Depósito obrigatório em Agravo de Instrumento dificulta contestação

A Lei 12.275 de 29 de junho de 2010 acaba inserir na Consolidação das Leis do Trabalho a necessidade de deposito recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento determinando que: “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”

Trocando em miúdos o que isso quer dizer? Que o reclamado, empresário, dona de casa, ou qualquer tipo de empregador, seja ele de pequeno ou médio porte, ao ser chamado na Justiça do Trabalho para defender-se em processo trabalhista movido por seu ex-empregado ou não — pois em alguns casos há necessidade de ser apurado se houve ou não vínculo de emprego —, terá que adiantar o valor do depósito recursal se for condenado a pagar verbas trabalhistas no decorrer do processo para poder recorrer.

Em termos práticos se porventura, um cidadão resolver ajuizar reclamação trabalhista contra você leitor, e no transcorrer do processo houver uma condenação de aproximadamente R$ 25 mil para que possamos recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho, teremos que desembolsar a quantia de R$ 5.357,25, caso contrário o Tribunal nem apreciará o recurso.

Se o recurso para o Tribunal Regional for julgado improcedente, você leitor terá que depositar mais R$ 10.714,51 para recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho e, se este recurso tiver seu seguimento negado, pela nova lei você ainda terá que depositar mais R$ 5.357,55, chegando-se a um total de R$ 21.429,31 para se tentar obter uma absolvição perante o Tribunal Superior.

O instituto do depósito recursal não é novidade no mundo jurídico e visa proteger o trabalhador no sentido de garantir que seus direitos trabalhistas reclamados perante a Justiça do Trabalho sejam efetivados, pois, conseguindo a antecipação dos valores, o reclamante terá certeza de que irá recebê-los ao final do processo. Além disso, essa medida de antecipação visa reduzir o número de recursos protelatórios, que visam somente empurrar o processo adiante e somente atrapalham a maquina judiciária, prejudicando todos os cidadãos que resolvem procurar a Justiça para restabelecer seus direitos.

Porém, as medidas legislativas e judiciais que vêm sendo tomadas nos últimos anos com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho têm criado obrigações excessivas tanto para o reclamado como para os advogados de empresas, pois transferem os problemas advindos da falta de capacidade e da morosidade do Poder Judiciário para julgar a tempo todos os processos que lhe são direcionados pelas partes.

Hoje, além dos valores elencados acima, que são impraticáveis para os empregadores domésticos, micro e médios empresários e até mesmo para os de grande porte, ainda contamos com decisões de todo o tipo que vedam o julgamento do recurso por questões meramente formais, como por exemplo o erro no preenchimento de uma guia ou o deposito de valor menor do valor fixado, ou até mesmo a simples imperfeição de uma cópia tirada de um documento.

Chegou o momento, com a advento dessa nova lei, de repensar o papel das instituições trabalhistas. Na linha em que caminhamos, não haverá, daqui a alguns anos, julgamento nas instâncias superiores de lides trabalhistas. Teremos tantos detalhes formais e empecilhos legais e econômicos para se interpor um recurso, que a Justiça do Trabalho se limitará a julgar processo em primeira instância e você leitor, principalmente, aquele com recursos contados, que são a grande maioria, terão que se contentar com apenas um único julgamento, não podendo mais recorrer em virtude dos obstáculos acima relatados e inseridos no processo, seja pela lei, seja pela jurisprudência. 

Mário Paiva

é advogado especialista em Direito Digital.

Rodrigo Sade disse:
15 de julho de 2010 às 10:10

Já venho comentando essa situação a tempos com colegas advogados.
Já tive situação em que meu Recurso Especial foi inadmitido porque juntei guia de depósito da internet, e o Ministro Luis Felipe Salomao entendia que "era mais fácil eu pagar na maquininha que tem embaixo na sede do stj, e de lá retirar o extrato". Pior é que a 4ª Turma toda acompanhou seu voto, e so depois de inúmeros outros casos, mandou a discussão para a corte especial. Pra piorar a questão, quando entrei com regimental, ainda me deram multa "por recurso infundado".
Concordo inteiramente com seu texto, e lhe parabenizo por editar e publicar o artigo.

Gelson Arend disse:
15 de julho de 2010 às 10:21

Quero acrescentar ao comentário do colega o fato de que estes depósitos são feitos em conta vinculada do FGTS, com atualização pela TR e juros míseros de 3% a.a., isso mesmo, AO ANO, o que impõe suplementar custo ao coitado que tiver que recorrer, veja, que TIVER que recorrer, pois não podem colocar na vala comum os empregadores. Há evidente cerceamento ao direito de defesa que deve ser questionada.

Gelson Arend disse:
15 de julho de 2010 às 11:15

Em sequência ao meu comentário já constante deste site, observo que o depósito para o agravo pode ser questionado como dupla imposição de penalidade quando não tripla já que para exercitar a revista tem que ter os depósitos de garantia no ordinário e nesta. Sendo um recurso interlocutório mantenho meu entendimento de que está havendo negativa ao direito de defesa aqui vulnerado pelo impedimento ao recurso e dupla pena pois já está depositada a garantia na revista. Sobre o cometário do colega Rodrigo Sade quero me associar a seu drama com os procedimentos do TRT9 onde são procuradas justificativas completamente inadmissíveis como tenho em casos concretos, em que não tendo o recorrente como depositar na conta vinculada do FGTS (era pessoa jurídica) procurou a Vara e esta emitiu uma guia que foi entendida como "inidônea" pelo Tribunal. Não foi alegada intempestividade, depósito a menor ou qualquer outra que não esta quando o TST tem decidido que isso é irrelevante. Isso após ter o TST, também, decidido que o número do PIS não era necessário nas GFIP (que, aliás, só serve para esse fim, atualmente já que outros recolhimentos são eletrônicos)o que levou a imensuráveis denegações e prejuízos às partes só com o reprovável intuito de negar o direito de defesa, impondo aos recorrentes depósitos aos quais agora soma-se este do agravo. Empregadores também são sujeitos de direito. Que se percam ações porque houve negativa de direito ao trabalhador é questão que não comporta discussão, já que direito sonegado. Todavia, ficar perdendo ações porque faltou uma vírgula é sumamente reprovável.

Cesar Faustino disse:
15 de julho de 2010 às 13:50

O percentual de 5% de agravos deferidos, conforme informou o Presidente do TST, ministro Milton de Moura França, por si só demonstra o alcance social dessa Lei. Os restantes 95% dos agravos, indeferidos, na sua maioria com objetivos apenas proscratinatórios, tenderão a diminuir. A Justiça Trabalhista ficará mais célere e evitará que pessoas levem anos ou até faleçam sem receber seus direitos.
Quanto a indeferimento de recursos por erros formais, cabe aos profissionais do Direito atentarem para uma conferência acurada da documentação.

Jefferson Freire disse:
15 de julho de 2010 às 14:50

O tema tem total pertinência, até porque, recentemente, divulgou-se o grande índice de reforma das decisões promanadas da Justiça do Trabalho pelos Tribunais Regionais e Superior, o que, nesse novo panorama, será bem mais difícil. Como sempre, no Brasil, mata-se o paciente para obter a cura. Defendo, na verdade, uma maior e melhor estrutura de pessoal e de material do Poder Judicário para dar resposta ao crescente número de litígios judicializados. Parece que, não tardará, avizinha-se o dia em que o empresário será notificado, apenas, para pagar a conta, sem o manejo, sequer, de defesa.

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