Muitos já ouviram a recomendação: “vá à delegacia e registre um B.O. de preservação de direitos”. A situação é bastante comum, ao menos em delegacias do estado de São Paulo, em que o cidadão ali comparece e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de direitos”, noticiando fato penalmente atípico, isso facilmente perceptível pelo policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito.
São vários os casos. Há o da mulher que quer sair de casa, em preparação a uma posterior separação judicial, que pede o B.O. para que não seja acusada, futuramente, de “abandono do lar”; tem o do pai que quer ter o filho menor em sua companhia num final de semana (sem provimento judicial concedendo tal direito) e é impedido pela genitora, que alega alguma circunstância impeditiva; há o estudante que não viu respeitado o direito à meia-entrada em um show musical; uma pessoa que esperou por longo tempo em fila de banco; o assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo, e por aí vai. Os exemplos são muitos e os casos serão retomados nesse artigo.
O registro desses fatos em delegacias de polícia, longe de demonstrar desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população, suprindo a carência de outros órgãos estatais e, não raro, proporcionar, desnecessariamente, um ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos penalmente atípicos refoge completamente da esfera de atribuições da Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo Penal 1, 27ª ed. Saraiva, 2005, p. 192.)”.
Os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios — muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância — que não dizem respeito às suas atribuições.
O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc” (p. 74).
O próprio manual, no entanto, reconhece e admite a lavratura dessa “espécie” de boletim de ocorrência, ressaltando: “Além dessa função principal, o boletim de ocorrência é utilizado largamente para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal —, merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos” (p. 74).
Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e, consequentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.
Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os casos registrados em boletins de preservação de direitos:
1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados, sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e a falsidade, aí, terá como consequência as penas do artigo 299 do Código Penal) e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial, por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A questão deverá ser discutida junto à Comissão de Concurso ou mesmo por representação ao Ministério Público, o qual dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso público;
2) Funcionários de hospital que comparecem a uma delegacia e noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade (nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido. É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão que se discuta a responsabilidade da entidade. Evidentemente que, no caso de arrebatamento forçado de paciente ou mesmo seu desaparecimento, a Polícia deverá ser comunicada;
3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura, reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem adotadas. Muito simples. Na comarca de Junqueirópolis/SP, v.g., um termo de ajustamento de conduta firmado entre Ministério Público e Prefeitura Municipal acabou com o problema (Inquérito civil 16/99);
4) Enfermeira que registra boletim por conta da ausência de médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração do hospital ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva. Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde — com óbito, inclusive — seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura de mero boletim de “preservação de direitos”;
5) No caso de perda ou extravio de documento, não se vislumbra justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele porventura contida pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal);
6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal, será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as providências de sua alçada.
Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Mesmo considerando que, com o seu registro, o delegado de polícia toma conhecimento do fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de direitos”. Seria o caso, por exemplo, de pessoa que comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma “preservação de direitos”. Em outra situação, apesar de insistentes chamados da direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso, depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.
Como bem salientou o magistrado trabalhista Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “o Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime…” (conforme processo 02022-2002-444-02-00 da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, publicada em 21 de março de 2006).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que o boletim de ocorrência “é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória” (Apelação Cível nº 2006.029983-2, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha), até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio.
O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária.
De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes.
Letícia Franco de Araújo lembra que “o cidadão, para que possa ser devidamente atendido, deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização, a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço público…”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas devem com ela dividir” (conforme “Desvios de Função e Ilegalidades das Polícias”, Boletim IBCCrim, Ano 9, nº102, Maio de 2001, p. 9).
A ata notarial, prevista no artigo 7º da Lei 8.935/94, que tem eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que, salvo melhor juízo, não lhes cabe. A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos, conforme Angelo Volpi Neto, em “Ata notarial de documentos eletrônicos” — Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 369, 11 jul. 2004, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5431.
Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores: é dessa forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade.

(CONTINUAÇÃO)... pois a autoridade policial deve instaurar o IP de ofício assim que souber do fato criminoso. Se soube pela narrativa antes de reduzi-la a termo no B.O. já não precisará mais deste para iniciar o IP. Concluo que os famigerados B.O.’s para preservação de direitos, como costumam ser referidos no jargão dos operadores de direito, não podem ser negados, porque são um direito do cidadão que os fatos por ele narrados sejam registrados pela autoridade policial no B.O., que é a peça instrumental adequada para tanto. Por isso, sem razão o articulista.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Definitivamente não posso concordar com o articulista. Em primeiro lugar, usa como fonte para embasar sua tese o Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo, de onde colhe o conceito de boletim de ocorrência.
Não poderia haver nada mais equivocado. O conceito inserido nesse manual não poderia ser mais equivocado. Boletim de Ocorrência é o ato formal e instrumental administrativo por que alguém do povo dá à autoridade policial notícia de um fato com potencial teor de ilícito penal. Potencial! Não necessariamente um fato criminoso. É a partir do B.O. que a autoridade policial vai decidir se o fato nele narrado afigura-se, em tese, um crime tipificado no ordenamento jurídico ou não. Se houver subsunção criminal, então baixa portaria para instaurar o inquérito policial. Se não puder subsumir os fatos relatados em algum tipo penal, então manda arquivar o B.O. Exigir que o fato noticiado apresente em cores vivas a caracterização de um crime significa, agora sim, prescindir, necessariamente do B.O., (CONTINUA)...
O texto constitucional é muito claro ao atribuir às Polícias Civis a apuração das infrações penais e de sua autoria.
O registro de atos ilícitos civis ou de outros fatos atípicos fogem completamente à destinação que o constituinte deu às Polícias Judiciárias.
Creio que essa visão errônea da sociedade e até mesmo de alguns operadores do Direito de que tudo se resolve na Delegacia vem de nossa "cultura cartorária" onde para tudo há necessidade de um papel assinado por uma autoridade (no caso, um delegado de polícia).
Por outro lado, tem razão ainda o articulista ao dizer que há muito comodismo de alguns profissionais, que, no lugar de fazer o seu serviço, prefere direcioná-lo para que a autoridade policial o faça em seu lugar.
O boletim de ocorrência é um registro que antecede ao inquérito policial, procedimento esse regrado pelo Código de Processo Penal e que, consequentemente, não se presta à apuração ou "preservação" de fatos penalmente irrelevantes.
Embora a autoridade policial possa, por liberalidade, registrar um boletim de preservação de direitos, isso, em nenhum momento, se torna uma regra, uma obrigação ou um direito de quem quer que seja. Caberá unicamente à autoridade policial (delegado de polícia) analisar caso a caso, verificando se aquele registro poderá de alguma forma repercutir na esfera penal e, aí sim, conforme sua discricionariedade, decidir se irá ou não proceder ao registro em sede de boletim de ocorrência.
Frise-se que a autoridade policial, em nenhum momento, é obrigada a proceder registros de fatos atípicos, como seria em caso de ilícito penal, pois, como já foi dito, sua função é proceder à apuração de infrações penais, sendo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei.
Lamento que o digno advogado desconheça que o Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo foi organizado e redigido por delegados de polícia que são professores universitários, alguns mestres, outros mestres e doutores.
Por certo, nunca chegou a ler um exemplar desse manual.
Por outro lado, quem melhor poderia definir o conceito de boletim de ocorrência que não delegados de polícia, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, que, além de serem os criadores desse documento público, são os únicos titulares de sua elaboração?
Como bem disse o advogado abaixo B.O. é o registro de um acontecimento "potencialmente" infracionário na esfera penal. Cito exemplo: encontro uma barata no meu almoço.
É meu direito ir em uma delegacia de policia civil e ter alguém para lavrar o B.O. O caso pode ter sido um crime de saúde pública ou algo do gênero. Cabe o Delegado investigar.
Claro que não pode exagerar. Ir na delegacia registrar perda de documento já é demais, uma vez que isso não pode ser crime nunca.
Seu delegado Depol,
Quem lamenta sou eu. Seus pífios argumentos comprovam que não tem conhecimento suficiente para empreender um debate a altura. Prodigaliza o argumento de autoridade sem ser capaz de descer à essência conceitual subjacente ao tema. Talvez seja a influência estafante do trabalho na Polícia. Vai saber!?
Ao acadêmico Gabriel, sugiro que exercite sua mente em reflexões mais profundas, deixando a mediocridade rasteira de lado. Aquele que perdeu os documentos vai à DP registrar essa ocorrência menos porque o extravio corporifique algum tipo penal, e mais em função das consequências que podem advir desse fato, como o uso indevido de seus documentos por quem os tiver achado, o que constituirá crime.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
De fato, entendo que a utilização da Escritura Pública Declaratória é mais recomendável para os casos que não se afigurem crimes. Este instrumento (pouco conhecido do público leigo) deve ser melhor difundido na sociedade para mais ampla utilização.
Prefiro dizer que aos policiais deveremos relegar tão somente o que mais lhes afeta: questões eminentemente criminais.
Entendo que o Boletim de Ocorrência é, como o nome diz, o registro de um fato.
Se é criminal ou não, caberá ao Delegado competente despachar neste sentido.
Quem labuta na Advocacia sabe a importância que este documento tem nos litígios do dia-a-dia.
Ademais, o BO é confeccionado pelo plantão policial, ou seja, policiais que estão ali para atender a população, investigações, oitivas, etc., costumam serem realizadas pela "chefia", ou seja, a elaboração do documento em nada atrapalha a tarefa policial.
Abraços.
Cezar Augusto
Advogado
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