Lei que institui a Ficha Limpa terá curta existência

Na prática, ao que tudo indica, a Lei da Ficha Limpa deverá ter curta existência. O Congresso Nacional dá com uma mão para tirar com a outra. Primeiro, aprova uma lei que cria severos efeitos concretos contra os políticos condenados judicialmente para, logo depois, por outra lei, engessar a atuação das autoridades que os poderiam processar ou julgar.

Era mesmo estranho que políticos potencialmente sujeitos aos impedimentos da Lei da Ficha Limpa (muitos já condenados em primeira instância judicial) quisessem aprová-la. Pois é. O Senado acaba de aprovar a antilei da Ficha Limpa — a PEC 89/2003, amarrando definitivamente as mãos de juízes, procuradores e promotores de Justiça.

Trata-se da mais pesada ameaça contra a independência funcional (garantia de isenção) de juízes e representantes do Ministério Público, até aqui enfrentadas.

As tentativas de edição das chamadas Leis da Mordaça e da Algema contra promotores de Justiça atuantes na apuração de crimes e atos de improbidade administrativa de agentes políticos, na última década, não chegaram a esse ponto.

É que membros do Judiciário e Ministério Público, pelo texto original da CF/88, depois de passarem pelo estágio probatório (vitalícios), só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, em caso de crime incompatível com a função, improbidade administrativa, exercício da advocacia, atividade político-partidária, recebimento de honorários ou custas, cumulação ilegal de funções, abandono do cargo por mais de trinta dias corridos. Outras condutas e faltas funcionais, aliás, não ficam sem sanção, passíveis que são de advertência, censura, suspensão, remoção.

Entretanto, se aprovada a PEC 89, poderão ser demitidos por deliberação do órgão a que estão sujeitos (Tribunal ou Conselho Superior, conforme o caso), em processo administrativo. E o pior, se antes se exigia, para a demissão, a prática de condutas tipificadas de forma expressa e precisa na CF ou na Lei Orgânica, pela PEC 89 bastará a caracterização de procedimento incompatível com o decoro de suas funções (conduta aberta a julgar-se ou não enquadrada conforme o critério subjetivo de quem estiver no comando institucional).

Só para exemplificar o grande e inaceitável risco para o regime republicano e a democracia, os promotores de Justiça paulistas que, no final da década de 1980 e começo da de 90, denunciaram à imprensa a chamada República dos Promotores, estariam sujeitos à perda do cargo por deliberação do Conselho Superior, à época composto por integrantes ou simpatizantes da citada República dos Promotores, que diziam: esses promotores de oposição estão contra a instituição, lavando roupa suja fora de casa. À época, aqueles que estavam no comando institucional editavam normas proibindo a entrevista com a imprensa sem autorização superior.

E é bom lembrar que as administrações superiores do Poder Judiciário e do Ministério Público, por puro e censurável preconceito, até muito pouco tempo atrás, não admitiam o ingresso de mulheres em seus concursos públicos e definiam como reprováveis condutas normais. Ainda recentemente, mulheres eram impedidas de fazer a prova de ingresso da magistratura se trajadas com calça comprida. Sentença de Corregedoria anotava que não convinha ao promotor de Justiça comparecer a festas públicas. Sob esse raciocínio, a luta contra a discriminação poderia ser considerada também conduta incompatível com as funções.

Hoje, com a possibilidade de a administração do Poder Judiciário ou do Ministério Público, por meio da rede digital, mesmo de forma questionável, rastrear o correio eletrônico de seus integrantes, se aprovada a referida PEC 89, poderia o juiz ou o promotor perder o cargo pelo simples fato de ter recebido (ainda que involuntária e ocasionalmente) um e-mail de conteúdo impróprio (e-mail com este teor, por exemplo, poderia ser causa de exoneração), especialmente se fizesse oposição política à cúpula institucional do momento.

Juízes e promotores, por conta da natureza de seu trabalho, já vivem permanentemente na corda bamba. De se imaginar como ficarão inseguros se e quando aprovada a PEC 89. Coragem nenhuma será suficiente para fazer um promotor instaurar um inquérito contra um prefeito do mesmo partido do governador.

Vitaliciedade e inamovibilidade, entre outras prerrogativas do cargo, não pertencem aos juízes e promotores, mas à sociedade que, como pagadora e destinatária de seus serviços, não pode aceitar que Poder Judiciário e Ministério Público percam sua necessária independência e se submetam a ingerências de qualquer natureza.

A civilização demorou milênios para concluir que certas autoridades precisam de tais prerrogativas, como condição indispensável para a correta atuação. Tanto é assim que não há país civilizado na história contemporânea que não adote os mesmos princípios. O legislador brasileiro, todavia, sem qualquer suporte científico, e numa penada, arvora-se em asseverar o contrário.

A sociedade brasileira, em razão dos sucessivos governos autoritários que enfrentou, aprendeu infelizmente a se omitir. Disso decorre o fato de que, entre as autoridades públicas, quem quer fazer não tem alçada e quem tem alçada não quer fazer.

Só fortes e estáveis prerrogativas do cargo, especialmente a independência funcional, a inamovibilidade e a certeza de que a demissão não ocorrerá sem motivo inequivocamente sério e justo, podem assegurar que determinada autoridade não sofrerá represálias externas ou de sua própria corporação se tiver que perseguir poderosos.

Não é sem motivo, então, que, no país, só se viram poderosos agentes públicos processados, julgados e condenados por atos de improbidade, tanto na esfera civil como na criminal, depois da CF/88, que não pode ser agora alterada, nesse ponto, sob pena de enorme, danoso e lamentável retrocesso.

De fato, sem saberem previamente se sua conduta será considerada incompatível com a função e, por consequência, com a perda da independência funcional, órgãos de instância inferior só investigarão, processarão ou julgarão poderosos agentes quando se sentirem autorizados pelos órgãos de instância superior.

Em outras palavras, a PEC 89, para a glória exclusiva dos maus políticos, concentrará a decisão acerca da instauração de uma investigação ou de seu resultado nas mãos dos órgãos superiores do Ministério Público ou do Poder Judiciário, conforme o caso. Funcionará certamente como um foro privilegiado. Que criminoso não gostaria de escolher o juiz de sua causa? Os mortais serão processados e julgados pelo promotor e juiz de primeiro grau. Os não iguais, os acima da lei, estes só se sujeitarão a outras instâncias.

Cem por cento das decisões de primeira instância, determinando, em Ação Civil Pública, a remoção de presos em excesso de cadeias públicas, tendo em vista o notório estado de calamidade em que se encontram, num verdadeiro atentado aos direitos humanos, têm os seus efeitos suspensos por decisão da presidência e do pleno dos tribunais estaduais. Esse é apenas um exemplo de que a cúpula do poder cede mais a pressões políticas do que as instâncias inferiores.

Que governador não gostaria de poder remover de seu cargo o promotor ou o juiz que lhe vem incomodando ou perseguindo seus correligionários? Depois de aprovada a referida PEC, é de pasmar, terá força até para fabricar sua demissão.

A história recente do país bem demonstrou no que deram atos ditatoriais como o que se pretende instituir.

 

Airton Florentino de Barros

é advogado, professor de Direito Empresarial, procurador de Justiça aposentado e fundador e ex-presidente do MP Democrático.

disse:
15 de agosto de 2010 às 09:51

Lei assim já nasce morta, quando se tem um INSTITUTO DA REELEIÇÃO em mãos. Lei proposta diretamente pelo cidadão quando pode-se, simplesmente, não votar em quem está sendo processado. Ora, a não reeleição é opção do povo que só falta SER CONSCIENTIZADO, e isto não cabe aos políticos, mas ao próprio Estado!!!

Ramiro. disse:
15 de agosto de 2010 às 15:22

Agora que MP e Magistratura começam a realizar a verdadeira extensão do pálio do § 4º do art. 60 da Constituição?
Vejamos casos concretos que em nada enaltecem a imagem do MP e Judiciário Brasileiro...
http://www.cidh.org/annualrep/2010port/Brasil262.05port.htm
RELATÓRIO No. 6/10[1]
PETIÇÃO 262-05
ADMISSIBILIDADE
JOSÉ DO EGITO ROMÃO DINIZ
BRASIL
15 de março de 2010
I. RESUMO
1. Em 14 de março de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”), assim como do estado do Rio de Janeiro, pela suposta tortura de José do Egito Romão Diniz (“a suposta vítima”) por parte de um oficial da polícia civil do estado do Rio de Janeiro, quem estaria supostamente tentando obter uma confissão da suposta vítima. A petição foi apresentada por Rogério Nunes de Oliveira e João Paulo de Aguiar Sampaio Souza, ambos Defensores Públicos do estado do Rio de Janeiro.
(...)
24. A CIDH assinala que em casos de tortura -- crime de ação penal pública no Brasil—o recurso adequado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e uma ação penal. Neste caso, é um fato incontroverso que a decisão do tribunal de arquivar o inquérito policial foi emitida em 8 de agosto de 2005. Contudo, as partes não concordam sobre se mencionada decisão esgota efetivamente os recursos de jurisdição interna, conforme manda o artigo 46.1.a da Convenção Americana.
(...)

Ramiro. disse:
15 de agosto de 2010 às 15:30

"A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição no que se refere às supostas violações aos direitos protegidos pelo artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;
2. Declarar admissível a presente petição, de acordo com o princípio iura novit curia, em relação às potenciais violações aos direitos protegidos pelos artigos 1, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;"
E tem mais...
http://www.cidh.org/annualrep/2010port/Brasil1198.05port.htm
http://www.cidh.org/annualrep/2010port/Brasil999.06port.htm
22. A CIDH observa o seguinte: nos casos que envolvem tortura, crime de ação pública processável de ofício no Brasil, o recurso adequado e eficaz é normalmente investigação penal e julgamento. É fato indiscutível no caso presente que, até esta data, não foi proferida decisão definitiva sobre os fatos aqui alegados nem houve uma decisão de primeira instância.
(...)
Vejamos bem, quantos o MP e a Magistratura colocou na rua depois de barbáries? O que aconteceu com a Juíza que colocou uma menina numa cela cheia de homens?
Poderia citar casos particulares onde a ALERJ, uma Comissão da ALERJ está tomando para si responsabilidades investigativas do MPRJ e do MPF..
Ficha limpa são só os dos outros?
Sem amparo de qualquer inciso do parágrafo quarto do art. 60 da Constituição Federal, prerrogativas que foram concedidas pelo Legislativo, pelo mesmo Legislativo podem ser retiradas, pois inexistem, para Constituição, mandarinatos.
Na vasta lista de procedimentos pelos quais o Brasil é levado à CIDH-OEA e à Corte Interamericana, em que grau respondem os membros do MP e Magistratura por arquivarem os inquéritos?

VITAE-SPECTRUM disse:
15 de agosto de 2010 às 18:18

O respeitável articulista, quiçá por integrar o "Parquet", decola da (falsa) premissa de que promotores e juízes são aprioristicamente intocáveis e impassíveis da "condição humana". Isto apenas reforça uma impressão de que uns e outros integram "estamentos" ou verdadeiras "castas" a se distinguirem da plebe ou da massa ignara. Ademais, a premissa apenas seria verdadeira se e somente se o mesmo valesse em relação a todos as FUNÇÕES DE ESTADO. A LC 135/2010, além de malfeita, fere amplamente inúmeros dispositivos constitucionais, porém uns e outros se calam relativamente às condenações antecipadas sob tutela da legislação novidadeira. Não parece haver dúvida de que a aludida PEC vem de tão mal pensadas elaborações quanto a "Ficha Limpa", uma vez que aquela não deve, de fato, ser embasada em reflexões sociológicas e antropológicas mais extensas. Como se pode ignorar a natureza "política" dos tribunais?! Por outro lado, a lógica jurídica da "Ficha Limpa" vale na EC sugerida, pois a DECISÃO ADMINISTRATIVA de um tribunal provém de um COLEGIADO. No processo administrativo, asseguram-se ao acusado os mesmos princípios garantidos em um processo judicial, não havendo, pois, na hipótese, nenhuma distinção de exame probatório. Ora! Por que uma decisão COLEGIADA em um caso implica a supressão da elegibilidade e, em outro, não pode ela servir à destituição de um cargo?! Só haveria, em tese, uma diferença: a demissão de um juiz e de um promotor, quando não revertida por decisão judicial, teria natureza perpétua, enquanto a "inelegibilidade" se mostra temporária. De qualquer modo, deseja-se implementar um "distinguishing" arriscado e injustificável sob o ângulo da simetria lógica entre "Ficha Limpa" e "PEC". Por que um servidor pode ser demitido?!

Zerlottini disse:
16 de agosto de 2010 às 00:28

Eles acabaram descobrindo que foi um tremendo tiro no próprio pé. Aquela corja lá de Brasília só faz "jogo para a torcida". Tudo que é contra eles e a favor do povo tem curta ou nenhuma existência. E os culpados somos o povo, que votamos e "revotamos" neles. Aqueles caretas lá, de bobos, só têm o "jeitão". O povo ficou todo feliz, quando eles aprovaram a tal de Lei da Ficha Limpa. Como NENHUM DELES a tem, fica o dito pelo não dito - e o povo que se dane! A melhor coisa que poderia acontecer a este país seria o fechamento do congresso. Seria uma tremenda economia! Afinal de contas, são "trocentos" picaretas recebendo uma fortuna - a que eles não fazem jus - mensal, durante 16 meses por ano. Enquanto o TRABALHADOR ganha 13 - e eles estão querendo acabar com esse.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Luciano Pereira dos Santos disse:
18 de agosto de 2010 às 17:38

Como bem comentado anteriormente não tem nada a ver uma coisa com a outra, a Lei da Ficha Limpa foi aprovada mercê da pressão da sociedade civil organizada e dos inumeros cidadãos que já não aguentam mais este estado de coisas, foi uma verdadeira lição de cidadania, atrelar a aprovação da Lei da Ficha Limpa a esta outra é um absurdo e só pode ser imaginada por alguem que esta fora do contexto que foi vivido no processo de trabalho de uma lei de iniciativa popular.

Azevedo, disse:
19 de agosto de 2010 às 08:40

Sê, se sabe que tens razão!!!, Ramiro,Tortura é crime de ação penal pública INCONDICIONADA,daí não vejo seguimento à sua fala!!e membros do M.Público e magistratura devem responder ao CNJ ou seja quase a eles mesmos!!!!.Luciano e Anselmo, belo comentário, parabéns.Aos outros , vamos ler mais e estudar a CR, nunca é demais...

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