Lei carioca permite animais domésticos em apartamentos

A presença de animais em apartamentos sempre foi causa de discussões entre vizinhos. Por esse motivo, no Rio de Janeiro, se constata que os animais têm recebido especial atenção por parte do legislador. A mais recente, a Lei Municipal 4.785, foi a que mais ousou na matéria ao garantir a habitação de animais domésticos em unidades residenciais e apartamento de condomínios.

Em resumo, a Lei 4.785 determina que: (I) animais domésticos de qualquer porte são permitidos, mas a circulação deles em áreas comuns é regulada pela assembléia, aprovada por mais da metade de todo o condomínio; e (II) animais domésticos ferozes devem ser autorizados pela assembléia, e a circulação deles em áreas comuns é também é regulada pela assembléia.

Sobre o tema, o Enunciado 14.7.1, aprovado pelo Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Rio de Janeiro (Aviso TJ-RJ 23/2008), expõe o entendimento que tem sido aceito nos tribunais: “A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos”.

Mas, embora a lei citada tenha repetido parcialmente o entendimento que prevalece nos tribunais brasileiros, verifica-se que o legislador municipal cometeu diversos equívocos que, inclusive, resultam na inconstitucionalidade de alguns artigos da lei.

O artigo 1º da lei só concede direito de manter animais domésticos ao proprietário e ao inquilino, não mencionando outras categorias de possuidores ou cessionários de direitos reais. Essa omissão do legislador deve ser suprida pelo bom senso do intérprete da lei, que deve admitir a extensão do direito aos demais possuidores ou cessionários de direitos reais, pois não é razoável conceder tal direito ao inquilino e não prestigiar, por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o promitente comprador ou o enfiteuta.

O primeiro vício de constitucionalidade é encontrado no artigo 2°. Ao determinar que a circulação de animais nas áreas comuns do condomínio ficará a cargo de decisão da assembléia geral, tomada pela maioria absoluta dos condôminos (mais da metade de todo o condomínio, não só os presentes à assembléia), a lei municipal usurpa função exclusiva de lei federal. Pois o artigo 22, I, da Constituição Federal confere somente à União a competência de legislar sobre Direito Civil e, ao estipular um quorum de maioria absoluta para a aprovação da matéria, a lei municipal excede seus limites, uma vez que é o Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002) que rege condomínios edilícios.

Da mesma forma, o artigo 4° da lei também afronta a Constituição, tendo em vista que atribui à assembléia do condomínio a responsabilidade de permitir ou não animais domésticos ferozes. Ou seja, pela leitura dos artigos 2° e 4°, seria passível de invalidação judicial a cláusula de convenção ou regimento interno que atribui ao síndico ou ao conselho consultivo a tarefa de tal permissão, assim como o regulamento das áreas comuns aprovado pela maioria simples da assembléia.

Por fim, muito embora o intuito da Lei Municipal 4.785 seja louvável, verifica-se que os artigos 2° e 4° são inconstitucionais, uma vez que tratam de matéria cuja competência é exclusiva da União, não cabendo ao município editar normas relativas ao Direito Civil, incluindo competência e forma de aprovação de matérias pelas assembléias de condomínios edilícios.

André Luiz Junqueira

é sócio do Coelho, Junqueira & Roque Advogados, professor e autor do livro “Condomínios – Direitos & Deveres”. É pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida, com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas e certificado em Negotiation and Leadership pela Universidade de Harvard. É membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário da OAB-RJ, coordenador do Grupo de Trabalhos de Condomínios, membro da Comissão de Turismo da OAB-RJ, membro e ex-diretor jurídico da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário e conselheiro do Núcleo de Estudo e Evolução do Direito.

A.G. Moreira disse:
19 de outubro de 2008 às 19:00

Está escrito :

"amai-vos uns aos outros, como Eu vos amei" ! ! !

Aos animais, o Criador dotou de uma capacidade, natural, de sobrevivência, que os seres humanos não têm.

Só o homem morre de fome , de frio , de doença, etc. ! ! !

Por isto, no tempo certo, quantas almas, haverão de escutar :

"afastai-vos de Mim, malditos de meu Pai, porque quando eu tive fome, sede, frio e estive doente, vocês não me socorreram" ! ! !.....

. . . .e preferistes desperdiçar os bens que vos dei , com os animais que não precisam deles ! ! !

DPF Falcão - apos disse:
19 de outubro de 2008 às 20:39

Quanto mais conheço os homens, admiro ainda mais os animais!!!

Vitor M. disse:
20 de outubro de 2008 às 10:45

"Só o homem morre de fome , de frio , de doença, etc. ! ! !"

O Sr. está precisando assistir mais ao Discovery Channel, Animal planet, National geographic ou coisa do tipo.

A.G. Moreira disse:
20 de outubro de 2008 às 11:03

Prefiro assistir ao "Canal da Vida e da Morte dos Seres Humanos" ! ! !

Quantas crianças, jovens e velhos morrem de fome, todos os dias, sem "eira e nem beira" ! ! !

Mas, os mais favorecidos, decidem "Privilegiar" os animais, que NÃO MORREM DE FOME, SEDE OU FRIO ! ! !

Haverão de ser responsabilizados por isto ! ! !

Vitor M. disse:
20 de outubro de 2008 às 11:23

No dia em que o vaticano se despir de todo aquele ouro que cobre a Igreja deles, o dia em que o Papa vender aqueles papa-móvels (todos Mercedes Benz que custam os olhos da cara for aas modificações necessárias para o desfile e ostentação do Pontífice) eu paro pra te escutar, até lá, faço minhas as palavras do Dr. Paulo Falcão.

A.G. Moreira disse:
20 de outubro de 2008 às 11:28

Culpar os outros não irá anular a sua responsabilidade, culpa e pena ! ! !

Até porque a injustiça dos outros, também, não incrimina você ! ! !

Vitor M. disse:
20 de outubro de 2008 às 11:33

No dia em que o vaticano se despir de todo aquele ouro que cobre a Igreja deles, o dia em que o Papa vender aqueles papa-móvels (todos Mercedes Benz que custam os olhos da cara for aas modificações necessárias para o desfile e ostentação do Pontífice) eu paro pra te escutar, até lá, faço minhas as palavras do Dr. Paulo Falcão.

A.G. Moreira disse:
20 de outubro de 2008 às 11:38

Acusar e culpar os outros não irá anular a sua responsabilidade, culpa e pena ! ! !
(Só neste mundo existe a "delação premiada")

Até porque a injustiça dos outros, também, não incrimina você ! ! !

futuka disse:
21 de outubro de 2008 às 13:36

Essas 'encrencas' geralmente são provocadas por algum legislador articulado e mal intencionado! Tal lei visívelmente vem de encontro ao anseio de meia duzia, todos sabemos que é impossível viver de forma tranquila num edifício onde vivem animaiS domésticoS, IMPOSSÍVEL!!!
Animal é animal tem que haver local e espaço próprio para sua permanencia e o trânsito conhecido como 'labirintos' e ou 'cubiculos'. O que já não é muito bom para o conforto do próprio homem, que deve sempre estar atento sempre se há os demais espaços compartilhados de um condomínio para proporcionar um melhor proveito de sua moradia.
IMAGINEM ..não sou contra o animal doméstico, que não deve ser confundido como ser humano.

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