Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.297/2006, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, por força do inciso X do artigo 37 da Constituição. Visa a reposição inflacionária dos subsídios, do período de 2006 a 2007.
Contudo, ao que se me apresenta, incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isto porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios , esclareça-se, já fixados pela Lei 10.474/2002.
Sua finalidade, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária do lapso temporal citado. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em contas diversos fatores circunstanciais.
Com efeito, mera recomposição da moeda não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma auto-aplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios (artigos 37, X e 95, III, CF).
E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Neste aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima vênia. Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida, o mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc?
Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de Poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, Decreto Judiciário ou Resolução, determinando a aplicação do índice adotado, a simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios da magistratura nacional.
Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente demorado, a ensejar pagamento retroativo atualizado e, muitas vezes, com juros moratórios, causando enormes prejuízos ao erário.
Em conclusão, desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária, por não se tratar de alteração (aumento), padecendo do vício de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei 7297/2006, devendo o STF, com o devido respeito, solicitar a devolução do anteprojeto e editar o respectivo ato administrativo.
Isto vale somente para os juizes ou tambem para professores, medicos e policiais.
Qualquer alteração de subsidio, vencimento, salario, gera despesa, portanto tem que passar pelo legislativo e pelo executivo, que no final e vai pagar a conta.
Hummmm...já entendi o porquê do artigo...todo mundo quer uma tirar uma "casquinha", rs.
Juiz tem que ganhar bem. Muito bem. Isso para o bem da própria sociedade. Se é p/ fazer comparações, porque não comparam os salário dos ministros do STF aos pagos aos altos executivos da iniciativa privada (aí incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista)? Em verdade, compararar funçoes tão diferentes, como magistrados, médicos e professores para, daí, extrair a conclusão de que os salários dos ministros do STF são astrônomicos, somente se justifica pela ignorância. Ou, pior, pela má-fé. Dizer o contrário é demagogia, hipocrisia.
E, para terminar, o congresso, mais uma vez, omite-se na função legislativa, descumprindo mandamento constitucional (reajuste anual do funcionalismo), o que autoriza o STF a atuar no vácuo legislativo.
Parabéns ao articulista. Quero que meu julgador seja bem remunerado, pois, livros são caros, jornais, etc. Será que existe advogado querendo que juiz ganhe pouco para melhor pressioná-lo?
O que os chefes do poder executivo negam sistematicamente aos seus servidores, no Judiciário pleiteia-se como algo banal. Nada de anormal, exceto que o próprio Judiciário, quando provocado, acaba por referendar a prática daqueles.
Complementando: se é para fazer comparações esdrúxulas, que tal comparar os salários pagos a jornalistas, medicos, policiais, auditores da receita aos os pagos às empregadas domésticas, aos trabalhadores rurais. R$ 25.000 para pessoas que, em última instância, decidem os rumos do país, dos governantes e, em última análise, do povo, é, convenhamos, muito pouco.
Preliminarmente, é forçoso reconhecer que vivemos em uma sociedade hipócrita , onde ignoramos o essencial, mas exaltamos o adiáforo, máxime a imprensa brasileira que, não raro, de forma solerte e pusilânime tentar encarvoejar os servidores públicos, classificando-os como “marajás”. O farisaísmo já se inicia na discrepância dos subsídios, malgrado a CF/88, no seu artigo 37, inciso XII dispor que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. No artigo 49, incisos VII e VIII, a CF estabelece que é de competência exclusiva do Congresso Nacional fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores. e também os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. Já no artigo 48, inciso o XV, a CF a Carta disciplina que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação do subsídio dos Ministros do STF. Como se observa, há procedimento legislativo diverso para fixação dos subsídios dos membros dos Poderes da República. A limitação constitucional dos subsídios é puro farisaísmo. Os servidores que exercem funções de Estado devem ser bem remunerados, inclusive sem receio de crítica da imprensa que é incapaz de reconhecer que é o segmento onde pontificam profissionais mais bem remunerados para o exercício de uma atividade que não requer o conhecimento de um Ministro do STF. A imprensa abster-se de persistir nessa hipocrisia e lutar para que o Congresso Nacional aprove um política que torne atratativa a carreira de servidor, de sorte que viva de forma digna, proba, sem necessitar de incursionar pelas vias obtusas da improbidade
Se os ministros do STF, ou de qualquer outro tribunal, ou qualquer outro juiz, não está satisfeito com seus subsídios, que peçam exoneração e aventurem-se na iniciativa privada. Se forem bons, mesmo, ganharão bem mais.
Falácia é dizer que eles definem os rumos da vida do cidadão, e por isso deveriam ganhar bem. Acredito que os rumos da vida de cada um de nós é mais influenciado pelo presidente da república, e nem por isso ele ganha esse subsídio nababescoo. Outra falácia batante difundida é a que afirma serem necessários altos vencimentos porque só assim poderia ser evitada a corrupção no judiciário. Dois exemplos não obedecem tal preceito: (1) porque o juiz lalau se corrompeu?; (2) as comunidades carentes brasileiras, a seguir tal raciocínio, são habitadas por uma multidão de corruptos.
Esse Brasil precisa melhorar muito, ainda.
Prezado Dr. Jansen Almeida, com a devida vênia, entendo que a revisão geral anual não pode ser feita por mero ato administrativo, em face da disposição expressa do art. 37, X, da Constituição, o qual impõe lei específica para fixação e alteração de remuneração de agente público. Ademais, não entendo possível a analogia feita com a conta atrasada, vez que não há como se confundir a correção monetária a ser feita em sede de uma dívida oriunda de relação contratual com os valores devidos pelo Estado a agentes públicos em razão de relação estatutária.
Hahaha, muito engraçado... que tal aplicar o mesmo raciocínio jurígeno para todo o funcionalismo público ? e, pelo princípio isonômico, estender a aplicabilidade do mesmo a todo trabalhador inserido no mercado formal ?
Num passado não muito distante esse tipo de argumento, de indexação automática, quase leva o país a uma inflação de proporções homéricas. Um dos maiores perigos para uma democracia é quando o "legislador legisla" em causa própria... mas, outro grande perido é, também, quando o "juiz julga" em causa própria.
Com licença:
1) lalau nunca foi juiz de carreira, chegou ao Judiciário pelo quinto;
2) é a Constituição, e não o Judiciário, quem prevê o REAJUSTE (não aumento nem fixação) para todo o FUNCIONALISMO.
Mas infelizmente o articulista, só por ser Juiz e estar com a razão, desperta o despeito e outros sentimento mais baixos de alguns frustrados.
Nunca presenciei tamanho disparate, só posso associar a uma idiossincrasia, que a meu ver não deveria ser divulgado, por tratar-se de uma grande asneira. Aumento através de ato administrativo é coisa de imbecil.
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