Pensões perenes incentivam ganância e comodismo de muitas mulheres

Atualmente, muito se fala na incansável busca feminina pela liberdade, igualdade e independência.

Todavia, o apego exacerbado, sentimento de abandono, raiva, obsessão, ciúmes decorrente de nova relação do ex-marido ou ex-companheiro e, sobretudo, o sentimento de vingança, posse e insegurança, se chocam com os ideais tão almejados e amplamente defendidos pelas mulheres. Nesse momento, mulheres totalmente capazes, fortes e ativas, colocam-se em posição diferente frente ao Juízo, sucumbindo em razão da dissolução do casamento ou união estável e, ante a deflagrada não-aceitação do fim da relação, usam da obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.

Vamos discutir neste momento apenas a questão dos alimentos, deixando a alienação parental, promovida por tantas mulheres, para outra tese, ainda mais complexa, já que esta prática, infelizmente comum, acaba não apenas com qualquer possibilidade de entendimento entre ex-cônjuges, mas compromete sobremaneira o bem-estar emocional de seus filhos.

Voltando aos alimentos (obrigação recíproca prevista em lei para que, após a dissolução matrimonial, parentes, cônjuges e companheiros recebam auxílio financeiro), eles visam socorrer àqueles que o necessitam; porém, não devem facilitar a ociosidade e o parasitismo. Atentos aos exageros, os Tribunais vêm enfrentando a questão com muita maestria e justiça, analisando sempre caso a caso, de forma a mitigar a profissão de ex-mulher/ex-companheira, coibindo a perpetuidade da obrigação alimentar e a inércia do ex-cônjuge ou ex-companheiro quanto à sua colocação no mercado de trabalho.

Os alimentos compreendem as prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais, entendidas como aquelas materiais, físicas e psíquicas daqueles que não podem provê-las integralmente por si.

De forma objetiva, a obrigação de prestar alimentos deve ser balizada por situações concretas e compatíveis com a condição social de quem os presta e daquele que os recebe.

Exemplo disso é a questão da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Fomenta o debate o princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

Se por um lado busca-se o alcance e a manutenção dos ideais feministas de igualdade e independência, quando o assunto é a dissolução do matrimônio e a necessidade ou não de se fixar alimentos, há uma forte colisão dos ideais com a realidade.

A fixação de alimentos transitórios — obrigações alimentares prestadas notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, por tempo certo e determinado, onde o alimentado, em regra, é pessoa com idade e condições para o trabalho — tem se revelado como fator motivador para que o alimentado busque, de forma definitiva, a sua colocação no mercado de trabalho e siga sua vida de forma independente, rompendo, de uma vez por todas, o vínculo matrimonial e afetivo.

É necessário frisar que os alimentos transitórios têm cabimento apenas quando as necessidades do alimentado não são perenes e vale ressaltar que sempre se deve ter mente o trinômio que permeia a fixação de alimentos: possibilidade de quem tem o dever de prestar, necessidade do alimentado e proporcionalidade.

Os alimentos transitórios somente terão cabimento na hipótese das necessidades serem transitórias e não perenes, em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Importante ressaltar que os alimentos transitórios têm caráter compensatório, a ser prestado durante período razoável que possibilite ao separado se adequar à nova realidade, até que a situação de vida retome a normalidade.

Assim, na atual realidade em que a sociedade se encontra, onde, perante a lei, mulheres e homens possuem direitos e obrigações iguais e, ante o grande avanço das mulheres no mercado de trabalho, não é admissível que uma pessoa saudável, com idade e condições produtivas e vivendo sob uma liberdade irrestrita, se beneficie de pensão alimentícia perene e permaneça sob o telhado da condição de ex-esposa ou ex-companheira.

E nesse sentido têm rumado os tribunais, ao proferirem decisões que deflagram essa posição. Mulheres são plenamente capazes, podem e devem trabalhar como todos os homens, buscando se desapegar do chavão de que as impelem a pleitear alimentos daqueles que, na maioria das vezes, já tomaram outro rumo para as suas vidas.

Perante a lei maior do nosso país, homens e mulheres não têm nenhuma relação de superposição ou desigualdade, pelo que não há que se permitir a exigência de sustento perene de um pelo outro.

Que este Dia Internacional da Mulher, merecidamente comemorado, quando a sociedade estampa com mais veemência os direitos das mulheres e as injustiças cometidas contra elas, sirva também para promover a reflexão sobre o incentivo que vem sendo dado pela mesma sociedade à ganância e ao comodismo de muitas mulheres, que buscam nos Tribunais a regulamentação da profissão de ex-mulher ou ex-companheira. Os direitos são iguais e os deveres também.

Raquel Pelosini

é advogada especialista em Direito da Família e Direito das Sucessões.

Eliana Azar

é advogada especialista em Direito da Família e Direito das Sucessões.

Radar disse:
08 de março de 2011 às 18:03

Realmente, ex-mulher não é profissão. Muitas das mulheres que infernizam a vida do ex-conjuge, por puro despeito, são as mesmas que vão aos tribunais com "humildade" ímpar, colocar-se como coitadinha e incapaz, para tentar arrancar o máximo de dinheiro possível. Trata-se de um modo vil de manter o vínculo e perpetuar a vingança. Também deve-se atentar para aqueles filhos já adultos, ou boyzinhos antissociais, com intensa vida social e sexual, mas já na faixa dos 25 anos, que teimam em receber pensão alimentícia dos pais, espoliando-os até que os mesmos fiquem velhinhos sem realizar os próprios sonhos. Verdadeiros sanguessugas, amparados pelas nossas arcaicas doutrina e jurisprudência.

acs disse:
08 de março de 2011 às 19:46

Pior ainda é quando a mulher, sem amor próprio. a postular indenização perpetua pela disolução matrimonial, encontra como magistrado uma outra mulher,esta ultima sem noção,que pretende fazer da justiça uma guerra de generos e dá guarida a pretensões inteiramente descabidas,sem perceber que este tipo de decisão,embora temporária, só traz descrédito,tanto ao judiciário quanto as próprias mulheres...

Ricardo Cubas disse:
08 de março de 2011 às 20:16

Aproveito o artigo para fazer uma pergunta:
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O que fazer com os milhares de casamentos ou uniões estáveis que são constituídas, unicamente por fachada, só para receber pensão por morte no curto ou médio prazos?
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É urgente que se aprove nova legislação instituindo-se que as futuras pensões por morte sejam fixadas por tempo escalonado e proporcional ao tempo dos respectivos relacionamentos.
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As simulações têm sido cada vez mais comum.

Flávio Souza disse:
08 de março de 2011 às 22:16

Concordo plenamente com o comentarista Ricardo Cubas. Vejam vcs que tenho que combinar idade/contribuição, ou seja, 60/35 para conquistar direito ao benefício enquanto de outro lado, p.ex. uma jovem de 20 anos vindo casar com um homem de 65 anos e vindo o mesmo falecer aos 70 anos, esta mulher que conviveu com o mesmo por cinco anos galga a pensão ad eternum. O inverso tb é verdadeiro para homens jovens que se casam com mulheres de mais idade. Já li no Folhaonline que o INSS investiga a possibilidade de existência de situações como a posta. Reformar a previdência social é necessário, contudo, essas aberrações hão que ser contidas. Parabéns as autoras do artigo e que sirva de reflexão para todos.

N_F disse:
09 de março de 2011 às 05:46

Muito certo e realista o artigo, entretanto, é importante ressaltar que falta certo preparo a quem arbitra a pensão alimentícia. Embora tenham consciência sobre os alimentos transitórios devido a ex-cônjuges, quando vão arbitrar alimentos aos filhos, acabam por satisfazer a sede de vingança do ex-cônjuge e guardião e arbitram, muitas vezes, valores bem acima da realidade financeira de quem tem que prestar alimentos, esquecendo-se que o guardião também tem o dever de prestá-los e, portanto, não deveria ficar isento da obrigação alimentar e nem permitir-lhe que utilize a pensão para outro fim que não seja o sustento dos filhos!

N_F disse:
09 de março de 2011 às 05:52

Quero parabenizar a autora, pois, de tantos artigos que já li sobre pensão alimentícia, é a primeira vez que alguém cita o trinômio "possibilidade de quem tem o dever de prestar, necessidade do alimentado e proporcionalidade".
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Muitos adEvogados já riram de mim quando falei do trinômio citando o Código Civil, pois para eles só existe o binômio (ou seja, o guardião não tem que contribuir em nada com a manutenção dos filhos!)

Ana Só disse:
09 de março de 2011 às 08:06

Perdoai, Senhor, elas não sabem o que fazem. Que se casem, que conheçam os maus tratos de perto, que tenham filhos, que engordem, que percam oportunidades no mercado de trabalho, que caiam na vida real e se separem, envelhecidas de tanto chorar e varrer o chão. Que lavem muita louça onde o marido bêbado, antes, escarrou na pia. Que aprendam o que é serem traídas, insultadas e desrespeitadas. Que venham a entender na prática que não existem, nem nunca existiram, direitos iguais. E que se arrependam de, um dia, terem tomado uma mínima parte pelo todo.

Antônio dos Anjos disse:
09 de março de 2011 às 08:23

Minha congratulações a autora do presente artigo pela lucidez e objetividade com a qual abordou o tema.
Realmente, o ser humano não lida muito bem com a rejeição e muitos ex-cônjuges tem dificuldade de aceitar o fim e seguir em frente.
Aí, utilizam a Justiça como instrumento de promover a beligerância e o litígio.
Pior é quando utilizam crianças inocentes como moeda de troca ou como escudo para as atrocidades morais que cometem.

Drummond Ataide Moraes disse:
09 de março de 2011 às 08:55

Texto excelente. Aborda a problematica das pensoes sob um angulo totalmente novo e real. Os alimentos devem servir para que o ex-conjuge supere a dificil fase de transição, que certamente será muito desgastante.
Não se deve utilizar os alimentos com sentimento de vingança, pelo fato de ninguem ser obrigado a viver com ninguem. Desse modo, uma vez superada a transição, os alimentos devem ser ceifados, caso contrário arrisco-me a dizer que beira um locupletamento ilícito.

Maria Mangabeira disse:
09 de março de 2011 às 13:05

Seria correto o artigo se existisse realmente a tão propagada igualdade, mas a realidade é que o mercado não trata desigualmente em função do sexo, da idade, da experiencia. Ainda são poucas as mulheres que chegam ao topo e os salários na maioria das vezes são sempre menores. Não dá para generalizar como fazem as autoras. Re-ingressar no mercado de trabalho, após uma certa idade, já difícil para homens, o que dirá para mulheres, sem experiência e já com uma certa idade. Além do mais, o ex-marido quando se casou aceitou e na maioria das vezes até incentivou a mulher a não trabalhar. Agora se faz de coitado, quer se ver livre da mulher sem arcar as consequências? Cada caso é um caso, e não se pode taxar uma mulher de preguiçosa sem conhecer a história do casal e da mulher, analisar as reais possibilidades de volta ao mercado com sucesso desta mulher e protegê-las sim.

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