Moralidade é constitucional, mas não constitui um direito fundamental

O julgamento ocorrido (5 x 5) nos dias 22 e 23 de setembro de 2010 em torno da aplicação ou não da “Lei Ficha Limpa”, no caso do recurso do então candidato Joaquim Roriz ao governo do DF, na mais Alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, está se dando entre moralistas e constitucionalistas.

Os moralistas seriam aqueles magistrados que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses ministros, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem balizar toda a produção das leis, especialmente uma lei que defina o processo de escolha dos candidatos, através da fixação de hipóteses de inelegibilidades.

Tais posturas jurídicas são alimentadas pelo sentimento geral da população (e o alimentam em retorno) de descontentamento com a classe política, que é tratada e avaliada não pela média ou excelência de seus representantes, mas sim pelos piores exemplos conhecidos midiaticamente (Paulo Maluf, Eurico Miranda, Jader Barbalho, Joaquim Roriz, etc). Os raciocínios moralistas partem de particularidades para chegarem a generalizações nada animadoras: se alguns são tão vis e indignos, é preciso todos cuidarem de todos, pois muito mais o serão! O homem é o lobo do homem (Hobbes)! A lei eleitoral deve ser preventiva de improbidades! A presunção reinante é a de desconfiança do candidato e da não confiança na capacidade de escolha do eleitor… Por tais razões, que a Justiça Eleitoral, que juízes filósofos (Platão), decidam quem deve dirigir as cidades e seus governos! A vontade popular deve ser tutelada pela vontade judicial, essa última orientada pela vontade do legislador.

Os constitucionalistas, por sua vez, são aqueles ministros que veem na Constituição um limite ao exercício arbitrário de poderes públicos ou privados. Para esses a Constituição tem um sistema de direitos fundamentais que deve ser observado na feitura de leis, sem qualquer exceção para as leis eleitorais. A vontade de Constituição é o fiel da balança a regrar a vontade popular, a vontade do legislador e a vontade judicial. Para esses magistrados, entre os direitos fundamentais respeitáveis em qualquer produção do Legislativo ou do Judiciário está a segurança jurídica, a não retroatividade das leis, a presunção de inocência, a razoabilidade da ação legislativa punitiva, o limite anual para incidência de leis novas que alterem o processo eleitoral. E mais: o sagrado direito de receber votos, de candidatar-se, de disputar um mandato público é tão importante quanto qualquer direito fundamental como é o de votar; é tão relevante para o regime democrático como a liberdade de ir, vir e ficar é para qualquer regime afastado da barbárie e que caminha rumo ao avanço civilizatório.

Esses ministros constitucionalistas se sustentam na razão (Voltaire), expressa na razão jurídico-constitucional, para ditarem seus comportamentos e suas decisões judiciais. Para eles uma Constituição é importante também para as minorias e para conter a fúria e a paixão das maiorias, que, em dados momentos históricos, podem, sem freios constitucionais, desencadear involuções ao argumento de estatuírem progressos.

Pois há épocas em que o ânimo de fazer justiça pode levar a intoleráveis injustiças, como são os justiçamentos passionais e homicidas. Para esses juízes uma Constituição é seguro critério de julgamento em grandes causas públicas na história das nações. É o mastro de Ulysses diante do canto atraente e destrutivo das sereias. Esses homens de toga julgam para a história, e não para o momento; eles plantam carvalhos para o amanhã e não couves para as próximas semanas (Rui Barbosa). Estão mais interessados em cumprir seus deveres com independência e vigor do que “ficarem bem” perante uma opinião pública sem opinião e sem chance de reflexão séria e fundada.

Esse embate entre moralistas e constitucionalistas no Supremo Tribunal Federal é salutar para que descubramos, depois das lutas pelas diretas já e pelo impeachment de Collor, que a moralidade é um valor constitucional fundamental, mas não constitui um direito fundamental e não é norma superior as garantias e direitos individuais estabelecidos na Constituição. Aliás, a moralidade administrativa sequer é cláusula pétrea, enquanto os direitos fundamentais o são, por obra da razão que ilumina e não da paixão que cega.

E a moralidade utilizada em alguns dos discursos judiciais e midiáticos na atualidade brasileira, apesar da diferença de tempo, lugar e regime, parece ser a mesma que justificou o holocausto nazista; a prisão de Oscar Wilde; a discriminação racial que aprisionou Nelson Mandela e matou Luther King; alimentou a fúria do macarthismo no EUA e justificou atos de força e de exclusão política na era de Floriano Peixoto, Getúlio Vargas e do triunvirato militar pós 1964.

Ruy Samuel Espíndola

é advogado, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina, sócio da Espíndola & Valgas, Advogados Associados, com sede em Florianópolis (SC).

Axel disse:
26 de setembro de 2010 às 19:13

Chega a ser engraçado o paralelo que alguns advogados traçam entre Hitler e a lei do Ficha Limpa.
Se existisse uma lei do Ficha Limpa na Alemanha pré-nazista Hitler não teria chegado ao poder. Se fosse no Brasil de hoje, boa parte dos nossos juristas diria que o Führer teria o direito fundamental à eleição, que seus eleitores é que teriam de decidir sobre sua escolha, independente do seu passado.
Diferentemente do que insinua o articulista, não foi o princípio da moralidade que permitiu a ascensão nazista. Foi um sistema que não previa limites às pretensões eleitorais das pessoas. O passado do candidato não importava.
O articulista também cita o sistema segregacionista norte-americano. Fico imaginando se um candidato que pregasse abertamente o racismo se candidatasse no Brasil. Se não houvesse uma sentença penal transitada em julgado contra ele, o que no nosso país é quase uma utopia quando se pode pagar bons advogado, poderia ser eleito presidente da república. Como os direitos constitucionais deste indivíduo estariam acima do interesse geral, sua eleição não poderia ser contestada.
Com argumentos simples é possível desmontar o raciocínio fundamentalista de certos juristas. Os princípios constitucionais devem ser interpretados num contexto amplo, até porque foi assim que a Carta Magna foi concebida. Se nossa Constituição existisse apenas para defender os interesses do indivíduo em detrimento dos interesses da sociedade, bastaria promulgar apenas o artigo 5º e deixar o resto para a legislação infraconstitucional.

Fellini disse:
26 de setembro de 2010 às 20:15

O autor do texto tem razão quando afirma que a moralidade não é um direito. De fato, a moralidade é mais que um direito, é um princípio constitucional e, portanto, um mandado de otimização, isto é, consitui-se norma predominantemente finalística, pois aponta para uma direção a seguir, um valor ou um fim que deve ser realizado na maior intensidade possível. Confunde, assim, o autor os conceitos princípio e valor, o que o leva a conclusão equivocada de haver um suposto posicionamento moralista de alguns ministros. Não ocorre a dicotomia apontada pelo autor entre moralistas e constitucionalistas, pois as duas linhas de entendimentos a respeito do tema estão dentro do mesmo campo, a interpretação constitucional. O que talvez seja estranho para o autor e fato há muito já reconhecido pelo constitucionalismo contemporâneo é o caráter normativo que os princípios assumiram nos textos constitucionais. Outro engano cometido pelo autor foi apontar como fundamento da decisão o princípio da moralidade administrativa do art. 37 quando o princípio em evidência é o do art. 14 § 9º, da moralidade para o exercício do cargo eletivo, voltado ao agente político. Enfim, devendo o princípio em questão, derivado de um princípio maior, o republicano, ser realizado em sua máxima efetividade para garantir higidez do sistema político, resguardando a própria sobrevivência dos Poderes do Estado (especialmente dos Poderes Legislativo e Executivo) e da sociedade, creio que a aplicação da referida lei neste pleito irá assegurar ainda mais as garantias de higidez do estado democrático. Portanto, entendo que a melhor decisão é a dos ministros que defenderam a aplicabilidade imediata da lei.

Citoyen disse:
27 de setembro de 2010 às 01:05

Creio que o DD. Professor buscou tecer uma tese interessante mas que se estrutura em casuísmo linguístico, sem consistência jurídica constitucional.
Digo isso, porque sendo a DIGNIDADE HUMANA e a CIDADANIA DIREITOS FUNDAMENTAIS, na nossa REPÚBLICA DEMOCRÁTICA, indiscutivelmente a ÉTICA e a MORALIDADE estão inscritas indelevelmente como DIREITOS FUNDAMENTAIS e IRRENUNCIÁVEIS.
Pétreo fiquei eu com a firulas linguísticas, sobremaneira, com o que o DD. Professor tenta construir uma tese, até, diria, interessante. Todavia, a exemplificação princiopiológica que se faz no Artigo 37 só se explica pelo emaranhado normativo de nossos Constituintes.
Efetivamente, não se constrói DIGNIDADE HUMANA e CIDADANIA sem que MORAL e ÉTICA estejam inscritas nos referidos conceitos. É que ambos se articulam com valores que são inerentes aos EXERCÍCIO da CIDADANIA, tendo em vista a DIGNIDADE HUMANA.
Ora, ao inscrever os DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS dentre aqueles que NÃO SERÃO OBJETO de DELIBERAÇÃO para EMENDAR a CONSTITUIÇÃO, não discriminando quais seriam tais DIREITOS e GARANTIAS, é mais que evidente e óbvio que todos os VALORES que INFORMAM e ESTRUTURAM os DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS estão automaticamente inseridos nos DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS intocáveis e imutáveis, senão pelas variáveis da dinâmica temporal.
Vale a tese, considero, como uma OPORTUNIDADE para que se possa introduzir o tema na pauta das discussões e, quem sabe, levar os CIDADÃOS a REVER os comportamentos, a fim de iniciar a RECONSTITUIÇÃO ds VALORES ÉTICOS e MORAIS, como estruturadores do EXERCÍCIO da CIDADANIA, em decorrência da RECONHECIDA DIGNIDADE HUMANA que se estrutura, ela mesmo, sobre um VALOR, representado pelo conceito NÃO LEGAL, de DIGNIDADE!

Gilson Raslan disse:
27 de setembro de 2010 às 02:02

O paralelo feito pelo eminente professor entre moralistas e constitucionalista é muito bonito. Todavia, no caso da lei da ficha limpa, os moralistas pretenderam extirpar da vida pública um político corrupto em benefício de uma coletividade.
Por sua vez, os constitucionalistas, ao votarem contra a imediata aplicação da lei da ficha limpa, se esqueceram do coletivo e defenderam apenas um direito individual.
Afinal de contas, o artigo 5º e outros dipersos na CF tratam de direitos INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Assim, os constitucionalistas votaram contra a CF, porque só viram um lado da questão - o individual - em detrimento do outro lado - o coletivo.

VITAE-SPECTRUM disse:
27 de setembro de 2010 às 10:26

A CF existe para, antes de mais nada, ser carta de proteção dos indivíduos contra o excesso estatal e contra o domínio das maiorias. Isto se mostra ELEMENTAR em matéria de Direito Constitucional. Desse modo, ela NÃO existe para defender a sociedade na exata medida em que se firam direitos fundamentais dos indivíduos. Assim, a pretensão de ver-se a SOCIEDADE como ORGANISMO EM SI e À PARTE no qual o INDIVÍDUO se dissolve, à maneira de PANTEÍSMO SÓCIO-POLÍTICO, constitui no mínimo visão míope das questões históricas a se incluírem na velha tensão entre ESTADO e SOCIEDADE CIVIL. Aliás, aqui se ignoram os porquês do CONTRATUALISMO e do CONSTITUCIONALISMO ou se deve adotar VISÃO PRAGMÁTICA em que se justificam os fins pelos meios?! Pela VISÃO HISTÓRICA e CONSTITUCIONAL, mostra-se possível DESMONSTAR a VISÃO SIMPLÓRIA de uma proteção à sociedade sem indivíduos. Vale recordar que o RESTANTE da CF NÃO é CLÁUSULA PÉTREA, salvo o que se encontre sob égide do SS4. do art. 60. No momento em que se desprotege o indivíduo relativamente a núcleos jurígenos essenciais, não só ele está ameaçado, porém TODA a sociedade, que não é composta senão por indivíduos. Não podemos assim, sob pena de relativizar a base constitutiva da defesa social, vislumbrar um VOLKSGEIST hegeliano, em dissociação da vontade social como expressão mais ampla da vontade individual. Então, plena razão assiste ao articulista, quando distingue um e outra coisa no plano de uma ontologia constitucional. O FASCISMO e o HITLERISMO foram sim TUTELAS COLETIVA e opressoras do indivíduo em nome de uma falsa expectativa social. Se a história não serve de exemplo ao Direito, deve-se rasgar e queimar tudo quanto comporte sentido de normatividade. A MORALIDADE constitucional não é senão normatividade.

Rick01 disse:
27 de setembro de 2010 às 19:07

Texto excelente!
Apesar da boa vontade da lei, entendo que prevalece a tese dos constitucionalistas. O clima atual é para se fazer uma verdadeira "caças às bruxas". Mas até que ponto deveremos abrir mão das conquistas fundamentais, para o fim de se acatar a vontade de uma maioria dominada por pensamentos populistas.

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