Administração pública abusa das contratações temporárias

O artigo 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação, pela Administração Pública, de temporário­s em razão de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Este dispositivo constitucional, na prática, lamentavelmente está tendo seu domínio indevidamente ampliado, pela legislação infraconstitucional, que reiteradamente está desatendendo o requisito de excepcionalidade que deveria estar presente nas situações de exceção de contratação. Tal permissividade legal, ademais, infringe os princípios da eficiência e da razoabilidade instalados explicita e implicitamente no caput do artigo 37, da Constituição Federal.

Realmente, se é uma situação excepcional, deveria tratar-se de hipótese de exceção e, se o princípio da eficiência fosse levado efetivamente a sério, deveria a administração pública planejar e antecipar-se às suas necessidades, otimizando seu quadro de pessoal e evitando que as contratações temporárias e em regime de excepcionalidade não se tornassem de certa maneira recorrentes. E, se é excepcional, que tenha período de contratação fixado com razoabilidade, atendendo ao nexo lógico e jurídico que se estabelece entre a necessidade havida e a sua duração necessária e imprescindível.

A crítica aqui é endereçada aos legisladores que estão promovendo, cremos, por provocação do Executivo, verdadeira mutilação na Lei 8.745/1993, que justamente deveria disciplinar esta forma excepcional de contratação. Se examinarmos, ainda que superficialmente, as alterações que sofreu a partir do seu texto originário, constataremos que está ocorrendo um evidente alargamento das situações que autorizariam a contratação temporária, permitindo-nos concluir que determinadas situações ali alojadas estão evidentemente afrontando a exigência constitucional de se exigir o concurso público para o preenchimento dos quadros de pessoal da Administração Pública (artigo 37, II, da CF), assim como sinalizando, com veemência, como já se afirmou, que há, no caso, desatendimento à aplicação efetiva dos princípios da eficiência e da razoabilidade, o que acarretaria, às últimas, desconformidade constitucional, merecendo serem assim surpreendidas, através dos mecanismos judiciais colocados à disposição do administrado e das entidades credenciadas pelo ordenamento jurídico para arguir a inconstitucionalidade da disposição legislativa.

Examinemos, a traço ligeiro, algumas das hipóteses constantes da Lei 8.745/1993, nitidamente contrárias à Constituição Federal:

1ª. assistência a situações de calamidade pública; esta hipótese normativa fora inserida na versão originária da lei em apreço (1993), com prazo de contratação limitado, inicialmente, a 6 meses. Entretanto, segundo alteração legislativa ocorrida em 2005, através da Lei 11.204, admitiu-se que a contratação temporária tivesse a duração pelo período necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não excedesse a 2 anos, prazo esse que nos parece extremamente excessivo para o enfrentamento de uma situação caracterizada pelo vetor emergencial.

2ª. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; trata-se de hipótese normativa, cuja redação foi introduzida em 1999, pela Lei 9.849. Admite-se, aqui, que a contratação se dê por prazo não superior a 2 anos, segundo comando proveniente da Lei 11.784/2008, o que nos parece ser excessivamente amplo, especialmente se considerarmos que a Fundação em questão antevê e dimensiona, com razoável antecedência, a programação de recenseamentos e a realização de pesquisas de natureza estatística, justamente aquelas que se configuram atividades principais que justificam a sua própria existência.

3ª. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; trata-se de hipótese normativa já constante da versão originária da lei (1993), e que determina que a contratação de professor visitante poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do seu curriculum vitae. O prazo máximo de contratação desses profissionais visitantes será de até 4 anos, o que nos parece um tanto elevado, se considerarmos a atividade marcantemente temporária de um profissional visitante, conforme assim determinado em 2008, pela Lei 11.784.


4ª. atividades de identificação e demarcação territorial; trata-se de redação atribuída pela Lei 11.784/2008, e que não deveria ser hipótese normativa justificadora da contratação temporária. Tal permissivo legal contraria, com contundência, o princípio da eficiência alojado no caput do art. 37, da Constituição Federal, pois atividades instrumentais e com antecedência divisadas, caso de identificação e demarcação territorial, não possuem, como motivo que justificassem a sua contratação excepcional, a urgência ou premência, especialmente tendo em vista o dispositivo da lei que prevê, expressamente, a possibilidade dessa modalidade de contratação ser realizada por prazo que não ultrapasse o período de 2 anos, a rigor da Lei, de 2008, de número 11.784.

5ª. atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas; aqui o dispositivo foi inserido em 1999, através da Lei n. 9.849, prevendo a possibilidade de contratação de atividades que não se coadunem com o que de transitoriedade e excepcionalidade cercam as atividades ditas finalísticas de um hospital. Se são finalísticas e possuem caráter de constância e duração prolongada, não há senso jurídico e obediência ao Texto Constitucional ao inclusive prever-se que o prazo máximo de tal contratação será de 2 anos, conforme referido expressamente na Lei 11.784/2008.

6ª. atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; tal comando normativo foi inserido através da Lei 9.849/1999, constituindo mais uma hipótese de dispositivo inadequado para o exercício de atividades de pesquisa e desenvolvimento de um Centro que tem, justamente, as atividades de pesquisa e desenvolvimento como finalidades preponderantes. A mencionada contratação não poderá ser realizada por prazo superior a 3 anos, conforme assim determina, em 2003, a Lei 10.667, o que arremata, com foros de indiscutível inconstitucionalidade, tal previsão.

7ª. atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; embora as condicionantes se mostrem um tanto imprecisas nesse dispositivo legal, trata-se de hipótese normativa introduzida pela Lei 9.849 que, em 1999, fruto de sucessivas experiências vividas pela Administração Pública, fez divisar e especificar situação de excepcionalidade que justificaria a contratação de agentes por período determinado. O prazo de tal contratação, no caso, não poderá ser superior a 1 ano, admitindo-se, entretanto, a sua prorrogação por período não superior a 2 anos, conforme assim determina a Lei n. 11.784, de 2008, prazo esse que não nos parece apropriado e adequado a uma contratação que é revestida do caráter de emergencialidade ou de iminente risco à saúde dos animais, vegetais ou seres humanos.

8ª. atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; tal previsão normativa foi introduzida em 1999, através da Lei 9.849. O exagero e, consequentemente, a inconstitucionalidade, no caso, é mais do que evidente, pois revela-se de todo desarrazoado e desconforme à ordem jurídica reinante contratar-se, sem concursos públicos, profissionais para exercerem atividades de vigilância da Amazônia, sem o procedimento seletivo previsto na Constituição Federal. O incômodo jurídico ainda mais se destaca ao observar-se que, em 2008, a Lei 11.784, determinou que o prazo máximo de tal contratação deverá limitar-se a 5 anos, o que, à evidência, faz tabula rasa das condições ordinariamente estabelecidas pela Carta Constitucional para a contratação de futuros agentes públicos.

9ª. atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, isto é, de que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada; trata-se de comando jurídico inserido na lei em 2008, através da Lei 11.784, e que estabelece em 4 anos o prazo máximo de contratação, admitindo-se, entretanto, prorrogações, que não excedam a 5 anos. É mais do que evidente, no caso, tratar-se de forma de contratação que afronta a exigência de concursos públicos para preenchimento dos quadros de pessoal da Administração Pública, como também os princípios da eficiência e da razoabilidade, repise-se, pois é verdadeiramente inadmissível que haja uma duração de até 5 anos para essa forma de contratação dita temporária para os objetivos propostos.


10ª. atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo item anterior e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; trata-se de dispositivo inserido através da Lei 11.784, em 2008, sendo fixado em 4 anos o prazo máximo de sua contratação, admitindo-se, ainda, prorrogações contratuais até o limite total de 5 anos, hipótese normativa essa que, assim como aquela mencionada no item anterior, é excessiva e contrária ao Texto Constitucional.

11ª. atividades didático-pedagógicas em escolas de governo; essas atividades foram previstas em 2008, através da Lei 11.784, fazendo mais uma vez tabula rasa do regime de concursos públicos, e utilizando-se, no caso, de expressões de apelo agradável. A contratação dos profissionais será limitada a 4 anos.

12ª. atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas; mais uma hipótese normativa introduzida em 2008, pela Lei 11.784, incorrendo em flagrante infringência ao princípio da eficiência, pois a atividade em questão sobejamente deveria ser precedente e duradouramente estruturada pela Administração Pública envolvida, não se satisfazendo com a prestação de serviços temporários relativamente à saúde das comunidades indígenas, logo, exigindo-se a seleção prévia e criteriosa assentada na realização de concursos públicos. Segundo tal dispositivo, a contratação poderá se dar pelo prazo de até 1 ano, admitindo-se a prorrogação até o limite de 2 anos.

13ª. a admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação; esta hipótese foi introduzida pela Lei 10.973, no ano de 2004, estabelecendo o prazo máximo de contratação de 3 anos, em 2008, pela Lei 11.784, admitindo-se, contudo, a sua prorrogação, por período não superior a 6 anos, conforme redação introduzida, em 2004, pela mencionada Lei 10.973. Não se retira a legitimidade na fixação dessa hipótese, mas fulmina-se de inconstitucionalidade a fixação do avantajado prazo não superior a 6 anos, para substituir-se a falta de um profissional.

Tais hipóteses normativas evidenciam, com bastante eloquência, que está sendo utilizado, impropriamente, o regime de excepcionalidade que disciplina a contratação de temporários.

Marcio Pestana

é professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Faap, advogado e sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda — Advogados.

Contribuinte Indignado disse:
10 de outubro de 2009 às 12:57

E DEVE ABUSAR MESMO. Com raríssimas exceções como a dos cargos principais, o resto tem de ser temporário mesmo, para poder ser demitido se não gostar de trabalhar e não ter estabilidade na malandragem, prejudicando o contribuinte. AScensorista de elevador concursado!!! Isto é um desrespeito ao contribuinte. O elevador é automático, moderníssimo mas temos de pagar um inútil estável e ganhando R$ 4 mil mensais para acionar uma manivela que nem estava lá, porque a máquina é automática. Economiza Brasil, que o buraco está próximo. Arrecadação tributária despencando mês a mês, devolução do IR postergada mas a farra é geral.

Espartano disse:
11 de outubro de 2009 às 01:21

O problema não está no ascensorista ou qualquer outro cargo efetivo estável da administração pública.
Os maiores salários são os dos cargos em comissão, que nada mais são do que moeda de troca para acordos políticos, nos quais a capacidade técnica do ocupante de nada vale ao "padrinho" que o indica.
Assim o apadrinhado trabalha não para o bem da administração, mas apenas para o interesse de quem detém o poder de indicá-lo ao cargo.
Com o MP apertando o cerco contra essa bandalheira, as contratações temporárias viraram o subterfúgio da vez. As empresas terceirizadas são escolhidas a dedo em "licitações" (ou em dispensas ou inexigibilidade destas). Qual o preço camarada para os amigos escolhidos? Simples: a empresa indicada deve contratar os cabos eleitorais que já não cabem mais nos cargos em comissão do Poder Público. Este, por sua vez, repassa à terceirizada ("empresa especializada", "cooperativa", "Oscip", "OS", "ONG" ou o raio que o parta) uma verba milionária. A diferença é que ao invés de se pagar R$4000 para o ascensorista, a empresa embolsa R$3000 e paga R$1000 ao cabo eleitoral contratado, que sequer apertar o botão do elevador sabe.
Tal esquema brota em cada fresta da administração pública em todos os níveis e setores. Quem se der o trabalho de investigar, vai achar. Dica: O setor da saúde é promissor em fraudes deste naipe. As varas do trabalho e o MPT já devem ter uma vasta documentação a respeito...

Espartano disse:
11 de outubro de 2009 às 01:21

O problema não está no ascensorista ou qualquer outro cargo efetivo estável da administração pública.
Os maiores salários são os dos cargos em comissão, que nada mais são do que moeda de troca para acordos políticos, nos quais a capacidade técnica do ocupante de nada vale ao "padrinho" que o indica.
Assim o apadrinhado trabalha não para o bem da administração, mas apenas para o interesse de quem detém o poder de indicá-lo ao cargo.
Com o MP apertando o cerco contra essa bandalheira, as contratações temporárias viraram o subterfúgio da vez. As empresas terceirizadas são escolhidas a dedo em "licitações" (ou em dispensas ou inexigibilidade destas). Qual o preço camarada para os amigos escolhidos? Simples: a empresa indicada deve contratar os cabos eleitorais que já não cabem mais nos cargos em comissão do Poder Público. Este, por sua vez, repassa à terceirizada ("empresa especializada", "cooperativa", "Oscip", "OS", "ONG" ou o raio que o parta) uma verba milionária. A diferença é que ao invés de se pagar R$4000 para o ascensorista, a empresa embolsa R$3000 e paga R$1000 ao cabo eleitoral contratado, que sequer apertar o botão do elevador sabe.
Tal esquema brota em cada fresta da administração pública em todos os níveis e setores. Quem se der o trabalho de investigar, vai achar. Dica: O setor da saúde é promissor em fraudes deste naipe. As varas do trabalho e o MPT já devem ter uma vasta documentação a respeito...

JA Advogado disse:
13 de outubro de 2009 às 09:19

Perdôe-me o comentarista, mas antes de defendermos o dispositivo constitucional supostamente violado, deveríamos trabalhar para alterá-lo. O Brasil tem uma das mais obesas e caras estruturas de poder. É o gigante obeso e incompetente. E não paramos de inchá-lo com novas contratações. Do jeito que as coisas andam, com as dezenas de concursos públicos que vem sendo feitos, brevemente precisaremos de uma perestroika por aqui, que desmonte o monstro. E deveríamos, sim, permitir contratações temporárias, cada dia mais, respeitados apenas os direitos trabalhistas normais da CLT ou mesmo do estatuto do servidor, conforme o caso.

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