Por vezes nos deparamos com decisões do Poder Judiciário que causam estranheza até mesmo aos cidadãos que não militam especificamente na área jurídica.
Diante de um caso concreto, a interpretação da lei (geral e abstrata) é flexibilizada e, a jurisprudência pacificada, é excepcionada com vistas a atender a um interesse específico, determinado e particular.
É velha a máxima que decisão judicial não se discute, se cumpre.
Entretanto, tal pensamento não pode ser capaz de retirar nossa capacidade de indignação, tendo em vista que as mazelas do Judiciário afetam de sobremaneira a vida em sociedade.
Recentemente, assistimos à via crucis pela qual passou o agora diplomado e mais votado deputado federal do país, palhaço Tiririca.
Viu-se obrigado a provar que era alfabetizado (fato raro, para não se dizer inusitado na seara eleitoral), sofrendo toda sorte de questionamentos jurídicos com o claro propósito de retirar-lhe o direito de legitimamente representar os cidadãos que, livre, espontânea e soberanamente (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição – CF, artigo 5º., parágrafo único) optaram por elegê-lo.
De outro lado, acompanhamos o deslinde (igualmente inusitado) do caso do velho e conhecido candidato Paulo Maluf que, após ter visto sua candidatura barrada com base em impugnação fundamentada na lei da ficha limpa (artigo 1º, inciso I, aliena L, da LC 64/90), obteve êxito, junto ao Poder Judiciário, para ser diplomado, ainda que de forma “precária e efêmera”.
O caso de Paulo Maluf traz a relevo exatamente o tema da existência de influência ou não junto aos tribunais. Quer seja política, quer seja econômica ou afim.
Chama a atenção, em especial, dois acontecimentos jurídicos intrigantes no caso em apreço.
Primeiro, o fato de que após Paulo Maluf ter perdido o prazo para recorrer da decisão negativa emitida pelo ministro relator Marco Aurélio de Mello (interposição de recurso intempestivo), o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2010, conferiu ao candidato tratamento anti-isonômico, porém privilegiado.
Explica-se.
É que o Código Eleitoral (lex especialis derrogat generalis) contém normas especialíssimas, a exemplo dos exíguos prazos para a prática dos atos processuais.
Dentre essas disposições, há aquela que se refere à oposição de embargos de declaração e os efeitos daí irradiados para o curso do prazo para a interposição de outros recursos.
A norma é expressa e não comporta (ou não deveria comportar) interpretação diversa. Confira-se a dicção do parágrafo 4º, do artigo 275 da Lei 4.737/65: “Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar”. (sem destaque no original).
Paulo Maluf opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e, em seguida, mesmo tendo perdido o prazo para recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, interpôs recurso ordinário para cassar o decisum de inelegibilidade.
Contrariando até mesmo decisão monocrática anteriormente proferida pelo ministro Marco Aurélio de Mello (que havia reconhecido a perda de prazo), o Tribunal Superior Eleitoral reverteu o entendimento de modo a dar interpretação diversa ao texto legal expresso, considerando, no caso concreto, que os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos, ao invés de suspendê-lo, nítida violação a Lei Federal, que é objeto de discussão de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.
Assim procedendo (violação ao princípio da isonomia e ao da paridade de armas) o Tribunal Superior eleitoral suscitou o Recurso Ordinário (346.454/SP) do deputado, de modo a afastar a extemporaneidade e viabilizar eventual reversão do julgamento desfavorável proferido pelo ministro relator Marco Aurélio.
O outro fato processual que causa espécie aos comuns, refere-se à eficiência e rapidez (talvez atendendo ao princípio da celeridade de tramitação dos processos, previsto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal) quando da lavratura e registro do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, às vésperas da realização da diplomação dos deputados eleitos (e não impugnados) proveu os Embargos Infringentes manejados por Paulo Maluf, com escore de 3 X 2, afastando a condenação por improbidade administrativa.
A diplomação se deu em 17 de dezembro de 2010, sendo a sessão de julgamento dos infringentes realizada em 13 de dezembro de 2010, com extenso voto de 20 laudas. Já o acórdão fora registrado, deforma célere, em 15 de dezembro de 2010, porém sem fazer constar o inteiro teor dos dois votos vencidos.
Aqueles que militam mais de perto junto aos tribunais sabem das dificuldades práticas e técnicas (diante dos inúmeros processos que abarrotam o judiciário) de se obter de forma tão rápida o registro de um acórdão, com vistas a viabilizar, na seqüência, o acesso aos tribunais superiores.
O acórdão não é disponibilizado a qualquer parte na data do julgamento de recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo, pois chega demorar a lavratura de acórdão até 30 dias e, este é publicado como “intimação de acórdão” para parte eventualmente recorrer, o que não aconteceu com o “sortudo” e privilegiado Paulo Maluf.
De posse do acórdão no dia 14 de dezembro de 2010, antes mesmo do registro, (consubstanciado na ausência de provas de ato ímprobo), seu advogado correu ao Tribunal Superior Eleitoral no mesmo dia para tentar reverter a condição de impugnado no registro sem submeter ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral, o que não obteve êxito, vez que interpusemos Recurso Extraordinário que garantisse o tratamento isonômico.
Ao verificar que estaria sendo ameaçada a sua Diplomação, de forma estranha distribuiu medida cautelar, com pedido liminar, que autorizasse sua diplomação em 17.12.10, como se o processo de registro de candidatura não existisse.
Ato contínuo, sobreveio decisão monocrática na residência (Brasília — residência —, 16 de dezembro de 2010, às 12h30), do ministro Marco Aurélio, em oito laudas, deferindo a concretização da diplomação de Paulo Maluf, exatamente um dia antes de sua diplomação.
Em boa verdade, essa eficiência traduzida pela nuclear celeridade na concessão de decisões (inclusive obtida de forma domiciliar) revela o Poder Judiciário com o qual sonhamos (toda a população brasileira e não só para poucos).
Pena, “os pobres têm acesso muito precário à Justiça.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.)
Sem um Judiciário livre das interferências políticas advindas da influência do poder econômico, a segurança jurídica e a estabilidade das relações humanas restam prejudicadas, pondo em risco o próprio estado democrático de direito e a paz social.

Não vejo no texto, em nenhum momento, a alegada "interferência política" preconizada pelo Autor do artigo. Não há nomes, fatos, ou circunstâncias que indiquem algumas espécie concreta de interferência. A seguir o método pelo qual a conclusão foi exarada pelo Autor do artigo qualquer um poderia evocar "influência" ou "interferência política" em uma decisão judicial, criando em via de consequência uma situação caótica no Judiciário. De fato, se a agilidade na tramitação de um caso pode caracterizar "interferência" indevida, também podemos chegar a essa conclusão quando um processo não anda. Assim, todo aquele cujo processo já se alonga por mais de uma década, por exemplo, poderia se considerar um perseguido político, alegando que o atraso se deve a uma "interferência política". De se considerar ainda que se o Deputado Federal contou com certa "ajuda" para agilização de seu caso, estamos a falar da prática de prática de delito cometido por integrantes do Poder Judiciário. O mundo o direito vive de fatos concretos, não de suposições ou conjecturas.
Nestes momentos o Conjur nos dá satisfação de participarmos deste espaço.
Ao publicar o texto do ilustre mestre tributarista, Conjur mostra sua vocação para o debate sério e sem restrições politico-ideológicas.
Em focando um aspecto especifico do trâmite judiciário, o ilustre mestre mostra às escâncaras as mazelas de nossa justiça, manipulada ao extremo por forças econômicas (descarto de pronto a política), aonde ministros do supremo acabam por enchovalhar a justiça da qual, deveriam ser guardiões.
Qual a lei que Maluf defendeu ou propôs que não fosse de seu interesse particular? Com o dinheiro do contribuinte, Maluf dispõe de foro privilegiado.
Eleição de deputado federal... até o " hildebrando motoserra paschoal", pois trata-se de vergonhosa compra de votos. Os famigerados cabos eleitorais, são os verdadeiros eleitores, a troca de favores e migalhas ao povo miserável.
Mas e o aval do ministro Mello, o do HC ao Cacciola, que tanto nos custou para trazer de volta à prisão, de onde nunca deveria ter saido (min. Marco Aurelio declarou que o dever do criminoso é tentar fugir, é seu direito; mas não precisava da ajuda do Supremo, ao dar HC );
Sem o aval do Ministro, Maluf não teria sido diplomado. E estamos refens de ministros desse quilate que, embora profundos conhecedores da técnica jurídica, são profundos desconhecedores da ética e do respeito ao cidadão que em última análise, é quem paga o seu salário, milionário por sinal.
O Judiciário brasileiro está capenga, ao comportar membros desse porte moral. É mais dificil tirar um membro do Supremo do que um presidente da Republica, como foi Collor, primo do Ministro.
Faço coro à reflexão do Dr Marcos Alvez Pintar, sobretudo porque a celeridade em um processo não se me afigura motivo de suspeitar-se das próprias decisões judiciais tomadas no caso. Ademais, todo o mundo tem consciência de que advogados requerem precedência de julgamento, como bem alertado pela Ministra Eliana Calmon em uma dada entrevista. Por que razão, por exemplo, o HC de José Roberto Arruda restara processado e julgado em tempo recorde?! Por supositícia influência política?! Claro que não. Tudo se deveu à repercussão do caso, ao critério de ali se tratar de um Governador de Estado sujeito a prisão cautelar, à necessidade efetiva de produzir uma resposta célere à situação de impasse politico do DF etc. Isto nos permitiria ver "ingerência política"?! Por quê?! Não haveria outros "writs" impetrados à mesma época?! Outrossim, pôr em descrédito o próprio TSE graças a especulações do gênero não parece do melhor alvitre. Ora! O Ministro Marco Aurélio sempre relatou estudar os processos e decidir pedidos em casa, indo apenas à Corte participar das sessões de julgamento conjunto. Aliás, trata-se de uma práxis bem comum aos Ministros da Suprema Corte. Houve uma época, já no DF, na qual os Ministros residiam em um mesmo prédio e somente se dirigiam à sede da Corte Suprema para atuar nas sessões. Então, deve-se ter cuidado em especular desse modo, não se devendo ver "chifre" em "cabeça de mula". A influência política existe sim em alguns tribunais, mas, para demonstrá-la, há de haver melhores argumentos, não o da celeridade de publicação etc. Em plena época eleitoral, cujos prazos são exíguos, outra não seria a medida de uma Corte ou de um Ministro senão processar e julgar de modo célere um pedido, em face de perecimento de direito. "Modus in rebus"...
De mais a mais, isto de o Ministro Marco Aurélio ser primo do Senador Fernando Collor não tem a mínima relevância na discussão do problema. Como sempre, trata-se do "ad hominem", bem comum entre alguns comentaristas do CONJUR. Por que razão seria de inferior quilate o Ministro Marco Aurélio, por haver concedido HC a Salvatore Cacciola?! A meu ver, a decisão havia sido corretíssima, em sede de "writ". Se custou ir prendê-lo no estrangeiro, qual o problema?! Então, para não se gastar dinheiro público, admite-se, em tese, a própria ilicitude de um mandado de prisão?! Tudo em nome de Mamon, a pretexto de efetuar justiça?! Por que razão o Ministro Marco Aurélio se esquivaria de dar o "aval" (expressão imprópria) a Paulo Maluf?! Então, para atender aos anseios "populares" (populares? O povo não o conduziu a novo mandato?), o Ministro Marco Aurélio deveria ter ignorado os pressuposta de uma liminar em Cautelar ("fumus boni juris" e "periculum in mora")?! Por acaso, Paulo Maluf não havia sido absolvido na instância "a quo"?! Será que se imagina um conciliábulo nefando entre os membros de um e de outro tribunal?! Qual seria o "porte moral" do Ministro Marco Aurélio?! Seria conrajoso enunciar aqui, em todas as letras, o "porte moral" do eminente Ministro Marco Aurélio!!! Será que a pretensão de alguns comentarista alcança o nível de imputar "imoralidade" a um Ministro graças a uma decisão legal?! Ademais, por que razão seria antiético decidir em face de um pedido ligado a perecimento de direito?! Então, seria ético deixar passar o tempo só para, atendendo aos anseios de alguns, impedir obliquamente o acesso do pleiteante ao cargo político?! Isto seria ético?! Eis a ética de alguns comentaristas: a de ocasião, a da supressão de direitos, a da vingança oculta.
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