Gilmar Mendes acusa MP de usar ação em proveito próprio

O ministro Gilmar Mendes, a partir da análise de recurso da prefeita de um município fluminense, demonstrou o que, para ele, seria o mau uso pelo Ministério Público da ação de improbidade administrativa. Para Mendes, promotores e procuradores usam a prerrogativa de propor este tipo de ação em defesa de interesses pessoais, corporativistas e políticos.

Não é a primeira vez que MP e o ministro Gilmar Mendes se estranham. No início deste ano, o ministro calculou que, de cada dez denúncias levadas ao Supremo, oito são consideradas ineptas. Em outubro, pesquisa feita nos MPs estaduais revelou que mais de 50% dos promotores estão descontentes com a atuação do STF.

Dessa vez, a reprimenda sobre o abuso da ação de improbidade foi feita numa reclamação em que o Ministério Público do Rio de Janeiro é parte, mas foi direcionada a todos os MPs. No caso específico, a prefeita de Magé (RJ), Núbia Cozzolino, pedia ao Supremo foro privilegiado nas ações em que responde por improbidade administrativa. Por questões processuais, o ministro negou o pedido da prefeita, mas despejou o verbo em cima da atuação do MP.

Depois de citar situações em que o MP teria usado a ação de improbidade administrativa para fins pessoais, corporativistas ou políticos, o ministro afirmou que o foro privilegiado é a maneira que as autoridades têm para se proteger contra perseguições políticas ou pessoais. “Além de evitar o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha perante os vários juízes de primeiro grau, a prerrogativa de foro serve para que os chefes das principais instituições públicas sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de maior independência e de inequívoca seriedade.”

Para o ministro, essa proteção se faz mais ainda necessária ao serem observadas as punições para o condenado por improbidade administrativa. A punição, tida como civil, pode muitas vezes ultrapassar a punição penal, explica Gilmar Mendes. “As sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política.” Para o ministro, os atos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa são “autênticos crimes de responsabilidade”.

Gilmar Mendes entende que o MP usa essa brecha aberta pela lei para derrubar determinada figura política ou, ainda, para conseguir benefício em proveito próprio, como teria feito a procuradora da República no Distrito Federal, Walquíria Quixadá. O ministro cita reportagem da Consultor Jurídico, que diz que a procuradora usou sua função no MP para mover “ação de cobrança de caráter particular”. Walquíria moveu ação de improbidade contra o presidente do Banco Central por causa de prejuízos causados para aqueles que possuem fundo de investimento.

“É algo peculiar. Um presidente do Banco Central passa a responder a quatro ações de improbidade pela simples razão de ter supostamente afetado, com alguma decisão administrativa de sua competência, a rica poupança da Dra. Walquíria e seus ilustres colegas”, ironiza.

O ministro exemplifica o mau uso da ação de improbidade com outros dois procuradores-regionais da 1ª Região, Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza, a quem ele chama de “um dos maiores usuários da ação de improbidade”. Os dois foram acusados de usar a ação para defender interesses próprios. Souza foi acusado de permitir que adversários do grupo Opportunty escrevessem as suas ações. Schelb teria usado a estrutura do MP para combater a pirataria e conseguir patrocínio de empresas favorecidas para publicar um livro pessoal.

O caso do Ministério Público fluminense contra a prefeita de Magé é só mais um exemplo do uso inadequado da ação de improbidade administrativa, considera Gilmar Mendes. “Os autos revelam visível abuso por parte de membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na utilização da ação de improbidade administrativa para praticamente inviabilizar a atuação administrativa da chefe do Poder Executivo do município de Magé.”

O MP do Rio de Janeiro e os procuradores Walquíria Quixadá, Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza foram procurados pela Consultor Jurídico. Até o fechamento da reportagem, o MP fluminense ainda não tinha respondido. Já a assessoria de imprensa dos procuradores afirmou que eles estão de folga por causa do recesso de final de ano e, portanto, não foram encontrados para se manifestar.

Veja a decisão

RECLAMAÇÃO 4.810-1 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

RECLAMANTE(S): NÚBIA COZZOLINO

ADVOGADO(A/S): ANTONIO ROBERTO DAHER NASCIMENTO FILHO

RECLAMADO(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2005.002.24526, 2006.002.09768 E 2006.002.09737)


RECLAMADO(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ (AÇÕES DE IMPROBIDADE NºS 2005.029.00315-8, 2005.029.003317-1, 2005.029.003759-0, 2005.029.003758-9, 2006.029.002856-6 E 2006.029.003464-5)

RECLAMADO(A/S): SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA – NÚCLEO DUQUE DE CAXIAS

INTERESSADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERESSADO(A/S): EDITORA O DIA S/A

INTERESSADO(A/S): CHARES COZZOLINO

INTERESSADO(A/S): MUNICÍPIO DE MAGÉ

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por NÚBIA COZZOLINO, Prefeita do Município de Magé-RJ, em face de decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n°s 2005.002.24526, 2006.002.09768 e 2006.002.09737, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; assim como das decisões proferidas nas Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa n°s 2005.029.00315-8, 2005.029.003317-1, 2005.029.003759-0, 2005.029.003758-9, 2006.029.002856-6 e 2006.029.003464-5, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ.

A reclamante afirma que, por exercer o cargo de Prefeita do Município de Magé-RJ, tem direito a foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõem o art. 29, inciso X, da Constituição Federal e o art. 161, inciso IV, 3, da Constituição Estadual. Sustenta que os agentes políticos, por estarem subordinados a regras especiais de Rcl 4.810 / RJ responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92). Portanto, as ações por improbidade administrativa propostas contra a reclamante não poderiam estar tramitando perante o juízo de primeira instância (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ), mas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A reclamação é proposta com o objetivo de assegurar a autoridade da decisão liminar proferida por esta Corte na ADI n° 558/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assim como das decisões que serão proferidas nos futuros julgamentos da de minha relatoria, e da RCL n° 2.138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim.

Requer seja deferida a medida liminar para suspender a tramitação das ações de improbidade administrativa em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ.

Decido.

Em primeiro lugar, verifico que, ao contrário do que afirma a reclamante, a norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que atribui competência ao Tribunal de Justiça do Estado para processar e julgar, originariamente, os crimes comuns e de responsabilidade cometidos por Prefeitos (art. 161, IV, 3) não é objeto da ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nessa ação direta, de autoria do Procurador-Geral da República, está sendo impugnada apenas a expressão “os Vice-Prefeitos e Vereadores”, na redação do antigo art. 158, inciso IV, alínea “d”, item 2, da Constituição Estadual. Ressalte-se, não obstante, que tal dispositivo sequer foi objeto da decisão liminar proferida pelo Tribunal, conforme consta do acórdão publicado no DJ de 26.03.1993, verbis:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do art. 159, e, por unanimidade de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões “e Procuradores-Gerais” do art. 100; deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do art. 176, § 2°, inciso V, alínea ‘e’, no tocante à defesa de ‘interesses coletivos’, da alínea ‘f’, às hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspendê-la, nos demais casos; deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 346, e do parágrafo único do art. 352.”

Assim, é incabível a presente reclamação para alegar afronta à autoridade da decisão desta Corte na ADI 558-8, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, também as Reclamações n°s 2.186/SP, de minha relatoria, e 2.138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, não podem ser tidas como parâmetro desta reclamação, por dois motivos básicos. Primeiro, porque os julgamentos de ambas as ações ainda não foram concluídos, encontrando-se os autos (da Rcl 2.138) com vista ao Ministro Joaquim Barbosa, e, portanto, mesmo que, no presente momento, haja maioria de votos conhecidos pela procedência da ação, não há decisão final proferida pelo Plenário da Corte. Segundo, porque a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não cabe reclamação para alegar o descumprimento de decisão proferida em outra reclamação (Rcl-AgR n° 2.693/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.4.2005).

No mesmo sentido, arrolo as seguintes decisões: Rcl n° 4.545/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.12.2006; Rcl nº 4.767/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.11.2006; Rcl n° 4.730/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 31.10.2006; Rcl nº 4.119/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.3.2006; Rcl n° 3.953/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1.2.2006.


Apesar da impossibilidade de conhecimento desta reclamação, não posso deixar de registrar posicionamento pessoal sobre o tema, tendo em vista que os autos revelam visível abuso por parte de membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na utilização da ação de improbidade administrativa para praticamente inviabilizar a atuação administrativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Magé-RJ.

Em verdade, há muito já me manifestei sobre o tema, em estudo elaborado em co-autoria com o Professor Arnoldo Wald e publicado em março de 1997 (“Competência para Julgar Improbidade Administrativa”, JORNAL CORREIO BRASILIENSE — 31/03/97 — PÁGINA 6/7).

Referido estudo voltava-se exatamente à questão relativa à competência para julgamento das ações de improbidade. Naquela ocasião, a par de externar algumas perplexidades, foram firmados alguns posicionamentos sobre o tema.

De plano, apontou-se a incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus agentes públicos que detêm prerrogativa de foro, tendo em vista sobretudo a natureza das sanções aplicáveis. Nesse ponto, asseverou-se que admitir a competência funcional dos juízes de primeira instância implicaria subverter todo o sistema jurídico nacional de repartição de competências.

Isto porque a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, haveria de ser interpretada em conformidade com as regras constitucionais de competência hierárquica. De outro modo, também a ação de improbidade ajuizada contra o Presidente da República, que não encontra expressa previsão no texto do art. 102 da Constituição, poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, seria competente para impor-lhe a sanção de perda do cargo, o que configuraria um patente absurdo.

Dessa forma, naquele estudo de 1997, firmou-se posicionamento no sentido de que as normas da Lei n° 8.429/92 “não seriam aplicáveis às autoridades submetidas a procedimento constitucional especial, nas hipóteses de ser-lhes imputada a prática de crime de responsabilidade”.

Registrou-se, ainda, que tal prerrogativa constitucional de foro decorreria não de qualquer suspeição contra o juiz de primeiro grau, mas, fundamentalmente, em decorrência do significado da decisão no quadro político institucional.

Afirmou-se, ademais, que a simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seria suficiente para demonstrar o forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos, da ação de improbidade. Nesse ponto, seguindo a doutrina, observou-se que a sentença condenatória proferida nessa peculiar ‘ação civil’ é dotada de efeitos que, em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, sobretudo na perspectiva do equilíbrio jurídico-institucional.

Tal observação, registrou-se, daria razão àqueles que entendem, que, sob a roupagem da ‘ação civil de improbidade’, o legislador acabou por estabelecer, na Lei n° 8.429, de 1992, uma série de delitos que, ‘teoricamente, seriam crimes de responsabilidade e não crimes comuns’. (Ives Gandra da Silva Martins, “Aspectos procedimentais do Instituto Jurídico do ‘Impeachment’ e Conformação da figura da Improbidade Administrativa”, in Revista dos Tribunais, v.81, n.685, 1992, p. 286/87).

Lembrou-se, também, que muitos dos ilícitos descritos na Lei de Improbidade configuram igualmente ilícitos penais, que podem dar ensejo à perda do cargo ou da função pública, como efeito da condenação, como fica evidenciado pelo simples confronto entre o elenco de ‘atos de improbidade’, constante do art. 9° da Lei nº 8.429, de 1992, com os delitos contra a Administração praticados por funcionário público (Código Penal, art. 312 e seguintes, especialmente os crimes de peculato, art. 312, concussão, art. 316, corrupção passiva, art. 317, prevaricação, art. 319, e advocacia administrativa, art. 321).

Tal coincidência, afirmou-se, evidenciaria a possibilidade de incongruências entre as decisões na esfera criminal e na ‘ação civil’, com sérias conseqüências para todo o sistema jurídico.

Decorridos quase dez anos da publicação de referido estudo, podemos verificar hoje que as reflexões ali colocadas jamais poderiam ser consideradas meras especulações abstratas. Multiplicam-se as ações de improbidade ajuizadas em primeira instância com o propósito de afastar de suas funções autoridades que gozam de prerrogativa constitucional de foro.

Hoje, tenho a firme convicção de que os atos de improbidade descritos na Lei nº 8.429, de 1992, constituem autênticos crimes de responsabilidade.

As sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política.


No caso em exame, verifica-se que os pedidos formulados pelo Ministério Público alcançam não só o ressarcimento ao erário, mas também a suspensão dos direitos políticos, com a conseqüente proibição de exercer qualquer função pública.

Segundo o relato do próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, presente na peça inicial da ação cautelar de afastamento de cargo público eletivo proposta contra a Prefeita de Magé-RJ (fls. 263-265), as ações civis públicas por improbidade administrativa, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ, são as seguintes:

I- 2005.029.003105-8: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, em face da Srª Núbia Cozzolino, em razão do descumprimento de ordem judicial concedida nos autos de mandado de segurança n° 2005.029.000470-5, impetrado por fiscais de tributos municipais, onde se ordena o pagamento de parcelas remuneratórias indevida e unilateralmente suprimidas;

II- 2005.029.003317-1: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, em face a Srª Núbia Cozzolino, em razão da realização de publicidade institucional em veículos de comunicação diversos com violação ao princípio da impessoalidade, caracterizador da propaganda pessoal da Prefeita Municipal;

III- 2005.029.003758-9: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei n° 8.429/92, em face da Srª Núbia Cozzolino, em razão do descumprimento de ordem definitiva do E. Tribunal de Contas da União (acórdão nº 238/2000), ao permitir que o Sr. Charles Cozzolino usurpasse função pública municipal, a despeito da inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública;

IV- 2005.029.003759-0: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, em face da Srª Núbia Cozzolino, em razão da negativa de publicidade aos atos oficiais do Poder Executivo Municipal ante a ausência de regular distribuição do periódico oficial municipal – Boletim Informativo Oficial;

V- 2006.029.002856-6: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, IV e 10, I, IX, XIII, 11, caput, V, todos da Lei n° 8.429/92, em face da Srª Núbia Cozzolino, em razão de irregularidades na contratação de pessoal na área de saúde e desvio de finalidade na aplicação de verbas do Programa Saúde da Família;

VI- 2006.029.003464-5: pedido condenatório de aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, II da Lei n° 8.429/92, em face da Srª Núbia Cozzolino, em razão da contratação de empresa jornalística “O Dia” para a veiculação, às expensas do erário municipal, de publicidade institucional em violação ao princípio da impessoalidade, a caracterizar propaganda pessoal da Prefeita Municipal;

VII- 2005.029.004028-0: proposta pela Associação dos Procuradores Municipais de Magé, com pedido condenatório de recomposição dos quadros da Procuradoria-Geral, cominada com pedido de antecipação de tutela de mérito.

Não é difícil perceber a gravidade das sanções e a sua implicação na esfera de liberdade do agente político.

No âmbito da ação de improbidade, cabe repetir, verifica-se que os efeitos da condenação podem superar aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, podendo conter, também, efeitos mais gravosos para o equilíbrio jurídico-institucional do que eventual sentença condenatória de caráter penal.

Ressalte-se que é evidente que, se trata de mover ação de conteúdo meramente reparatório, não precisa o Ministério Público valer-se da ação de improbidade. O Parquet pode, nesses casos, utilizar-se da ação civil pública.

Por fim, quero registrar que não impressionam eventuais objeções baseadas nos números espetaculares de ações de improbidade ajuizadas em primeira instância. A proliferação de tais ações possui razões óbvias. Em primeiro lugar, decorre dos tipos extremamente abertos e vagos da Lei nº 8.429, o que tem permitido a impugnação de todo e qualquer ato administrativo.

Soma-se a tal aspecto a motivação muitas vezes política, em seu pior sentido, para o ajuizamento de tais ações. Veja-se, por exemplo, a ação de improbidade ajuizada contra os Ministros Martus Tavares e Pratini de Moraes (Proc. 2000.34.00.005339-0 – 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal). Buscava-se, ali, impugnar a contratação temporária de profissionais especializados em defesa agropecuária, tendo em vista necessidade temporária de excepcional interesse público. Postulou, expressamente, o Ministério Público, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos daqueles Ministros. Assim, em ação voltada à discussão quanto ao mérito administrativo de uma decisão respaldada diretamente em Lei, pretende o Ministério Público impor a perda de direitos políticos por suposta prática de conduta descrita no art. 11, incisos I, II, IV e V da Lei nº 8.429, de 1992. Nesse exemplo, vê-se a autêntica burla à Constituição perpetrada pelo Ministério Público junto à primeira instância do Poder Judiciário. Sob o pretexto de impugnar atos administrativos praticados em razão de um dever funcional de Ministros de Estado, busca-se a radical condenação de tais autoridades por ato de improbidade, com a sanção extrema da perda de cargo público e de direitos políticos. Buscam alcançar, desse modo, o que não alcançariam com as ações civis ou com as ações penais, qual seja, a execração pública dos auxiliares do Presidente da República. Tais desvios de conduta, por certo, evidenciam a diferenciação de regimes de responsabilidade, bem como a existência de foro específico para a impugnação de atos praticados por aqueles agentes políticos.


Infelizmente, como já assinalei em voto na ADI n° 2.797, a história da ação de improbidade — nós o sabemos bem — constitui também uma história de improbidades!

Alguns exemplos podem bem demonstrar essa assertiva.

O primeiro deles deixei registrado em voto proferido nas ADI’s n° 3.089 e 3.090, um conhecido episódio em que o Ministério Público Federal ajuizou ações contra o Presidente do BACEN, tendo em vista perdas que certos Procuradores teriam sofrido em aplicações em fundos de investimento.

Tais abusos, que, como visto, chegaram a uma utilização espúria da própria instituição do Ministério Público, por certo não são admissíveis.

É o que aparentemente se viu nas ações movidas pela Procuradora Walquíria Quixadá contra o Presidente do Banco Central e instituições a propósito dos reajustes dos fundos de investimento. Segundo notícias da imprensa, a aludida Procuradora teria usado os procedimentos investigatórios e as próprias ações de improbidade como ação de cobrança de caráter particular. É elucidativa leitura de e-mail que a nobre Procuradora, que ostentava também a destacada posição de Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, passou a seus colegas, conforme publicado no Consultor Jurídico de 4 de novembro de 2002:

“Comunicando-lhes a instauração da ICP para apuração de responsabilidade dos gerentes de fundos de investimentos pelos prejuízos causados aos investidores de fundos de investimento DI, convido os Colegas Procuradores para realizarmos reunião amanhã. Às 16 hs, em meu gabinete, sala 601 (fone 317-4677 e 4676), eventualmente lesado nessas aplicações, pelo Banespa e Brasil, para formarmos um grupo definindo estratégias para recuperação desse prejuízo indevido sem a necessidade de ajuizamento de ação. Já estão confirmados para a reunião os Colegas Aurélio, Maria Soares e Andréa Lyrio”

Segundo a mesma publicação “em resposta ao chamamento, os procuradores Rodrigo Janot Monteiro de Barros e Aldenor Moreira de Sousa responderam prontamente. Barros disse que viajaria, mas manifestou ‘todo interesse no assunto’ e era voluntário para qualquer trabalho sobre a questão. ‘Também perdi uma graninha nesta estória’, explicou-se. Aldenor de Souza, o procurador que mandou prender o Secretário da Receita Federal, foi direto: ‘Conte comigo’”.

É algo de peculiar, como se pode ver!

Um Presidente do Banco Central passa a responder a quatro ações de improbidade, pela simples razão de ter supostamente afetado, com alguma decisão administrativa de sua competência, a rica poupança da Dra. Walquíria e seus ilustres colegas.

E é justamente por isso que está consagrada, em nosso sistema constitucional, a instituição da prerrogativa de foro. Além de evitar o que poderia ser definido como um tática de guerrilha — nada republicana, diga-se — perante os vários juízos de primeiro grau, a prerrogativa de foro serve para que os chefes das principais instituições públicas sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de maior independência e de inequívoca seriedade.

É interessante notar ainda que um dos maiores usuários da ação de improbidade no Ministério Público é o conhecido Procurador Luiz Francisco de Souza.

Em célebre matéria da Revista Exame, em 25 de setembro de 2004, assinada por Vicente Dianezi e intitulada “Uma homem de mil estilos”, apresenta-se “O jeito pouco usual de escrever do Procurador Luiz Francisco”, verbis:

‘Ao apresentar no início deste mês uma denúncia redigida no arquivo de computador de uma empresa interessada na causa, o procurador da República Luiz Francisco de Souza suscitou a curiosidade de estudiosos do mundo jurídico. Afinal, qual é o grau de ajuda externa que um integrante do Ministério Público pode aceitar no curso da formulação de uma denúncia? O caso se referia a uma ação movida por Luiz Francisco contra o grupo Opportunity, em cuja formulação se detectou o dedo de um desafeto e adversário do grupo, o empresário Luís Roberto Demarco. O autor do arquivo de onde saiu a denúncia, assinada por Luiz Francisco, era o advogado de Demarco, Marcelo Ellias. E o arquivo fora gerado num computador da Nexxy Capital Ltda., pertencente ao empresário. Confrontado com a descoberta, o próprio procurador sugeriu, na ocasião, que se conferisse a ação sob suspeita com as demais assinadas por ele. “Vejam o texto, é o meu estilo’, afamou. Foi o que fez EXAME.

Depois de exaustiva análise de 61 peças do procurador — entre ações, pareceres, pedidos de quebra de sigilo e de inquéritos policiais —, chega-se a duas conclusões: a primeira é que Luiz Francisco costuma aceitar ajuda de pessoas interessadas nas denúncias que faz. Em pelo menos 19 ações, constata-se a participação de terceiros com interesses na crucificação dos alvos das acusações. No aspecto formal, quando se analisa o conteúdo de seus textos do ponto de vista estilístico, vê-se que o procurador é um homem de mil estilos. Num texto, o procurador Luiz Francisco pode oferecer parágrafos concisos, gramaticalmente corretíssimos. Noutro, pode praticar graves atentados à língua pátria. Ou, às vezes, simplesmente trocar a concisão por elucubrações, como recentemente definiu um juiz federal. Poucas vezes se viu na Procuradoria alguém tão versátil do ponto de vista da linguagem e da gramática.

A linguagem jurídica é impessoal e formalista. “É difícil peritar um estilo que não seja literário”, diz a professora Lucia Garcez, doutora em lingüística. Pode-se, no entanto, afirmar que não é comum verificar na Procuradoria mudanças de estilo como as que Luiz Francisco adota nos textos de sua autoria analisados por EXAME, ele se dirige ao juiz para apresentar uma ação “contra alguém”. Já na ação contra o Opportunity, o procurador troca o costumeiro ‘contra” por “em desfavor de”. Os operadores do direito gostam de gravar marcas pessoais em seus textos. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto, por exemplo, faz citações poéticas. Recentemente, ao votar numa questão sobre racismo, ele transcreveu três estrofes de O Navio Negreiro, de Castro Alves. Luiz Francisco já abriu seus textos citando o padre Antônio Vieira, mas esta característica desapareceu de suas ações. Outra “impressão digital” dos operadores do direito é o formato dos textos. Toda manifestação oficial que sai do gabinete do presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, é digitada na fonte courier new, corpo 12, com espaçamento duplo. A marca dos votos da ministra Ellen Gracie é a fonte times new roman, corpo 14. Os votos do ministro Celso de Mello são caracterizados pela utilização exagerada de palavras, frases e períodos em negrito. Nesse ponto, não se vêem predileções em Luiz Francisco. Alguns dos textos assinados por ele compõem mosaicos com diversos tipos e tamanhos de letra. Outros são impecáveis (confira no quadro).

Há ainda outras explicações para as súbitas mudanças de estilo do procurador. Ele não hesita em admitir que aceita a colaboração de terceiros. É o caso, por exemplo, de José Elias Cardoso, que assessorou o ex-ministro do Esporte e Turismo, Rafael Greca. Luiz Francisco requisitou o servidor para trabalhar em seu gabinete e o dedo do desafeto aparece em 17 ações contra Greca. Outro episódio é lembrado pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. Em meados de 2000, ele se espantou com o conhecimento técnico do procurador numa ação sobre a incidência de IPI sobre as cervejas. “Essa ação não é de sua autoria, arriscou, ao que o procurador retrucou: “E que importância tem isso?”

Luiz Francisco informou em seguida, recorda Maciel, que estava fazendo um favor a um colega paulista que lhe havia ajudado numa ação contra o exgovernador do Acre Orleir Cameli. De fato, o arquivo da ação sobre o IPI foi gerado na Procuradoria da República de São Paulo. E o colega de São Paulo, suspeita Maciel, seria o procurador João Francisco da Rocha, que advogava para a Schincariol, uma das empresas interessadas na ação. Para o advogado Ives Gandra Martins, em tese, a Lei Orgânica do MP estabelece que as investigações devem ser realizadas em sigilo, com os meios que a instituição tem, internamente, à disposição. “Se houver desmandos, cabe a correição, e a parte que se sentir lesada pode ir à Justiça por danos morais.” Três ministros do STF opinaram sobre o assunto. O primeiro acha que atitudes como essa colocam em xeque o pressuposto da atuação equidistante e desapaixonada, segundo a qual o agente público não deve servir como instrumento de vendetas. Outro ministro preferiu analisar o caso do ângulo da imparcialidade que, se contrariada, coloca o servidor próximo da prevaricação. O terceiro ministro, menos diplomático, afirmou de maneira mais dura: “Fosse um juiz flagrado com uma sentença produzida por um advogado, ele já estaria fora da carreira”.


Esses fatos demonstram o abuso na utilização da ação de improbidade para fins diversos dos quais ela estaria destinada.

Destacou-se no uso da ação de improbidade também o notório Procurador Guilherme Schelb. Também aqui se verificou um escândalo. Veja-se, nesse sentido, a seguinte reportagem da Revista Época, verbis:

“Na quarta-feira, o procurador da República Guilherme Schelb foi uma das estrelas na solenidade de encerramento da CPI da Pirataria. Recebeu do presidente da Câmara, João Paulo Cunha, uma insígnia e um diploma por sua atuação em investigações que desmantelaram quadrilhas de contrabando e falsificação de cigarros e de adulteração de combustíveis. A cerimônia teve um duplo significado para ele. O primeiro foi o de mais um reconhecimento de seu trabalho como servidor público, sempre na linha de frente do combate à corrupção. O outro foi a presença na platéia de representantes das maiores empresas brasileiras de combustíveis, cigarros e bebidas — clientes potenciais para a nova atividade do procurador. Ele é dono de 98% das ações da empresa GS Centro de Educação e Prevenção da Violência Infanto-Juvenil Ltda.— os demais 2% são de sua mãe, Alzira. A GS foi criada em maio. A partir de junho, vem encaminhando a grandes empresas pedidos de financiamento de um projeto que consiste num livro escrito pelo próprio Schelb ainda em fase de revisão e um site em construção. O problema é que o empresário Schelb pediu patrocínio a algumas empresas que podem ter interesses em investigações promovidas pelo procurador Schelb.

O procurador confirma que enviou pedidos de patrocínio no valor de R$ 70 mil cada um a Souza Cruz, Fiat, Coca-Cola, Volkswagem e ao Sindicato de Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom). Gerou constrangimentos. Schelb participou da força-tarefa formada pelo Ministério Público, pela Polícia Federal e pela Receita Federal que investigou o contrabando e a falsificação de cigarros. Com a quebra dos sigilos fiscal e telefônico de Ari Natalino e Roberto Eleutério, foi desmantelada a maior quadrilha de cigarros do país. A diretoria da Souza Cruz, que se livrou de uma concorrência desleal, recebeu há duas semanas um pedido de patrocínio da empresa de Schelb.

A apuração do procurador também atingiu em cheio a Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda., uma grande distribuidora que foi fechada pela Agência Nacional de Petróleo após a descoberta de que fraudava combustíveis e sonegava impostos. O resultado foi comemorado pelos gigantes da distribuição de petróleo no país que têm um programa de combate à fraude tocado pelo Sindicom. No dia 18 de junho, a estagiária Miriam Brunet, do gabinete de Schelb no Ministério Público, enviou um e-mail ao Sindicom com o pedido de patrocínio para o projeto do empresário Schelb. ‘Não vejo nenhum conflito de interesses nisso. A sociedade brasileira toda foi beneficiada com as minhas investigações’, diz Schelb.

De acordo com o procurador, até agora ele só recebeu patrocínio da Brasil Telecom, do banqueiro Daniel Dantas. Schelb alega que não há conflito de interesse porque não investigou e nem assinou nenhuma ação contra a empresa. ‘Eu não faço propostas a empresas que investiguei.’ Confrontado com a informação de que teria trabalhado ao lado do procurador Luiz Francisco de Souza na apuração da privatização das empresas de telefonia, ele voltou a negar. ‘Perguntem ao Luiz Francisco. Ele vai confirmar que não tive participação neste caso’, sugeriu Schelb. A versão de Luiz Francisco é outra: ‘O escândalo das teles foi um trabalho que eu e Schelb fizemos juntos, ele só não assinou’].

Como se vê, essa enumeração, meramente exemplificativa, indica que o uso da ação de improbidade, no Brasil, tem servido para fins não exatamente elevados.

Os documentos presentes nos autos, como já relatado, revelam uma quantidade expressiva de ações de improbidade administrativa, propostas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — Promotores de Justiça em exercício junto à 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias —, todas contra a Prefeita do Município de Magé-RJ, com base no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, ou seja, por violação aos deveres de “honestidade”, “imparcialidade”, “lealdade às instituições”, cláusulas abertas que, como ressaltado, podem dar ensejo à impugnação de qualquer ato administrativo. Some-se a isso o fato de que, segundo relatado nos autos, algumas dessas ações são oriundas de denúncias anônimas, o que por si só já revela a suspeita de motivação unicamente política.

No entanto, como analisado anteriormente, a presente reclamação não merece ser conhecida, tendo em vista que, além de não terem sido concluídos os julgamentos das Reclamações n°s 2.138 e 2.186, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não cabe reclamação para alegar o descumprimento de decisão proferida em outra reclamação (Rcl-AgR n° 2.693/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.4.2005).

Ressalto, todavia, que a questão da competência para julgar as ações civis públicas por improbidade administrativa propostas contra Prefeitos, tendo em vista o que disposto no art. 161, IV, 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser objeto de discussão nas instâncias ordinárias.

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, RI/STF).

Encaminhem-se cópias desta decisão ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sergio Battilani disse:
21 de dezembro de 2006 às 20:13

Com a palavra o Ministério Público!

Aliás, quantas ações o MP ajuizou contra (ou "em face das") condutas dos casos mencionados pelo Min. Gilmar Mendes???

Pergunto por que realmente não tenho conhecimento, mas arrisco dizer: se as condutas narradas no texto decorressem de atos de outros... certamente teríamos tramitando umas dezenas (ou centenas) de ações civis públicas.

O voto do Min. Gilmar Mendes alerta para fato mais grave que em última análise possibilita tais comentados desvios de conduta: a lei 8.429/92 é um absurdo jurídico! Traça normas, verdadeiros tipos penais, sem que seu trâmite siga o rito constitucionalmente exigido, garantindo-se a busca da verdade real, e privilegiando a presunção de inocência: o sujeito, muitas vezes vítima de tais (persegui) ações, já sai condenado de cara, e tem que tentar provar sua inocência, enfrentando um calvário e a execração pública, até ver os muitos absurdos cometidos nas instâncias ordinárias (como o próprio texto confirma) reformado pelas instâncias excepcionais (que estão se tornando cada dia mais excepcionais).

São tipos penais abertos, que, embrulhados em uma roupagem de “ação civil pública”, parecem não “comover” os juízos ordinários.

Parabéns ao Min. Gilmar Mendes, pois nem mesmo precisaria entrar nos temas que brilhantemente abordou. Mas o fez com a maestria que nós, jurisdicionados e operadores do direito esperamos de todo aquele que ostenta a posição de SERVIDOR PÚBLICO, condição ultimamente tão desbotada (não financeiramente) em face do notório estado caótico institucional em que vivemos.

prosecutor disse:
21 de dezembro de 2006 às 20:49

Felizmente o que diz o Min. Gilmar Mendes ninguém leva em (boa) conta, principalmente quando a fonte de informação do Min. se constitui em revistas semanais! O notável saber jurídico, na espécie, se resume ao Clipping de notícia do STF!

olhovivo disse:
21 de dezembro de 2006 às 20:54

Isso que o min. Gilmar Mendes disse (ou melhor, escreveu) é fato público, notório e amplamente sabido no meio jurídico. A grande novidade é que alguém (com coragem e sem rodeios, diga-se) disse isso expressamente, sem se preocupar com discursos demagógicos e hipócritas. Tocou o dedo na ferida. Vários são os casos, além dos citados, pelo eminente ministro. Aqui em São Paulo uma juíza federal foi denunciada pelo MPF, por abuso de poder, porque expediu mandado de busca e apreensão de um processo criminal que estava há meses na procuradoria, que se recusou a restituí-lo após várias solicitações da juíza. Contra o procurador, pela sua conduta irregular no mínimo, nenhuma providência foi tomada. Contra a juíza, ação penal. Contra outro juiz federal, arrumaram um jeito de incluí-lo em crime de quadrilha e abuso de poder, porque teve a petulância de exigir as gravações telefônicas por inteiro de processo que presidia, gravações estas feitas em Brasília sob o comando do procurador Guilherme Shelb. Passou da hora de se discutir (para se aperfeiçoar) essa instituição.

Sergio Battilani disse:
21 de dezembro de 2006 às 21:04

Prezado prosecutor (Procurador de Justiça de 2ª. Instância - - ),

Com todo o respeito, antes de criticar as “fontes de informação” do Ministro, deve ser repudiado (se for o caso e com fundamentos), os FATOS narrados.

Quem milita ou militou nesta área, sabe que várias ações civis públicas, são “fundamentadas”, muitas vezes, em uma única notícia de um periódico local (sob a direção da oposição política da “vítima” da ação).

Assim, “permissa venia”, conteste os fatos, não as fontes.
“Da mihi factum, dabu tibi jus”.

MPMG disse:
21 de dezembro de 2006 às 21:15

Ah, tenha santa paciência! São mais de 30 mil ações propostas em 15 anos de LIA e milhares de condenados pelo PODER JUDICIÁRIO, tanto em 1º quanto em 2º Instâncias, sem falar no STJ e STF. O STF não deve ser palanque de magoados. Acusar o MP deste fato e desta forma é o mesmo que acusar os juízes de perseguições por exararem sentenças erradas ou a polícia por indiciarem pessoas inocentes após regular instrução. O MP dos Estados tem 10 Promotores de Justiça e o MPU tem mil procuradores e bastam punições dos mal-intencionados para correção. Aliás, diga-se de passagem que maus membros são esmagadora minoria, mas existem, como no MP da Suécia, como na Magistratura, na OAB, na Polícia, na Polícia, na Igreja etc.

Matias disse:
21 de dezembro de 2006 às 21:45

Lamentável que fatos isolados sejam utlizados por um ministro do Supremo Tribunal Federal para atacar todos os membros dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, que na sua grande maioria tem exercido suas atribuições com responsabilidade e dedicação. Erros são cometidos e eventuais abusos devem ser repreendidos e corrigidos. Mas não podemos generalizar. Ademais, tais considerações seriam mais pertinentes se fossem feitas num artigo, numa palestra ou numa entrevista, mas não numa decisão judicial, fugindo completamente da questão colocada, ou seja, o foro "privilegiado". Críticas construtivas são necessárias, principalmente quando sabemos que ainda há muito o que amadurecer e aperfeiçoar, mas, repito, é um grave erro tentar desmoralizar toda uma instituição com base em fatos isolados.

veritas disse:
21 de dezembro de 2006 às 22:05

Será que realmente o problema é com o MP.

Onde estão as associações de promotores e procuradores para interpelar essa acusação, até porque acho que se o Ministro encontrou tal situação como magistrado deveria imediatamente denunciar as autoridades competentes, estou errado?

Ricardo disse:
21 de dezembro de 2006 às 22:09

O Min. Gilmar Mendes nunca gostou do MP, apesar de ter integrado a Instituição. Salvo engano, ele é (ou foi) réu numa ação civil pública movida pelo MP. Teve a sua nomeação para o STF questionada, daí a razão do destempero. Se a maioria das denúncias do MP é inepta, qual o destino daquelas que foram recebidas? O STF não condena ninguém, basta conferir as estatísticas (isso não é sinônimo de maior independência e inequívoca seriedade, mas sim de impunidade). É prá isso que serve o tal foro privilegiado. Usar o processo para destilar mágoas é absurdo. Mais absurdo ainda é generalizar. Como em toda instituição, no MP existem bons e maus promotores. Citar dois ou três casos para achincalhar a instituição é falta de responsabilidade. Quanto aos abusos praticados, existem meios legais de coibi-los. 'data venia', seria melhor se tivesse permanecido calado. Deveria apresentar seu voto quando fosse chamado a julgar o foro privilegiado.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
21 de dezembro de 2006 às 22:11

DENUNCIA CRIME - LINHA AMARELA
ORIGINAL DENUNCIA
RJ, 05 Janeiro de 1996.

O Prefeito César Maia de maneira pessoal e unilateral, mancomunado com forças poderosas ligadas a CMRJ, ALERJ, CGM, TCM, MPERJ, por Ato Administrativo ímprobo e assistido coniventemente por tais poderes, atribuiu direitos de arrecadação de pedágio a firma Linha Amarela S.A., localizada segundo a JUCERJ na Avenida Carlos Lacerda s/n – Praça do Pedágio – Bairro de Água Santa, e pretende expandir a idéia para outras Avenidas Municipais e novos projetos como a Via Light, Linha Vermelha e Linha Azul-T5 (Campo Grande-Barra da Tijuca), quiçá Aterro da Gloria, Avenida Lagoa-Barra, Túnel Rebouças, Avenida Brasil, Avenida das Américas, etc. Afrontando impunemente a CF. Art. 22 XI e os Art. 61 § 1º. II B e Art. 84 XXVII.

A AVENIDA CARLOS LACERDA esta intercalada num espaço que vai da esquina da Avenida Ayrton Senna a esquina da Avenida Brasil, portanto é um bem publico do tipo Ruas, Praças e Avenidas, classificado na Lei Orgânica do Município Art. 228 e 231 como sendo imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis. Também assim classificado na CRFB. Art.155 § 2º. Inciso XII. Que sabemos a área foi desapropriada com recursos do Município e asfaltada pela usina de asfalto também do Município. E que ainda sobra dinheiro nos cofres públicos do Município que estão aplicados no mercado financeiro como alardeia o Prefeito. Portanto não há falta de verbas ou pobreza onerosa.

Na Avenida Carlos Lacerda, que eles insistem em caluniosamente chamar de Auto-Estrada Linha Amarela, pois se assim fosse uma Estrada Estadual ou até mesmo fazendo a ligação entre Municípios, haveria uma discutível possibilidade de cobrança de pedágio parcialmente respaldada em Lei, quiçá atravessando um perímetro urbano, o que definitivamente não é o caso. Esse é o verdadeiro motivo da falsa denominação referindo-se a Avenida como se fosse uma Auto-Estrada.

É sabido que por lá trafegam aproximadamente 400 mil veículos dia e que desse total apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, o restante dos 320 mil usuários trafegam de graça, em percurso natural urbano da cidadania, indo ao trabalho, a escola, a igreja, aos hospitais, as obrigações publicas, ao lazer etc. Tudo num percurso que varia de 1.500 Mt a 15.000 Mt, a depender do usuário. O que atinge frontalmente a Constituição Estadual art. 196 II e Federal art. 150 II e 152.

Denuncia CAODC/PJDC 118/02 MPERJ, nesse sentido já vinha sendo feita desde 1998 ex-officio por Luiz Pereira Carlos junto ao Ministério Público com base na LC 40/81, e aos demais órgãos já citados. O morador vem encontrando uma REDE DE PROTEÇÃO criminosa por parte dos PODERES CONSTITUIDOS em relação a este ato de inconstitucionalidade. CP. Art. 319.

LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribado na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.

“Estranhamente nada fazem para conter o abuso do Poder Municipal, que sabemos em outros Estados o Ministério Publico é atuante e implacável com esses abusos de pedágio urbano sobre a cidadania.”

A LAMSA (Linha Amarela S.A.) venceu licitação outorgada com direito a arrecadação por “Ato Administrativo” que deveria e tem obrigação expressa em lei de saber tratasse de ação publica inconstitucional. Portanto sem direito a ressarcimento por dolo próprio, uma vez que haja a determinação do Poder Judiciário em se cumprir a Lei e se extinguir a tal cobrança de pedágio. Previsto, LICCB – DL. 4.657/42 art. 3º. – Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade...
Mui respeitosamente,
Luiz Pereira Carlos.

José Cláudio disse:
21 de dezembro de 2006 às 22:54

E quem falou que o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes é o dono da verdade? Como membro do MPF, qual foi sua atuação? Gostaria de saber o que ele fez enquanto comia com o salário recebido como procurador da República.

prosecutor disse:
21 de dezembro de 2006 às 23:48

Caro Batillani, eu não estou oficiando em nenhum processo, só comento uma notícia. Quem não deveria fundamentar uma decisão judicial com noticias de semanários é o Exmo. Ministro do STF. A ele faltam argumentos, até porque, a julgar pelo que decide, sua leitura não passa de Época e Exame. Pontes de que mesmo????

Educação Financeira para Todos disse:
22 de dezembro de 2006 às 00:56

Bem, o radicalismo chegou agora ao Supremo Tribunal Federal. Muito me estranha as considerações generalizadoras de Sua Excelência. Vivemos "tempos sombrios" com as Instituições se degladiando publicamente, sem diálogo e respeito mútuo, enquanto a criminalidade e a impunidade estão corroendo a sociedade.

Antonio Gusman disse:
22 de dezembro de 2006 às 07:28

A CONAMP deve urgentemente manifestar-se em face das falacias do Ministro Gilmar, ex- membro do MPF. que, em busca dos "holofotes da midia" ofende todo o MP brasileiro, generalizando fatos que, não representam a conduta de todos os Promtortes e Procuradores do Pais"

Neli disse:
22 de dezembro de 2006 às 08:12

Bom-dia!
Faço minhas as palavras do promotor de 1ª instância...está havendo,em nosso triste País,uma quebra de princípios entre os Poderes e nem sei onde iremos parar.
1-Agora,por exemplo,o Congresso Nacional,pelo presidente da Câmara quer congelar os salários dos Ministros do Supremo... não vi esse rancor nos Governos militares!(tenho 53 anos e vivi no período dos Militares!)
2-Hoje em dia,representantes desse órgão denunciam criminalmente os suspeitos perante a mídia!!!
Quebrando o princípio da presenção da inocência .
A título de exemplo menciono o caso do coronel ubiratã: onde um promotor público,talvez para convencer futuramente os jurados,talvez para convencer a Ordália da Século XXI denuncia a acusada numa entrevista coletiva!
O que me deixa perplexa,caro colega jurista,é que a acusada depôs,por mais de vinte e cinco horas, perante policiais gabaritados e ao próprio MP e não confessou(e não foram apresentadas eventuais contradições),uma de três:
ou a) ela é uma grande atriz...fato que não creio que seja,uma vez que até pelo cansaço a pessoa confessaria ;
ou b) os policiais civis e os representantes do MT(se presentes),são Incompetentes ;
ou o que é mais provável
c) ela é inocente...
E,para convencer a opinião pública,os jornalistas,etc,faz-se a denúncia numa entrevista coletiva para tentar provar o improvável...E,o que é pior, quebrando o
princípio da presunção da inocência,o direito à intimidade,etc.
E,não é só!
O que me causa uma grande preocupação é que amanhã ou depois o o verdadeiro culpado aparece e o prejudicado bate às Portas do Judiciário para pedir indenização e quem arca com isso é a sociedade...vide Escola de base e tantos outros!
Mais ainda: recentemente tivemos dois casos em que as Ordálias do Século XXI já estavam usando seu poder para lançar na fogueira inocentes:o caso de Perdizes e o da mãe em Taubaté que foi estuprada invés da autoridade competente ir pegar o estuprador(crime hediondo),fica sossegadamente posta em sossego e depois lançam aleivosias contra aquela mãe.(A ela minha solidariedade,ao estuprador:onde estão os acusadores??? Aliás,mesmo que se porventura o sexo fosse consensual,o que não é o caso pois imediatamente ela tomou providências,foi infração administrativa e contra a ética:pode-se agora fazer sexo a bel prazer onde se trabalha?)
Por fim,o Ministério Público oferecer denúncia contra acusado na Mídia;principalmente nos crimes sujeitos a Júri está fazendo um julgamento das Ordálias contra acusado.Quando o acusado for à Júri os jurados estarão "conhecendo" o processo num prejulgamento.
O princípio da Presunção da Inocência ficará para as calendas e o acusado será quem deve provar a sua inocência e não o contrário.
Seria preguiça-investigatória?
Está sendo quebrado o "due process of law" repristinando-se à Idade Média como nas Ordálias e a ordália é a mídia.
A presunção de inocência nisso vai para as calendas,o que importa é lançar "a suspeita" ou "culpabilidade" de alguém pela imprensa. o que,aliás,é a menor culpada.
A OAB deveria se atentar para isso,pois independentemente da "culpabilidade" do acusado,no Estado de Direito não pode ser quebrado com as denúncias ofertadas na mídia pelo Ministério Público sob o nome de entrevista coletiva ou quando ocorre um crime subliminarmente se lançam palavras contra um suspeito,como nos casos apontados.
Depois, acha-se o verdadeiro culpado ou a denúncia é descabida : nós os contribuintes arcaremos com os prejuízos.

Marcos disse:
22 de dezembro de 2006 às 08:17

Colegas. Particularmente não gosto da atuação de sua Excelência no STF. Tenho esse direito. Declaro inclusive que ele não representa o Judiciário sobretudo porque ando triste por conta do foro privilegiado que se está inserido na Cf pela pec 358/2005. Se passar tenho certeza que muita coisa vai parar. A verdade é que todos temem a justiça de 1 grau ( não há politica nela).

Carlos disse:
22 de dezembro de 2006 às 08:33

Com a palavra, o Ilustre Ministério Público!!
A poucos dias, houve um embate entre um representante do MP e Advogados, neste mesmo site.

Dentre outras coisas, falaram que Advogados cometiam várias "atrocidades".

E o que acontece agora? Saem de cena os "Adevogados", para que o MP seja "atacado".

Ironia? Talvez... mas costumam acusar os Advogados de tudo, onde a classe não passa por um momento de grande prestígio.

E como o MP se sente? Injustiçado... justo? Talvez...

Tenho certeza que eles não gostaram, bem como os Advogados também não gostam de serem atacados.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
22 de dezembro de 2006 às 08:56

Na qualidade de advogado e cidadão, ratifico e reitero meu entendimento: o Ministério Público é um dos poucos poderes, talvez o único, qure realmente cumpre sua função constitucional e o que está mais perto dos interesses e anseios da sociedade, seja combatendo os políticos corruptos, seja no interesse de direitos coletivos e difusos. Alguns excessos são excessões, que nada mancham essa honrosa instituição.

veritas disse:
22 de dezembro de 2006 às 10:19

È premente que se mude a maneira de escolha dos Ministros do STF. Onde esta a independencia do poder judiciario se os Candidatos são indicados pelo Presidente da Republica ? Apesar da sabatina no Senado.

olhovivo disse:
22 de dezembro de 2006 às 10:29

É... a verdade às vezes dói, haja vista o grande número de manifestações de membros do MP sobre a matéria.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
22 de dezembro de 2006 às 10:46

Corrigindo:
Onde se lê "excessões", lê-se "exceções".

João Bosco Ferrara disse:
22 de dezembro de 2006 às 11:03

Uns e outros gostam de puxar o saco dos membros do MP. São panegiristas e bajuladores ou porque alimentam algum tipo de esperança de algum dia integrarem os quadros daquele órgão, ou porque simplesmente vestem a capa do radicalismo abusivo e autoritário com que o MP vem pautando suas ações nos últimos anos. Mas não se podia esperar nada diverso. O MP de hoje é o resultado da autonomia que se lhe deram com a Constituição Federal de 1988. Deram asa à cobra, e agora que ela aprendeu a voar querem traçar-lhe o plano de vôo. Doce ilusão. Embora tenha gostado do puxão de orelha dado pelo Ministro Gilmar Mendes, também ele não está imune a críticas. Estou doido para argüi-lo sobre alguns entendimentos que tem manifestado na Suprema Corte, mas quero fazê-lo publicamente, em alguma palestra, para deixá-lo numa saia justa. O Ministro é também professor, e por essa razão tem um compromisso ético-pedagógico com a evolução científica do direito voltada para a prática forense. Aí ele vai se estrepar todinho com minhas indagações. Ministro, aguarde-me... em suas próximas palestras, se derem a palavra ao público, vou descascar o verbo, com todo o decoro, e se Vossa Excelência não estiver bem preparado, sinto muito, mas vai ficar numa situação intelectualmente embaraçosa... Mas aplaudo a admoestação dirigida ao MP, afinal, estes promotores, assim como muitos juízes, estão se achando...

Armando do Prado disse:
22 de dezembro de 2006 às 11:07

Que arrogância e soberba do ministro, indicado pelo "saudoso" FFHH, na crítica ao M.P.! É claro que o M.P. tem seus problemas, mas infinitamente menores que os apresentados pelos demais poderes. O M.P. é o "ombusdman" da sociedade, principalmente no cumprimento da Constituição.
Em relação a esse arrazoado do ministro, penso que é preciso agir cum grano salis.

João Bosco Ferrara disse:
22 de dezembro de 2006 às 11:16

O cordão dos puxa-sacos cada vez aumenta mais...

Sergio Battilani disse:
22 de dezembro de 2006 às 11:20

Reitero meus comentários anteriores, especialmente contra a aberração jurídica chamada Lei de Improbidade (8.429/92).

Porém, diante das palavras dos que parecem até mesmo ter procuração para defender atos e fatos que sequer conhecem a fundo, acrescento o seguinte:

1) Não se ataca a instituição, mas sim condutas que se desviam da legalidade;

2) Não se consubstancia virtude os Membros do MP (e qualquer outro cidadão ou “autoridade”) cumprirem a Lei, ou como preferem alguns “sua função constitucional e o que está mais perto dos interesses e anseios da sociedade”. É obrigação, especialmente de quem tem o DEVER FUNCIONAL de fiscalizar sua aplicação;

3) Também não concordo com muitas decisões e pontos de vista do Ministro Gilmar Mendes, ou com a forma de integração aos quadros do STF, porém, tais aspectos não esmaecem o que afirmou na primorosa decisão;

4) Somente escrevem criticando a admoestação ao MP, mas não refutam os fatos narrados na decisão.

5) Finalmente, só pra requentar o assunto: quantas “ações civis públicas”, sua excelência o procurador da ação dos 40 (sem Alibabá) propôs??? Fossem os fatos narrados naquela ação contra reles mortais, teríamos centenas de ações civis públicas requerendo suspensão de direitos políticos, perda de cargo, ressarcimento do erário, proibição de contratar com o poder público, etc (veja que na decisão o representante do MP pediu o liminar afastamento do cargo da prefeita!). Além, é claro, de pedido liminar de seqüestro ou indisponibilidade dos bens!! Ou os fatos narrados na ação dos 40 (sem Alibabá) são menos graves do que os atribuídos a Prefeita???

6) Assim, “permissa venia”, repito: contestem os fatos, não as fontes.

“Da mihi factum, dabu tibi jus”.

Luiz Gustavo Marques disse:
22 de dezembro de 2006 às 12:00

Não é de hoje que comento que o trâmite da ação de improbidade administrativa em primeira instância se afigura fonte de abusos intermináveis de poder e promoção pessoal daqueles que se julgam guardiões da lei e da ordem públicas. Lembro-me de uma cidadezinha do interior paulista onde, mesmo antes de se iniciar qualquer investigação contra o Prefeito local, o Promotor de Justiça e Juiz cuidaram de espalhar aos quatro cantos que iriam cassar preventivamente o mandato da autoridade pública. Dito e feito. Motivo do afastamento preventivo do Prefeito e Vice locais, suposto abuso de poder na corrida eleitoral. E detalhe: faltavam seis meses para se completar o mandato deles.
Em outra cidade, vizinha por sinal, após o Prefeito ser cassado pela Câmara, o Promotor de Justiça postulou e o Juiz cassou novamente a autoridade já cassada. Motivo: a cassação da Câmara Municipal estava sendo questionada no Tribunal de Justiça e, com eventual decisão favorável dessa corte, o Prefeito seria reconduzido ao cargo. Assim, a decisão de primeira instância visava tornar ineficaz evetual provimento da Corte Superior.
E não param por ai os absurdos.
Brilhante posicionamento do Ministro Gilmar Mendes. Digno de aplausos...

Láurence Raulino disse:
22 de dezembro de 2006 às 12:21

O Ministério Público em nosso país é quase um poder, e praticamente absoluto; não tem freios, pois não presta contas à sociedade, ao cidadão, os quais, em tese, seriam pelo mesmo representados. Ocore que essa suposta representação, como sucede em relação ao Poder Judiciário, é constituída por via de uma mera ficção jurídica, mas esta não se presta a um regime como o republicano, que é aquele adotado em nossa Carta Política, e que tem na transitoriedade do poder, e no sufrágio universal, direto, secreto e periódico, o seu pilar.
Contra a transitoriedade do poder e o sufrágio universal erigiu-se a ridícula, extravagante e absurda figura da vitaliciedade, essa peça de museu originária da monarquia e que foi mantida na Carta de 1988. Os poderes Executivo e Legislativo são republicanos, mas o Judiciário, como o quase-poder Ministério Público, fundam-se na vitaliciedade dos seus integrantes. Tem-se, assi, no Brasil, um Estado institucionalmente ESQUIZOFRÊNICO, pois em sua estrutura política existem dois poderes que são republicanos, e um Poder, junto a um quase-poder, o MP, no caso, vitaícios, como os reis.
Não admira, portanto, que determinados integrantes do MP, como mencionado no voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, se conduzam como lá descrito em seu voto, pois sobre o mesmo falta o controle democrático e verdadeiramente republicano. Mas um dia isso acaba, e eu estou lutando para que assim venha ser.

Procurador Láurence Raulino, escritor e articulista

Armando do Prado disse:
22 de dezembro de 2006 às 12:55

O ministro generalizou e, portanto, cabe a defesa. O M.P. é uma instituição da nação, não é particular, não é privativa. Valorizá-la significa garantir a cidadania. Portanto, ataques gratuítos e ignaros fazem eco aos que valorizam o autoritarismo típico dos anos de chumbo.

prosecutor disse:
22 de dezembro de 2006 às 15:01

Me lembrei do BOBO DA CORTE, sei lá porque!

Neli disse:
22 de dezembro de 2006 às 16:07

Boa tarde!
Não sabia que o Ministro Gilmar Mendes fora do MPF;então não há razão plausível para dar bordoadas na Instituição.
Aliás, tenho por mim que Ministros dos Tribunais Superiores deveriam ser oriundos dos Tribunais de Justiça,isto é,desembargadores. Isso evitaria galgar os tribunais superiores políticos, professores,amigos,inimigos,dos políticos de plantão...Um absurdo alguém que nunca tenha julgado um escoteiro processo na vida,galgar ao posto máximo jurídico da Nação.E,vejo muitos acórdãos sem uma fundamentação que qualquer magistrado de primeiro ou segundo grau o faria com tranquilidade.
Agora apedrejar a Instituição? Não concordo! As críticas que endereço ao MP são aquelas que formulei pela manhã.
Quanto ao procurador Dr. Francisco: muito me admira ele,um paladino da moralidade pública ,tenha se quedado inerte(ou ele se aposentou?),num silêncio sideral nos últimos quatro anos.
Se ele aposentou: bom descanso! Se ele não se aposentou: sugiro uma investigação na relação Filho do presidente com uma concessionária de serviço público e que tem participação do fundo de pensão e do BNDES. A meu ver ,a se confirmar,fere o princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA esculpido na Constituição Nacional.
Outra investigação que ele poderia fazer é:
,é o presidente da República ficar enviando avião da FAB para o Peru a fim de trazer o presidente Alan Garcia para uma visita;igualmente o fere trazer o presidente recém-eleito do Equador para uma visita em avião da FAB...
Uma outra investigação que deveria fazer é:pq o BNDES financia metrô na Venezuela,sei lá o quê em Cuba,emprestou 2 bilhões para a Argentina e não dá dinheiro para consertar as esburacadas estradas federais?
E,outra investigação:pq o governo federal perdoou dívidas da Bolívia e outros Países?

Nós os brasileiros pagamos impostos como os suiços e os nossos recursos são pessimamente geridos pelos políticos.

Marin Tizzi disse:
22 de dezembro de 2006 às 16:53

O fato do eminente ministro ter integrado o MPF e, ademais, ter sido alvo de ação de improbidade (na certa por motivo banal) somente lhe confere habilitação incontestável para dizer o que disse. Aos que se insurgem com ofensas gratuítas e sem um mínimo de argumentação, vai aí uma sugestão: que tal pugnar por extirpar da instituição esses comportamentos nocivos a ela própria para, assim, aprimorá-la. Alguém tem habilitação para negar a existência dos fatos mencionados pelo emintente ministro?

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
22 de dezembro de 2006 às 17:03

É uma defesa candente das oligarquias políticas municipais, estaduais e federais. O Ministro, que recebeu o cargo embalado para presente, dá as razões de ter sido indicado para integrar o Supremo: fidelidade canina e imensas saudades de seu alter ego, Nelson Jobim.
Num País em que são raros os membros do Ministério Público que cumprem com exação suas funções, preferindo sempre enfiar a cabeça dentro de algum buraco, os poucos que o fazem, expondo-se e lutando contra corruptos notórios são execrados por quem deveria enaltecê-los.
Vade retro, Gilmar Mendes!

DAGOBERTO LOUREIRO/ OAB/SP Nº 20522

Mauro Garcia disse:
22 de dezembro de 2006 às 17:20

Além de terem uma remuneração injustificável, tendo em vista o país miserável que é o Brasil, estes espertos ainda utilizam o cargo para proveito próprio. É o fim!

fmveiga disse:
22 de dezembro de 2006 às 19:35

Na minha singela opinião o Ministério Público e a Imprensa, livre, democrática e imparcial são as maiores instituições do Brasil.

Quem tem medo destas instituições? O cidadão de bem? Não. Os corruptos, os ímprobos e os criminosos? Certamente.

Deve ser muito bom ser Ministro do Excelso Pretório para poder escrever o que quiser, se eu, um mero “magistradinho” de primeiro grau disser o que eu penso de certos Insignes Ministros do Supremo certamente seria punido, o Conselho Nacional de Justiça iria querer minha cabeça. Seria massacrado como um inseto. Cadê a democracia?

A corrupção graça neste País e é um dos maiores males.

É cediço, embora haja políticos honestos (pelo menos quero acreditar nisto) que a corrupção graça nas Prefeituras, aqui mesmo no Sul da Bahia há Alcaides (cadê o Zorro?) que enriquecem da noite para o dia assim que chegam ao poder.

Querer dar “Foro por Prerrogativa de Função” a Prefeitos é no mínimo uma insanidade (não estou comentando a Decisão do Nobre Ministro, pois evidentemente ele não comete insanidade nenhuma. Só eu), já conseguiram no Crime, agora a segunda parte da “Reforma do Judiciário” quer estender tal “mamata” para os casos de Improbidade Administrativa para Prefeitos, mesmos após o exercício do mandato.

O que vai acontecer? As milhares de ações de improbidade que hoje tramitam em primeiro grau em desfavor dos Senhores Alcaides serão julgadas pelos Egrégios Tribunais de Justiça. Como os Desembargadores estão “atolados” de serviços, graças aos inúmeros recursos protelatórios, jamais tais ações serão julgadas. É A IMPUNIDADE!!!!!!!!

Data venia, se esqueceu, evidentemente pelo excesso de trabalho, o Douto, Culto, Magistrado de Escol, Senhor Ministro Relator de dizer a nós, ignorantes jurídicos, que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, inteligência da norma inserta no artigo 20 da “Lei de Improbidade Administrativa” (Lei 8.429/92).

Dizer que os Senhores Prefeitos sujeitos da “Lei de Crimes de Responsabilidade” não podem se sujeitar a “Lei de Improbidade Administrativa” é negar vigência a norma inserta no artigo 12 caput da Lei 8.429/90.

Favor leiam “Improbidade Administrativa”, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Lumen Juris.

Se há abusos de Promotores, Procuradores ou Juízes que sejam punidos.

Chega de privilégios injustificáveis neste País, Chega de Impunidade.!!!!!!

Spartacus disse:
22 de dezembro de 2006 às 20:00

É impressionante como nem mesmo alguns juízes conhecem a argumentação racional. Deveriam ler Robert Alexy.

O problema com o comentário do “fmveiga”, que me antecede, é que parte de uma premissa falsa, errada e ilusória.

Seria desejável uma imprensa imparcial. Mas isso é impossível. Toda manifestação da imprensa está invariavelmente prenhe de parcialidade, seja ela escrita ou audiovisual. Traz a marca ideológica e o juízo de valor de quem escreve ou de seu chefe, ou do seu patrão. Isso fica muito evidenciado na imprensa televisiva, em que se pode vislumbrar um esgar, um ricto, um trejeito facial qualquer, uma entoação diferente da voz, enfim, diversas técnicas de expressão que denunciam a parcialidade, o desejo de que a notícia seja recebida e interpretada segundo um modo específico, induzido por quem está incumbido em relatá-la.

Definitivamente, o que menos há é uma imprensa imparcial.

Quanto à liberdade, esta traçada pelo direito. Direito e liberdade são duas faces de uma mesma moeda. Um estabelece os contornos da outra. Surgiram juntos e evoluem ou regridem também juntamente. A liberdade de expressão, encarecida constitucionalmente, possui contraforte no direito alheio. Sempre que a livre manifestação de alguém causar prejuízo a outrem, deixa de ser o lídimo exercício de um direito e passa ao abuso de direito. O que distingue o abuso é exatamente isso em que possui todas as cores de um direito, mas seu exercício extrapola sua finalidade e causa prejuízo alheio.

Quanto ao Ministério Público, há muito seus membros vêm exorbitando de suas funções, como se tivessem encarnado o espírito do salvador da sociedade, os paladinos ou cavaleiros templários da modernidade. A história nos traz muitos testemunhos do perigo que isso representa. O Parquet deve ter sua atuação coarctada e fiscalizada, sim. Por quem? Pela sociedade, diriam os mais afoitos. Sem dúvida que à sociedade, enquanto povo, fonte soberana de todo o poder, incumbe tal mister. Mas deve ela manifestar-se por suas instituições. Nessa senda, exsurgem como entes fiscalizadores do Ministério Público: a OAB, em primeiro lugar, haja vista as provisões inscritas no diploma legal que a institui; ao Judiciário, em segundo lugar, sempre que provocado. O problema é que o Judiciário dos dias de hoje, pelo menos nas instâncias ordinárias, anda de joelhos diante do Ministério Público. Logo, só à OAB resta essa faina e às instâncias extraordinárias do Judiciário.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

allmirante disse:
22 de dezembro de 2006 às 20:26

Quem utiliza as artimanhas jurídicas com fins políticos são aqueles felizardos contemplados pelo Presidente da República justamente para protegê-lo.

olhovivo disse:
22 de dezembro de 2006 às 21:15

O juiz FMVeiga diz que quem teme as ações do MP e a imprensa são os corruptos, ímprobos e criminosos. Por esse comentário vê-se que ele é do tipo que condena, por antecipação, todos que saem na imprensa e todos os acionados pelo MP. Ou seja, não há chance de defender-se perante o Judiciário diante de pensamentos do gênero. No entanto, só para lembrar àqueles que têm carência de vitamina B12, vou citar alguns casos, os mais estapafúrdios, noticiados nesse site ou do STF, de ações penais promovidas contra membros da própria magistratura que, na certa, não se tornaram dóceis a toda e qualquer pretensão do MP:
1. cinco desembargadores do Maranhão foram denunciados por um crime que só foi introduzido na lei em 2000. Um deles havia falecido em 1997 e os "atos criminosos" obviamente ocorreram antes da lei;
2. um desembargador foi denunciado por 10 crimes, entre eles aborto e falsidade ideológica, sendo que a denúncia dizia "comenta-se" que a criança foi dada para adoção internacional;
3. um juiz foi denunciado porque inseriu a palavra Afeganistão em sua declaração de rendas;
4. outro juiz porque ameaçou policiais rodoviários que retinham gravações telefônicas de um processo sob a sua jurisdição.
5. E por aí vai.

Parece haver uma necessidade de demonstração de força a fim de que os juízes fiquem dóceis e atendem tudo que o MP pede. E muitos já estão dóceis o suficiente a ponto de comprometer qualquer direito de defesa do infeliz que figure como alvo do MP. Essa é a miserável realidade. O resto é demagogia, corporativismo ou cegueira mesmo.

Robespierre disse:
22 de dezembro de 2006 às 21:22

...ainda bem que temos o ministério público, mesmo com todos os seus defeitos, pois é com sua existência que existe o mínimo de justiça. quanto a ataques perpretados pelo ministro do ffhh a alguns procuradores que o atormentaram nos anos do descompromisso com a justiça e seriedade (1994 a 2002), sou daqueles que entendem essas alevosias como atestado de que estão no caminho certo. portanto, os procuradores citados estão desempenhando suas nobres funções mercê de concurso público, enquanto sua excelência o exerce (seu míster) graças à caneta do descontrolado verbal, ffhh.

HERMAN disse:
22 de dezembro de 2006 às 22:20

Sempre vejo pessoas engajadas no MP promovendo devassas tresloucadas com denúncias aventureiras, estrepitosas, escudadas tão-só em ouvir dizer, sem outro fato/motivo, em atitudes covardes, sob um falso tempero combativo “pro societate”, em grandes armações, quando não, por questões de desvio de conduta e caráter pessoal, sob o holofote da mídia previamente entabulado, as vezes, apenas escudada em denúncia “anônima”. Ai me pergunto: Foi proposta “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SCHELB” após ser detectado que o mesmo, no email funcional, requereu quantias vultuosas à Souza Cruz e diversas outras empresas com a esdrúxula argumentação de “auxílio à edição de um livro” – Método Schelb de Investigação. Bloquearam seus bens ? pediram sua demissão ? Quebraram o seu sigilo fiscal e bancário ? De sua esposa ? De seus irmãos ? Cunhados ? Pais e sogros ? Porque não ? Casa de ferrero o espeto é de pau !!!

Para atos covardes de alguns ( longe de mim generalizar ), Louis Proal bem definiu em 1908, repita-se, 1908 na obra La Criminalité Politique:

“A perseguição legal é mais odiosa do que a violência bruta, porque ela reúne a hipocrisia à iniqüidade. Os juízes que conferem à perseguição a aparência de legalidade são mais perversos do que os carrascos".

Quanto ao artigo do E. Ministro Gilmar, por seu conteúdo, dispensa por si-só, qualquer comentário.

cesarherman@uol.com.br

Juninho Flausino e/ou Dr. Flausino disse:
31 de dezembro de 2006 às 18:59

Chamo atenção!!! Será que existe neste Brasil varonil algum paladino da moralidade pública (entenda-se promotor ou procurador), capacitado o bastante e com o "animus investigandi" para informar a sociedade brasileira sobre a origem da "poupuda poupança" da Dra. Walquiria Quixadá. Será que referido patrimônio financeiro é compatível com o ganho da ilustre procuradora. Ou melhor, quanto quanha um procurador de justiça no Brasil? Quero ver escancarada a mala preta do Ministério Público, pois tenho este direito.

Juninho Flausino e/ou Dr. Flausino disse:
31 de dezembro de 2006 às 19:06

Infelizmente, vejo hoje alguns juízes (novatos) serem refens de astutos membros do Ministério Público. Chegando ao cúmulo de serem tidos como "moleque de recado" de tal órgão. Que pena!!!

Domingos da Paz disse:
20 de janeiro de 2007 às 10:28

Nota da Redação:
Comentário retirado por conter termos ofensivos.

VALMIRO disse:
22 de janeiro de 2007 às 10:23

Fui e sou contra a Lei de Mordaça que queriam alguns setores do pais aplicar no Ministério Público.
O Ministério Publico é uma instituição de grande respeito, de valores inestimáveis para o Pais, dotado de pessoas competentes.
Todavia, como instituição não deve fechar os olhos para as ações de interesses políticos e pessoais de alguns dos seus membros a fim de evitar que venha cair em descrédito perante a população.

Daniel P. Almeida disse:
21 de março de 2007 às 08:55

O MINISTRO GILMAR MENDES RESPONDE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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