Presidente não é necessariamente quem indica ministro do STF

Quem indica o futuro Ministro do Supremo Tribunal Federal? A pergunta parece ter resposta óbvia, mas não é necessariamente o presidente da República. Vejamos a redação do artigo 101 da Constituição Federal:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Ou seja, a Constituição Federal estabelece que cabe ao presidente da República a nomeação, após a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dessa forma, o ato do Presidente é o último e não o primeiro, como ainda cremos. Na verdade, são três atos: indicação, escolha  pelo Senado e nomeação pelo presidente da República. Logo, há uma lacuna constitucional, pois não se definiu quem indica para a escolha pelo Senado, a qual é conhecida como sabatina.  Atualmente, estamos confundindo nomeação com indicação. Não se nomeia para escolher, mas sim o contrário, escolhe-se pelo Senado para ser nomeado pelo presidente da República.

Portanto, não há motivo jurídico para que o Senado fique aguardando a indicação do candidato a ministro do STF pelo presidente da República, pois a Constituição Federal não define assim. De fato, há uma tradição de que o presidente da República indique e esta concepção segue a tradição do direito norte-americano. Mas, lá a Constituição não trata da forma de escolha dos Ministros da Suprema Corte, embora naquele país exija-se que os Ministros Constitucionais tenham filiação partidária.

Por oportuno, ressalta-se que o STF já teve previsão de composição com 15 Ministros e atualmente tem previsão de apenas 11 ministros, embora a população e a quantidade de processos tenham aumentado substancialmente. E mais, a partir da Segunda Grande Guerra tem prevalecido o modelo de Corte Constitucional alemã e não mais o norte-americano. Ou seja, os alemães perderam a guerra das armas de fogo, mas não a guerra jurídica. No modelo alemão a Corte é uma espécie de quarto poder, com certa ligação ao meio jurídico, mas com mandatos, o que evita os “Imperadores da Corte”.

Dessa forma, o tema referente à escolha dos ministros do STF extrapola à questão de um voto de desempate em processo específico, pois há necessidade de discutir a ampliação da quantidade de ministros para atender às ideologias sociais, regionais e diluir poder, além de agilizar os julgamentos.

Contudo, nada impedia que o Senado indicasse os  candidatos que seriam sabatinados ou que o próprio STF indicasse os candidatos que seriam sabatinados. Mas, preferiram aguardar a tradição do Presidente da República indicar.

Na verdade, quem tem abdicado de parcela de poder é o Senado, pois não escolhe de fato, haja vista que apenas sabatina a única opção que o Presidente da República tem indicado. O Senado não precisava ter  demorado na escolha do candidato e nem aguardar o ato do Presidente da República,  nem precisa de Emenda Constitucional para fixar prazo para o Presidente da República indicar, pois o poder é do Senado e não do Presidente da República. Cabe a este apenas nomear o que foi escolhido pelo Senado, a Constituição Federal nem prevê possibilidade de o Presidente da República rejeitar o escolhido pelo Senado, pois o poder de escolha é deste e não do Chefe do Executivo.

Oportuno ressaltar que para ser Ministro do STF não precisa ser bacharel em Direito, pois embora não seja comum, é possível que alguém tenha notório conhecimento jurídico sem ter diploma de bacharel em Direito, o que é conhecido como autodidata. É claro que isto provoca fortes reações em uma cultura focada no Iluminismo Republicano, o qual foca o valor no diploma e não no conhecimento em si, até mesmo como uma garantia compreensível.

Contudo, em um Estado Democrático de Direito, seria necessário discutir este modelo tradicional de indicação do candidato ao cargo de ministro do STF, cuja alteração nem demandaria necessária alteração na Constituição, pois basta uma lei estabelecendo que quando vagar um cargo no STF, qualquer interessado com mais de 35 anos de idade, e que acredita ter notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, poderia fazer a sua inscrição no STF, o qual formaria a lista sêxtupla nos termos do Edital e encaminharia ao Senado para escolha e o nome aprovado pelos Senadores seria enviado ao Presidente da República para nomeação.  Nem se pode falar que estaria havendo invasão de poder, pois quem faria a lista sêxtupla seria o próprio STF.

Dessa forma, haveria maior transparência e maior democracia, mas é claro que exporia mais a necessidade do meio jurídico de dialogar, o que é natural da democracia e  difere bem do sistema atual bem obscuro, o qual apesar de  escolher pessoas sábias, não permite o confronto das ideologias.

Andre Luis Alves de Melo

é promotor em Minas Gerais, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

Jarbas Andrade Machioni disse:
07 de fevereiro de 2011 às 16:44

A meu ver a questão é de gramática, na frase "a escolha" é sujeito paciente de uma oração na voz passiva, existindo um verbo "ser" em elipse na frase . Desta forma "pela maioria absoluta do Senado" é agente da passiva (não é sujeito pois ele está redigo por preposição).
A frase que é
... depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Seria , numa de ordem mais direta e revelando o verbo :
...depois de a escolha ser aprovada pela maioria do Senado Federal

Fabrício disse:
07 de fevereiro de 2011 às 16:49

É impressionante como de vez em quando aparece alguém que pretende ter descoberto a quadratura do círculo!
Responda o articulista e durma com isto: quem teria competência, então para nomear Ministro de Estado, auxiliar do Presidente da República (art. 76 da CF), se o art. 84, I, da CF, também dispõe que ao presidente da república compete privativamente "apenas" "nomear e exonerar os Ministros de Estado"?

Marcos Alves Pintar disse:
07 de fevereiro de 2011 às 18:29

A constatação do Promotor não deixa de ser brilhante. Embora seja da tradição do Estado brasileiro a indicação e nomeação pelo Presidente da República, desde há cem anos não se via tamanho hiato na indicação, o que nos põe a pensar de inúmeras formas antes não aventadas. O Promotor fez o que todo mundo deveria fazer, ou seja, ler a Constituição, e não tenho dúvidas no sentido de que essa nova percepção dará azo a uma infinidade de questionamento capazes de lançar novas luzes sobre o tema.

daniel disse:
07 de fevereiro de 2011 às 19:18

A questão é interessante !
No mínimo é para se refletir. Mas, comete erro comunal quem confunde Minstro da Educação com Ministro do STF como fez o leitor.
Os Ministros do Governo são nomeados e exonerados a bel prazer do Presidente da República (art. 84, I, da CF). Neste caso, não tem uma fase preliminar de escolha pelo Senado.
No entanto, Ministro do STF pertence a outro poder e tem uma fase preliminar que é a escolha pelo Senado e não o contrário. Deepois a nomeação pelo Presidente da República. A questão é óbvia, mas não tinha pensado nisto antes.
Não parece apenas questão de semântica, mas de divisão de poderes prevista na CF. Os constitucionalistas precisam enfrentar este tema.
Achei interessante o ponto de vista !

daniel disse:
07 de fevereiro de 2011 às 19:18

A questão é interessante !
No mínimo é para se refletir. Mas, comete erro comunal quem confunde Minstro da Educação com Ministro do STF como fez o leitor.
Os Ministros do Governo são nomeados e exonerados a bel prazer do Presidente da República (art. 84, I, da CF). Neste caso, não tem uma fase preliminar de escolha pelo Senado.
No entanto, Ministro do STF pertence a outro poder e tem uma fase preliminar que é a escolha pelo Senado e não o contrário. Deepois a nomeação pelo Presidente da República. A questão é óbvia, mas não tinha pensado nisto antes.
Não parece apenas questão de semântica, mas de divisão de poderes prevista na CF. Os constitucionalistas precisam enfrentar este tema.
Achei interessante o ponto de vista !

Fabrício disse:
07 de fevereiro de 2011 às 20:29

E a busca pela quadratura do círculo continua. Por que a indicação pelo Presidente da República constituiria violação à independência de poderes e a indicação pelo Senado, que representa os Estados (art. 46 da CF), como propõe o articulista não? Afinal, nosso regime de governo não é presidencialista?
Noves Fora, então cabe também ao Senado Federal e somente ao Senado Federal, segndo o articulista, indicar além dos Ministros do Supremo Tribunal Federal "os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei, já que o art. 84, XIV da CF dispõe que o presidente "apenas" os nomeia, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. E a quem caberia a indicação dos "Ministros do Tribunal de Contas da União" (XV); dos "magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União" (XVI); e dos "membros do Conselho da República" (XVII), pois ao Presidente caberia "apenas" nomeá-los?
Como bem diz.
De mais a mais, quem aprova após a escolha (art. 52, III, da CF), não pode escolher, pois se escolhesse não necessitaria aprovar, certo? Em outras palavras, o ato de escolha já importaria no de aprovação.
Como bem dizia o Ministro aposentado Eros Grau, a CF não pode ser interpretada por pedaços, por partes, como se cada dispositivo pudesse ser lido isoladamente.

Radar disse:
07 de fevereiro de 2011 às 21:11

Vez por outra essa tese esdrúxula vem à tona, mas nunca dá ibope, porque é rota. Nem os ministros mais saidinhos do STF entrariam nessa roubada. O que eles leem é o seguinte: O presidente nomeia. Ora, se a Constituição não defere a outro a prerrogativa de escolher, ela obviamente adotou como regra a tradição. Ou seja, o PR nomeia a quem previamente escolheu. É uma forma de tornar concreto o princípio da independência harmônica entre os poderes, que se completa pela ação do Legislativo, aprovando ou não o nome. Se a Constituição quisesse que outro exercesse a escolha teria dito. Afinal, é para isso que os constituintes de 88 se reuniram. Talvez o autor do artigo esteja até bem intencionado, mas o que quer mesmo é transformar o Presidente da República em despachante do STF. A ele uma frase de incentivo: Sonhe, meu amigo, porque é bom, e faz bem à saúde.

daniel disse:
07 de fevereiro de 2011 às 23:17

caro leitor, eu não disse que concordo com a tese do artigo. Apenas acho que a mesma precisa ser refletida.
Mas, quem fez a analogia entre Ministro do Estado e Ministro do STF foi você.
Mas,é estranho o receio de alguns comentários em discutir isto. Fica parecendo que já estão interessados em algum cargo de confiança na equipe do futuro Ministro do STF Fux.

daniel disse:
07 de fevereiro de 2011 às 23:17

caro leitor, eu não disse que concordo com a tese do artigo. Apenas acho que a mesma precisa ser refletida.
Mas, quem fez a analogia entre Ministro do Estado e Ministro do STF foi você.
Mas,é estranho o receio de alguns comentários em discutir isto. Fica parecendo que já estão interessados em algum cargo de confiança na equipe do futuro Ministro do STF Fux.

Gusto disse:
08 de fevereiro de 2011 às 15:05

Bem, se para ser "ministro" não é necessário ser bacharel em direito (leia-se bem: bacharel, sequer advogado, juia ou desembargador com experiência mínima) então realmente o exame de ordem é uma falácia. Ora, para exercer cargo de tamanha envergadura basta ser "cupincha", sem qualquer esforço, sem qualquer entrega graduada, data venia, está implantada a esbórnia total neste país de vagalhastros!

Gusto disse:
08 de fevereiro de 2011 às 15:11

Aliás, para complementar meu comentário anterior, qualquer ator pornô de primeira linha (aquele que realmente conhece a "fruta") estaria habilitado a realizar uma cirurgia de mudança de sexo, mesmo não tendo qualquer contato com a medicina. Afinal, ele tem notável saber do que faz! É um país de medíocres!

daniel disse:
08 de fevereiro de 2011 às 18:17

Leitor, vc é candidato a Ministro do STF ?
Afinal, faz uma defesa agressiva do modelo atual e até parte para sustentar a SUA analogia, e certamente a SUA analogia é melhor que as outras.
Eu gosto de pensar sobre teses. E neste caso não sei se o autor tem razão, mas a redação mostra outro caminho para se pensar!
Leitor 1, parece que seu interesse nesta causa é maior ! Ao menos deve ter esperança numa vaguinha naqueles cargos de confiança do STF. Muito estranho !
Estava dando uma olhada na CF e apenas na nomeação dos Ministros do TCU é que o art. 52, III, fala em "indicados" pelo Presidente da República.
Mas, Leitor 1, confessa! Vc deve estar de olho em uma boquinha no STF com a nomeação do Ministro FUX !! Afinal,vc não é de fazer comentários neste site, mas especificamente neste tema ficou todo exaltado. Ou seja, está com receio de o Senado começar a mudar a posição e escolher outro !!

daniel disse:
08 de fevereiro de 2011 às 18:17

Leitor, vc é candidato a Ministro do STF ?
Afinal, faz uma defesa agressiva do modelo atual e até parte para sustentar a SUA analogia, e certamente a SUA analogia é melhor que as outras.
Eu gosto de pensar sobre teses. E neste caso não sei se o autor tem razão, mas a redação mostra outro caminho para se pensar!
Leitor 1, parece que seu interesse nesta causa é maior ! Ao menos deve ter esperança numa vaguinha naqueles cargos de confiança do STF. Muito estranho !
Estava dando uma olhada na CF e apenas na nomeação dos Ministros do TCU é que o art. 52, III, fala em "indicados" pelo Presidente da República.
Mas, Leitor 1, confessa! Vc deve estar de olho em uma boquinha no STF com a nomeação do Ministro FUX !! Afinal,vc não é de fazer comentários neste site, mas especificamente neste tema ficou todo exaltado. Ou seja, está com receio de o Senado começar a mudar a posição e escolher outro !!

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 12:02

Não sei se o Articulista tem razão, mas vou dar uma refletida maior. Apenas isto.
Quanto a vc, entendi ! Vc tem notório saber e vai ser Ministro do STF, pois sua lógica é superior e quem passa em concurso é mais inteligente e superior. E a Constituição Federal não vale nada, pois a Lógica do LEitor (sua) é rica, sábia e superior.
E a DPU é tudo de bom no Brasil, embora NENHUM país do mundo tenha adotado este absurdo.
Eu acho que vc deve ser Defensor e ter alguma coisa pessoal, pois a sua defesa da nomeação do Ministro do STF pelo Presidente é algo agressivamente excessivo e inacreditável. Fica parecendo que é o próprio FUX ou filho dele.
É por isto que os pobres reclamam dos Defensores, é porque são arrogantes e mal educados.
MAs, o art. 52 da da CF, diz:
Compete privativamente ao Congresso Nacional:
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar
Apenas para Ministro do TCU exige a indicação prévia pelo Presidente da República.

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 12:02

Não sei se o Articulista tem razão, mas vou dar uma refletida maior. Apenas isto.
Quanto a vc, entendi ! Vc tem notório saber e vai ser Ministro do STF, pois sua lógica é superior e quem passa em concurso é mais inteligente e superior. E a Constituição Federal não vale nada, pois a Lógica do LEitor (sua) é rica, sábia e superior.
E a DPU é tudo de bom no Brasil, embora NENHUM país do mundo tenha adotado este absurdo.
Eu acho que vc deve ser Defensor e ter alguma coisa pessoal, pois a sua defesa da nomeação do Ministro do STF pelo Presidente é algo agressivamente excessivo e inacreditável. Fica parecendo que é o próprio FUX ou filho dele.
É por isto que os pobres reclamam dos Defensores, é porque são arrogantes e mal educados.
MAs, o art. 52 da da CF, diz:
Compete privativamente ao Congresso Nacional:
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar
Apenas para Ministro do TCU exige a indicação prévia pelo Presidente da República.

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 12:37

Leitor1 vc é da DPU e atua em Brasília, logo entende-se o seu desespero.
boa sorte !

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 12:37

Leitor1 vc é da DPU e atua em Brasília, logo entende-se o seu desespero.
boa sorte !

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 17:49

Pode ser "Aprovar" a escolha do próprio Senado através de sua CCJ, por exemplo.
Mas, para mim tanto faz se vão aprovar a indicação do Presidente da República ou a do Senado, ou a sua, pois não vivo das tetas do governo e não dependo de cargo de confiança.

daniel disse:
09 de fevereiro de 2011 às 17:49

Pode ser "Aprovar" a escolha do próprio Senado através de sua CCJ, por exemplo.
Mas, para mim tanto faz se vão aprovar a indicação do Presidente da República ou a do Senado, ou a sua, pois não vivo das tetas do governo e não dependo de cargo de confiança.

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