprio Professor Armando, muito embora defenda cegamente o Emirados Sáderes, reconhece que a pecha de racista não cola em Bornhausen, porquanto calúnia depende da atribuição FALSA de um crime.

Diante da salada mista apresentada pelo Professor Armando, só posso concluir que ele não sabe do que fala. Definitivamente não conhece a distinção entre calúnia e injúria. Sinto-me, portanto, no dever de ajuda-lo, o que faço a seguir.

Caluniar é atribuir falsamente, a alguém, a prática de um fato que constitua crime. Ocorre que não basta, para a realização do tipo, uma imputação genérica, como a afirmação de que “o fulano é racista” ou o “ciclano é assassino de trabalhador”. Necessária se faz a enunciação de um fato determinado, específico, como apontar que “fulano é racista porque discriminou tal pessoa pela sua cor” ou que “ciclano assassinou uma pessoa em determinado momento da vida”. Exige-se, pois, a narrativa de um fato, mesmo que sem grande detalhamento. A matéria de Emir na Cartilha Capital prescinde dessa especificidade, bastando lê-la para perceber.

Se o Professor Armando abrir qualquer livro que trate, ainda que superficialmente, dos crimes contra a honra, perceberá que a atribuição genérica de crime corresponde ao delito de injúria.

Na injúria, que é a imputação, ao sujeito, de uma característica negativa, ofensiva à dignidade ou ao decoro, o que se tutela é a honra subjetiva, que consiste na idéia que a pessoa faz de si mesma. E nem adianta aduzir que o senador não tem honra, porque, mesmo que isso fosse verdade, o dispositivo teria aplicação, visto que até os desonrados podem ser objeto de proteção da norma.

Quanto à perda da função pública por parte de Emir, nada teve de abusiva, consistindo em um efeito extrapenal especifico previsto no art. 92 do CP, aplicável porque preenchidos os requisitos para que incidisse:

a) Pena privativa de liberdade igual a um ano.

b) Violação de dever para com a Administração (Emir utilizou a condição de professor de faculdade pública de prestígio para praticar o crime, como bem demonstrou o juiz, infringindo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP).

Meu “deproma” continuará intacto, mas se o Professor tivesse apostado o dele, estaria à procura de um rolo de durex.

Band disse:
15 de novembro de 2006 às 09:13

"A primeira matéria, denominada “Observatório de Imprensa”, feriu a honra, a imagem e a integridade moral do autor Mino Carta, ao afirmar que ele estaria “subordinado a Carlos Jereissati”, tendo por “missão atacar Daniel Dantas e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken”. Desse modo, os réus induzem os leitores à conclusão de que as reportagens dos autores estariam contaminadas pela parcialidade e pelo comprometimento com o governo atual, sendo que o comprometimento dos autores é exclusivo com os leitores."

Ora, o apoio explicito do Mino foi com o candidato dono das verbas. E os leitores não precisam saber em quem o jornalista vota. Claro que o comprometimento do Mino é com o "Duce".

Professor, e o que o Zé Dirceu acha? Não leu a cartilha ainda para repetir? Por falar em fascistóide, como vai o espelho? Já quebrou? Uma pena, além de não entender de direito, de ser fanático, ainda não sabe definições políticas!

Direita era o partido dos trabalhadores socialistas alemães contra as elites em nome do povo, dirigido por um cabo vindo do povo que não possuía escolaridade. Assim como seu colega socialista italiano, filho de um ferreiro e professor primário! Ambos destinados a levar o povo oprimido por quinhentos anos ao poder!

Armando do Prado disse:
15 de novembro de 2006 às 10:52

Pois é, Mendes, o seu argumento demonstra a inépcia da decisão do juiz apressado da 22ª Vara Criminal. Se crime houve, seria o de calúnia, o único que na tipificação diz ser crime a conduta de imputar crime a outrem. Racismo caberia nesse caso. Acontece que o juiz apressado imputou injúria que não diz respeito a imputação de crime a outrem. Simples assim mesmo. Portanto, o decisão vai ser reformada por erro de tipificação. Aguarde e verá. Igual quando eu dizia que o Alck seria derrotado e v. e mais 3 ou 4 da Kombi, lembra, diziam que não. Outra coisa: as demais ofensas não caracterizam ofensa, quando muito discussão calorosa, não mais.

Armando do Prado disse:
15 de novembro de 2006 às 10:59

Band v. como analista político e de questões de direito é um bom médico. Espero, para o bem dos seus pacientes. O Mainardi fascistinha foi condenado por imputar condutas que não conseguiu provar. Quem alega, prova, para o seu governo. Quanto a direita, veja que há muito v. não lê nada de história. O conceito de direita passa longe do Reich, remontando à Revolução Francesa, onde os amigos do povo sentavam à esquerda do presidente da Assembléia, e os nobres o alto clero (inimigos do povo) sentavam à direita. Direita e esquerda hoje são conceitos que separam os que estão alinhados com as causas populares ou não. Claro numa explanação rápida para o seu direcionamento. Espero que em medicina v. tenha lido algo mais científico do que leu em política.

Band disse:
15 de novembro de 2006 às 12:43

Bom professor. Então uma coisa concordamos. A esquerda que é fascista, comprometidas com as mudanças de levar os trabalhadores ao poder contra as elites!

Quanto a sua definição de esquerda e direita da revolução francesa apenas leva a origem do termo, nada a ver com a atualidade. A Petrobrás é de direita vendendo o nosso petróleo para nós mesmos sem pagar? O seu comprometimento é com o partido fascista brasileiro, não com pensamento de melhorias para as pessoas enganadas pelo partido.

Na época dos regimes militares o ranchinho era dado para as crianças dos seis meses até os seis anos, quando entrava na escola para receber a merenda escolar. Era devido ao conhecimento de que os primeiros anos eram essências para não haver perdas de neurônios que ocorria com deficiência nesta época. Veja que nem tudo que os caras “certos” de agora se preocupam mesmo! Só de garantir o voto de cabresto!

Será que o PIB vai crescer mais que o do Haiti? E quando parar de crescer de onde vão tirar mais dinheiro para dar ranchinho em troca de voto? Vão correr para a elite produzir de novo, pois gerar riqueza o partido nunca ouviu falar!

Bira disse:
15 de novembro de 2006 às 14:01

Xiiiiiiiiiiiiii, censura a internet, censura a opinião, censura a midia em geral, já vimos onde vai dar tudo isso. Honesto mesmo é um certo cartão de dinheiro emergencial.

jorgecarrero disse:
15 de novembro de 2006 às 14:04

Os peteleiros estão ejaculando precocemente. Á sentença do brilhante, esplêndido, magnífico julgador, cabe recurso. Ultimamente a justiça brasileira tem-se mostrado realmente cega, mas ainda acredito em moral e bom senso no Judiciário.

Zack disse:
15 de novembro de 2006 às 23:34

Os argumentos do "professor" comprovam que como entendido do Direito ele deve dar razoáveis aulas de educação física.

Luiz Augusto Mendes disse:
16 de novembro de 2006 às 10:51

O Professor ainda não compreendeu que calúnia não é simplesmente imputar um fato definido como crime. Tal conclusão ele deve ter extraído de sua primorosa interpretação literal. Mais uma vez professor: calúnia é a atribuição de um fato definido como crime no contexto de uma narrativa fática; a mera imputação de crime constitui ínjúria.

Se o professor não rever seus conceitos com minhas humildes explicações, peço que se dirija a um dessas dezenas de cursos jurídicos de reciclagem, como o Damásio, o LFG, o Flávio Monteiro de Barros ou o Marcato.

Richard Smith disse:
16 de novembro de 2006 às 13:43

"Enxovalhar"?

Pretende a MM. Juíza, que Diogo Mainardi haja "enxovalhado" a honra do sr. mino carta, ao atribuir-lhe a "pecha" de agente do sr. ciro gomes e do PeTralhismo.

Ora, então a DD. e MM. Sra. Juíza não leu as seguidas manifestações daquele um na sua revista "Cartilha Capital" e no seu blog?!

De quando ele disse "ter nôjo" dos paulistas porque estes haviam levado a eleição para o segundo turno?

E últimamente, quando disse novamente que tinha nôjo dos brasileiros (a "zelite", claro!) que não haviam votado no candidato excomungado e que desejaria sair do País, por causa disto?

Ora, punção mais "erótica" do que essa e partidarismo mais explícito por uma candidatura, em detrimento da outra, eu não conheço!

Daí porque possa, legitimamente, deduzir ligações mais ou "menas" explícitas daquele editor com correntes do governo, em alhinhamento com interessado, deste mesmo governo e em detrimento dos seus desafetos, eu creio que é de lógica palmar.

E ninguém ter carteirinha de amigo ou de inimigo, de honesto ou de desonesto. Ninguém passa recibo de propinas ou fornece nota fiscal de prestação de serviços por jornalismo "chapa branca".

Dessa forma, as evidências e provas (ou a ausência delas), mormente nos casos de delito de opinião, devem ser analisadas no seu contexto.

Várias vezes as opiniões e fatos declinados pelo articulista Diogo Mainardi no seu espaço, acabaram por ser comprovados pelos fatos, posteriormente.

Quanto ao "mensalismo", é um fato que as páginas de publicidade oficial, governamental, excedem de muito as de publicidade privada. Se formos examinar a tiragem e circulação nacional da "Cartilha Capital" em relação a outras publicações (Veja, Exame, Isto É, etc.) poderemos constatar que a desproporção fica muito maior ainda.

E isso ainda, se o sr. carta fizesse alguma questão de esconder o seu partidarismo extremado, claro.

Creio então que é possível falar, ainda que metaforicamente, que o sr. carta recebe um estipêndio mensal do governo, que presume a perda da "independência" e objetividade jornalísticas.

Dessa forma, cabe o velho adágio: "à mulher de César não basta ser honesta, tem de PARECER honesta".

Houve então um certo excesso por parte da Eminente Julgadora, excesso este que deverá ser adequadamente corrigido pela superior instância.

Richard Smith disse:
16 de novembro de 2006 às 13:55

Ô bom amigo Luiz Mendes:

Parabéns, para variar os seus comentários são precisos, "na veia" como se dizia antigamente.

Antes que o fujão professor queira qualificar o caráter do Diogo Mainardi ou de qualquer outra pessoa, com a suas habituais coerência e isenção, deveria explicar-se, aqui neste espaço, porque lançou invectivas MENTIROSAS e MALICIOSAS contra a Igreja Católica e porque jamais defendeu o seu candidato Excomungado e o seu partido, quanto à acusação que fiz do seu apoio à descriminalização TOTAL do ABORTO no País.

Mas esperar caráter, coerência e argumentos, de PeTralhas, é esperar muito mesmo!

Um abração a você, meu caro.

Celsopin disse:
17 de novembro de 2006 às 14:49

mas, dada como foi a sentença, não é uma ofensa ao pobre do jereissati e do dantas? afinal, agora falar que alguém é capanga desses dois é ofensa...

Mcgee disse:
18 de novembro de 2006 às 04:54

SOU LEIGO NO QUE TANGE À ENGENHARIA JURÍDICA, MAS PENSO QUE ESTE JORNALISTA MAINARDI TEM AGIDO COM MUITA VEEMÊNCIA EM SUAS CRÍTICAS AO PRESIDENTE LULA. NÃO O VI COM TANTA GANA À ÉPOCA DA GESTÃO DE FHC...

Richard Smith disse:
18 de novembro de 2006 às 17:21

Meu caro McGee:

O que uma coisa tem a ver com outra?

Ou você é daqueles PeTralhas maliciosos que pregam que "todos são iguais"?

A existência de um Azeredo, faria com que todos os CRIMES e malfeitorias deste governo "que aí está" fossem relegados a um segundo plano.

Você é um relativista moral?

Você acha que qualquer brasileiro mais proteinizado e mais esclarecido pode se calar ante as inúmeras e gravissimas barbaridades que andamos vendo por aí? E muito pior ainda, aos esforços para distorcer a verdade e a realidade até ao ponto de o sr. Marcio Thomaz Bastos afirmar que "não sabe" se houveram crimes ou não no caso do dossiê dos "aloprados"?!!!

Você concorda com ele?

Espero que não!

Passar bem.

Richard Smith disse:
19 de novembro de 2006 às 13:55

E apenas como exemplo do tipo de sordidez a que podem chegar os PeTralhas, observe-se o trecho abaixo da coluna do Diogo Mainardi com os comentários que o sórdido e canalha mino carta fez ao seu filho deficiente:

" ‘Não se aborreça com Diogo Mainardi, afinal o máximo que o cidadão produz com perfeição é paralisia cerebral.'

O comentário foi publicado no blog de Mino Carta. Para quem não é afeito a sutilezas, refere-se à paralisia cerebral de meu filho. Na última semana, Mino Carta publicou 433 mensagens contra mim. De acordo com ele, outras 106, consideradas ‘inaceitáveis, prontas à agressão’, foram eliminadas. A mensagem sobre meu filho foi uma das que Mino Carta aprovou pessoalmente e que o encheram de emoção, reverberando, segundo suas palavras, 'na zona situada entre o coração e a alma, como um Stradivarius ou um Guarnieri del Gesù'. [?!!!]

Mino Carta selecionou outras mensagens sobre meu filho:

'Diogo Mainardi é um infeliz e digno de pena. Ter um filho deficiente dá mais pena ainda, porque isso fez dele uma pessoa amarga, invejosa e sem escrúpulos.'

A opinião da leitora reflete exatamente a de Mino Carta. Em mais de uma oportunidade, na frente de amigos comuns, ele repetiu aos berros que recebi 'um merecido castigo quando tive um filho deficiente.(...)'

É um perfeito exemplo da grandeza moral de Mino Carta. Até hoje, por uma insuperável falha de caráter, fui incapaz de experimentar angústia e tristeza por causa de meu filho. Ele só me deu prazer e felicidade.”

Puta que pariu! Foi a essa "raça" nojenta que permitimos entregar o nosso País por quatro anos e agora por mais quatro?

Carlos o Chacal disse:
21 de novembro de 2006 às 15:05

Bem feito. Tomara que outros também processem esse calhorda. Mimo Carta é apenas uma das vítimas dele.

Richard Smith disse:
21 de novembro de 2006 às 17:16

Você voltou Carlos?

E nem uma palavrinha sobre o nosso último embate?

Ademais, você é daqueles que acham o Diogo Mainardi "mauzinho" e leviano, mas não entram jamais no mérito das acusações, com nomes (ou sem), datas lugares, etc.?

Ora, ora, ora...

Richard Smith disse:
21 de novembro de 2006 às 17:19

p.s. Se o Diogo Mainardi é um "calhorda" ao denunciar pessoas e usos e costumes (co$tume$, também) do petismo, o que seria o mino carta ao insultar o seu filho, uma criança deficiente, hein?

Carlos o Chacal disse:
22 de novembro de 2006 às 11:28

Olá Richard, sempre estive presente, embora com assiduidade menor.
Quanto àquele embate, é assunto encerrado para mim.
Quanto ao Diogo Mainardi, não acho que seja "mauzinho", nem o considero calhorda e leviano por suas críticas aos petistas. Considero-o um patife pela maneira grosseira, desrespeitosa e facciosa com que expressa suas opiniões. Lula e demais petistas são suas vítimas preferenciais, mas não as únicas.
Lembro-me de que uma vez ele escreveu que não sabia nem queria saber nada sobre a cidade de Cuiabá. Não li esse texto, mas li os protestos dos cuiabanos, nas cartas à Veja, e li a resposta dele (Mainardi)noutra coluna, repetindo que não sabia nem queria saber nada sobre Cuiabá. Ora, é direito dele não querer saber nada sobre Cuiabá, mas precisa ser tão deselegante? Tão ofensivo? O que fizeram os cuiabanos para merecer isso.
Diogo Mainardi é o tipo do jornalista que constrói sua carreira às custas de polêmicas que ele mesmo cria. Não importa a verdade, o que importa é agredir alguém, qualquer um, para criar a necessária polêmica. Há alguns outros assim na imprensa brasileira. Gente desse tipo me dá nojo.
É lamentável que o problema de saúde do filho dele possa ter sido explorado por seus desafetos. Comportamento deplorável e desumano que eu repudio. Afinal, as crianças não têm culpa de terem os pais que têm. Mas lembro que o primeiro a expor o caso na mídia foi o próprio Mainardi, quando num texto grotesco, como de hábito, falou de uma viagem que havia feito aos Estados Unidos para levar o garoto a um médico. Passou o texto todo reclamando da viagem e de todos aqueles dissabores por que passa qualquer um que vai a qualquer médico, inclusive no Brasil. Por fim, conclui que nunca mais irá a um médico com o filho dele. Incrível, até falando do próprio filho o sujeito é tosco.

dinarte bonetti disse:
10 de janeiro de 2007 às 17:29

Cara jornalista:
ponto para voce por veicular tal materia. E ponto negativo pelo titulo. Lingua ferina ou cabeça mentirosa?
Finalmente a democracia começa a raiar na imprensa nacional. Condenar um dos papas da mensageira das verdades Veja, um assalariado com infinitos pontos convergentes com os donos da revista, (nao nos esqueçamos jamais que a turma da africa do sul segregacionista é sócia de Veja), realmente nos alenta. Uma condenacao de Veja e qualquer um de seus assalariados jornalistas, é para se comemorar com um chopp e meditacao zen.

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