Banco dos réus no Tribunal do Júri é discriminatório

Joel Paulo Batista da Silva, acadêmico de Direito da Universidade de Fortaleza, escolheu como tema de sua monografia:“O tribunal do Júri e a ilegalidade do banco dos réus”. Destacou que se inspirou na campanha deflagrada pela Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas. Eis alguns trechos: “para explicar este execrável instituto, valho-me da afirmação de Victor Gardolinskiin “Abolição do Banco dos Réus do Recinto dos Tribunais, (Ed. Apacrimi/2002, p. 30) ‘

Ao entrarmos no recinto do Júri popular deparamos a nossa frente com o juiz presidente, sentado em sua majestosa mesa, a sua direita o inquisidor oficial, o promotor de justiça, vestido com sua beca negra, com uma faixa vermelha, a esquerda o escrivão com o processo, restando-nos mencionar sete poltronas, ocupadas por sete seres humanos, nervosamente ávidos a julgar em seu lugar, representando naquele momento a espada da lei e do povo, com os olhos voltados para o advogado de defesa, com sua beca negra, defensor dos atos e dos cumprimentos das leis humanas. Formado o tríduo, julgadores, acusação e defesa, ali está também entre dois policiais militares, um ser humano que errou ou não, a aguardar humilhado, com cabeça e olhos baixos, ser julgado.’

Com a descrição acima identificamos o “banco dos réus” como sendo uma posição isolada e humilhante em que o réu fica no Tribunal do Júri, sendo exposto ao ridículo em face da situação vexatória e desmoralizante diante de uma platéia, muitas vezes famélica por condenação. Trata-se de um instrumento execrável e medieval de negação do princípio de presunção de inocência, violando assim todos os ditames constitucionais que garantem ao cidadão a sua dignidade como pessoa humana (…) é uma posição de isolamento em que o acusado fica destacado do conjunto dos participantes do Tribunal do Júri, inclusive de seus advogados, e sob a guarda ostensiva de policiais militares, sem direito à comunicação com ninguém.

É inconcebível manter na estrutura do Tribunal do Júri o nominado”banco dos réus”, pois se trata da forma mais incivilizada de julgar uma pessoa, é uma excrescência, uma heresia, uma forma humilhante, degradante e discriminatória de se expor e julgar um ser humano, perante e pelos seus pares.

Nos países desenvolvidos como os Estados Unidos o réu senta-se ao lado do seu advogado, pode com ele conferenciar reservadamente, pode consultá-lo em qualquer momento no júri e até ajudá-lo a esclarecer ou tomar conhecimento de fatos que permitam ao advogado estar melhor preparado para enfraquecer ou ilidir as provas apresentadas pela acusação. Desta forma, sentando o réu longe do seu advogado certamente ocorre a nulidade do julgamento por violação dos direitos de defesa do réu…”

Mais adiante remata: “No estado do Ceará, inconformado com a existência do “banco dos réus” o então Conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Leandro Duarte Vasques, em fevereiro de 2005, encaminhou requerimento ao Tribunal de Justiça do Estado para ressuscitar a discussão acerca da extinção do “banco dos réus”, já que em 1999 havia apresentado requerimento com o mesmo escopo.

No dia 24 de setembro de 2006, após minucioso estudo acerca do tema o então diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, Luiz Ximenes Rocha, exarou o provimento número 5 extinguindo o nefasto “banco dos réus”, entendendo que este instituto é resquício de práticas medievais atentatórias à dignidade da pessoa humana. Salienta-se que o Poder Judiciário alencarino foi o pioneiro nessa atitude legal e constitucional na região Nordeste.

É de bom alvitre lembrar que existem estados da federação que não mais adotam a ilegal figura do “banco dos réus”, como por exemplo o Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, entretanto, há aqueles que ainda persistem com esse cenáculo vexatório e humilhante que em nada engrandece a dignidade da justiça, nem tão pouco a do réu…”

Elias Mattar Assad

é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Republicano disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:03

O sistema acusatória é incompatível com a figura do promotor sentado ao lado do Juiz, isto por si só já discrimina a defesa. Não é só, os magistrados ficam conversando com o promotor durante o julgamento, o que provoca confusão nos jurados, pois, diminui a defesa e sua necessária igualdade.

Republicano disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:05

O procurador-geral da República sentar-se ao lado dos ministros do STF é, sem sombra de dúvida, contrário ao sistema acusatório, visto a visibilidade que isto representa.

Republicano disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:07

Aliás, a Defensoria Pública chega como alternativa de influência jurídico à do MP, restabelecendo a igualdade material, e tem assento junto aos ministros do STF? O presidente da OAB ali tem assento? Algo precisa ser mudado com urgência.

Carlos José Marciéri disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:07

Que tal provocar o Legislativo e o CNJ com vistas a alterar a logística das cadeiras, tal como ocorre com a estrutura física utilizada nos EUA?

daniel disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:20

O túmulo da vítima do crime de homicidio é um local bom ?? O réu está bem melhor que a vítima ou náo ?? Em que local deve ser colocado o caixáo da vítima no saláo do júri ??

Bob Esponja disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:29

O banco do reus é uma maldade tremenda, já que o réu já esta sendo acusado injustamente, pois foi a vitima que é culpada, sempre. O lugar mais apropriado para o reu sentar durante o julgamento é embaixo de barraca na beira da praia com camarão e cervejinha oferecida pelo estado, que é ditatorial, policialesco e nazista, e gosta de perseguir sempre o réu.
Caso o local não tiver praia o reu pode optar em sentar no colo da miss brasil, ou loira do tcham de preferencia, e tomar um choppinho com bolinho de bacalhau.
Por fim, o lugar do reu será sempre pelo menos um metro mais alto das do demais, ja que seus interesses são sempre absolutos e que qualquer ação do estado é ilegal e não observa o garantismo constitucional.

analucia disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:37

Esse tal de Leal quer usar pobres e presos a qualquer custo para que os Defensores possam ter privilégios absurdos. Os defensores em vez de questionarem privilégios de outras carreiras estatais, apenas querem para si. O mais absurdo é o discursinho de que o réu para ter direito de defesa o Defensor tem que ter um altar para si. Ora, réu deve ter direito de escolher o seu advogado, seja público ou privado. E é esquizofrënico sustentar que o Estado acuse e tenha o monopólio de defesa. Ademais, o defensor pode ser assistente da promotoria e até mesmo ajuizar açao penal privada se tiver procuraçao do cliente. Incrível e inconstitucional este discurso dos defensores que usam os pobres apenas para terem privilégios e reserva de mercado.

analucia disse:
06 de janeiro de 2009 às 16:38

A maioria dos defensores apenas querem um trono para si, e o cliente pode ficar sentado no cháo mesmo.

Republicano disse:
06 de janeiro de 2009 às 17:16

Analucia, és promotora ou não? Ora, tão somente foi dito que se o MP pode sentar junto com o julgador, por que não o Advogado, o Defensor Público etc?

Fantasma disse:
06 de janeiro de 2009 às 19:09

Ponham o réu sentado na cadeira do juiz. É isso que querem os defensores dos criminosos. O que interessa a vítima, sua família e a sociedade????!!!! SÓ BANDIDO TEM DIREITO. Á IMPUNIDADE ELEVADA Á MAXIMA POTÊNCIA É QUE PRETENDEM OS DITOS "CRIMINALISTAS".
Até hoje não vi niguem sentar no banco dos réus porque estava rezando.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
06 de janeiro de 2009 às 20:19

Sua excelência: o réu.

Mude-se também o pronome de tratamento.

Quanta besteira!

JUSTIÇA VIVA disse:
06 de janeiro de 2009 às 22:40

Quanta heresia!!!

É a justificativa travestida de que matar compensa no Brasil.

E ainda aparecem analfabetos de todos os tipos para propagar aberrações.

Pobre dos mortos...

Jabba disse:
06 de janeiro de 2009 às 23:41

Sou e devo ser legalista. Mas, em sede de crime doloso de homicídio e, a depender doas circunstâncias às qais ao réu é sujeito... data maxima venia: recorra-se aos institutos de:
- tipificação;
- materialidade;
- indícios (ou provas) suficientes (o missivista diria incontestes ou insofismáveis) indícios de autoria...
- mais (por conta do laico missivista): vida pregressa do réu.
A quem a Justiça protege em nosso ordenamento? À sociedade, pois. Logo, garanta-se o amplo direito de defesa do réu mas, a depender das circunstâncias e vida pregressa... ora, nem eu que, malandro não sou, sei que condenam antecipadamente! Mas sou garantista sim, umja boa condenação é, antes de tudo, debatida, inconteste. Ao reverso, se inocência resta provada, rigor ao (ou contra) o réu Estado!

Jabba disse:
07 de janeiro de 2009 às 00:02

um ponto difícil... O que o Estado reserva à vítima, quando, até a laxista 9099/95 assevera a obrigação à reparação do mal? Então, tomando a liberdade de referir-me ao Dr. Bierrenbach, cuja filha Liana foi barbaramente trucidada: ante o conflito entre "justo" e "legal", eu, um analfabeto jurídico fico com a alternativa "legal" mas,l espero, não ser, jamais, vítima.

Glacidelson disse:
07 de janeiro de 2009 às 08:20

Sinceramente, não vejo nada demais no banco dos réus. Ele é acusado de um crime, geralmente de homicídio ou tentativa, e assim deve ser identificado. Aposto que se for feita uma pesquisa os próprios advogados não vão querer ficar ao lado dos réus.

acdinamarco disse:
07 de janeiro de 2009 às 09:15

Desobediência e desatendimento às leis que protegem Advogados, não interessam a ninguém ; mas se o réu está ou não "cabisbaixo e humilhado" porque acusado de crime doloso contra a vida, alguns se levantam. Absurdo !!!!!!
acdinamarco@aasp.org.br

amigo de Voltaire disse:
07 de janeiro de 2009 às 13:22

Ridículo!!!!

Aloir disse:
07 de janeiro de 2009 às 16:10

Talvez devessemos colocar no banco do réus a vítima (se ainda estiver viva), para que os jurados vejam claramente a sua impotencia, diante do judiciario que temos, lembram-se da missionária americana???

Senhora disse:
07 de janeiro de 2009 às 19:40

Realmente. Acho que o réu deveria se sentar ao lado do juiz, bem pertinho, e sem algemas!
Daqui a pouco vão surgir teses para anular um julgamento do Júri por causa desta "atrocidade". Se é que já não foram alegadas pelos nossos criativos advogados. E o nosso Judiciário ainda vai acatar.

Elias Mattar Assad disse:
08 de janeiro de 2009 às 11:22

Apenas uma observação para a massa ignara: O Conselho Federal da OAB sobre essa matéria e a pedido nosso, em julho de 1992 assim se manifestou "...tendo em vista a aprovação unânime, havida em sessão plenária do dia 16/6/1992, do parecer emitido no processo n.º 3657/92 e objeto da matéria suscitada pela Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas, pertinente à abolição do “banco dos réus" dos recintos dos edifícios forenses do País, e; considerando que essa prática não encontra respaldo em qualquer norma processual penal específica; considerando, outrossim, que esse insólito expediente só coexiste ao longo do tempo, por força de ausência de formal objeção a respeito; considerando os subsídios inseridos nas moções das bancadas das Seccionais de Santa Catarina e Espírito Santo; considerando, ainda, a firme posição externada por todas as Seccionais e centenas de Subseções da OAB, corroborada por milhares de advogados e também, por diversas forças vivas da sociedade civil brasileira; considerando, por final e sobretudo, a existência de precedentes manifestações de vários magistrados determinando a supressão do “banco dos réus", em inúmeros julgamentos já realizados no cotidiano forense; resolve emitir a seguinte nota oficial:
Fiel às suas tradições de permanente vigília aos direitos fundamentais do cidadão, entre os quais se agregam aqueles que não admitem tratamento degradante e ausência de ampla defesa aos acusados em geral, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vem manifestar publicamente sua decisão de lutar pela extinção do uso do "banco dos réus" que assim deve ser abolido de todos os atos e julgamentos havidos nos processos criminais em geral...Brasília, 24 de junho de 1992. Marcelo Lavenère Machado Presidente".

Elias Mattar Assad disse:
08 de janeiro de 2009 às 11:33

Para o remate, estive no histórico comício da Candelária, pelas "diretas já" e lá não me lembro de ter visto se fazer representar nenhuma associação de juízes, do MP, de delegados de polícia civil ou federal, de serventuários... em geral desses mesmos que se recusam a implementar os avanços da Constituição de 88.Nos EUA o réu senta ao lado do seu advogado. Qual é o problema, onde está escrito que deva sentar no "banco dos réus"?Abaixo os torquemadas contemporâneos! É chegado o momento do enterro dos coveiros dos direitos fundamentais... Queremos o Brasil que a CF prometeu!
Sobre este assunto não mais me pronunciarei neste espaço. Bom 2009 para todos e obrigado pela publicação do meu escrito retificando que deixei a presidência da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no último 5.12.2008. Fraternal abraço.

futuka disse:
08 de janeiro de 2009 às 15:28

A idéia é colocar o maior numero de culpados por qualquer que seja o crime fora de circulação, geralmente êrros são cometidos, mais na grande maioria das vezes não passam desapercebidos.

PARA QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA AO RÉU, não inventaram outra fórmula ainda, ou seja, "todo réu tem que sentar e rezar". Este método é o atual sempre foi assim e deverá seguir com o compromisso 'firme e pré-estabelecido' com a justiça social.

Claro eu acredito que ninguém aguenta ser acusado por algum crime que não cometeu, portanto a busca pela verdade muitas vezes deve passar por caminhos tortuosos,, no entanto nós sabemos que no do outro é sempre refrescante.

- "Se ficar os 'home' pega se correr o 'bicho' come" ..ô mundão au au !!!

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