A ConJur de 23 de dezembro último, sob o título, “Perdão presidencial: Decreto que dá indulto de Natal a presos é publicado”, estampou matéria dando conta de duas importantes novidades no tema: A primeira é que permite que sejam perdoados (sic) os condenados pelo chamado tráfico privilegiado de drogas — que consiste na oferta eventual de droga, sem objetivo de lucro, a um amigo — desde que não integrem organizações criminosas e preencham uma série de requisitos, a começar pelo bom comportamento.
Outra novidade é o perdão para condenados considerados inimputáveis — doentes mentais, por exemplo — que cumpram medidas de segurança e que, até o Natal, tenham permanecido presos, internados ou submetidos a tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena que teriam de cumprir. Nesses casos, os presos serão removidos para hospitais psiquiátricos da rede pública de saúde.
Afora os dois destaques dados pela matéria, poderíamos acrescentar o indulto da pena pecuniária nos termos em que disciplinado pelo artigo 1º, inciso VI: “ao condenado a pena de multa, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade imposta, até 25 de dezembro de 2008”, que permitiu o desentulhamento da mesa de trabalho de muitos juízes das Varas das Execuções Penais.
Embora aplaudindo a iniciativa presidencial no ponto, deixo de lado nestes comentários a questão relativa aos que estão submetidos à medida de segurança, tema, aliás, tratado com mestria por Eduardo Reale Ferrari no seu valoroso trabalho de mestrado, “Medidas de segurança e direito penal no Estado Democrático de Direito”[1]. Fico apenas com a questão do assim chamado “tráfico-privilegiado” que a nova Lei de Tóxicos, em boa hora, instituiu.
O artigo 8º do decreto de indulto natalino de dezembro último dispõe:
“Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I – por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia”.
Por seu turno, o artigo 33 da Lei 11.343/06, que cuida do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, diferencia no seu parágrafo 2º, os casos de indução, instigação ou auxílio a alguém ao uso indevido de drogas, conferindo pena mitigada de um a três anos de detenção. Na seqüência, o parágrafo 3º cuida do cedente eventual, isto é, daquele que comparte com pessoa das suas relações a droga adquirida para uso próprio. A pena neste caso é de 6 meses a um ano de detenção. Por fim, o parágrafo 4º autoriza a redução da pena de 1/6 a 2/3 nos casos definidos no caput do artigo 33 e seu parágrafo 1º, desde que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Nos casos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, o alcance do indulto parece remoto, bastante restrito, uma vez que o legislador não vedou a concessão do sursis ou a conversão das penas em restritivas de direitos (Constituição Federal, artigo 44). Assim, só mesmo numa hipótese de reincidente encontraríamos alguém no cárcere cumprindo pena por infração aos referidos dispositivos que, ademais, são apenados com detenção e, portanto, sujeitam-se de saída, como regra, ao regime semi-aberto.
O ponto importante está no que atina com as infrações previstas no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos quando o agente esteja nas condições do parágrafo 4º, isto é, seja primário, de bons antecedentes e sem inserção em organização criminosa. Falamos aqui da “mula”, do pequeno passador etc.
À primeira vista pode parecer que todos os condenados por infração ao artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei 11.343/06 estariam abrangidos pelo Decreto de indulto. Não é assim. É que este diploma, de forma expressa, excluiu as situações que envolvam mercancia. Lembremo-nos do artigo 8º, I: “…excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º ao 4º do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia”. A ressalva constante da parte final restringe muito a incidência do indulto. Afinal de contas, são reduzidas as hipóteses de importação, exportação, remessa, produção, fabricação… que não estejam voltadas para o comércio.
Já advoguei em caso de remessa pelo correio de um usuário para o outro e, também, de irmão que remeteu para o Japão pequena quantidade de maconha ao “mano” que trabalhava como dekassegui no país de seus antepassados e pedira a droga para uso próprio. São casos raros e o primeiro, após não poucos percalços, mereceu, sob a égide a Lei 6.368/76 o enquadramento mais benigno do artigo 16, que cuidava do usuário. O outro, após muitos dissabores para o condenado, culminou com o reconhecimento, no STJ, da figura da tentativa. Mas, vale o registro de que são casos excepcionais. A regra aí parece ser o comércio.
A coisa muda, porém, quando se observa as condutas previstas no parágrafo 1º, do artigo 33, que contempla no inciso II as hipóteses de semeio e cultivo. Aqui não são tão infreqüentes as situações, como a do estudante que planta para uso próprio. Os repertórios de jurisprudência estão carregados de julgados versando sobre o assunto. Idem no que concerne à previsão do inciso III quanto aos casos em que o dono de um apartamento, casa ou sítio, consinta, por exemplo, em que outrem faça uso de drogas no seu interior. Aqui, a facilitação do uso, que merecia sob a égide do artigo 281 do Código Penal um tratamento diferenciado em termos punitivos[2], também pode merecer o enquadramento previsto no parágrafo 4º da Lei de Tóxicos em vigor e, se não houver a prática de mercancia, será, agora, alcançada pelo indulto.
Restrita ou não, a aplicação do decreto natalino no que concerne aos casos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos representa inegavelmente um grande avanço no que diz com a instituição de uma política criminal penitenciária finamente diferenciada e sintonizada com a lei e valores constitucionais caros como os da correta individualização e humanidade da pena. Assim, permite-se ao juiz da Vara das Execuções dar tratamento distinto a àqueles a quem o legislador expressamente quis apenar de forma mais benigna dadas as condições pessoais do agente. Não era, portanto, sem tempo que o Presidente da República tomasse em conta a situação diferenciada dos que se acham condenados na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas e lhes concedesse o indulto natalino. Lamentamos a cláusula final do artigo 8º, inciso I, que restringe o alcance do instituto, excluindo os casos de mercancia, mas é, frise-se, um começo auspicioso na tarefa corajosa e necessária de se tratar estes infratores, também, no âmbito da Execução Penal com mais justiça. Oxalá, com os bons frutos deste Decreto de Indulto, que o próximo não traga a mesma restrição e permita tratar a todos com o mesmo sentimento de justiça.
Seja como for, estava correta a matéria da ConJur quando assinalava que “a concessão do indulto não significa uma saída imediata e em massa dos presos. Cada um dos condenados que se enquadrar no rol de condicionantes deverá formular um pedido e submetê-lo à análise de um juiz. Caberá a ele decidir se o presidiário atende aos requisitos previstos no decreto presidencial e se tem condições de deixar a cadeia”.
[1] São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2001.
[2] Miguel Reale Jr., em magnífico parecer ofertado apresenta um importante estudo sobre o tema (cf. “Direito Penal Aplicado ”, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992, v. 2, p. 33 e ss.).

O indulto natalino deveria ser suprimido da legislação, assim como as demais benesses, por consistirem em indevida interferência do Executivo no Judiciário. Pena é sanção, castigo, penitência e, como tal, deve ser mantida em sua integralidade, sob pena de se tornar ineficaz. Abaixo o Direito Penal do "Amigo"!
Somente direi o que o autor do artigo te disse em outra ocasiao: "Quanta burrice, Santa Inquisição!".
Concordo com "Santa Inquisição" em relação à supressão do indulto natalino. De fato é um absurdo permitir que presos condenados saiam no final do ano, tanto assim que os jornais estão recheados de notícias de pessoas que não voltam aos presídios. O caso mais emblemático (e recente) é de Hosmany Ramos, que declarou aos jornais que simplesmente não voltaria à prisão. É certo que presos devem ter estímulos para se reabilitarem, mas tudo deve ser feito na prisão (trabalhos, atividades sociais, desenvolvimento de talentos, etc). A sociedade não pode estar sujeita a pessoas condenadas, simplesmente não é certo: pode custar vidas (literalmente).
O indulto é fenômeno que induz, na prática, a esperança do preso de livrar-se solto e restituir sua vida. No complexo universo das prisões serve ao Estado para o esvaziamento das cadeias superlotadas.Aqui e no mundo. Quanto as drogas, não é de hoje que assumo uma postura absolutamente libertária.O problema não é o uso, mas o abuso das drogas; assim a conduta humana que prejudica terceiros com o abuso da droga deveria ser punido, mas nunca o uso e "o tráfico privilegiado". O problema maior é que as cadeias, reflexo da sociedade, também possuem sua Rede de tráfico, e é comum, especialmente no Brasil, um usuário de maconha- eventualmente preso por tráfico- tornar-se dependente de cocaína ou crack na cadeia, ou até ao traficante de profissão tornar-se o Dono do ponto na prisão e ganhar milhões com o comércio ilegal. Porque na prisão não há polícia. Na prática, em nenhum lugar do mundo se venceu a guerra contra o comércio das drogas, isso porque a alma humana não tem limites à proibição e sempre buscará o alimento necessário a seu auto- conhecimento, para o mal ou para o bem.Melhor seria outra metodologia para o comérico das drogas- como se faz, por exemplo, com a droga denominada Ayhuaska ( ou Daime), substância indígina da Amazônia lícita usada sob o controle dos próprios usuários - potente droga alucinógena similar ao LSD. Ou não indo longe, drogas como álcool vendidas livremente e sem controle. O Estado quando invade a privacidade humana e escolhe o que se pode e se deve usar, através de representantes do povo, parece-me absolutamente autoritário. Mas , como disse Prof. Toron é um começo auspicioso na tarefea corajosa e necessária a mudança de mentalidade nessa parte.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo
Indulto, saída temporária e livramento condicionais têm o seu valor. O problema é a total falta de controle do Estado nesses casos deixando a população a mercê da "sorte". Já deveria ter sido criada a figura do "oficial da condicional" no Brasil para acompanhar e fiscalizar eventuais saídas. Hoje a coisa é sem controle nenhum.
é preciso informatizar a execuçao penal para que estes direitos sejam calculados automaticamente!!!
Com toda a razão o Dr Lélio! Aqui, no Paraná, temos uma situação emblemática, pois não há Casa do Albergado, sendo que os condenados ao cumprimento de pena em regime aberto o fazem em suas residências. Ocorre que não há fiscalização alguma, pois quase não há Oficiais de Justiça para cumprir alvarás de soltura, quanto mais para fiscalizar situações não previstas em lei.É assim caminha a humanidade!
Ronaldo:
Não é só no Paraná que é assim, em SP acontece a mesma coisa!
Indulto de natal, visita intima, futebol, telefone celular, lap-tops, "pasta" e personal trainer (vide o Beira-Mar), livros, sombra e agua fresca....
Só 6 palavras sobre o indulto: Brasil, o país da tolerância mil!
Eta povo reacionário! Roberto Lyra (que dispensa apresentaçoes) dizia para os promotores: "Antes de pedir a prisao de alguem, passe um dia na cadeia".
Vcs já passaram um dia presos para dizer? Ao menos conhecem nossas cadeias?
E nao to falando de cadeia especial, onde ficaria a grande maioria que comenta aqui. To falando das nossas masmorras, campo de concentração para pobres, depósito dos dejetos sociais.
Parece que veem a cadeia como uma colonia de férias, onde fica um monte de gente a toa, conversando no celular, jogando baralho, com visita intima no final de semana. Isso fica claro no comentario do caiçara.
Portanto, primeiro fiquem um dia presos, ou ao menos visite um desses cativeiros estatais, antes de vir com xurumelas!
Alo Caiçara, o autônomo, o que vc é afinal, Engenheiro, Médico ou Advogado, porque se vc é advogado não conheça a nossa justiça, onde a poliçada fabrica bandido, ou seja, se o cara trás oite papelotes a poliça coloca 50, salvo se rolar uma merenda, e aí caiçara, vc já advogou no crime, parece que não, o próprio judiciário já reconheceu que 30 % dos presos são inocentes, o problema que provar sua inocencia diante da poliça, quando se trata de pobre, negro e favelado, hoooo meu amigo é complicado, já foi parado na madrugada voltando para casa, veja o que o policial Granda vez a Quinze anos atrás, ele deu um tiro pelas costas num trabalhador só porque o cara era negro e saída da favela, portanto Caiçara, deixa de ser demagogo e fique do lado certe seu idiota, fica do lado do Estado que um dia vc pode ser vítima para que o Estado mostre que trabalha mané. Já viu que os Guardas Metropolitanos fazem com camelô, então imagine a poliça com o pobre, na favela e marcos de comunidade carente quem não tem carteirada se Fde.
O caiçara, sabe como uma pessoa se torna bandido, quando ela sai da cadeia e sua ficha continua na poliça, e quando o Delegado precisa justificar seu trabalho devido a muitos crimes na sua área ele pega um "bucha" manda assinar um reconhecimento fajuto coloca o nome de alguém que acabou de sair da cadeia, então, ele manda um miseravel para cadeia, e, como a vítima não vai ficar frente com o acusado na audiência criminal, pelo artigo 217 CPP, então, o "bucha" pau mandado da poliça acusa alquem num Auto de REconhecimento sem nunca ter visto o acusado, isso é fácil, sou poliça e já vi fazerem isto, vc não conheçe a poliça quando quer mostrar trabalho seu mané, cuidado não confia e não fique do lado errado, converse com o Dr. Zacharias Torom que ele irá te mostrar um monte de Erro Judiciário que vc seu ..... não sabe e fala M
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