A partir de março, o Supremo Tribunal Federal poderá se recusar a julgar se a mulher que atropelou cachorro morto tem direito a indenização. Basta aplicar a Repercussão Geral. E quando decidir reiteradamente determinada questão poderá aprovar a chamada Súmula Vinculante, que impedirá que juízes decidam de forma contrária ao entendimento supremo e dêem margem para atolar a Justiça com recursos natimortos.
Estas regras estão previstas em leis sancionadas em dezembro e fazem parte do pacote de mudanças no Judiciário que entram em vigor no primeiro trimestre deste ano. Até março, passam a valer também as diretrizes para a informatização do processo judicial e a regulamentação da penhora online.
Com a entrada em vigor destas quatro leis, já são dez sancionadas do pacote de 28 projetos apresentados pelo Executivo em 2005 com a proposta de desafogar o Judiciário e acelerar a tramitação dos processos. As propostas alteram regras de processo civil, penal e trabalhista.
A expectativa do ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, era a de que a comunidade jurídica terminasse o ano de 2006 comemorando a aprovação de todos os 28 projetos. Mais realista, o secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Botini, espera que outros oito projetos virem lei até o final de 2007. “Os dez que ficam faltando — sobre processo civil e trabalhista — são mais polêmicos e, por isso, a tramitação deve ser mais lenta”, avalia.
Do papel para a prática
Duas das mudanças que passam a vigorar este ano prometem, principalmente, desafogar o Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional 45/04 e regulamentada pela Lei 11.417/06, poderá ser aplicada a partir do dia 20 de março. Até lá, o STF terá de aprovar uma Emenda Regimental com as regras para a aplicação da lei.
O novo instrumento deverá ser usado em temas que implicam grande número de ações, com relevância jurídica, econômica e social. Sabe-se que questões sobre FGTS, base de cálculo da Cofins e progressão de pena em caso de crime hediondo, que movimentam centenas de processos todo ano na mais alta corte de Justiça do país, serão algumas das primeiras a experimentar a súmula com efeito vinculante.
Já a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário, regulamentada pela Lei 11.418/06, poderá ser usada a partir do dia 20 de fevereiro. A ferramenta promete afastar do Supremo recursos que só interessem às partes envolvidas, como brigas de vizinhos. Pela lei, o Plenário do STF decidirá se a questão tem relevância para ser julgada pelo tribunal ou não. Nas Turmas, quando a decisão for por, pelo menos, quatro votos, não precisará passar pelo Plenário.
Tecnologia no Judiciário
Em questões tecnológicas, duas medidas importantes passam a valer no início deste ano. No dia 21 de janeiro, entra em vigor a Lei 11.382/06, que muda as regras da execução de títulos extrajudiciais e regulamenta a penhora online.
No dia 20 de março, passa a valer a Lei 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial no país. Pelas regras trazidas com a legislação, os procedimentos judiciais nas áreas civil, penal e trabalhista poderão ser feitos por meio eletrônico.
Do forno para a mesa
Desde esta sexta-feira (5/1), divórcios, separações, inventários e partilhas, sempre que consensuais, já podem ser feitos direto no cartório, sem a participação de um juiz. A Lei 11.441/07 é o mais recente projeto da reforma processual do Executivo aprovado, sancionado e colocado em prática.
Entre os advogados, a lei foi recebida com otimismo. Eles lutaram e conseguiram que os juízes fossem excluídos da negociação, mas os advogados não.
“Essa nova lei vai aliviar a carga de trabalho dos juízes e tornar esses processos mais rápidos. Se o caso for simples, um inventário poderá ser assinado em um dia”, comemora Gabriel Seijo, advogado civilista.
Além desta lei, também já estão valendo a intimação eletrônica, desde que com certificação digital ( Lei 11.280/06); a unificação da fase de conhecimento e da execução ( Lei 11.232/05 ); a súmula impeditiva de recursos ( Lei 11.276/06 ); o agravo retido ( Lei 11.187/05 ); e a possibilidade de o juiz extinguir a ação sem precisar ouvir as partes em matérias repetitivas ( Lei 11.277/06 ).
Confira as leis sancionadas e os projetos em discussão no Congresso
Leis
11.187/05 — determina que os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável;
11.232/05 — unifica a fase de conhecimento com a fase de execução;
11.276/06 — cria a Súmula Impeditiva de Recursos, que permite que o juiz rejeite apelação se a sentença estiver de acordo com matéria sumulada pelo STF ou pelo STJ;
11.277/06 — permite que o juiz extinga a ação sem ouvir as partes em matérias repetidas julgadas improcedentes;
11.280/06 — cria a intimação eletrônica, desde com certificação digital;
11.382/06 — muda as regras da execução de títulos extrajudiciais e regulamenta a penhora online;
11.417/06 — regulamenta a Súmula Vinculante;
11.418/06 — regulamenta a Repercussão Geral de Recurso Extraordinário, que permite ao Supremo não julgar matérias que só interessem paras as partes envolvidas;
11.419/06 — regulamenta a informatização do processo judicial;
11.441/07 — permite que divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais sejam feitos nos cartórios, sem a participação de um juiz.
Projetos
4.730/04 — permite que o advogado declare a autenticidade das cópias oferecidas como provas no processo trabalhista, sem necessidade de autenticação;
4.731/04 — propõe que o executado, ao ser notificado da sentença condenatória, pague ou apresente seus bens aptos a garantir a dívida;
4.732/04 — reduz as possibilidades de recurso de revista;
4.733/04 — reduz as possibilidades de embargos ao TST;
4.734/04 — cria a exigência de depósito prévio de 60 salários-mínimos para o empregado apelar em processo trabalhista;
4.735/04 — cria a exigência de depósito prévio para a ação rescisória;
4.723/04 — regulamenta a uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados;
4.729/04 — regulamenta a sustentação oral em agravos internos;
4.208/01 — altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes às medidas cautelares, especialmente quando se trata de prisão preventiva;
4.203/01 — altera algumas regras para o Tribunal do Júri;
7.570/06 — dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ;
4.108/04 — permite que os advogados sejam multados por atitudes protelatórias;
1.343/03 — cria a Repercussão Geral do Recurso Especial;
136/04 — amplia a multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e cria a exigência de depósito no valor da condenação para recorrer;
61/03 — altera os prazos diferenciais para que a Fazenda apresente recursos;
94/02 — institui e fortalece a mediação no processo civil;
138/04 — extingue os embargos de declaração e substitui por pedido de correção;
6.954/02 — inclui a Fazenda Pública Estadual na competência dos Juizados Especiais Estaduais.

"Repercussão Geral" tende a seguir os critérios da Súmula 691. Às vezes aplicada, às vezes afastada.
A Súmula Vinculante depende de aprovação de 2/3 dos membros do STF. Presume-se que não será editada, por exemplo, na questão da progressão para os crimes hediondos já que a decisão nesse sentido foi apertada (6/5) e desde então mudou a composição do Supremo. Assim, devemos aguardar nova manifestação do pleno para saber se aqueles cidadãos que queimaram viva uma família em Bragança Paulista farão jus à gentileza legal de progressão com míseros 1/6 de cumprimento da pena que lhes for infligida. A conferir.
Até acho louvavel a idéia de se fazer divorcio consensual diretamente no cartório de notas... mas, ficaram faltando alguns detalhes "importantes", senão, o mais importante:
A PRESENÇA DO ADVOGADO!!!
Gente, todos sabemos que para contratar advogado, hoje em dia, tem que se ter fôlego financeiro.
Nesse caso, onde se faria o divórcio em cartório de notas, a lei deveria proteger o cidadão, ou seja, deveria prever um valor fixo a título de honorários advocatícios, ou, em último caso, obrigar o cartório a indicar o profissional... sempre com um valor fixo a esse título.
O que não se pode admitir, é ver simplificado o ato de divorciar sem se regulamentar a fúria financeira com que o advogado possa investir...
Aliás, honorário advocatício, da maneira que é cobrado, embora seja legal, chega a ser vergonhoso. Imaginem que, para uma mesma ação com o mesmo objeto, na mesma vara e com valores discutiveis diferentes, os honorários são astronomicamente diferentes.... isso, a meu ver, afronta o princípio da cobrança por serviços prestados, haja vista que, para ações idênticas com valores discutiveis diferentes, o serviço a ser prestado será sempre o mesmo.... não há porque cobrar diferente.
No caso do divórcio consensual, caso não se regualmente a questão do pagto de honorários advocatícios, as coisas vão continuar sendo feitas sem critério justo.
Pensem nisso, os legisladores...
Marco, a OAB tem tabela mínima de honorários advocatícios. Ninguém mais, cartório algum deve fixar os honorários do advogado. A tabela de honorários do advogado tem padrão absolutamente justo para esse caso. No mais, meu receio é verificar oficial de cartório fazendo papel de juiz. Fora isso, acho a idéia ótima. Acho até que tudo poderia ser feito no escritório de advocacia, e o cartório somente autenticaria o acordo.
otavio augusto rossi vieira, 40
advogado criminal em São Paulo
Enquanto houver recesso, férias coletivas etc etc a justiça rápida é apenas um sonho distante.
Essas alterações só demonstram a falta de grandes valores do saber jurídico que existiam há décadas: José Frederico Marques, Miguel Reale, Basileu Garcia, Aníbal Bruno, Nelson Hungria, Milton Campos, Seabra Fagundes, o próprio Prof. Buzaid, avançando até Clóvis Bevilaqua, Rui Barbosa, Teixeira de Freitas, e outros de nomeadas.-Defeitos todos tinham, mas encontravam no acima do saber jurídico.
Antigamente, grandes juristas haviam.
Alguns deles apanhavam a matéria bruta, lapidavam e surgiam monumentos jurídicos: códigos íntegros, material jurídico esmerado.
E hoje? Atualmente a pobreza na área do direito é impressionante, como demonstram essas alterações para britânico ver.
Ao invés de levar a tento um trabalho de fôlego, uma nova codificação, efetua-se remendos de “a b c”.
Estamos nos dias do jurista borracheiro.
Remendões de primeira. Não curam a moléstia que causa a febre e jogam o termômetro no lixo.
Não analisam com competência e imparcialidade os males do sistema judiciário que está aí há tempos.
Apesar de termos excelentes juízes, a preponderância dos funcionários são evidentemente despreparados. Basta encostar o umbigo nos balcões dos ofícios para se observar isso. Muitos trabalham com o fone no ouvido do walkman ligado atado a cintura.
Pode-se gastar recursos em informática. De nada vai adiantar com o nível do pessoal que trabalham nos ofícios.
O sistema de citação é uma lastima. Todos os organogramas de trabalho e regimentos internos são do antanho.
Com essas alterações, algumas já vigentes, o Código no caso o Processual Civil, já era. Perdeu toda a sua harmonia.
Era melhor uma codificação nova, com amplos estudos e debates dos doutos, com tempo de estudos suficiente, mas não demorados, ou seja com uma meta de trabalho a prazo razoável.
Navegou-se em círculos, mas não se enfrentou os nós processuais.
Talvez tenha resolvido um pouco o problema do Judiciário, mas não resolveu o da população. Varre-se o direito para baixo do tapete e mantém-se as estruturas esburacadas.
Atualmente pelas dificuldades impostas, praticamente existem apenas dois graus de jurisdição. Só que isso não é assumido. É vendida a ilusão que existe quatro graus de decisões: juízo, singular, tribunal, e os superiores, STJ e STF. Isso é uma utopia num país diferencial e de vasto território como o nosso.
Agora pergunta-se: Quem conseguiu emplacar um Recurso Especial ou Extraordinário nos últimos dez anos?
Vai dar para contar nos dedos das mãos e dos pés.
Faça-se uma estatística. O índice de sucesso de ultrapassagem das condições de admissibilidade e menos de decimal de um por cento. Com a súmula vinculante e a repercussão geral estar-se-á no zero absoluto.
Quando alguém consegue adentrar com recursos nos Tribunais superiores o que vem a mente é: muito estranho no recôndito estranho da estranheza.
Longe de pensar que existe lobbie, só que é de ficar perplexo.
Essa permissão de cartórios efetuarem divórcios, separações, inventários e partilhas, feitas de atropelo, apenas aumentam os filões dessas entidades medievas.
Antes tinhamos os sem certidão de nascimento. Agora vamos ter os sem divórcio, separação, inventários etc.
Aumenta-se os sem sem.
Caindo na real, alguns dos projetos já são praticados há tempos:
4.732/04 — reduz as possibilidades de recurso de revista;
4.733/04 — reduz as possibilidades de embargos ao TST;
4.734/04 — cria a exigência de depósito prévio de 60 salários-mínimos para o empregado apelar em processo trabalhista;
Isso porque o recurso de revista, já está protegido por uma muralha, com a mesma síndrome dos recursos especiais e extraordinário, inclusive com um espantalho fantasmagórico: Transcendência de Matéria.
Quanto aos embargos, sempre foram o primo pobre. Sempre foi espancado e agora, não sobe a Revista o coitado não pode nem apor embargos.
O esmero do sadismo é criar a exigência de depósito prévio de 60 salários-mínimos para o empregado apelar em processo trabalhista.
O senso da realidade nacional foi para a estratosfera. Qual o empregado que vai ter esse valor para entrar com o Recurso Ordinário (no processo trabalhista não tem apelação), esse numerário deve estar em R$-20.000.
Aparentemente é inconstitucional. Está-se a suprimir o duplo grau de jurisdição por vias covardemente transversas?
Nem em País de primeiro mundo chegou-se a isto.
Outra preciosidade é:
4.108/04 — permite que os advogados sejam multados por atitudes protelatórias;
Ora quem vai definir o que é protelatório, num universo de protelações como é o território judicial nos dias atuais.
Arbitrariedades à vista.
Como sugestão, aos sábios do momento que perpetram essas barbaridades fica:
Responsabilizar civilmente os julgadores por suas decisões erradas que causem prejuízo. Tirar o aspecto de soberania das decisões judiciais errôneas.
Apenar os juízes e cartorários pelas condutas protelatórias e despachos procrastinatórios.
Afinal, este país é uma democracia.
Discordo, terminantemente, que um Cartório de Notas tenha competência para realizar, acatar e registrar o cancelamento de um casamento.
Só o Cartório de Registro Civil, após, feitas as escrituras da divisão de bens nos Tabelionatos e Registradas no Registro de Imóveis, têm competência para desfazer um casamento civil .
José Antônio Schitini, concordo com a mensagem do seu comentário. De fato, já não há juristas como antigamente. Mas se me permite, o seu português está sofrível. Em seu comentário é recorrente o erro de concordância verbal, principalmente do verbo haver que, significando existir é impessoal e por isso só se emprega na terceira pessoa do singular. Sugiro-lhe a leitura de uma gramática. A do professor Domingos Paschoal Cegalla é muito boa e prática. Experimente.
Dr. Bosco Ferrara.
Aprecio muito seus comentários. O único senão é essa sua mania de caçar erros de português, uma língua da qual ninguém esgrime bem. O Sr. mesmo já trocou fascista por facista. Ou seja, um adepto de uma doutrina política por talvez um fazedor (facista). De há muito desisti das gramáticas e pouco me importa se meu portugues é sofrível ou não. Apenas lanço comentários, para exprimir, ou meu descontentamento ou concordância com temas que considero importantes.
Português por português ninguém acerta e muito menos o Sr. Entendo que deve ser uma questão de TOC.
Isso não leva a nada.
De qualquer forma, quanto aos seus comentários os considero de alta envergadura. Já aprendi muito com o Sr.
Mas, Português, não quero saber. Prefiro a linguagem coloquia e até o internetês.
Abraços, e continue a nos brindar com seus comentários.
Errei de novo várias vezes e troquei coloquial por coloquia, afora outros pecadilhos do velho portuga. Enfim, já vi e ouvi prof. de português achando erro em Machado e Camões.
Há males que vêm para bem.
O fato de que a grande maioria dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não ultrapassa a fase de admissibilidade (aliás, o STJ e o STF nem teriam como processar tamanha demanda) tem aspectos positivos.
Ficando na esfera penal, dada a liberalidade reinante naquelas Cortes, um número incontável de criminosos de alta periculosidade, atualmente presos ("arbitrariamente" segundo critérios liberais), estaria agora em liberdade. Estariam roubando, matando, sequestrando e estuprando nas grandes cidades mas, sempre, quase "ad aeternum", tecnicamente primários e presumivelmente inocentes.
Meu comentário é meramente politico. Sim, em nome da efetividade da Justiça instala-se a ditadura do credor. A reforma do processo deveria iniciar pelo combate a industria da inconstitucionalidade. Para isso precisaríamos reformar o Legislativo. Acabar com as questões suscitadas pelo Estado seria o primeiro passo. O Judiciário está congestionado, num primeiro exame, pelas ilegalidades cometidas pelo Poder Publico. Quando vivermos um verdadeiro e efetivo estado de direito e a instituições forem fortes tudo pode ser diferente.
julio
José Antônio Schitini, é lamentável sua abordagem. Pior, o teor de sua resistência à crítica – que diga-se, totalmente fundada – induz a presunção de absoluta falta de humildade em receber críticas. Há uma certa arrogância na sua resposta. Mas lembro que o pensamento é a expressão exterior do pensamento. Quem não sabe se expressar não tem condições de raciocinar adequadamente. E quando uma pessoa que teve o privilégio de fazer um curso superior faz questão de defender seus próprios erros demonstrando absoluto menoscabo pela língua natal e pela crítica – construtiva – de que é preciso melhorar, então, os seus comentários e as suas próprias críticas caem no descrédito, pois quem gosta de criticar deve aceitar com serenidade e parcimônia a revolução da crítica. Agrava-se a sua resistência porque tenta justificar seus erros nos erros alheios. Mas lembro que um erro não justifica o outro. Aliás, quando em um comentário de minha lavra saiu grafado “facista” em vez de “fascista”, foi por erro de digitação. Digitei corretamente a palavra, mas a letra “s” não foi impressa. Talvez devido a uma digitação apressada, em que o toque não foi suficientemente forte para que a letra constasse da palavra digitada. Mas é fácil perceber quando se trata de um erro de digitação, os quais são encontradiços até em escritores de estofo. Outra coisa, muito diferente, é o erro de gramática, de construção sintática, de estruturação do pensamento, o solecismo e o barbarismo, empregando-se palavras que não existem, formulando mal a concordância entre os termos da oração etc. porque aí a própria idéia que se pretende exprimir fica comprometida. A palavra, escrita e falada são o veículo mais elaborado de comunicação entre as pessoas. Se não forem bem dominadas é a comunicação final que restará prejudicada. E se a comunicação apresenta-se eivada de jaça dessa natureza, não pode haver acordo entre as pessoas, a tolerância cai a níveis rasteiros e todo o progresso se perde pelo ralo da prepotência. Faça uma auto-reflexão, reveja seus conceitos, sua atitude diante da língua portuguesa, aprenda a gostar dela, pois é na riqueza deslumbrante de seu léxico e na sua complexa estruturação que irá encontrar a palavra certa, única, absolutamente adequada para transmitir a idéia ou o pensamento que lhe acomete. Não saber português não é vergonha nenhuma. Todos nascemos analfabetos. Vergonhoso é ser advogado, juiz, promotor, médico, enfim, ter diploma de curso superior e cometer erros primários. Mais vergonhoso ainda é insistir nesses erros e até envidar esforços para justificá-los, como se errado estivesse quem maneja corretamente o vernáculo. Sempre será escusável a falta de uma vírgula, de uma letra no início, no meio ou no fim da palavra. Não porém o solecismo que troca “s” por “x” e vice-versa. Também o erro de concordância nominal ou verbal, sob certas circunstâncias podem-se considerar acidentais. Mas a recorrência deles é mostra de falta de traquejo com a língua portuguesa. Meus alunos de direito sabem que a cada erro de português perdem meio ponto. Há os que além de reprovados ficam devendo ponto para o ano seguinte. Isto é um ideal pedagógico, de alguém que pretende contribuir para que as pessoas sejam adequadamente formadas. Com certeza o senhor, se fosse meu aluno, estaria reprovado.
Quanto a separação ou o divórcio elaborado por um cartório, acho que os mesmos não tem competencia para tal fato.
Sendo assim seria só as partes elaborarem um contrato particular com reconhecimento de firma pronto.
Se ainda ha necessidade de um advogado não mudou nada.
Acho que deveriam, ainda, ir, para o Forum competente.
O forum sim é que deveria ter mais funcionários para o bom andamento dos processos, já que seus funcionários ganham bem, e portanto deviram dar conta do recado.
Pois por qualquer coisa entram em greves, e por qualquer motivo param o seu funcionamento, e depois jogam a culpa na demanda de processos.
Quanto aos cartórios, então deveriam manter um advogado permanente juntamento com um juiz, para tal procedimento.
Bom essa é minha opinião.
Prezado JCAVARE (Criminal) ,
A sua colocação , abaixo , é , extremamente , correta e adequada , gerando competência e evitando a banalização de um ato de, relevante, importância na vida do cidadão :
"Quanto aos cartórios, então, deveriam manter um advogado permanente, juntamente com um juiz, para tal procedimento."
Corrijo, abaixo, o destinatário, que é :
Prezado Oliveira Leme (Outros) ,
A sua colocação , abaixo , é , extremamente , correta e adequada , gerando competência e evitando a banalização de um ato de, relevante, importância na vida do cidadão :
"Quanto aos cartórios, então, deveriam manter um advogado permanente, juntamente com um juiz, para tal procedimento."
João Bosco Ferrara
Aconselho o a procurar tratamento. Pensas que é Deus. Infalível e inflexível. O senhor da linguagem.
Aqui são meros comentários. A manifestação é livre.
As suas afirmações além de ofensivas não são pertinentes neste espaço.
Manifeste-se sobre o assunto e não personalise seus ataques.
Desculpe. Errei. Não tenho nada a aprender com o Senhor.
Ponto final. Fim. Boa sorte e não tome conhecimento da minha pessoa.
Advogados:
Observem:
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Será que esse parágrafo será cumprido pelo Tabelião, aceitando uma simples declaração? Imaginemos partilha dos bens comuns com vários imóveis e bens móveis, poderá o Tabelião se recusar a lavrar a escritura e demais atos notariais?
Se os Magistrados deixam de aplicar a Lei 1060/50, quando as partes requerem gratuidade, determinando apresentação das declarações de renda, quando a lei é clara quanto a apresentação de uma simples declaração, imaginem o que poderá acontecer nos cartórios.
José Antônio Schitini, tratamento é para quem é doente. E entre nós dois, o doente, cheio de defeito, parece ser o senhor, pois parece estar muito sensível e melindrar-se com pouco. Isso é o que traduz a iracúndia com que reage às críticas que se lhe fazem. Mas o senhor gosta de criticar os outros e acha que têm de aceitar a sua crítica, não? Basta ler os seus comentários e os meus para saber quem realmente pensa que é Deus... Até uma criança não hesitaria em apontá-lo como um sujeito de humor desviado, cujo limiar da intolerância é rasteiro. Portanto, devolvo o conselho e acresço: procure um psicanalista e submeta-se a um tratamento para reforçar sua auto-estima, meu caro. Não o conheço, mas quero o seu bem, tanto quanto o desejo para todos. Além da terapia, procure um bom curso de Português e aplique-se, pois é muito feio um advogado que não domina a língua portuguesa e escreve tão mal. O que dirão de suas petições? Não se esqueça que o advogado age em nome do cliente, representando-o. Por mais analfabeto que seja o cliente, não temos o direito de, em seu nome, escrever sem esmero e correção. Erudição é o mínimo que se espera e deve ser exigido do advogado. Para evitar que pessoas com o seu perfil denigram a imagem da advocacia é que, juntamente com outros que comungam da mesma opinião, tenho proposto à OAB incluir no exame de Ordem pelo menos 10 questões sobre a língua portuguesa. Agora, vamos combinar: o senhor é metido a beça, não? Só falando assim para alguém como o senhor. Comece a aceitar as críticas que se lhe fazem publicamente, se se acha no direito de criticar outrem. Desejo-lhe ainda um Feliz 2007, e que seja um ano de inflexão para o senhor, que seu saber se multiplique exponencialmente e que o senhor adquira consciência de que a degradação da língua implica o caos, pois nos conduz à Torre de Babel, onde as pessoas falam, mas não se entendem. Tudo de bom para o senhor, e juízo, não se deixe invadir de ira por qualquer motivo, pois o ódio e a inveja só fazem mal a quem os sente, e ainda podem levá-lo a sofrer um infarto do miocárdio.
Caro Dr. Bosco Ferrara
É minha última resposta.
Quem não errar em regras gramaticais, acentos, concordâncias diversas que atire a primeira pedra.
Quem lançou o primeiro petardo foi o Sr.
Só que neste assunto é covardia. Todo mundo se abriga em telhado de vidro.
Eu não resisto:
Olha aí de novo:
O Sr. Escreveu:
“Mas lembro que o pensamento é a expressão exterior do pensamento”
Infelizmente não sou paranormal para ter a percepção de pensamentos que expressem pensamentos.
Caso o Sr. tenha essa qualidade és invencível.
Como diz o samba: tudo mundo erra. Todo mundo vai errar.
Afinal personalize é com s ou com z.
Vamos combinar O Sr. me esquece e eu te esqueço.
Fikêi istarricidiu cum az critika asgriçiva qui hum adevogádu fês ha ôtro adevogádu aki ná Conjur. E asdispois cum az fêitia pêlu sigúndu adevogádu kôntra u premêro.
Pençêi ki o ispásso héra prá adiscuití açúntus juridikiú.
Maiz ha adiscuição eh qem çábi iscrevê mió.
Inté mandá enterná, mandáru.
Háxu qui nên vô fazê maiz cumentáro.
Arguen pódi incontrá argum êrru nus mêu têstu.
Ardiscúipi arguma fáia.
Ao
CONJUR e sua repórter, Aline Pinheiro:
Salvo melhor juízo, FALTOU CITAR O PRINCIPAL PROJETO DE LEI.
Trata-se do que altera, RADICALMENTE, o artigo 520, do CPC (PL 3605/2004).
Abraços.
Desculpe-me. Só agora vi seu comentário. Agradeço-lhe o gesto cortês e cumprimento-o pela inteligência.
Em texto sagaz, o arguto estudante de direito alarga a percepção sobre a parvoíce da contenda.
De fato. Ao agredirem um ao outro, os dois advogados chamam atenção para algo que teria passado despercebido: o próprio falso convencimento. Ambos crêem, equivocadamente, que dominam o idioma.
Neles, porém, devemos louvar a evidente sabedoria jurídica.
Abraços,
Mauro Tyba
P.S. Numa e noutra matéria, sou aprendiz.
Parabens ao CONSULTOR JURÍDICO pela divulgação tão necessária que se faz, das alterações das leis processuais, da qual o acadêmico e o advogado não é ninguém sem elas.
Pelo amor à cidadania, o que pretendem os "reformista" de plantão? Limitar a cidadania, dificultar o máximo o acesso â jurisdicionalidade, o quê enfim? No andar da carruagem, o que se constata é que tais reformas somente irá beneficiar um lado do jogo jurídico, e todos nós que exercitamos o direito, temos plena consciência dessas confusas regras, pois não desconhecemos para que lado pende inusitado privilégio processual. Neste contexto, de maneira equivocada os plantonistas entendem(sabe-se lá como!) que o objetivo maior é tornar mais célere a justiça, mas como, se a população desata a aumentar, e cada vez mais o cidadão - graças a Deus! - toma consciência de suas indeléveis prerrogativas legais, e por conseqüência almejam a proteção da justiça? No frigir dos ovos, sobrará - como sempre - aos operadores do direito, e aqui enfatiza-se, o advogado, que cada vez mais se torna verdadeiro escravo desse nefasto jogo processual. Ainda neste contexto, o que mais nos espanta é que a OAB(Federal) não provocou (e deveria) nenhuma interferência no sentido de alertar que tais reformas não passam - na sua maior parcela - de um autêntico casuísmo jurídico, e isto o tempo, como sempre, senhor absoluto da verdade, confirmará, enquanto isto, os advogados pagarão mais uma vez o "pato selvagem das reformas". Por outro lado, não devemos olvidar que nem todo integrante da CCJ tem qualquer formação jurídica, sendo aí onde reside a grande teratologia jurídica, uma vez que, para atender conveniências políticas e politiqueiras, e mais ainda, para agradar o Poder Judiciário,pois, parece temê-lo, inventam uma verdadeira parafernália legislativa, e somos todos, advogados e cidadãos "obrigados" a digerir tamanhas acrasias, haja estõmago! POr mais um absurdo reformista, pretendem extinguir com o recurso de Embargos de Declaração, impondo mais dificuldade aos advogados, pois, como sabemos, que um dos dispositivos do pertinente recurso é a suspensão de prazo à eventual recurso, mas mesmo assim, para agradar ao Poder Judiciário, alia´s, mesmo o cidadão não elegendo magistrado, na prática demosntram muito mais poder do que os demais Poderes da República, coisa de republiqueta, pois jamais tal imperfeição ocorre em países do classificado primeiro mundo, como por exemplo: Estados Unidos, Canadá, França, Alemanha, Itália, e por aí afora. Como o país NÃO é sério, só temos um consolo momentâneo: esperar - de preferência sentado ou pescando - para ver como fica. Enquanto isto, vou pro rio paranazão pescar, e quem sabe, "pegar" um bom pintado para saborear na brasa...
O advogado não precisa, obrigatoriamente, saber escrever.
Pode romper com a ortografia, esgrimir contra a regência, pôr a pontuação no cadafalso, bombardear a concordância.
Mas é obrigado, sim, a se fazer entender. Tem que ser capaz de redigir com clareza.
Como o juiz despachará o pedido cuja exposição é enigmática?
Fora a congratulação à Conjur, dou um prêmio a quem conseguir decifrar o que o doutor Brito quis dizer.
Abraços,
Mauro Tyba
P.S. Estou de acordo com a análise magnífica feita pelo doutor Paulo Jorge
Andrade Trinchão. E, com entusiasmo, o aplaudo.
Meu interesse nesse espaço é o de ler comentários a respeito da aplicação das novas alterações no processo do trabalho (Lei 11.382/06). Quanto ao domínio da língua pátria, creio que o debate poderá desenvolver-se em outro espaço. Concordam?
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