O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta terça-feira (27/2), as propostas da Globosat para tentar solucionar e evitar qualquer impasse no acordo firmado com a Neo TV para quebra de exclusividade na venda de canais. Fechado no ano passado, o Termo de Compromisso de Cessação descreve a regra geral de comportamento entre as empresas, considerando a não discriminação. Ou seja, a Globosat teria de oferecer para as não filiadas os produtos e preços que oferece para as filiadas como a Net.
Para a Neo TV, a Globosat não estava cumprindo o TCC, por isso procurou novamente o Cade. A Neo TV alegava que a Globosat não estava cumprindo o compromisso de oferecer o pacote mini básico, que concedia para suas filiadas, de apenas dois canais.
A Neo TV também argumentava ser praticamente impossível conseguir comprar a programação em condições economicamente competitivas. Ela teria de vender um pacote básico, de cinco canais, para pelo menos 80% dos assinantes para ter o preço oferecido para as filiadas.
De acordo com a proposta da Globosat aprovada pelo Cade, a Neo TV — representante de 54 operadoras independentes de televisão por assinatura — poderá oferecer a partir de agora a 20% de seus assinantes o pacote de canais mini básico da Globosat, que inclui os canais Multishow e Globonews.
Também ficou acordado que a Neo TV terá um ano de carência nos contratos de cinco anos para atingir 80% de adesões do novo pacote. O TCC mencionava o grau de penetração que a Neo TV deveria atingir junto aos seus assinantes, mas não trazia como isso deveria ser feito. Agora ficou definido que o grau de penetração deve ser calculado com a totalidade de canais Globosat sobre a totalidade dos assinantes durante o período de carência. O Cade acertou que as assinaturas não residenciais — lojas, bares, hotéis — devem estar no acordo das mesmas regras de assinaturas residenciais.
De acordo com o conselheiro relator do caso, Paulo Furquim, a proposta comercial da Globosat aprovada atende às preocupações do Cade. Ele lembrou que o TCC pode voltar a ser questionado no futuro, mesmo porque o Cade acompanha constantemente o seu cumprimento.
O caso começou em 2001, quando a Neo TV entrou com um processo administrativo na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça acusando a Globosat de práticas anticoncorrenciais e discriminatórias. Em janeiro de 2006, a SDE recomendou a condenação da Globosat. No mesmo ano, o Cade fechou o TCC entre as empresas. Caso o Cade venha a concluir no futuro que há quebra de TCC, a Globosat pode voltar a responder processo administrativo.
Leia o despacho do relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.003048/2001-31
Representante: Associação Neo TV e outras
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, João Sarti Júnior, Vicente Bagnoli e outros
Representadas: Globosat Programadora Ltda e Globo Comunicações e Participações Ltda
Advogados: Simone Lahorgue Nunes, José Américo Pereira dos Santos Buentes, José Carlos Benjó e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
DESPACHO Nº 053/2007/GAB/PFA
1. Objeto
Este despacho versa sobre o acompanhamento de cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação, estabelecido entre CADE e Globosat no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.003048/2001-31.
2. Histórico
Em 12 de setembro de 2006, a Associação NEOTV, por meio de petição protocolizada sob o n.° 08700.002873/2006-75, denunciou o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação (TCC), o qual ensejou a suspensão do Processo Administrativo n.° 08012.003048/2001-31. A referida denúncia se limitou ao descumprimento da cláusula 2.1 do TCC, mais precisamente em relação à proposta apresentada pela Globosat para a negociação de direitos de transmissão dos Canais Globosat em condições não-isonômicas àquelas oferecidas pela Programadora ao Sistema Net. Essa suposta quebra de isonomia refere-se (i) ao empacotamento dos Canais Globosat, e (ii) às regras de formação de preços dos direitos de sua veiculação.
Em 23 de outubro de 2006, a Globosat apresentou sua manifestação, por meio de petição protocolizada sob o n.° 08700.003368/2006-48, no sentido de que o pedido formulado pela NEOTV deve ser rejeitado pela sua absoluta carência de suporte fático e base legal.
Em 04 de outubro de 2006, a CAD-CADE solicitou informações complementares à NEOTV e à Globosat, por meio dos ofícios n.2486/2006/PRES/CAD-CADE e 2485/2006/PRES/CAD-CADE, os quais foram respondidos tempestivamente.
A CAD-CADE, às fls. 3571-3582, emitiu Nota Técnica n.° 94/2006, a qual suscitou preocupações relativas à: (i) oferta do pacote mini-básico (Globonews e Multishow) às operadoras de TV por assinatura que desejarem adquirir os Canais Globosat (Globonews, Multishow, GNT, SportTv e SporTv 2) e (ii) aplicação do grau de penetração sobre a base de assinantes.
Na 386a Sessão Ordinária, realizada em 27 de novembro de 2006, foi referendado pelo Plenário Despacho da Presidência nº 106/2006, que determinou a intimação da Compromissária para sua manifestação acerca da Nota Técnica CAD-CADE nº 94/2006, de acordo com a Resolução CADE nº 40/05. Por sua vez, a Compromissária, em 07 de dezembro de 2006, apresentou manifestação requerendo a não imposição de quaisquer ônus adicionais a ela, tendo em vista “(i) não haver qualquer fundamento fático para a denúncia de descumprimento do TCC por parte da Compromissária e (ii) a inexistência de qualquer fundamento, jurídico ou comercial, para a adoção das sugestões propostas na Nota Técnica CAD-CADE n.° 94/2006”.
Às fls. 3597-3607, consta Despacho n.° 03/2007/PG/CADE, do Procurador-Geral do CADE, o qual aderiu às conclusões constantes na Nota Técnica CAD/CADE n.° 94/2006.
Com base no art. 3°, inciso III, da Lei n.° 9.874/99, a Representada requereu (fl. 3623) que fosse concedida oportunidade para se manifestar sobre o conteúdo do parecer da D. Procuradoria do CADE (ProCADE). À fl. 3629, consta Despacho PRES/CAD-CADE n.° 008/2007, deferindo referido pedido. Às fls. 3682-3704, a compromissária apresentou sua manifestação. Desse modo, fica caracterizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A CAD-CADE emitiu Nota Técnica n.° 05/2007, às fls. 3624/3626, a qual indicou preocupação acerca da distribuição dos Canais Globosat aos assinantes não-residenciais. Em 11 de fevereiro de 2007, a ProCADE emitiu Despacho n.° 13/2007/PG/CADE, às fls. 3706-3712, adotando as conclusões da Nota Técnica CAD-CADE acima mencionada.
Em 23 de fevereiro de 2007, a compromissária apresentou petição às fls. 3727-3730, protocolizada sob o n.° 08700.000644/2007-05, referente à apresentação de Proposta Comercial para a distribuição dos Canais Globosat e Pay-Per-View de conteúdo esportivo de futebol (fls. 131/141, do apartado confidencial).
3. Da adequação das propostas comerciais ao Termo de Compromisso de Cessação
Acolhe-se neste despacho as observações constantes nas notas técnicas da CAD-CADE n.ºs 94/2006 e 05/2007. Em sua primeira nota técnica, a CAD-CADE concluiu que a obrigação de não-discriminação, constante na cláusula 2.1 do TCC, tem como implicação inequívoca o oferecimento do chamado ‘pacote mini-básico’, o qual contém apenas os canais Globonews e Multishow, nas mesmas condições que são oferecidas às operadoras filiadas ao Sistema NET. Ademais, a nota técnica da CAD-CADE, também com correção, observa que o TCC deliberadamente separou a base de assinantes anterior à contratação junto à Globosat, ‘base antiga de assinantes’, da base de novos assinantes, ‘nova base de assinantes’. Esta separação decorre, conforme detalhadamente exposto no despacho de apresentação do TCC, da existência de um grupo de operadoras – e, subseqüentemente, de seus assinantes – que havia sido objeto de recusa de venda dos canais Globosat até o inicio de vigência do TCC. Foi, portanto, necessário criar condições específicas para tratamento da base antiga de assinantes, conforme detalhado na clausula 2.1B do TCC.
Essa observação da CAD-CADE tem também implicações inequívocas sobre o modo de cálculo do grau de penetração, variável legitimamente admitida como parâmetro para discriminação de preços, conforme estabelecido no TCC, em sua cláusula 2.1.C. Em se tratando de bases de assinantes reconhecidamente distintas, cujos direitos, conforme detalhado na cláusula 2.1B, são também distintos, é correta a conclusão constante na nota técnica da CAD-CADE de ser necessária a definição do grau de penetração em cada base, em separado. A interpretação diversa levaria à assimetria indesejável entre operadoras contratantes que contassem com número distinto de clientes em sua base antiga. Apenas como ilustração, se o grau de penetração fosse tomado para a totalidade dos assinantes, uma operadora já consolidada, não pertencente ao sistema NET, inevitavelmente teria um grau de penetração relativamente baixo, encarecendo a oferta de canais mesmo para os novos assinantes, os quais são obrigados a adquiri-los por conta da necessidade de sua inclusão junto ao pacote básico. Em contraposição, uma nova operadora, sem base de assinantes antiga, pela mesma restrição quanto à comercialização junto a novos assinantes, teria necessariamente grau de penetração de 100%, o que levaria a um preço desproporcionalmente inferior em relação à sua concorrente. Uma definição de grau de penetração que provoque tamanha assimetria, ademais prejudicando a empresa que foi objeto de recusa de venda anterior, obviamente não está de acordo com o TCC. Por este motivo, a nota técnica da CAD-CADE concluiu pela necessidade da definição do grau de penetração em cada base de assinantes.
Em sua segunda nota técnica, a CAD-CADE manifestou-se com relação à comercialização de canais Globosat para clientes não-residenciais, concluindo que sua oferta era também objeto do TCC, em sua cláusula 2.1, que literalmente afirma que a Compromissária “compromete-se a negociar e contratar, de boa-fé, em termos e condições transparentes, objetivos e não-discriminatórios […] a distribuição da programação denominada genericamente no mercado de televisão por assinatura como “Canais Globosat” (SporTv, SporTv 2, GNT, Multishow e Globonews)”.
Em resposta aos conteúdos das duas notas técnicas da CAD-CADE, a Globosat manifestou-se nos autos por meio de três petições, bem como por meio de diversas reuniões, cujos participantes, locais e horários encontram-se discriminados na agenda pública do CADE1.
Embora manifestasse discordância com relação aos pontos centrais levantados pelas notas técnicas da CAD-CADE, a Globosat, em clara disposição de buscar o entendimento com as autoridades de defesa da concorrência, peticionou proposta comercial de venda dos Canais Globosat, com o expresso propósito de contemplar as observações constantes nas notas técnicas da CAD-CADE e aqui sintetizadas. Conforme se extrai do texto da petição de 23 de fevereiro de 2007, às fls. 3727-3730:
“a Compromissária submete, para homologação do e. Plenário do CADE, minuta de Proposta Comercial a ser utilizada nas referidas contratações a serem celebradas com as operadoras de televisão por assinatura não filiadas ao Sistema NET, no pressuposto necessário de que ela sana, de forma clara e inequívoca, as preocupações aventadas pela CAD-CADE” (grifo no original).
Tendo em vista o dinamismo das relações comerciais, particularmente em sua fase de negociação dos termos contratuais, este despacho toma esta minuta de Proposta Comercial, anexa à petição de 23 de fevereiro de 2007 (fls. 131-141 do apartado confidencial), como referência para análise, denominando-a por ‘proposta comercial vigente’. Com a finalidade de verificar a sua adequação com relação ao TCC, a exposição que se segue trata separadamente de cada um dos três pontos levantados pela CAD-CADE.
A proposta comercial vigente permite às operadoras contratantes a comercialização do chamado ‘pacote mini-básico’ aos clientes finais, a exemplo do que ocorre com as operadoras filiadas ao Sistema NET. Como tal, são estabelecidas restrições verticais cujos objetivos são assegurar que o empacotamento junto ao consumidor final preserve a característica do pacote de canais oferecido e, com isso, reduza o grau de substituição entre os pacotes básico e mini-básico da Globosat. Desse modo, as operadoras devem compor o pacote mini-básico com uma quantidade e perfil de canais previamente determinados na proposta comercial vigente, que preservam o posicionamento de mercado desse produto da Globosat. Ademais, a distribuição do pacote mini-básico é limitada a 20% do total de assinantes que tenham aderido aos Canais Globosat. Ambas as restrições verticais são comuns às operadoras filiadas ao Sistema NET e, portanto, atendem ao princípio de não-discriminação.
No que se refere à forma de cálculo do grau de penetração, a sua interpretação literal, conforme proposto pela nota técnica da CAD-CADE, poderia gerar custos indesejáveis de monitoramento, visto que seria necessário identificar com precisão a composição de ambas as bases de assinantes, nova e antiga, em separado, prática esta que não é corrente no mercado de televisão por assinatura. A solução inclusa na proposta comercial vigente, para contemplar as observações da CAD-CADE relativas ao grau de penetração, foi a concessão de um período de carência, entre 20% a 25% da duração do contrato, conforme detalhado na minuta de Proposta Comercial, em que o preço pago pelos canais Globosat corresponde àquele de grau de penetração máximo – isto é, o preço mais baixo – independentemente do grau de penetração efetivamente observado. Como conseqüência, durante o período de carência, mesmo os assinantes vinculados à base antiga terão acesso aos Canais Globosat ao preço equivalente a um grau de penetração máximo, preço este inferior ao que seria esperado se adotado o grau de penetração para cada base de assinantes. Em contrapartida, ao final do período de carência, a proposta comercial passa a utilizar o grau de penetração, tendo por referência a soma das duas bases de assinantes, nova e antiga, como critério de precificação.
Considerando que
a) há um custo de monitoramento evidente em se adotar o grau de penetração em separado para cada base de assinantes, nova e antiga;
b) o período de carência permite a adaptação de potenciais contratantes, de tal modo que aqueles que têm em sua base clientes propensos a contratar os canais Globosat – e que, justamente por isso, eram relativamente mais prejudicados pela recusa de venda – poderão ajustar seu grau de penetração na base antiga, de modo a contratar em condições equivalentes às empresas vinculadas ao sistema NET; e
c) a cláusula 2.1 do TCC tem o término de sua vigência prevista para 31 de dezembro de 2008, período este inferior à duração dos contratos constantes na proposta comercial vigente e que será parcialmente coberto pelo período de carência; considero que a proposta comercial vigente, conforme consta na minuta de Proposta Comercial, anexa à petição da Globosat de 23 de fevereiro de 2007, está, também no que se refere à definição do grau de penetração, adequada ao Termo de Compromisso de Cessação.
Finalmente, a proposta comercial vigente, em sua cláusula 10.2, inclui a distribuição dos Canais Globosat para assinantes não-residenciais, tais como hotéis, flats, entre outros, e comerciais, tais como bares, restaurantes e clubes, em termos não-discriminatórios. Desse modo, também essa observação da CAD-CADE é contemplada na proposta comercial vigente.
Por todo o exposto, conclui-se que a proposta comercial vigente, conforme consta na minuta de Proposta Comercial, anexa à petição da Globosat de 23 de fevereiro de 2007, atende às preocupações manifestadas pela CAD-CADE, estando, portanto, em consonância com o TCC. Esta conclusão não é extensiva a outras propostas comerciais, distintas daquela que foi aqui objeto de análise, sejam elas já apresentadas pela Globosat a potenciais interessados, sejam propostas de desenhos distintos a serem oferecidas futuramente.
Os termos da proposta comercial devem ser disponibilizados pela Compromissária a toda e qualquer pessoa legitimamente interessada na contratação dos Canais Globosat, mediante solicitação. Essas propostas, mesmo que de caráter confidencial, podem ser submetidas ao CADE por aqueles legitimamente interessados, com a finalidade de verificar sua aderência aos termos homologados por meio deste Despacho.
Frise-se que o interesse coletivo não está sendo negligenciado na medida em que eventuais efeitos lesivos à concorrência poderão ser objeto de repressão em sede de processo administrativo, seja em processo futuro a ser instaurado para este fim, seja no presente processo administrativo, qual seja, PA nº 08012.003048/2001-31 – já instaurado em face da Compromissária e atualmente suspenso em razão do cumprimento do TCC –, sem prejuízo da execução judicial de que trata o § 4°, do art. 53, da Lei n.° 8.884/94.
Ao Plenário, para homologação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2007.
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente
É interessante o termo usado pela Globosat: “pacote de canais mini-básico”. Fiz uma assinatura de um pacote da Net: plano “standard” de TV a cabo e Net Vírtua, que é internet banda larga. A princípio, conseguia sintonizar vários canais, inclusive o “Tele Cine Premium”. Depois, foram eliminados vários canais. Entrei em contato com a central de relacionamento Net e fui informado de que só tinha direito a 9 canais, que iam do 28 ao 45. Mas, nada foi fornecido por escrito. A Net, unilateralmente, determina quais os canais que o assinante pode sintonizar. De vez em quando, ela muda os canais. Para o assinante não ficar aborrecido, faz algumas promoções. Destrava, por pouco tempo, alguns canais de filmes. Acho que deveria ser regulamentada essa comercialização de “mini-básico” e “standard”, que só poderia ser feita por contrato escrito.
Esse assunto tem por baixo do pano implicações que até agora não foram bem explicadas.
Encerra ainda um aspecto da globalização empresarial televisiva como mote próximo e como mote de fundo o amplo mercado das telecomunicações, telemática, em briga de carnívoros de grande porte.
Basta lembrar, que um dos interessados é o megaempresário da comunicação “Murdoch”
A pensar que John Baird transmitiu pela primeira vez imagens televisivas, com uma resolução de 30 linhas e 5 quadros por segundos, há cerca de oitenta anos, embora a primeira transmissão em movimento tenha ocorrido em 1925.
Parece que o CADE está assumindo uma função grande e intricada demais, conflitando competência com a Anatel.
É aí que entra uma agência reguladora forte, para evitar esses embates crônicos, que tratem de radiodifusão e telecomunicações.
O exemplo tem que vir do exterior:
No Reino Únido, as cinco agências foram reunidas em uma a Office of Communications (Ofcom).
Em Portugal a Agência Nacional de Comunicações Anacom.
No Brasil a Anatel é responsável apenas pelo setor de telecomunicações.
Nos EUA, sempre houve uma agência poderosa a Federal Communications Commission (FCC).
Como no Brasil está havendo um enfraquecimento paulatino das agências reguladoras, o executivo e, aqui um tribunal administrativo, está ocupando esses espaços para determinar a sua vontade, seja boa ou má para o país e espera-se, talvez em sonho, com isenção política.
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Com respeito à concorrência na TV a cabo, ao que parece este mesmo caso em parte, o jornal “Gazeta Mercantil, oferece um panorama sucinto a respeito: com objetivo de por fim a exclusividade de oferta de programação na TV a cabo, foi firmado um Acordo de Preservação de Reversibilidade de Operação (APRO), em defesa da concorrência entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e as empresas The News Corporation Limited (News Corp) e a Hughes Eletronics Corporation (Hughes), obrigando as duas programadoras a ofertar programação de TV por assinatura em condições equânimes para todas as operadoras, sem privilégios especiais para suas próprias bandeiras.
Isso foi uma medida tomada pelo órgão através desse instrumento de APRO, visando a manter as condições concorrências em equilíbrio no mercado nacional enquanto não há julgamento definitivo da aquisição de 34% do capital da Hughes, controladora direta da Galaxy Brasil e da Direct TV, pela News Corp, sócia da Glopobar na Sky Brasil Serviços Ltda (Sky).
Os órgãos reguladores norte-americanos já haviam aprovado essa operação. No entanto, no Brasil, esse acordo é alvo de impugnação pela Tectelcom Técnica em Telecomunicações (TECSAT) e pela Associação Neo TV, que engloba entre seus afiliados a MaisTV, do Grupo Abril, a primeira operadora de TV por assinatura do país.
Conforme os impugnantes com a associação a News Corp deterá participação de 94,84% no mercado brasileiro de TV por assinatura via satélite através da Sky e da Direct TV.
Se isso ocorrer ela poderia oferecer programação de forma exclusiva as suas próprias operadoras ou de suas sócias, como a Globo, detentora, também, da Net, com graves riscos a concorrência.
Essa pratica já tem precedentes no país, uma vez que a News Corp e Hughes, possuem acordos de distribuição com exclusividade na tecnologia via satélite, de canais diferenciados para os consumidores brasileiros, como HBO, Telecine, SportTV e Globonews.
O acordo assinado em 14 de abril de 2004, só atinge os futuros contratos entre as programadoras e operadoras. Os termos de exclusividade vigentes só poderão ser revistos, se necessário, no julgamento definitivo do CADE.
Conforme o texto é agora apresentada algumas soluções por parte do CADE.
O acordo APRO proíbia a News Corp de fornecer, de então em diante, para a Galaxy do Brasil e a Sky Brasil em termos ou condições discriminatórios em relação as demais plataformas de TV por assinatura no país. Ficaram de fora do acordado a renovação de contratos de programação já existentes, com a previsão de multa diária de R$-150 mil em caso de desrespeito ao acordo.
ANTERIORMENTE, EXATAMENTE EM OUTUBRO DO ANO DE 2003, A SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO (SEAE) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA , RECOMENDOU AO CADE A CONDENAÇÃO DA GLOBOSAT PROGRAMAÇÃO LTDA E DA GLOBOPAR EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PRÁTICAS PREJUDICIAIS À LIVRE CONCORRÊNCIA NO MERCADO BRASILEIRO DE TV POR ASSINATURA. NO PARECER O SEAE DEFENDEU, TAMBÉM, A QUEBRA DE TODOS OS CONTRATOS DE EXCLUSIVIDADE DE TRANSMISSÃO DE CAMPEONATOS NACIONAIS DE FUTEBOL FIRMADOS PELA GLOBOSAT, BEM COMO, A VENDA DO CANAL SPORTTV, DA NET, PARA QUALQUER OPERADORA CONCORRENTE DAS EMPRESAS DA FAMÍLIA MARINHO NO MERCADO DE TV POR ASSINATURA. ESSE PARECER RESULTOU DA ANÁLISE DE DENÚNCIAS APRESENTADAS AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA PELA ASSOCIAÇÃO NEO TV.
A ENTIDADE ACUSOU A GLOPOBAR DE UTILIZAR SEU PODERIO ECONÔMICO PARA ADQUIRIR COM EXCLUSIVIDADE OS DIREITOS DE TRANSMISSÃO DOS PRINCIPAIS EVENTOS ESPORTIVOS DO PAÍS. COMPRARIA EM DETERMINADOS CASOS, MESMO NÃO TENDO CONDIÇÕES E EXIBI-LOS, APENAS PARA IMPEDIR O CRESCIMENTO DOS DEMAIS COMPETIDORES DO MERCADO.
Diz o parecer Seae: “ Com exclusividade para a transmissão de diversos eventos esportivos, a Globo praticamente domina a transmissão por TV aberta e, com a Globosat, praticamente monopoliza a transmissão por TV por assinatura”. “Isso porque a Globosat (empresa licenciadora da programação) disponibiliza a transmissão desses eventos, em especial o futebol, apenas às empresas de sua mesma organização, A Netsat (Sky) e a Globo Cabo (Net), ou às suas franqueadas”, acrescenta a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) no texto.
DE QUALQUER FORMA A RECENTE FUSÃO DA SKY COM A DIRECTTV, COLOCOU A TV POR SATÉLITE NO RISCO DE MONOPÓLIO, AUMENTANDO O DOMÍNIO DO MEGA-EMPRESÁRIO MURDOCH NO BRASIL EM ALIANÇA COM A GLOBO.
O setor de TV por assinatura no Brasil se reestrutura com a união de ativos da Direct TV e da Sky na América Latina, que foi anunciada em 11 de outubro de 2004.
Será mantida o nome Sky Brasil que abarcará 95% do segmento de satélite (DTH) e de 32% do total de TV paga, englobando mais de 1,2 milhão de clientes, numa confortável e crescente segunda posição entre as operadoras do país. A primeira posição é ocupada pela Net, que utiliza a transmissão a cabo com cerca de 1,4 milhão de assinantes.
Dessa combinação de patrimônio, a DirecTV terá 72% do capital da empresa resultante e a Globopar (holding da Globo), tem 40% da Sky.
ESSA FUSÃO JÁ ERA PREVISÍVEL DESDE QUE DIRECTV E SKY PASSARAM A TER UM ÚNICO CONTROLADOR, O MEGA-EMPRESÁRIO RUPERT MURDOCH.
A União das operadoras conforme dito acima já estava sob o crivo no CADE desde 2003, na análise da compra da DirecTV pela News (proprietária da Sky).
Com esta fusão deverá ser aberto novo procedimento.
De qualquer forma o órgão de defesa da concorrência ainda não se pronunciou, tendo ordenado anteriormente em maio de 2004 que as operadoras mantivessem estruturas separadas, aguardando ainda o CADE o pronunciamento da Anatel.
Afora isso, outro enorme NÓ, está ocorrendo que é a entrada das poderosas teles com enorme poderio econômico, centenas de vezes maiores que as empresas de TV, que não só querem como precisam entrar no mercado.
Inclusive a TV por Internet.
A convergência tecnológica está se fazendo sentida mais rapidamente na telefonia móvel. O pequeno aparelho de celular que já é usado para internet e maquina de fotografia, e com experiências para leitura de obra literária, deve multiplicar as audiências como televisor portátil , com o privilégio de se assistir à televisão em tempo real, com a possibilidade das operadoras de telefonia móvel exibirem pequenos programas e programação integral ao vivo de emissoras.
Na verdade o que está em questão é o futuro todo.
Todo embate ideológico que se vê neste site, é café pequeno.
O café completo está neste assunto.
Caso tivesse todo esse instrumental na época Joseph Paul Goebbels, orador mordaz e um dos principais nomes do Partido Nazista, como ministro da Propaganda, teria obtido a vitória para seu patrão.
Parece que muita gente passou batido.
A entrada do poderio econômico das teles no mercado ainda está em discussão nos corredores do palácio, rola faz tempo briga intestina, disfarçada em adoção de padrões, detonando ministros.
A convergência aponta para TV por Internet, sim, mas essa mudança faz parte de uma revolução em marcha, sendo lateral a preservação da soberania das nações, cada vez mais dominadas pela superioridade do conhecimento técnico-científico aliado ao capital financeiro.
No futuro bem próximo, pode ser que o computador que lhe serve de TV, câmera e telefone seja percebido pelo par de óculos escuros esquisitos.
A referência aqui feita a Goebbels, ministro da Propaganda do Partido Nazista, me chamou a atenção pela arguta observação de que dessa vez, pode ser que seus sucessores finalmente alcancem vitória para o patrão.
No que toca ao fato noticiado, vale esclarecer que o problema resolvido é relevante e reflete parte da política adotada pela Globosat para suas parcerias comerciais em prática monopolista extremamente prejudicial ao acesso à internet.
É que só se vendia Virtua a quem tivesse TV à cabo, mas as afiliadas podiam vender com pacote básico de 2 canais somente, ou seja, uma venda casada mais barata que os demais, que tinham que fazer seus clientes assinarem um pacote maior, mais caro.
Mas a venda casada continua ...
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