Ainda que uma das partes do processo seja um promotor, acusado de algo no exercício de sua função, sua defesa tem de ser feita por advogados, e não pelos colegas de profissão. Com esse entendimento a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, barrou a tentativa do Ministério Público de Minas Gerais de exercer um papel que não é seu.
A Associação Brasileira de Criadores de Zebu de Uberaba (MG) entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato de um promotor de Uberaba. O MP mineiro, exercendo o papel de defensor, tentou fazer com que fosse garantido ao seu membro o foro privilegiado no Tribunal de Justiça.
Com o recurso em mãos, a ministra Cármen Lúcia ditou o que está expresso na Constituição — membro do MP está proibido de exercer a advocacia — e no Estatuto da Advocacia — esta é privativa do advogado. Se todo cidadão tem de ser representado perante o juiz por um advogado, disse a ministra, por que com os promotores deveria ser diferente?
“Não se tem, em qualquer norma jurídica vigente no país, autorização legal para que se afaste da vedação constitucional da advocacia o membro do Ministério Público. Não compete a ele distinguir-se de qualquer cidadão”, afirmou.
Cármen Lúcia ressaltou que “não é possível admitir-se que os Procuradores de Justiça, membros da nobre carreira do Ministério Público, e terminante e taxativamente proibidos de advogar, exerçam, como pretendido no presente caso, desempenhar função que lhes é, expressa, literal e exemplarmente, vedada por norma constitucional”.
Mesmo se a assinatura do recurso que chegou ao Supremo não fosse de promotores, mas de advogados, o pedido do MP teria sido negado. Os defensores-promotores esqueceram de anexar no pedido a cópia da decisão do Tribunal de Justiça mineiro recorrida — a que considerou que a competência para analisar o processo da associação e o promotor era da primeira instância.
“Não há como sequer mensurar, portanto, as conseqüências de uma decisão acautelatória determinando a sustação dos efeitos de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, pois seus termos não se dão a conhecer na espécie”, explicou a ministra.
Mas, mesmo se os promotores fossem advogados e a cópia da decisão estivesse anexada, ainda assim a ministra teria negado o pedido. Ela não encontrou os requisitos necessários para a concessão de liminar. Os riscos ordinários da falta de eficácia suspensiva do recurso extraordinário são comuns para todos que se valem desse recurso, explicou, e não justificam concessão de liminar.
Veja a decisão
AÇÃO CAUTELAR N°. 1450
PROCED: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU DE UBERABA
ADV.(A/S): DIAMANTINO SILVA FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO — CARÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR – INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO — SEGUIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada neste Supremo Tribunal pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 10 de novembro de 2006, com fundamento nos arts. 21, IV e V, e 304 do RISTF, “com o intuito de obter efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n° 1.0000.05.422943-0/000 aviado contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.”
O CASO
2. A instituição autora, “Ministério Público do Estado de Minas Gerais”, narra que a Requerida, Associação Brasileira de Criadores de Zebu de Uberaba, impetrou mandado de segurança contra ato do 5º Promotor de Justiça da Comarca de Uberaba — MG, para o qual o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba se declarou incompetente, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou a competência do juízo de primeira instância, devolvendo os autos para o prosseguimento do feito.
Não obstante aquela decisão, o Ministério Público mineiro interpôs recurso extraordinário contra o acórdão prolatado, o qual foi admitido.
Devolvido a este Supremo Tribunal em seu efeito legal próprio — o devolutivo — avia a presente Ação o Ministério Público estadual requerendo seja emprestado também efeito suspensivo, alegando perigar a demora no julgamento do recurso extraordinário, pois durante o seu processamento poderia haver a “prolação de atos decisórios pelo Juiz de Direito (1ª instância)” (fls. 05).
Afirma ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Supremo na possibilidade do “manejo de demandas cautelares para conferir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto e admitido na origem, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”(fls. 05).
3. Em face do que expõe, requer “seja concedida liminar inaudita altera pars para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário…”, bem como “a procedência da demanda, para se conferir, em caráter definitivo, o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, suspendendo-se a tramitação do mandado de segurança até que essa Corte Suprema determine, definitivamente, qual o órgão do Poder Judiciário competente para apreciar e julgar a demanda mandamental” (fls. 09).
4. Os autos vieram-me conclusos em 10 de novembro de 2006 (fl. 42).
Apreciada a questão posta, DECIDO.
Ausência de elementos essenciais na ação cautelar
5. A instituição autora busca obter efeito suspensivo ao recurso extraordinário ajuizado neste Supremo Tribunal e, por conseqüência, quer ver sustados os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado e no qual decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais caber ao juiz de primeira instância decidir sobre o ato nele questionado.
Os autos trazem cópias da decisão do Tribunal de Justiça admitindo o recurso extraordinário e das certidões sobre as publicações. Mas deles não consta cópia da decisão recorrida.
6. O teor do que teria, se fosse o caso — e não é —, de ser suspenso por se conter no acórdão recorrido não é juntado aos autos.
Não há como sequer mensurar, portanto, as conseqüências de uma decisão acautelatória determinando a sustação dos efeitos de acórdão proferido por Tribunal de Justiça Estadual, pois seus termos não se dão a conhecer na espécie. Não se vislumbra situação processual plausível a autorizar, portanto, o deferimento da liminar na forma pleiteada.
Ausência de regularidade processual
7. Ainda que não houvesse o óbice acima, outro haveria a impedir, tal como se põe, o prosseguimento da ação proposta. Trata-se da irregularidade da representação processual para a propositura.
Tem-se, na inicial apresentada, assinatura não de advogados constituídos, na forma constitucional e legalmente determinada para o processamento das ações, mas dos eminentes Procuradores de Justiça, Dra. Elaine Martins Parise (Procuradora-Geral Adjunta Jurídica) e Dr. Renato Franco de Almeida (Promotor de Justiça e Assessor Especial do Ministério Público Estadual).
Nem é matéria sujeita a controvérsia que a representação processual é exclusiva de advogados no Brasil, ressalvadas as hipóteses em que se tenha ação penal ou civil conferida, no sistema jurídico, à legitimidade ativa do Ministério Público (arts. 129, incs. I, III, IV e V combinado com 133, todos da Constituição da República).
De se observar, por igual, a proibição constitucional da advocacia por membro do Ministério Público (art. 128, § 5º, inc. II, alínea b, da Constituição do Brasil, além de ser imperativo dar cumprimento à legislação processual civil (arts. 7º a 13, do Código de Processo Civil).
Não é possível admitir-se que os Procuradores de Justiça, membros da nobre carreira do Ministério Público, e terminante e taxativamente proibidos de advogar, exerçam, como pretendido no presente caso, desempenhar função que lhes é, expressa, literal e exemplarmente, vedada por norma constitucional.
Procurador de Justiça ou Promotor Advogado não é, e por isso mesmo não pode exercer a representação judicial.
O que se tem, no caso presente, é uma ação judicial — ação cautelar — na qual se buscam prerrogativas alegadas ou pretendidas pelo Ministério Público. Não se tem, em qualquer norma jurídica vigente no País, autorização legal para que se afaste da vedação constitucional da advocacia o membro do Ministério Público. Não compete a ele distinguir-se de qualquer cidadão ou entidade de direito público ou particular, que, ao buscar os seus direitos, tem de se valer de advogado para fazer-se representar perante o Juiz competente.
É o que se estampa nos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.906/93, denominado “Estatuto da Advocacia”:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.”
“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”
E tudo quanto posto na Constituição da República, ao atribuir a exclusividade da advocacia aos profissionais específicos — excluídos os membros do Ministério Público — é para se poder fazer a exigência a esses profissionais da qualificação que lhe é necessária e de que se ressente uma postulação quando apresentada por quem não tenha a necessária qualificação técnica, em que pese possa ser o não advogado dotado das melhores condições intelectuais jurídicas para outros desempenhos, como, tem-se por certo, ocorre no caso presente.
Ademais, qualquer problema ou dificuldade que se apresente pelo advogado submete o profissional às exigências éticas perante a instituição específica, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. Igual não poderia ser o deslinde se permitisse o desempenho daquela atividade específica e constitucionalmente afirmada a outrem que não, exclusivamente, ao advogado.
Inegável, portanto, a irregularidade processual havida na espécie, que estaria a merecer a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil, se os outros óbices não estivessem a impedir o prosseguimento da presente ação.
Ausência dos requisitos referentes à plausibilidade do direito
8. Não se pode atestar, na espécie, a alegada fumaça do bom direito, porque carentes os autos dos elementos necessários para a sua comprovação, conforme acima exposto.
9. Quanto ao perigo da demora, cabe aqui anotar o que decidiu o Ministro Sepúlveda Pertence na Petição 2.218-DF:
“Não se podem negar os percalços acarretados a uma empresa …, na pendência de um recurso desprovido, por força de lei de efeito suspensivo, e que lhe discuta a legitimidade. Recordam-nos as requerentes, no esforço de demonstrar a ocorrência do periculum in mora, pressuposto necessário da medida cautelar que pleiteiam. É necessário ponderar, entretanto, que se trata de inconvenientes comuns a todos quantos se vejam sujeitos às conseqüências do efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinários, agravados, é certo, se trata da discussão acerca de obrigações tributárias de contribuinte dedicado a atividades empresariais. Não bastam, portanto, tais riscos ordinários da falta de eficácia suspensiva do recurso para autorizar que, esvaziando a lei que o denega, se prodigalizem medidas cautelares que o outorguem. A ser assim, a concessão do efeito suspensivo haveria de ser universalmente concedida a quantas empresas interpusessem recurso extraordinário ou especial de decisões que lhes contrariem as pretensões em questões tributárias” (DJ 13.2.2001).
No caso que ora se apresenta, o juiz de primeira instância reconheceu, inicialmente, a procedência do questionamento quanto à competência para a prática dos atos processuais válidos e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
Esse eminente órgão é que, em sede decisória, já então em segunda inst. Esse eminente órgão é que, em sede decisória, já então em segunda instância, entendeu pelo não provimento do quanto postulado pelo digno Ministério Público mineiro.
Como, então, considerar-se existente a fumaça de bom direito, tal como alegado, ou riscos pela demora da prestação jurisdicional — que, aliás, teve a sua prestação duas vezes ofertada — a impor uma suspensão de efeitos que a lei vigente não admite, senão em situações excepcionalíssimas?
Bem dita a frase, de óbvio acerto, como usual na palavra do eminente Decano do Supremo Tribunal, Ministro Sepúlveda Pertence, ao afirmar que os riscos ordinários da falta de eficácia suspensiva do recurso extraordinário hão de ser por todos, igualmente, assumidos, pois o contrário seria prodigalizar medidas cautelares e botar abaixo o sistema de norma que o nega para os casos comuns, como o que aqui se apresenta.
DECISÃO.
10. Do quanto exposto, conclui-se que não apenas os pressupostos para a concessão da liminar não se apresentam na espécie como ainda que, sendo esse o único pleito formulado pela instituição autora, não há subsistência da ação para outros fins, nem razões jurídicas que permitam o seu prosseguimento para o que não se dá a cumprir a ação com os argumentos e o pedido formulado, por quem sequer poderia estar postulando diretamente em juízo em ações como a que se ajuíza.
11. Assim, nego seguimento à ação, ficando prejudicada a apreciação da liminar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2006.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

E,ainda não juntaram a copia integral da decisão baleada? SEM COMENTÁRIOS!
Cada macaco no seu galho! Os ilustres representantes do MP, que são "custus legis", têm obrigação de saber disso. O "juris postulandi" é típico da advocacia (latu sensu) e só desse profissional, previsto na Lei 8.906.
Acertadíssima a decisão da Ministra, percebe-se a confusão que passa por boa parte dos membros do Ministério Público. Querem fazer tudo ao mesmo tempo, mas não conseguem s.m.j. muitas vezes nem dar conta do mínimo que a Constituição Federal determina. Querem poder de polícia/investigação, mas tenho certeza que essa aberração será barrada no Supremo como já demonstram os ilustres Ministros. Querem instaurar procedimento disciplinar contra os policiais civis como se tentou aqui em São Paulo, mas o TJ/SP barrou, imaginem só os coitados dos policiais civis sempre pendentes ao bom humor e conveniência dos promotores, estes que muista vezes utilizam de ações civis públicas para defender interesses difusos coletivos duvidosos (lista da OAB, Regime Disciplinar Diferenciado), enfim como disse o colega eleitor cada macaco no seu galho, médico praticando medicina, juiz praticando a judicatura e ADVOGADO praticando a advocacia.
corrigindo leia-se leitor.
TEM INSTITUIÇÕES QUE SÓ PRESTA PARA "TORRAR" O DINHEIRO DO CONTRIBUINTE: TAI O CASO DESSE CNJ, CNMP, MP'S E ALGUNS PROCONS DA VIDA! POIS NA SUA CONCEPÇÃO JÁ NASCERAM MORTOS, POIS ATÉ HOJE, O QUE SE TEM VISTO. SÃO INSTITUIÇÕES "CORPORATIVISTAS" E COM ATUAÇÃO "POLITIQUEIRAS", É TRISTE PARA OS CONTRIBUINTES, SEU VERDADEIRO "PATRÕES" E SIMPLESMETE SÃO INOCUOS!!!!
...outro dia saiu uma estatística do stf, segundo a qual quase 70% das denúncias do m.p. são consideradas ineptas, por vários motivos, mas, principalmente, por motivos técnicos. o caso em pauta, mostra que uma reciclagem seria bom para alguns promotores. é a tal história, se matam para decorar e gastam rios de dinheiro nos cursinhos para se adestrarem, aí viram promotores, juízes e as conseqüências são essas, mais juizites, promotorites, etc.
Num momento jurídico em que o MP pode investigar, qual o prolema de querer exercer a advocacia ? Já disse em outros canais, só falta eles quererem julgar. E olha, falta pouco para essa notícia se tornar uma realidade...
otavio augusto rossi vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
Garanto aos irônicos advogados que 90% deles mal sabem escrever, quanto mais advogar. Fazem o feijão com arroz e bem mal feito! Se a OAb punisse por INÉPCIA os incompetentes, faltaria advofgado no país...
Promotor Artur percebe-se que você para não generalizar fala de 90%, não te conheço, mas e por acaso você me conhece? Eu pelo menos nunca tive uma petição inicial rejeitada ou considerada inepta, não posso responder pelos meus colegas, mas fato é que como disse outro leitor 70% (SETENTA) das denúncias são consideradas ineptas segundo STF, isso é fato incontroverso quero ver você questionar isso!!!
Sou advogado sim e com muito orgulho admiro a função de parquet do Ministério Público, mas admiro ainda mais a profissão de advogado que embora às vezes pode não se ter a estabilidade de promotor que só compete, ganhando ou perdendo para ele mesmo, bem como a sua remuneração, mas com luta se pode chegar lá, como no meu caso que recebo muito mais que um promotor como você!!! Na advocacia a lei da física da ação e reação se mostra implacável, ou seja, advocacia bem feita e bem remunerada, não é lugar para acomodados e frouxos, e sendo assim jamais trocaria a advocacia pelo Ministério Público.
Artur, e você está fazendo o que ? Caviar ? Bem, com esse teu salário mediocre pra ficar escrevendo bobagem até que está bom. Fica aí que nós ficamos aqui, Dro promotor de 1 instância... e a guerra já esta declarada faz tempo ! Não gostamos de vocês e ponto final...
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
Rossi, grande coisa vc não gostar do MP, porque a sociedade gosta - e por que será, né? E se 70% das ações são rejeitadas pelo STF, as mais de 2.000 ações propostas por mim tiveram 100% de recebimento. E aí, tomou? Bom, tá na hora de abrir a caixa preta da advocacia e dar conhecimento público das milhares de reclamações e processos contra advogados, o que deve ser a maior caixa de pandora de todos os tempos no Brasil.
É lamentável ver comentários de ordem pessoal dos colegas e do promotor de justiça.
Vivemos em um país democrático onde as pessoas podem exercer o direito de opinião entre outros.
Respeito ambas, apesar das diferenças.
Tenho grandes amigos promotores de justiça, inclusive ex-professores, bem como ilustres advogados.
Toda regra tem sua exceção, tanto no MP como na OAB.
Devemos respeitar todas as opiniões, independente de concordarmos ou não com elas.
Grande abraço as colegas advogados e aos promotores de justiça.
Artur, parabéns pela tua atuação no Ministério Público. Aliás, dependendo de qual deles você faz parte, dve estar sendo muito bem pago para isso. Vamos fazer o seguinte caríssimo promotor, abre a caixa preta do MP e eu abro a nossa ! Sim, temos advogados problemáticos e nossos processos administrativos disciplinar não são sumariamente arquivados.
Sidney, o bacharel, não se meta onde não é chamado e deixa eu e o Artur interagir da forma que a gente quiser. Aqui você está chegando agora e é um espaço absolutamente democrático. Bem vindo, mas vá macio pra não levar a volta. Aproveite o espaço.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
Prezados: Por acaso não estaríamos também diante de uma figura típica ? Não é hora de pendengas ou de soberbas entre as carreiras, mas sim de buscarmos tentar fazer a nossa parcela de atuação em busca de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
Creio não ser do maior proveito a demanda entre o Dr. Rossi Vieira e o Sr. Arthur, que se intitula Promotor de Justiça.
O ex-Ministro do STF Paulo Brossard já dizia que DECISÃO DO SUPREMO NÃO SE DISCUTE.CUMPRE-SE !
Portanto, o que será que impulsiona a ira desse suposto Promotor ?
Eu sugeriria ao Dr. Otávio procurá-lo pessoalmente no Forum, mas poderá ser perda de tempo...dificilmente são encontrados nas salas de audiências.
Ah...esqueci um detalhe: pelo que consta da matéria, os zelosos Promotores ESQUECERAM DE JUNTAR COPIA DA DECISÃO RECORRIDA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Caros colegas civilizados seria bom deixar bem claro para não pairar dúvida que, quem começou toda briga foi o promotor de justiça, que não se contenta em comentar a matéria e passa a lançar ataques aos outros eleitores mais precisamente advogados, o motivo não me pergunte porque eu não sei. Aliás, tenho percebido e acompanhado pelos comentários aos noticiários do CONJUR que alguns leitores promotores, repito alguns não todos e nem a maioria, efetuam sempre opiniões baixas e despropositadas tais como "vocês tem inveja de mim e do meu cargo", ou "a maioria é analfabeto", o que se esperar de uma pessoa assim, se os mesmos se limitassem a comentar o artigo e até fazer umas considerações a classe do tipo a "OAB é politiqueira", ou "seu presidente pensa que é uma celebridade", não daria pelotas para seus comentários, mas da forma como vem sendo, hum...
Dr. Rossi nem precisa abrir caixa de pandora nenhuma, pois por uma que não existe e segundo por que já existe transparência, conforme noticiou o CONJUR assim:
"O Tribunal de Ética julgou no ano passado 4.066 representações, cerca de mil a mais do que em 2004. Dessas representações, 1.930 foram arquivadas por não serem procedentes e 679 profissionais receberam censura ou advertência. A suspensão temporária foi aplicada a 1.153 casos e foram encaminhadas 29 propostas de exclusão." para quem quiser verificar o link é: http://conjur.estadao.com.br/static/text/44259,1
Enfim a OAB não pratica o corporativismo cego como o promotor dá a entender, os números falam por si, e agora pede para ele revelar os números da corregedoria do MP se é que lhe é dado conhecimento.
Como também já foi noticiado aqui houve um caso de um magistrado mineiro que tinha se a memória não falhar 27 representações e todas foram arquivadas, bastou o CNJ chegar para por ordem na casa, conselho esse que é muito criticado pelos membros do Judiciário, e que também admito está longe da perfeição, mas está fazendo o que necessário para aprimorar a Justiça no Brasil.
Quanto a afirmação do promotor de que a sociedade gosta do MP, mas que não cita a fonte, não quero entrar no mérito da questão porque não me interessa. O fato é que a OAB está promovendo a liderança da sociedade civil, principalmente aqui em São Paulo, todos lembram da MP 232, que majorava a carga tributária e que a OAB é verdade juntamente com outras entidades civis, mas orquestrando enterrou o projeto; o projeto sem pé nem cabeça da reforma mini-constituinte idealizado pelo governo federal não foi adiante porque o Presidente Lula disse que só o faria caso a OAB apoiasse.
Acompanho a mídia principalmente a televisiva (desde Rede Vida até Globo) e vejo que todos os assuntos desde brigas de vizinho até conflitos internacionais entre países, sempre se tem buscado a opinião da OAB, quer maior aprovação que esta??? A sociedade e o cidadão aos poucos vão percebendo que existe uma ínfima parcela de advogados desonestos, mas o mais importante vai percebendo que ninguém, mas ninguém neste mundo defenderá mais os seus interesses do que os seus advogado e ponto final.
Prezado Erik,
Cometo a ousadia de pedir para fazer minhas as suas palavras.
O Dr. Rossi Vieira é um apaixonado defensor da Advocacia e, onde houver um injustiça contra um Advogado, lá estará ele.
Quanto ao suposto Promotor de Justiça, realmente vamos deixa-lo de lado.
Passo a comentar, então, a matéria em si: ELES (OS PROMOTORES) ENTRARAM COM UM RECURSO PARA TER GARANTINDO O DIREITO DE ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA E...E...E...PASME...ESQUECERAM DE JUNTAR CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA.
Desculpa, mas eu não aguento KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Prezado Rossi Vieira,
Esclareço que o meu cadastro já foi atualizado e não sou apenas bacharel, mas sim ADVOGADO.
Não vou discutir com o colega no orkut porque aqui ninguém ganha ou perde. Quem sabe um dia nos fóruns e tribunais. Nessa caso, terei maior desempenho do que em outros casos (pessoal).
Ademais, tenha no mínimo educação com as suas palavras, porque isso não aprendemos na Faculdade, mas sim em casa.
Em nenhum momento escrevi o seu nome, por isso, não permiti criticas com o meu nome.
Você é tão democrático que nem respeitou a minha opinião.
Ao invés de criticar os outros, vai ler outras noticias.
Sidnei, o advogado. Realmente errei.Peço-lhe desculpas. Mas houve intrometimento seu em minha causa e daí meu comentário. Serei indulgente com você, a respeito de minha má educação, porque amanhã completarei 40 anos de vida. Então, benvindo ao grupo e vamos parar de confrontos, deixando isso para o fórum. ( e daí vc tem razão) Será uma honra cruzar contigo numa tribuna.
Dr. Cremonesi, agradeço-lhe o reconhecimento de causa. Confesso dei boas risadas lendo seu comentário. É, nem todo advogado é inepto.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
Não tenho nada contra advogados. Mas há gente (rossi) que leva tudo para o lado pessoal. A sociedade gosta do MP e isto é fato notótio, porque o "Parquet" veste a camisa da sociedade, porque a defende de forma intransigente, postula remédios, zela pelos abrigos, briga pela criança, adolescente e idoso, processa agentes ímprobos, criminosos etc.
Pelo visto, a urbanidade não campeia muito forte neste espaço, não?
"Suposto promotor"? Quem garante que os demais senhores "operadores do direito" que aqui escreveram o sejam, de fato?
Respeito é bom. Não se ganha nada tentando cometer "assassinato de personalidade" contra quem se debate, como o achincalhe, os apodos pejorativos, a falta de paciência e a ira.
Isso é próprio das pessoas autoritárias (Lenin e Stalin mandavam eliminar os desafetos até das fotografias oficiais e históricas). Deixem isso para os Petistas e PeTralhas, com os seus "picolé-de-xuxú", "FHC´s" e outras coisas, que bem demonstram o seu jaez.
Quanto às famosas prerrogativas, repito o desafio que já fiz aqui neste espaço outras vezes: dirjam-se-se a lugares variados de grande concentração popular (filas de cinema, praças de alimentação em shoppings, filas de ônibus, etc.) e interpelem de cada vez 20 ou 30 pessoas, aleatóriamente, acerca de qual seja a sua opinião acerca da advocacia e dos advogados.
As respostas seriam deveras "desconcertantes", para se dizer o mínimo, eu tenho a maior certeza.
"Vox populi, vox Dei", dizem, não?!
Caro Smith,
Sempre que visito este espaço fico triste com o baixo nível de nossas universidades.
Mas, vc tem razão, em muitos casos, o problema é mais de (falta de) educação que de analfabetismo. Aí a culpa já não é da universidade.
Um abraço.
Meu caro amigo Professor Manuel:
Folgo ao "relê-lo" neste espaço.
É um problema muito sério! Fico estarrecido com o tipo de opiniões que vejo neste espaço. Ou são absurdamente facciosas ou são de uma "quase-lógica" vazia que violentam profundamente o bom-senso e a lógica!
Recentemente e acerca do centenário do prócer do Direito neste País, Dr. Sobral Pinto, Homem com "H" maiúsculo, em todas as facetas da sua existência, propus que sua vida e obra, no verdadeiro sacerdócio que é a advocacia fosse divulgada e conhecida por todos os nobres advogados de hoje em dia e que a cada situação o causídico se indagasse, interiormente: "O que o Mestre Sobral acharia disto?", "O que o Mestre Sobral faria agora?".
O grande problema é a falta de saber pensar. Isso se adquire não somente em casa, com uma boa formação familiar, como, principalemente, no ensino médio.
Pior ainda são as noções que o estudante de Direito recebe no curso universitário. Como conciliar uma adequada noção de honra e de honestidade na profissão, com "peruadas" e "penduras", apenas para ficar com alguns exemplos?
Meu amigo, creio com tudo isto, que o buraco é bem mais "embaixo".
Um abração.
Perdoem-me os nobres colegas, mas sou da opinião de que se alguem aqui ganha tanto dinheiro como dizem, eu quero a fórmula, pois chego ao meu escritório às 07:00h, normalmente saio às 21:00h, e mal tenho tempo de almoçar. Quiçá viver postando comentários em site jurídico, onde o que se vê em nada lembra a espaço democrático para aperfeiçoamento de cultura jurídica, e sim troca de farpas e intrigas pessoais. Por favor, Srs. Advogados, mantenham o nivel que a profissão exige.
Depende doutores, se o Promotor é de carreira antes da Constituição de 1988 ele poderá advogar, ainda que em causa própria, sendo apenas antí ético atuar no mesmo tribunal e causas... Ver comentários do livro do Sr. Pedro Lenza a este respeito.
Marcelo R. Martins, a formúla para o sucesso não sei, mas posso responder no meu caso, que, tenho o privilégio de execer uma profissão da qual realamente adoro e que me rende bons frutos, se você me entende!!! Trabalho para financeiras, tenho juntamente com meu pai, escritórios em Piracicaba e Campinas atuando no ramo da alienação fiduciária (Decreto Lei 911/69), e começarei a fazer a partir de fev/07 curso de pós-graduação em Direito Desportivo, enfim basta você atuar nas aréas onde o mercado é promissor mas que demanda conhecimento, como muito bem lembrado pelo Ilmo Sr.Presidente da OAB/SP Luis Flávio D´Urso no debate, só que estas áreas são exigentes e cobram de seus patronos eficiência como os Banco, que se não resolve tá fora!!! Quanto o fato de postar comentários enquanto os faço, estou elaborando inúmeras peças processuais para meus clientes, pois não posso responder por ti, mas eu dou conta das duas coisas ao mesmo tempo...
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