Súmula proíbe juízes de impedir ilegalidades em contratos bancários

Uma das mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários — Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Concretamente, a súmula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do Judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas.

Não sei nada de psicanálise, mas consegui entender muito bem o conceito de “ato falho” com Roberto Carlos, na letra da música Detalhes, ao recomendar: “não vá dizer meu nome sem querer à pessoa errada”.

No caso da Súmula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Falando em psicanálise, para a redação da Súmula, Freud talvez recomendasse algo assim: “em caso da existência de cláusulas abusivas…” ou então “existindo cláusulas abusivas nos contratos…”. Seria muito mais sutil.

Ora, da forma em que foi editada a Súmula, quando o STJ diz que o juiz não pode conhecer de ofício tais cláusulas, por outras vias, está querendo dizer que os bancos podem inserir cláusulas abusivas nos contratos, mas o juiz simplesmente não pode conhecê-las de ofício. Banco manda, Juiz obedece! Com diz o jargão de uma comediante da televisão: cláusula abusiva? Pooooooode!!

Nesta lógica absurda, considerando que as cláusulas abusivas são sempre favoráveis aos bancos e desfavoráveis ao cliente, o STJ quer que os juízes sejam benevolentes com os bancos e indiferentes com seus clientes. Devem se omitir, mesmo sabendo que esta omissão será favorável ao banco, e não podem agir, mesmo sabendo que sua ação poderá corrigir uma ilegalidade.

Deixando de lado esta análise psicanalítica barata, se o próprio STJ em sua Súmula parte do princípio de que existem cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que vamos fazer agora com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de “ordem pública e social” para as normas de proteção e defesa do consumidor? O que vamos fazer, também, com o artigo 51 do mesmo Código, que estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?

Por fim, não se sabe o que o STJ vai fazer com sua própria jurisprudência de poucos meses atrás, que entendia exatamente o contrário:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.

1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.

Precedentes.

3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.

4. Recurso especial provido em parte.

REsp 1013562 / SC – 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA  –  Data do Julgamento: 07/10/2008 –  Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.

Existe outra música de Roberto Carlos, em que o “Rei” critica o progresso e apela para o bom senso, que soa muito bem nesta hora: “Eu não posso aceitar certas coisas que eu não entendo”.

Gerivaldo Alves Neiva

é juiz em Conceição do Coité (BA).

daniel disse:
07 de maio de 2009 às 09:00

a súmula do stj náo impede que o juiz manifeste, basta às partes ou ao MP alegar a questáo.

disse:
07 de maio de 2009 às 09:35

É, cada vez mais ficam sobre as costas largas do advogado ler, acompanhar e conhecer um sem número de normas (entre súmulas e novel lei, além de MPs) que pingam todos os dias, em incongruências, umas desdizendo as outras. Se ao pedir o advogado omite por desconhecer, e ele não é obrigado conhecer tudo o que sai todos os dias, passa por incompetente.
Como dizia meu velho pai: "É broca"!

Armando do Prado disse:
07 de maio de 2009 às 10:39

Juiz Gerivaldo matou a cobra e...mostrou o porrete. Parabéns.

Luiza advogada disse:
07 de maio de 2009 às 10:43

Ser adv nao é fácil tem que saber de tudo a todo momento, viu SÊ. Fácil é entrar na faculdade e passar na prova da OAB. Bem... já tive processos que perdi pq o Juiz fez a defesa ( advogou nos autos)digo, a defesa que o adv nao fez pela parte. Enfim... como disse o colega...o adv tem que alegar as questões " ilegais" que se apresenta. Juiz é pra ficar "paradinnho" esperando os respectivos causídicos se posicionarem e entao a Exa., tomar um partid Fogo!!!!

Décio Augusto disse:
07 de maio de 2009 às 12:45

Valando-me dos Princípios Constitucionais de Liberdade de Pensamento, e a sua manifestação, instituído no artigo 5º da nossa Constituição pátria, venho opinar sobre o referido tema, através de meu conhecimento acadêmico de Direito. O questionamento não é a favor das instituições financeiras que são as empresas que mais lucram no Brasil, por vezes ceifadas de abusos para com o consumidor, e sim a garantia da estabilidade jurisdicional do Direito brasileiro.
No meu prisma, a Súmula 381 do STJ, é desnecessária, porém não “falha”, em razão de sabermos que o juiz ao exercer a jurisdição estatal, deve cumprir o que a lei lhe impõe. A busca da tutela jurisdicional pelos interessados deve ser de provocação. Desta forma, conclui-se que o juiz deve prestar tutela conforme o pedido do autor. O assunto é perfeitamente explícito pelo artigo 2º do CPC “ Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Consubstanciado neste pensamento, está elencado nos poderes e deveres da responsabilidade do Juiz, pelo artigo 128 do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Conclui-se que o juiz somente deve atender a tutela que lhe foi apresentada, e aquilo que foi sentenciado fora do que foi pedido (extra petita), é considerado nulo, representado pelo caput do artigo 460 do CPC.
As razões pontuais dos códigos supracitados é a garantia da estabilidade jurídica em favor de toda a sociedade, ratificado pela Súmula 381 e pela decisão citada no texto, que estão em perfeita harmonia.

Thiago Silva disse:
07 de maio de 2009 às 17:48

é o título da matéria...

Radar disse:
07 de maio de 2009 às 19:56

O CPC veicula normas gerais e o CDC possui normas especiais. Este tutela o consumidor hipossuficiente nas relações de consumo (incluam-se os contratos bancários), devendo, portanto, prevalecer sobre aquele. Ademais, mesmo no regime do CPC, as normas de ordem pública podem e devem ser conhecidas pelo juiz, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Afinal, ao juiz incumbe não só prestar a jurisdição, mas também a jurisdição correta, que contemple a igualdade das partes, na medida de suas desigualdades, manifestadas no poderio econômico das instituições financeiras e na freqüente sub-representação jurídica do cidadão consumidor. Assim, com a edição da súmula 381, o STJ parece caminhar na contramão da história e da jurisprudência dele mesmo, restituindo imerecida vantagem aos agentes econômicos, que não necessitam dela, em detrimento do consumidor hipossuficiente que, muitas vezes, é juridicamente sub-representado.

Spartacus disse:
07 de maio de 2009 às 21:17

(CONTINUAÇÃO)...
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O fato de a ação depender de iniciativa da parte, decorre do princípio da inércia. Porém, uma vez que a demanda tenha sido ajuizada, incumbe ao Estado-juiz conhecer de ofício as questões de ordem pública. Exemplo veemente disso encontra-se no reconhecimento “ex officio” da decadência, da prescrição (ainda que quanto a esta última eu discorde), e demais nulidades decorrentes de norma de ordem pública. O juiz não se manifesta de ofício antes de a ação ser proposta. Mas, tomando conhecimento delas, deve declará-las independentemente de provocação.
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Acho que as entidades de proteção ao consumo deveriam ajuizar Ação de Preceito Fundamental perante o STF impugnando a Súmula 381 do STJ.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de maio de 2009 às 21:19

O CDC encerra um subsistema de regras de ordem pública que se impõem com força cogente. Mormente as normas que dispõem sobre as cláusulas abusivas, que possuem um caráter nitidamente protetivo, são indisponíveis, no sentido de que o fato de terem sido aceites pelo consumidor que assinou o contrato, isso não é suficiente para emprestar-lhes validade. A nulidade não se convalesce. Trata-se de um princípio de direito.
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A elaboração desse subsistema protetivo tem fundamento de validade expresso na Constituição Federal, que prevê a criação do sistema de defesa do consumidor. Por isso, surpreende e causa perplexidade a Súmula 381. Ou os Ministros que a editaram não conhecem mais o Direito e seus princípios, não sabem a diferença entre o que é disponível e o que não, e nessa hipótese desaparece o predicado do notório saber jurídico, ou cometeram um grave deslize. Ambas as hipóteses reclamam correção imediata, consistente da revogação da Súmula.
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A inconstitucionalidade está em que exigir manifestação da parte sobre a abusividade de cláusulas contratuais inseridas em avença consumerista constitui um modo de emascular a proteção constitucional ao consumidor, já que é a própria Constituição Federal que, ao prever o sistema protetivo, presume a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. E como os contratos de consumo, principalmente os de índole bancária, são do tipo de adesão, a satisfação do requisito da repercussão geral salta aos olhos até mesmo do mais ignorante e neófito em direito, já que o prejuízo se espraia para alcançar todos os consumidores aderentes aos termos portadores de nulidade “ex lege”.
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(CONTINUA)...

Adriano Campos disse:
08 de maio de 2009 às 07:25

Acho melhor pegarmos a Constituição Federal, o CDC, o CPC, o C.C. e outras tantas leis, decretos, regulamentos, etc.... e jogarmos no lixo assim como acabar com o judiciário, com o legislativo e com o executivo e todos esses "cidadãos de bem" passarem a ser gerentes de bancos uma vez que, quem manda no país são os banqueiros e os político só obedecem. Isso é uma pouca vergonha que tem que acabar.

José Carlos Silva disse:
08 de maio de 2009 às 10:21

Soa cada vez mais estranho as Decisões de nossos Tribunais. O anatocismo, até a pouco tempo condenado, agora é liberado. Cláusulas abusivas, da mesma forma agora são permitidas. Como corretamente afirmaram alguns comentaristas, bastaria à parte requerer o reconhecimento. Mas, esta Súmula não serviria, de certo modo, para inibir o Juiz? Como foi elaborada, a Súmula parece, dar a entender, que tais cláusulas são permitidas. Se ninguém reclamar, fica como está. Não bastassem os bancos brasileiros, ou melhor, que atuam no Brasil, cobrarem os juros mais caros do Mundo (incluindo-se taxas e tarifas), com a benevolência do partido que está no poder e que por décadas condenou esta prática, agora também podem capitalizar estes mesmos juros, que já são exorbitantes e estipularesm nos Contratos o que bem entenderem, seja justo/legal ou não. E o Juiz, nada pode fazer, se não for "provocado". Quando o for, corre o risco de ter a Decisão reformada pelas Instâncias Superiores. Parece que nossos Magistrados mais insígnes estão como o ilustre deputado: SE LIXANDO PARA A OPINIÃO PÚBLICA. Como diz o jornalista Boris Kasoy, "É UMA VERGONHA".

Surfistaweb3D disse:
08 de maio de 2009 às 12:57

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São quase sinônimos, Resolução 2.878, Art.1º, inciso V.
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Contrário ao diploma legal que só funciona provocando um Poder Judiciário com 60 milhões de processos neste Brasil, no qual 70% das sentenças monocráticas dominam a 1º instância com a antecipação de tutela, a resolução 2.878, não visa sentença de mérito, visa o Presidente da Instituição bancária receber um "telegrama" muito interessante do BANCO CENTRAL.
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Quase "tão" interessante quanto aqueles do SERASA que citam o tãoooooooo conhecido Art.43 do CDC.
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Só que ... ele liga pessoalmente para o "Diretor", que dá esporro no gerente, e assim vai ... toda a cadeia de comando sofre pressão.
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Porquê ?
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Alguém aqui conhece Presidente de Banco, que não tem medo de gráficos exponenciais, em assembléia de acionistas ?
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Eu não conheço nenhum ... ninguém gosta de "levar" um corretivo, muito menos Presidente de Banco, na frente do Conselho Fiscal.
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Simples assim ... porquê as Câmaras Arbitrais não existem nesse Brasil hein ?
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Saudades de Haia !!!
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BRASIL ACIMA DE TUDO !

Manuel Maria disse:
11 de maio de 2009 às 11:54

As decisões do STJ, conforme já mencionado pelos colegas acima, está muito aquém do que uma Côrte dessa magnitude representa.
Se o juiz não pode conhecer de ofício uma cláusula abusiva, que é nula, o que significa então afirmar que o CDC é uma norma de ordem pública?
O que significa então afirmar que são nulas as cláusulas abusivas?
Daqui a pouco vão acabar julgando que não se aplica o CDC às relações bancárias e de seguro, pois pelo que podemos ver, não existe segurança jurídica, pois a interpretação de um texto óbvio pode variar de acordo com o humor do Ministro. Talves os mesmos tenham esquecido das aulas de Introdução ao Estudo do Direito, no qual aprendemos que "in claris cessat interpretatio" (Lei clara não carece de interpretação). Por acaso há maior transparência que o CDC?
Será que tais Ministros são consumidores? Será que já sentiram na pele a cobrança abusiva das taxas bancárias? ou será que os bancos onde os mesmos mantém conta fazem outro tipo de contrato?
Manuel Maria, Advogado e Professor da UNIPÊ

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