Em uma democracia os fins nunca justificam os meios

A mais recente Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a de número 13, editada em 21 de agosto de 2008, tem como finalidade principal erradicar a prática do nepotismo nas três esferas da Administração Pública do Brasil. Com este sentido, a súmula dispõe, basicamente, que a prática do nepotismo no serviço público viola a Constituição da República. Em caso de descumprimento da determinação constante da súmula, caberá a propositura de reclamação constitucional diretamente ao Supremo em Brasília.

O presente artigo não tem como objetivo discutir o mérito da decisão da mais alta Corte do país, até porque já existe um elevado grau de consenso acerca do acerto intrínseco da medida. Pretendo, tão somente, trazer à discussão um fenômeno bastante recente da história do Supremo Tribunal brasileiro, o que me levou à conclusão de que temos, hoje no país, a Suprema Corte mais ativista de todo mundo. Se os resultado do Brasil nas olimpíadas da China foi bastante discreto, o mesmo não se pode dizer sobre a atuação do STF em termos mundiais.

O ativismo judiciário significa, em breve síntese, que juízes não eleitos diretamente pela população trazem para si a incumbência de decidir questões tradicionalmente afetas aos demais Poderes da República. Assim, o fenômeno da “judicialização da política” traz em seu interior a possibilidade de que decisões sobre políticas públicas sejam tomadas por aqueles que não foram eleitos para esta importante missão. Em meio a um processo eleitoral nacional, o tema é assaz relevante.

Nos Estados Unidos, o ativismo judiciário foi o responsável pelos maiores acertos — e também pelos maiores erros — históricos da Suprema Corte. No início do século XX (Lochner v. New York – 1905) a Suprema Corte dos Estados Unidos, à revelia dos ramos eleitos pela população, ainda durante a Era Roosevelt, declarou inconstitucionais reformas sociais que se mostravam indispensáveis à recuperação econômica do país, após a quebra da Bolsa de NY. Para muitos, esta (ativista) decisão da Suprema Corte foi um dos maiores erros judiciários da história do país.

Já em 1954 (Brown v. Board of Education) a mesma Suprema Corte colocou um fim à segregação racial nas escolas públicas estaduais do país, também através de uma decisão ativista, naquele que é considerado um verdadeiro ícone da boa interpretação constitucional. Graças à decisão tomada em Brown, a Suprema Corte dos Estados Unidos teve as condições políticas necessárias para decidir casos altamente polêmicos, como a regulação do aborto no país e a proteção das mulheres no mercado-de-trabalho. O ativismo judicial pode assumir um colorido progressista ou conservador.

No caso brasileiro, recentes decisões do Supremo Tribunal já indicavam um crescente ativismo judicial, derivado – segundo alguns – da própria erosão de credibilidade política sofrida pelo Congresso Nacional após o episódio do chamado “mensalão”. Assim, no Mandado de Injunção 758 o Supremo Tribunal decidiu ser possível regular, desde logo, matéria originalmente afeta ao Congresso Nacional, reacendendo o debate em torno das possibilidades do instrumento.

Também em sede de políticas públicas, o STF vinha decidindo ser possível, ao Poder Judiciário, interferir no processo de sua formulação, inclusive em se tratando da concessão judicial de medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que vinha trazendo severos prejuízos para a Administração Pública. Todavia, o enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF rompe, por completo, com uma saudável tradição de harmonia entre os Poderes constituídos na República, uma vez que cria deveres jurídicos para os Administradores Públicos, inovando primariamente na ordem jurídica do país, sem que se observe o princípio constitucional da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei).

A súmula foi editada como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 579.951-4. Resulta claro que a Súmula Vinculante 13 não corresponde ao que foi decidido neste recurso extraordinário, já que sua eficácia se estende em relação aos demais Poderes da República, quando é certo que o próprio voto do relator do RE, Ministro Lewandowski, dizia claramente que o STF não poderia atuar como “legislador positivo”, tendo negado o pedido do Ministério Público para que se determinasse ao recorrido a abstenção de novas contratações de parentes no futuro.

Diz o voto que “o provimento integral do RE, com efeito, revelaria extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes” (litteris). A edição da súmula, por conseguinte, rompeu com o princípio da inércia da jurisdição e converteu em norma genérica, com eficácia vinculante idêntica a da lei formal, aquilo que o acórdão condenou como verdadeira invasão de competências políticas.

Em segundo lugar, importa notar que a vedação ao nepotismo se originou de uma interpretação que o STF deu a um dos princípios mais abertos e controvertidos de toda a Carta da República, o princípio da moralidade. Muito embora o voto do relator no RE – Ministro Lewandowski — faça alusão aos princípios (artigo 37 da Constituição Federal) da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública, é a moralidade administrativa que irá servir como principal fundamento para a decisão que declarou constitucional a regra do CNJ que proscreve o nepotismo na Magistratura.

Como, então, criar deveres concretos para o Administrador, limitando sua liberdade, sem que aprovada lei pelo Congresso Nacional eleito para tanto? Note-se, por fim, que a própria Constituição Federal estabelece que o provimento destes cargos comissionados — em número crescente durante a gestão do atual Presidente da República — se dá com plena liberdade em favor do Administrador Público. Esta limitação, por conseguinte, somente poderia derivar de emenda à Constituição ou, pelo menos, lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, mas nunca por decisão unilateral da mais alta Corte do país, ansiosa por regular o tema.

A aceitação da idéia de que o STF possa criar deveres concretos para os cidadãos e para a Administração Pública, sem a precedência do debate político em um Congresso Nacional eleito para tanto, significa uma verdadeira revolução da doutrina da interpretação constitucional no Brasil, sempre limitada pelo princípio da separação entre os Poderes.

O STF passa a aceitar a incumbência de regular os mais importantes temas da agenda política do país, exercendo verdadeira atividade legislativa (positiva), convertendo-se, doravante, na Corte Constitucional mais ativista do mundo ocidental e principal Casa Legislativa do país. O resultado da súmula, muito embora correto do ponto de vista da ética política, é conseqüência do uso indevido de um instrumento normativo que deveria estar reservado para os casos de revisão da atividade política dos demais Poderes da República. Em uma democracia, os fins — mesmo que nobres — nunca justificam os meios.

Eduardo Appio

é juiz federal na 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, em Curitiba, e pós-doutor em Direito Constitucional pela UFPR (2007).

Luiz Guilherme Marques disse:
24 de agosto de 2008 às 12:33

O nepotismo no serviço público é menos grave apenas que a corrupção.
Após a exoneração dos servidores parentes nomeados sem concurso, devem-se realizar concursos para o provimento dos cargos vagos.
Não há justificativa para os chamados "cargos de confiança".
No serviço público há legitimidade para provimento de cargos apenas por uma das seguintes formas: eleição e concurso público.

Antônio dos Anjos disse:
24 de agosto de 2008 às 16:26

Finalmente, temos a chance de corrigir um dos mais gritantes abusos de direito que é perpetrado neste país. Inicialmente, há que se ter em mente que a Constituição somente excepciona a regra do concurso público para o cargo em comissão, que é a indicação política do Chefe do Executivo para compor o 1º escalão da Administração Pública. As funções de confiança são destinadas EXCLUSIVAMENTE aos servidores de carreira concursados, a serem escolhidos preferencialmente entre os membros do ente ou do órgão a qual pertencem. A criação dos cargos de confiança não se coaduna nem nunca se coadunou com a Constituição, sendo fruto do legislador ordinária para garantir o "cabide de empregos" nos demais poderes. A decisão do STF veio tarde (mas antes tarde do que nunca) e tal ato deveria ter sido tomado por meio do Legislativo e/ou Executivo (que nunca se importaram em corrigir tal abuso e distorção). PARABÉNS AO STF, PARABÉNS AO JUDICIÁRIO, PARABÉNS A MAGISTRATURA BRASILEIRO POR TÃO BELA LIÇÃO E EXEMPLO.

Saulo Henrique S Caldas disse:
24 de agosto de 2008 às 17:41

O "CC" deve ter sua finalidade LEGAL - servir ao INTERESSE PUBLICO - redirecionado. O STF teve de adotar essa postura por causa da inércia do Executivo e do Legislativo. A bem da verdade, quem estava comendo dessa comida era os três poderes, desviando-se da razão constitucional dos cargos de comissão. Começou-se a transformar o serviço publico em uma extensao do ambiente familiar, empregando parentes que - muita das vezes - nem atendiam às condicoes para atuacao no cargo.

Cargo de Confiança! É uma argumento muito do fraco, TENDENCIOSO, oportunista. Não se pode confiar algo público a um concursado que, por mérito próprio, venceu um concurso concorrido, atropelando todas as barreiras e mostrando-se, em tese, apto ao sevriço?

Cargo de confiança, nos poderes públicos, são um pretexto ao nepotismo. Devem ser extirpados. Muitas vezes, esses "confiáveis" nomeados e CC só servem para ir no banco, no dia do pagamento, sacar o dinheiro e ratear no gabinete dos chefes, os quais não podem mais NOMEAR seus filhos/parentes nos cargos.

CONCURSO! Ai sim, acaba de vez a MAMATA!

MARCELO-ADV-SE disse:
24 de agosto de 2008 às 18:08

Parabéns pelo brilhante e escorreito ponto de vista.
Se colocarmos em julgamento a prática do nepotismo, evidente que haveríamos de concordar com a decisão do STF.
O que nenhum dos comentários até então proferidos se atreveu a fazer, talvez por admitir no íntimo a ilibada opinião externada no artigo, foi questionar as críticas exalçadas ao gesto do Supremo de, às escâncaras, imiscuir-se nas atribuições constitucionais do Legislativo.
Essa tendência do STF é perigosíssima ao Estado Democrático de Direito e ao equilíbrio entre os poderes da República.

Reinhardt disse:
24 de agosto de 2008 às 20:39

Isso de "virgo e honra é tudo peta",conforme dizia o diplomata luso M.M.B.du Bocage. O STF , composto por juizes majoritariamante nomeados pelo Lula , pregou uma peça nos falsos moralistas . Agora é proibido colocar a parentela até o terceiro grau nas boquinhas que faziam tanto o gosto dos heroicos petistas e sociais democratas (filha e filho do FHC) . O ideário pequeno burguês de vedação ao nepotismo virou-se contra os revolucionários de meio expediente e pensionistas da anistia . Todos deveriam ter visto a foto de cinco ministro do STF , descendo do elevador "privativo", às gargalhadas (O Globo, sexta feira, 22 de agosto de 2OO8). Eles haviam pregado uma peça nos inventores do CNJ e dos efeitos retroativos contra acórdão com transito em julgado descobertos pelo conselheiro Lobo de O Globo. Como riam os excelencias . A mulher do Peluso ocupa cargo comissionado em Brasilia, idem com a do Gilmar Neves. O filho do Direito foi comissionado (DAS-8) na Escola da Magistratura do Rio nos tempo do dr.Carpena. Depois o garoto passou para juiz com tempo de experiencia reduzido por encomenda (depois da "aprovação" , voltaram os 5 anos). Fora os outros nepotes (Sepulvedas , Passaros , etc ) que , não sabemos ,mas trabalham seriamente em grandes Escritorios , onde cedem seus profundos conhecimentos juridicos sobre os Tribunais e seu meandros.Em resumo : não se brinca com homens que usam saia , sejam padres, juizes ou travestis .Eles , afinal , riram por ultimo , ainda que através de juizes nomeados sem concurso .:

Victor disse:
24 de agosto de 2008 às 22:00

Na minha modesta opinião, acho que o ativismo não deve ser combatido, mas deve ser limitado. O freio natural das proposições vinculantes do STF é a própria ordem jurídica. Esse mecanismo introduzido pela EC 45, em si, confere um baita poder à Corte, e isso é muito perigoso. As conveniências, juntos com seus governantes, mudam, e conseqüências de uma interpretação jurisprudencial vinculante (mas oscilante) podem arrasar qualquer resquício de segurança jurídica. E o STF já deu mostras de que isso vai acontecer, de que vai abusar do instrumento.

É só conferir o caso das algemas. Os requisitos exigidos pela CF que permitiriam a edição da súmula foram completamente ultrajados.

Já o caso do nepotismo, o STF salvaguardou quem não merecia, os que ocupam cargos políticos. Fez pior: disse que o assunto é "complexo" e que a decisão vai depender do caso concreto. Ou seja, dependendo da parte...

Isso é muito sério. Vamos abrir os olhos!

ZÉ ELIAS disse:
25 de agosto de 2008 às 08:26

Não tem jeito! Político é sempre estremamente cara-de-páu.Agora, com todos esses argumentos para acabar com o nepotismo, acertadamente, como é que a mais alta corte não formula argumentos para manter presos os bandidões de colarinho branco? Claro, é o direito penal dos ricos e prefere deixar como está. Faltou corágem.

George Rumiatto disse:
25 de agosto de 2008 às 10:46

Assino embaixo no comentário do Paulo.

Ativismo por ativismo, fiquemos com o daqueles que ainda agem defendendo a Lei Maior.

A defesa incondicional da harmonia de Poderes não percebe a falta de representatividade do Legislativo atual.

A teoria de Montesquieu está sendo invocada calorosamente, mas ela não está em prática por aqui há muito tempo.

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