Pena de prisão não intimida nem regenera, mas insensibiliza

As reformas penais brasileiras nos últimos anos, em suma, vêm solidificando, por razões eleitoreiras e de oportunidade, o pensamento prevencionista, sobretudo no sentido da prevenção geral, mediante constantes aumentos de pena e agravamento da execução que se deram, por exemplo, com as várias leis dos crimes hediondos, que contam com enorme força apelativa e simbólica, como se a cominação abstrata fosse, por si só, solução para o grave problema da criminalidade no nosso país.

A teoria da coação psicológica, expressão jurídico-científica da prevenção geral, como formulada por Feuerbach, considerada, à época, a mais inteligente fundamentação do direito punitivo, sustentava que, por meio do Direito Penal, poder-se-ia dar uma resposta ao crescente problema da criminalidade, pois a ameaça da aplicação da pena funcionaria como uma poderosa ferramenta destinada a evitar o cometimento de crimes, em função do temor que causara, vislumbrando-se, assim, como uma verdadeira coação psicológica tendente a evitar o fenômeno delitivo. [1]

Na visão de Mezger, como instrumento de prevenção, a pena deve "atuar social e pedagogicamente sobre a coletividade" (prevenção geral) e deve "proteger a coletividade ante o condenado e corrigir a este" (prevenção especial)

Como ameaça, a pena constitui, para Hungria, "um poderoso meio profilático da fames peccati" e "um freio contra o crime" que, se de um lado, "reafirma o princípio da autoridade, que o criminoso afrontou", de outro representa "um indireto contramotivo aos possíveis criminosos de amanhã". [2]

É inegável que esse posicionamento doutrinário acabou tendo influência direta no Código Penal brasileiro vigente. O artigo 59 do Código revela de forma escancarada um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas…".

Portanto, conclui-se, que a pena com a finalidade de prevenção geral está positivada no ordenamento jurídico pátrio, e mais, incutida na mente da população, principalmente como fruto da reprodução em terras tupiniquins de uma tendência originária das mais reacionárias facções das elites ianques: O Movimento Lei e Ordem. [3]

Pois bem. O fato é que, invariavelmente, a pena como prevenção geral (mente) falha. Falha porque a autodeterminação é da essência do ser humano. No mais das vezes a pena não serve de contraestímulo ao criminoso que a recebe, até porque ao inclinar-se para o crime já conhece a existência da possibilidade de punição, a possibilidade de ser morto em eventual investida da vítima, de terceiros ou policiais, e mesmo assim não se demove de seu desiderato.

Por óbvio, servirá menos ainda qualquer criminoso potencial. A parcela ordeira da sociedade, à margem da realidade criminosa, nenhum reflexo sofrerá da pena imposta a outrem, na sua particular formação e personalidade. Um homem de bem não deixa de cometer crimes porque determinado criminoso fora condenado. Fosse o inverso, no atual estágio de impunidade, toda a sociedade já teria se voltado para a prática de crimes os mais variados, e não é isso que ocorre.

Chama-nos atenção, um caso em especial, que parece vir lecionar aos estudiosos das Ciências Penais e da Criminologia. Senão vejamos:

Em 31 de outubro de 2002, Suzane Louise Freifrau von Richthofen, estudante de Direito da PUC, e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos foram à casa dos von Richthofen e, utilizando barras de ferro, assassinaram Manfred Albert Freifrau von Richthofen e Marísia von Richthofen, pais da universitária paulistana.

A motivação: Suzane afirma que seus pais não aceitavam o namoro e a impediam de ver o rapaz. Além disso, existia um suposto interesse na herança.

Resultado: Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos de prisão e Cristian a 38 anos. Atualmente, presa em regime fechado, Suzane esperava cumprir pena em regime semiaberto, mas o pedido de Habeas Corpus, nem ao menos será analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada em 11 de fevereiro de 2010 pelo ministro Ricardo Lewandowski. O pedido de liminar também foi negado em dezembro de 2009.

Punição exemplar, diriam. Ninguém ousaria repetir tal barbaridade, afinal, a pena é um hábil instrumento de prevenção geral, certo? Errado.

Na manhã do dia 15 de dezembro de 2010, foram presos em São Bernardo do Campo, a advogada Roberta Tafner e seu marido Willians de Souza, como sendo os principais suspeitos do assassinato dos pais da advogada paulistana: Wilson Roberto Tafner, de 68 anos, dono de uma firma de representações, e Tereza Maria Nogueira Cobra, de 60 anos, também advogada.

Coincidência ou não, o crime foi, em tese, arquitetado pela filha única do casal e executado por seu marido. A motivação, teoricamente, seria um interesse patrimonial, tudo em absurda semelhança com o caso anteriormente citado, da universitária Suzane von Richthofen.

Para conferir maior relevo à situação apresentada, observemos que, em ambos os casos, as autorias intelectuais do delito foram atribuições de pessoas ligadas, estreitamente, ao mundo jurídico. Certamente, com conhecimento pleno dos preceitos secundários do artigo 121 do Código Penal de 1940.

Os mais céticos ainda diriam: é um caso isolado. Dizemos, não. Não é.

Um patrimônio estimado em R$ 25 milhões que ficaria como herança é o motivo apontado pela Polícia Civil da Bahia para o assassinato do fazendeiro Guerino Kieling, de 62 anos, e da filha dele, Lisi Kieling, de 37, no dia 14 de julho de 2010, na fazenda da família em Barreiras, extremo oeste da Bahia. De acordo com o delegado Vivaldo Luz, os mandantes do crime são os dois filhos do fazendeiro, Celso e Nilso Kieling.

Um crime bárbaro, em meados de 2007, abalou a cidade de Betânia, distante 500 kilômetros ao Sul de Teresina. O lavrador Nei Pereira da Silva, de 27 anos, matou com pauladas na cabeça, a própria mãe, Guiomar Pereira da Silva, de 57 anos. O delegado Antonio Milton Batista da Silva diz que Nei Pereira da Silva queria ficar com a herança da mãe, que incluía a casa e uma propriedade na zona rural da cidade. Ele não trabalhava e isso seria a maneira de manter o casamento.

Podemos concluir com uma das célebres frases de Roberto Lyra, afirmando que "Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos".[4]

Da forma como as coisas caminham, apenas conseguimos enxergar a pena – especialmente a de prisão -, tão-somente como expiação. Castigo severíssimo para a maioria das infrações penais. Portanto, de pouco sentido útil, já que destoa, completamente, dos dogmas ético, humano e ressocializador.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – Causas e alternativas. São Paulo: Ed. RT, 1993. p. 115

[2] HUNGRIA, Nélson. Novas questões jurídico-penais. Rio de Janeiro : Jacintho, 1940. p. 132

[3] O Movimento da Lei e Ordem tem origem nos Estados Unidos da América onde ficou conhecido como law and order. Este movimento, integrado principalmente por políticos com inclinações contrárias às conquistas das organizações de defesa dos direitos humanos, e pela mídia voltada à população econômica e culturalmente menos favorecida, parte do pressuposto de que a criminalidade e a violência encontram-se em limites incontroláveis, e que este fenômeno é fruto de legislação muito branda e dos benefícios excessivos conferidos aos criminosos, pois não têm estes receio de sofrer a sanção.

[4] LYRA, Roberto. (1942). Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, p. 509

Pedro Henrique Dantas da Rocha

é advogado, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RN, na subseccional de Caicó.

Alex Tube disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:00

Sendo verdadeira a tese do ilustre advogado, isto é, a de que o ser humano é cara-de-pau ao ponto de não se intimidar e tampouco se regenerar com a pena de prisão, deve-se buscar outras formas para proteger a sociedade contra os facínoras, posto que aquela não tem nenhuma obrigação de suportar o ônus da vadiagem e truculência alheia. Uma solução há séculos simples, barata e eficaz é a combinação de dois materiais, produtos do gênio humano: pólvora e chumbo.

Alex Tube disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:00

Sendo verdadeira a tese do ilustre advogado, isto é, a de que o ser humano é cara-de-pau ao ponto de não se intimidar e tampouco se regenerar com a pena de prisão, deve-se buscar outras formas para proteger a sociedade contra os facínoras, posto que aquela não tem nenhuma obrigação de suportar o ônus da vadiagem e truculência alheia. Uma solução há séculos simples, barata e eficaz é a combinação de dois materiais, produtos do gênio humano: pólvora e chumbo.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:12

Perdõem-me o azedume, mas estamos defronte a mais uma coleção de idotices e sofismas, como sempre.
A) O crime sempre existiu. E continuará existindo, pois existem sempre aqueles que resolvem desafiar a lei, independentemente da dureza das penas e da sua efetiva aplicação;
B) A conduta delituosa, salvo alguma psicopatologia que condicione a conduta do agente, é uma ato PESSOAL e VOLITIVO, ou seja a pessoa ESCOLHE, deliberadamente, enveredar pelo caminho do crime e ofender a Sociedade e aos não-ciminosos. Porque ninguém diga que uma conduta criminosa a TODOS não ofende, porque estaria renunciando a viver em sociedade.
C) Corolário do acima mencionado, o criminoso expôs-se a ser capturado, julgado e condenado. Então, o velho adágio: "não é o juiz que condena, mas sim o próprio criminoso que violou a lei".
D) A cadeia e as punições servem para REPARAR a ordem violada, para punir o agente, subtraíndo-o do contato com a Sociedade que ele agrediu. Se dessa pena surgir, como fruto colateral desejával, mas jamais indispensável, o arrependimento e o desejo de reabilitação, tanto melhor. Senão...
E) Nessas horas, sempre nos socorra o Direito Comparado: ante a crimes bárbaros e bizarros como os mencionados, como agem outros países mais pobres e menos civilizados e "descolados" do que o nosso, tais como: Inglaterra, Canadá, Austrália, Japão, Alemanha, Suécia, etc.?!
Tem "boizinho" para sua Excelência, o Sr. Dr. Criminoso?
Então o resto é "bull sheet", como dizem os americanos, e que tem uma tradução muito a contento no caso.
São Paulo tem 22% da população e 40% da população carcerária do País. Aqui os homicídios são 9 por 100 mil, enquanto em outras regiões: até 40 ou 50/100 mil.
Então, a resposta é cadeia mesmo. E dura.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:21

E não nos esqueçamos de uma coisa capital: o tal ROBERTO LYRA citado, na realidade Roberto Lyra Filho, falecido em 1983 e ex-professor da UnB foi o cirador de uma tal corrente de direito chamada NAIR (tanto que focou conhecido como "O homem do NAIR" que pois se traduzida como "Nova Corrente do Direito Brasileiro" ou "Nova Corrente Jurídica brasileira" que prega uma verdadeira "revolução dialética" do Direito, com um certo e tão em voga naquela Universidade, "Direito Achado na Rua" (por certo pelas sras. mães dos seus propugnadores, enquanto em serviço) aonde as fontes do direito não seriam as leis mas sim certos direitos (atribuidos por quem e com que poder?) das "classes exploradas" e de suas "situações objetivas entendidas como tais" (?!).
O objetivo portando é o de ideologizar, do ponto de vista "esquerdista" o Direito, tornando-o instrumento da luta de calsses e não mais a salvaguarda do cidadão ante a violaçlão da lei ou de uma eventual arbitrariedade por parte da autoridade.
É o fim da picada!

Iuri Sousa disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:43

Caro Richard Smith, ao ler o artigo, pensei em comentá-lo, mas após ler sua intervenção, vi que esta bastava, visto que expôs não apenas a incoerência do texto em si, mas também sua inversão da realidade: o criminoso é vítima; o ofendido - amiúde assassinado -, efeito colateral da opressão ao bandido. Ademais, mostrou as origens deste pensamento, que já se infiltra em vários ramos do Direito e mesmo no senso comum. Só posso congratulá-lo.

analucia disse:
06 de janeiro de 2011 às 13:08

O medo da pena funciona sim, mas no Brasil prevalece a certeza da impunidade.
Este mito de direito penal de classes tem caído, pois pobreza não gera crime, pois ricos também cometem crimes, mas são mais elaborados.

Bruna Ribeiro disse:
06 de janeiro de 2011 às 13:22

Em tese, a função da prisão é ressocializar o indivíduo. Errado. Na prática, a prisão funciona como depósito de seres humanos, onde quem furtou para sobreviver se mistura com criminosos de alta periculosidade, uma rotina degradante para a população carcerária, quase todos submetidos a frequentes espancamentos, falta de espaço e ausência de assistências médica e jurídica, além da demora para conceder benefícios vencidos e alvarás. A prisão é a faculdade do crime. O indivíduo não se regenera, e sim aprende o lado errado da vida. Absolutamente não intimida o ser humano, e vemos isso pelo extenso número da população carcerária do Brasil. Se a intenção da prisão era "mostrar para outros que o crime não compensa", certamente não estamos colhendo os frutos disso.

Bruna Ribeiro disse:
06 de janeiro de 2011 às 13:22

Em tese, a função da prisão é ressocializar o indivíduo. Errado. Na prática, a prisão funciona como depósito de seres humanos, onde quem furtou para sobreviver se mistura com criminosos de alta periculosidade, uma rotina degradante para a população carcerária, quase todos submetidos a frequentes espancamentos, falta de espaço e ausência de assistências médica e jurídica, além da demora para conceder benefícios vencidos e alvarás. A prisão é a faculdade do crime. O indivíduo não se regenera, e sim aprende o lado errado da vida. Absolutamente não intimida o ser humano, e vemos isso pelo extenso número da população carcerária do Brasil. Se a intenção da prisão era "mostrar para outros que o crime não compensa", certamente não estamos colhendo os frutos disso.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 16:25

Cara Beatriz:
Desculpe-me dizer-lhe, mas você está ERRADA. Prisão e pena são para PUNIR o indivíduo antissocial e para RESTAURAR uma situação atingida pelo delito. Só para isso! SE, e tão somente se, disso houver uma, mais do que desejável, mas de forma nenhuma OBRIGATÓRIA consequência, qual seja, o ARREPENDIMENTO e o desejo de ressocializar-se mediante a regeneração, por parte do indivíduo...muito melhor! Senão, paciência...
O que não pode é, deixar-se de punir o crime previamente capitulado em lei e adequadamente tipificado, por causa de oníricos e duvidosos
pruridos pretensamente sociais.
Um abraço.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 16:28

Queria desculpar-me pois quis dizer Bruna, mas grafei Beatriz por engano. Sinto muito.
Aliás, peço que desculpem-me também os diversos erros de grafia que chegam a prejudicar o entendimento. São eles frutos de uma pequena dislexia e do teclar rápido e atabalhoado.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 17:41

Alguém devia dizer ao Richard Smith que o século XIX já terminou e estamos no ano de 2011. A teoria desumana que ele tenta defender já foi derrubada nos países desenvolvidos no apagar das luzes de 1900, passando a ideia esboçada pela Bruna a imperar aqui em "terras brasilis" há mais de quatro décadas. Correta a Bruna em seu comentário, sendo de todo recomendável ao Richard começar a estudar um pouco de história para perceber que esboça publicamente já foi superada há muito pela evolução da Humanidade.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 18:43

Muito bem, caro, adiantadíssimo e estudioso de História Dr. Pintar:
Será que o senhor se importaria de nos brindar com toda a sua ilustração acerca de três temas:
A)Como resolver o problema de criminalidade crescente no País, motivada principalmente pelo avanço das drogas e pelo desprezo do criminoso pela vida humana?
B) Como explicar que São Paulo, o Estado aonde se investiga um tanto menos mal os crimes e aonde se prende mais, exista menor criminalidade em diversos segmentos do que todos os demais estados do País?
C) Ante a crimes bárbaros e bizarros como os mencionados, como agem outros países mais pobres e menos civilizados e "descolados" do que o nosso, tais como: Inglaterra, Canadá, Austrália, Japão, Alemanha, Suécia, etc.?
Muito e antecipadamente agradecido pela sua inestimável colaboração.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 18:46

Ah, e poderiamos indagar também acerca dos procedimentos penais em dois outros atrasadíssimos países: os Estados Unidos e da China, mas lá, aonde existem a primeira e a segunda populações carcerárias do mundo, não acredito serem exemplos absolutos de política carcerária e o último nem de Justiça, então, deixemos barato como está.

Raphael F. disse:
06 de janeiro de 2011 às 19:03

Vivemos em uma democracia e por isso somos obrigados a nos deparar com entendimentos contrários aos nossos e mesmo assim respeitá-los, desde que esses não nos ofendam. Pois bem. Assim, não vou aqui citar nome de colegas comentaristas e dizer que fulano ou ciclano está ou não correto. Queiram ou não queiram, o Direito Penal brasileiro não possui, de pronto, caráter punitivo. Ao contrário, o mesmo tem por objetivo ressocializar o indivíduo que infringiu o que uma sociedade entende como ilícito. Secundariamente é um castigo. Mas na prática não é o que ocorre. Todos aqui sabem que o sistema carcerário brasileiro é um depósito desumano de indivíduos e pólo formador de criminosos. Quem nunca esteve numa carceragem brasileira, basta comparecer a uma. Se assim não desejar, basta acessar os inúmeros relatórios e documentos produzidos pela CPI do Sistema Carcerário que fora instaurada pela Câmara dos Deputados há alguns anos atrás (ver no sítio camara.gov.br). O sistema carcerário é falido, de modo que nele ninguém faz nada de graça para o próximo. Noutras palavras, significa dizer que por vezes os iguais são tratados desigualmente, onde quem possui maior conhecimento, poder econômico ou político adquire mais facilmente as vantagens ou, no mínimo, consegue de fato exercer os seus direitos. Isso talvez seja o principal fator relacionado à sensibilização do preso. Como dizia o famoso jurista, antes um criminoso solto a um inocente preso. E aceitável que parte da população assim não entenda, jamais de alguém que frequentou uma faculdade de Direito.

puzzle disse:
06 de janeiro de 2011 às 20:07

Que as prisões brasileiras, em sua grande maioria são depósitos humanos isso é fato. O que não se pode concordar é que, por esta razão, não se deve coibir os crimes, especialmente com a utilização de penas privativas de liberdade. As penas do Direito Penal tem sim a função de ressocializar, mas também a de punir. Nos dizeres de Beccaria "puni-se porque pecou e para que não peque". O problema dos depósitos humanos não é do Direito Penal, mas sim da Execução Penal, trata-se de questão administrativa, trata-se de prioridade política e para isso é necessário muito dinheiro. Os presídios federais e o de Pres. Bernardes são exemplos de como deveriam ser TODOS os presídios. Mas quanto isso iria custar? A produção científica não deveria focar seus esforços neste sentido, em vez de minimizar a conduta delituosa e o sofrimento da vítima? Na minha opinião a Justiça Criminal será valorizada e bem vista na sociedade, produzindo os efeitos que se esperam quando, v.g., um estelionatário condenado a um ano de prisão pelo artigo 171 do CP (pena mínima) efetivamente ficar um ano inteiro preso em um presídio como os federais, tendo sua dignidade preservada e suprimida tão somente sua liberdade, tal como tipificado na lei que deixou de cumprir.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 20:29

Prezado Richard Smith. Não há como responder aos seus questionamentos sem se consumir horas de explanação (o que não se mostra possível a mim no momento), uma vez que as dúvidas que suscita são genéricas e postas a partir de suposições equivocadas. De fato, o aumento da criminalidade não se dá tão somente pelo consumo de drogas ou desprezo pela vida, como sabemos, havendo inúmeros outros fatores determinantes. Por outro lado, parte de uma suposição equivocada ao considerar que no Estado de São Paulo há menos crimes de que em outros estados da Federação. Cada região tem suas particularidades sociais, econômicas e culturais, sendo que a criminalidade atua de forma diferenciada dependendo desses fatores. Quanto aos "crimes bárbaros" que mencionada, é preciso esclarecer mais uma vez que não há como eliminar ou "tratar" tais crimes, como sabemos. A discussão que propõe é por demais genérica, tornado impossível a discussão. O que deve ser ressaltado, entretanto, principalmente aos que veem o mundo do direito apenas pelo aspecto teórico, é que há na prática um enorme diferencial entre o que "deveria ser" e o que "de fato é". A tutela penal entre nós sofre gravemente da falta de conhecimento dos operadores, do descaso das autoridades, da falta de investimento, enfim, de inúmeros problemas que todos nós nos deparamos todos os dias. Assim, incorre em equívoco aquele que tenta atacar os postulados teóricos do direito penal, resultado de séculos de estudo, utilizando como argumento a realidade prática que nos cerca. Antes de PROVAR A SUPOSTA FALHA DOS PRESSUPOSTOS TEÓRICOS, deveríamos estar na verdade preocupados em FAZÊ-LOS VIGORAR. É isso, prezado Richard Smith, que é muito difícil fazer as pessoas entenderem.

daniel disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:00

Direito penal é para punir e ponto final !
Quem não quiser ser preso é só não cometer crime e ponto final !
CAdeia não é divã para filósofo ! Se for pensar como o articulista então vamos acabar com todas as leis, inclusive de trânsito, fiscais e civis, pois as pessoas não se recuperam (coitadinhas) e continuam a descumprí-las

daniel disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:00

Direito penal é para punir e ponto final !
Quem não quiser ser preso é só não cometer crime e ponto final !
CAdeia não é divã para filósofo ! Se for pensar como o articulista então vamos acabar com todas as leis, inclusive de trânsito, fiscais e civis, pois as pessoas não se recuperam (coitadinhas) e continuam a descumprí-las

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:19

Ah, bom! Ainda bem que pudemos contar com a sua abalizada e esclarecedora opinião, prezado D. Pintar, a fim de, finalmente, podermos por cobro a esse problema tão grave e angustiante.
Creio que ficamos todos muito esclarecidos. É só pensarmos que le não tem solução e pronto, podemos andar pels ruas e dormir à notie dentro de nossas casas, despreocupados.
É por isso que eu digo, sempre é bom ouvir um especialista. E este pobre trouxa do Governador Alckmin que está pensando em construir 46 novos presídios, hein? Que tolo! Mas, agora que estou esclarecido e cairam-se-me as escamas dos olhos torço para que alguém leh segrede ao ouvido q

nersoedil disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:26

O raciocínio do articulista se baseia na tese de que se crimes com as mesmas características se repetem é porque não há eficácia preventiva na pena.
Da mesma forma que aponta a ocorrência de vários crimes, poderia indicar que muitos outros não passaram da intenção, porque o agente não quis correr o risco da prisão.
o problema é que somente temos conhecimento dos atos praticados, e não dos evitados. Esses não são noticiados.
Mas quantos foram evitados?
Certamente ninguém terá resposta precisa, ou mesmo aproximada.
Por isso que a estatística apresentada pelo autor pode impressionar: por que não se tem parâmetro da eficácia preventiva da norma.
Assim, em contraponto ao afirmado pelo autor, digo que se considerarmos que a população carcerária é equivalente a 0,25% da população, possível afirmar, com mais força estatística, que a existência da pena é um excelente freio à crimilalidade.

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:50

Desculpem-me, houve uma momentânea falha de energia que motivou o corte do texto que ora repito (devidamente corrigido):
"Ah, bom! Ainda bem que pudemos contar com a sua abalizada e esclarecedora opinião, prezado D. Pintar, a fim de, finalmente, podermos por cobro a esse problema tão grave e angustiante.
Creio que ficamos todos muito esclarecidos. É só pensarmos que ele não tem solução e pronto, podemos andar pels ruas e dormir à noite dentro de nossas casas, despreocupados.
É por isso que eu digo, sempre é bom ouvir um especialista. E este pobre trouxa do Governador Alckmin que está pensando em construir 46 novos presídios, hein? Que tolo! Mas, agora que estou esclarecido e caíram-se-me as escamas dos olhos, torço para que alguém lhe segrede ao ouvido que a coisa é muito complexa, que não tem solução e que já prendemos pobres pessoas pobres demais e...voilá, creio que com tal revelação também haverá de se produzir uma epífania no pobre e equivocado Dr. Geraldo.
Ufa, que bom!"

Richard Smith disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:53

Ô "seu" Delega, mas o que é isso?! O senhor também está muito atrasado e certamente desconhece História! Então faça o favor de ir se ilustrar e se converter também. E pode ir largando essa pistola aí e aposente as algemas, hein? Bom...

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 23:21

Equivoca-se novamente, prezado Richard Smith. Se a solução para o problema da Justiça e da repressão ao crime fosse assim tão fácil muitos já o teriam resolvido desde há muito. Aliás, afirmo com convicção que se surgir algum gênio capaz de criar uma fórmula mágica para isso será lembrado pelos próximos cem mil anos. O discurso que usa é a repetição do modelo enfadonho sustentado pelos administrador público brasileiro, que quer direcionar os recursos a serem aplicados na área de segurança pública para outros setores, mantendo os policiais com baixa remuneração, deixando as prisões e delegacias caindo aos pedaços, e os fóruns com servidores em greve e juízes abarrotados de serviço. Quando se pergunta pela culpa do aumento da criminalidade a resposta está sempre na ponta da língua: excesso de regalia aos criminosos, excesso de garantias processuais, advogados que enrolam o desfecho do processo, etc., etc., embora todos saibam que não é bem assim. Esse discurso, destituído de qualquer valor ou fundamento científico, empolga as massas, angaria votos, propicia condições para encher os palácios governamentais com apadrinhados e protegidos de plantão, mas não resolve o problema da segurança pública. É preciso ter a consciência que quando nós viemos ao mundo várias gerações já haviam se debruçado sobre o problema da criminalidade, de forma sincera, científica e desapaixonada, e há no mundo no exato momento milhares a burilar soluções concretas para o problema, sem o viés político ideológico tão em voga por estas bandas. A grande dificuldade, conforme eu já disse, é fazer com que esses postulados científicos, muitos já incorporados ao ordenamento jurídico, transformem-se em realidade prática. Seu discurso despreza tudo isso, como se tudo fosse muito simples.

Eri Coelho - Jornalista disse:
08 de janeiro de 2011 às 18:49

Cadeia em primeiro lugar é para afastar o criminoso da sociedade. Essa idéia de que cadeia serve para recuperar é filosofia barata, ou seja, conversa fiada que não resolve nada.
.
Se o criminoso quiser mudar ele mudará, depende somente dele. Aliás, ser bandido é uma escolha pessoal, visto que a maioria dos bandidos têm irmãos que não são bandidos. Irmãos que viveram a mesma vida, os mesmos problemas e mesmo assim não enveradaram para o crime.
.
Dentre os comentários concordo com os efetuados pelo Richard Smith e o Daniel.

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