Muita gente alega que não lê jornais para não ver notícias ruins. O argumento tem lá suas razões, pois vejam só essa: a Justiça fixou em R$ 275 mil o valor da indenização a ser paga aos pais de um menino de seis anos que foi morto por um leão de circo, no ano de 2000. Diante de um acontecimento tão cruel e tão triste, e depois de mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação das empresas responsáveis pelo circo, porém reduziu sensivelmente o valor, que, inicialmente, havia sido fixado em um milhão de reais (REsp 1.100.571).
Essa decisão traz à tona, mais uma vez, o debate sobre o valor das indenizações e o modo como são deduzidas. No Brasil não há um critério racional a ser observado, pois frequentemente vemos os mais diversos valores sendo arbitrados judicialmente. Embora, ultimamente, tenha se falado muito na existência de uma verdadeira “indústria das indenizações”, o fato é que, no Brasil, o valor dessas compensações tende a ser muito baixo diante dos danos provocados. O tema da responsabilidade civil engloba dois aspectos: a reparação dos danos materiais e a dos danos morais. Os danos materiais podem ser quantificados, ou seja, medidos; mas, e os danos morais, como ressarci-los?
A rigor, não é possível aferir quanto vale a dor sentida por uma pessoa, provocada por um ato danoso de outra pessoa. Como a Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) assegura, expressamente, o direito à indenização por dano moral, de uns tempos para cá, tem havido uma corrida à Justiça em busca dessa compensação. Não havendo critérios estipulados e nem parâmetros a serem seguidos, no Brasil o valor fica sempre ao sabor de cada decisão judicial, que, como dissemos, tende a fixar valores baixos.
Em relação ao valor, nos Estados Unidos ocorre justamente o contrário. As altas indenizações determinadas pela Justiça americana têm um caráter punitivo, extraído da chamada “teoria do valor do desestímulo”. O valor milionário dessas indenizações tem a função não só de compensar a pessoa que sofreu o dano, mas, principalmente, de punir o ofensor. A sociedade, ao tomar conhecimento do alto valor da condenação, ficaria, então, desestimulada a incidir na prática de atos semelhantes. Daí o fundamento da “teoria do valor do desestímulo”. São cifras tão elevadas, que, por seu exagero, vão muito além da mera compensação, assumindo um caráter de pena criminal no âmbito cível.
Não é por outra razão que, nos Estados Unidos, certas indenizações por danos morais são chamadas de “danos punitivos” (punitive damages), “danos exemplares” (exemplary damages) ou de “danos vingativos” (vindictive damages). Segundo a tradição da Common Law, e conforme a lei de cada Estado, grande parte das condenações por danos punitivos resulta de julgamentos casuísticos e imprevisíveis, obtidos por júri popular, que, de acordo com a tradição americana, também se aplica às causas cíveis.
Daí já se vê que, por lá, a coisa pode variar bastante, muito embora a regra seja a condenação ao pagamento de valores altos. Há um intenso debate nos Estados Unidos sobre o que também é designado de “indústria das indenizações”: grande parte dos operadores do Direito e da sociedade acha que deveria ser imposto algum limite à fixação de somas elevadíssimas, muitas vezes, totalmente desproporcionais aos danos causados.
Como dissemos, nesse aspecto, a nossa experiência é justamente o oposto: por aqui, com bastante freqüência, vemos grandes empresas serem condenadas a pagar indenizações irrisórias em virtude de danos morais. Um caso muito comum é das pessoas que ficam presas sem motivo em portas giratórias de bancos, e que, na Justiça acabam recebendo pequenos valores, pelo constrangimento sofrido.
É lógico que essas empresas vão continuar a praticar o mesmo ato que deu causa àquela condenação de valor irrisório. O que quisemos demonstrar aqui, nessas breves linhas, é que há algo errado nos dois sistemas, tanto no brasileiro quanto no americano, pois se um peca pelo exagero, o outro peca pela excessiva moderação dos valores. Como diziam os romanos, devemos evitar os extremos, pois a virtude está no meio, ou seja, na moderação.

É por estas e outras que o Itaú e a Telefônica lideram disparadamente todos os anos, as empresas que mais possuem processos judiciais, reclamações no Procon, etc.
É o maldito argumento do "enriquecimento indevido, ou melhor, ilícito".
Vejam, o decreto lei nº 6.523/2008. Me digam qual é a empresa que a referida lei que regula o atendimento pelo SAC?
No dia em que uma determinada empresa por exemplo "instituição bancária" for condenada a pagar uma condenação digna, certamente, deixará de incidir em erros, como o que acontecem através das negativações indevidas.
Agora, tem uma turminha, que quando eles são vítimas, ai a coisa muda de figura, as condenações que para o cidadão comum que é de R$ 3.000,00/R$ 5.000,00, eles obtém condenações de R$ 100.000,00/R$200.000,00.
é preciso criar um fundo coletivo para a parte sancionatória, pois caso contrário haveria locupletamento ilícito do suposto prejudicado.
Assim, os valores de indenização iriam para o autor da ação e o valor PUNITIVO iria para este fundo coletivo.
Concordo em parte. A Justiça do Trabalho condenou a empresa Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em atendimento à Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT). A Claro foi acusada de aplicar jornada extenuante aos seus empregados.
João Francisco Neto,
Muito boa iniciativa de trazer a tona o que atormenta AS VÍTIMAS de danos sofridos, ou seja, quanto será que o Judiciário irá arbitrar o “MEU” dano moral.
Aqui no Brasil, no país do faz de contas, prevalece a
“teoria do valor do Estímulo”.
Esta condenação de 200 e tantos mil reais até que não foi baixa, COMPARADA com muitos que vejo por aí.
A mais grave foi a que li uma certa vez. O TJMG (que só fica atrás do TJSP em se tratando de péssima qualidade nas decisões judiciais), condenou uma prefeitura a pagar 40 MIL REAIS (isso mesmo), a uma família que teve sua filha morta em um parque municipal.
Evidente que se fosse a filha dos desembargadores a DOR seria maior.....
Sinceramente nesse assunto, não vejo uma luz no fim do túnel.
Se depender no nosso Judiciário, as coisas, no tocante a “teoria do valor do desestímulo”, não vingará por aqui. PODE ESQUECER.
Quem poderia mudar algo seria o Congresso Nacional. Mas, convenhamos o CN não está muito interessado nisso. Logo....
Tanto analucia (Bacharel - Família) como Douglas (Outros) têm toda razão.
Deveria ter o tal fundo onde e que causou o dano, dependendo do seu porte econômico pagaria um valor elevadíssimo, sendo este destinado a um fundo POR EX.
Para se ter uma idéia do descaso, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA deveria ter rito sumaríssimo. Mas não, demora mais que uma ação individual. Logo, os cidadãos que sofreram danos preferem propor ação individual, LOTANDO AINDA MAIS O JÁ PARADO JUDICIÁRIO.
Muitos magistrados preferem alegar "enriquecimento sem causa" (mentira, pois é com muita causa...) e beneficiar o causador do dano.
Ora, condenar um grupo econômico bilionário, a pagar 1000 reais de dano moral (hipoteticamente falando) É BENEFICIAR SIM O CAUSADOR DO DANO.
Infelizmente só vemos valores considerados justos, quando as condenações são a favor de membros do Judiciário e MP.
A sociedade que se contente com míseros 10 a 20 salários minimos.
Essas misérias dadas a título de condenação para reparação de danos morais são formas de evitar a ida aos Tribunais. Desestimula qualquer ser humano buscar reparação nesses patamares.
Justiça de rico e justiça de pobre.
Infelizmente só vemos valores considerados justos, quando as condenações são a favor de membros do Judiciário e MP.
A sociedade que se contente com míseros 10 a 20 salários minimos.
Essas misérias dadas a título de condenação para reparação de danos morais são formas de evitar a ida aos Tribunais. Desestimula qualquer ser humano buscar reparação nesses patamares.
Justiça de rico e justiça de pobre.
Concordo plenamente com o articulista e acrescento que tudo o que foi dito é válido - também e com razão ainda maior - em relação a fazenda pública quando viola direitos fundamentais acarretando dano moral aos cidadãos.
A praxe forense mostra que própria condenação por dano moral já se torna mais difícil quando o réu é a fazenda pública. Em relação a certos entes públicos (ex: INSS) Parece haver algum tipo de blindagem jurisprudencial contra condenações por dano moral e as raras condenações se dão em valores irrisórios, não servindo para prevenção de futuros ilícitos...
Parabéns ao colega pelo excelente texto. Há muito tempo que repito ad nauseam este fato de baixas indenizações fixadas pelo Judiciário brasileiro por atos ilícitos praticados. Não há como avaliar objetivamente a compensação de uma morte. No entanto, é preferível uma pesada indenização para a vítima da dor moral sofrida com tal perda, do que avaliar de forma vil, pois certamente trará o conforto do sentimento de "Justiça feita". Caso contrário, a vítima será duplamente penalizada, não apenas com a perda do ente querido por ato irresponsável e ilícito, como pela avaliação vil e desdém que o Estado-juiz faz de seu drama, de sua dor, enfim de seu sério dano moral sofrido. Como diz o articulista, aplicar-se-ia a teoria dos “danos vingativos” (vindictive damages), além também de servir como um desestímulo que atos irresponsáveis se repitam no futuro.
Sem dúvida, se a Justiça agisse da forma sugerida, sempre fundamentando suas manifestações no bom senso e no princípio da razoabilidade, cumpriria com maior eficiência o seu principal mister e razão de existência, que é pacificação social, através do desestímulo a repetição de atos ilícitos, bem como de um sentimento de conforto mais adequado para atenuar a dor sofrida pelas vítimas, mesmo as indiretas, de tais atos.
E usar o princípio da razoabilidade em tais casos, nada mais do que lembrar que devemos nos posicionar longe dos extremos ou extremismos, pois como bem lembrado pelo articulista, "in medio virtus".
Realmente o baixo valor das indenizações fomentam o descaso das empresas para com os consumidores e, por conseguinte, "contribuem" com o aumento do numero de processos na Justiça. Se as condenações expressassem valores mais elevados, a ponto de cumprir o caráter punitivo ao ofensor, certamente as Empresas se tornariam mais diligentes na prestação de serviços, fornecimento de produtos, etc, reduzindo, assim, a procura ao Judiciário pelos ofendidos.
Pensei que só eu pensava dessa forma, mas, felizmente, vejo que não só o autor, do artigo, tem a mesma opinião, pois a maioria, que comentou o artigo, concorda com que são pagas indenizações com valores pífios, como se a honra nada valesse. No Brasil são imorais os valores pagos (quando são pagos) a título de indenização por danos morais, o que faz com que a lei (entre outras) do "Call Center" seja desprezada, sistematicamente, pelas empresas, sob a conivência do Poder Executivo (que não fiscaliza), sem que o cidadão o consumidor possa buscar amparo no Poder Judiciário, porque lá a sua honra vai valer dois ou três mil reais, se algum magistrado, ao seu alvedrio, deixar de condenar o ofensor porque entendeu que foi "mero aborrecimento"... O que há no Brasil não a “indústria do dano moral”, mas a indústrias do “mero aborrecimento”.
Prezados Senhores.
Penso que o autor do artigo é extremamente modesto ou não quer que com seu artigo se indispor com o nosso judiciário.
As questões de ordem jurídica de condenações de indenizações, em especial em que o postulante, o requerente, os familiares que perderam seus pais em especial relacionados em acidentes de trabalho, as indenizações simplesmente são vergonhosas nada mais.
Agora, quando se trata de indenização para uma pessoa rica e importante, ai a coisa muda de figura.
A nossa justiça e nossa legislação não corresponde com as necessidades e ansiedades do cidadão simples e pobre, e, o pior de tudo, é toda a pompa que envolve nosso judiciário.
Creio, que cada dia que passa mais é a decepção em relação aos "Nossos Doutos Julgadores" simplesmente nada os sensibilizam, salvo algumas raríssimas exceções.
Quem sabe um dia muda essa vergonhosa situação de quando se julgar um caso de trabalhador e pobre, nossos doutos julgadores os vejam com mais sensibilidades e punam com maior rigor aqueles que destruíram e com certeza vão continuar destruindo milhares e milhares de famílias.
Renato Carlos Pavanelli
Limeira - SP.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login