Na plenitude do Estado Democrático de Direito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos últimos anos, instado pelo Ministério Público — instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica —, corretamente tem proibido a realização do evento denominado “marcha da maconha”.
Ao contrário do editorial da Folha de São Paulo — “Fumaça Democrática” — de 23 de maio de 2011, “o xis da questão”, não está na decisão judicial que deu respaldo à ação da Polícia, ou “um caso típico de censura prévia praticado por um juiz conservador, que confunde o direito constitucional à livre manifestação com a apologia ao crime”.
Na verdade, “o xis da questão” está no artigo 33, parágrafo 2º da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas) que tipifica, como ilícita, a conduta de quem instiga ou induz alguém ao uso de droga, bem como o crime previsto no artigo 286 do Código Penal.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça estão aplicando a lei. Não existe qualquer confusão do desembargador Teodomiro Mendez a respeito do assunto e não é a primeira decisão desse tribunal a respeito da matéria.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao justificar a proibição da denominada “marcha da maconha” em 2010:
“Enquanto não houver provas científicas de que o ‘uso da maconha’ não constitui malefícios à saúde pública e que a referida substância deva sair do rol das drogas ilícitas, toda tentativa de se fazer uma manifestação no sentido de legalização da ‘maconha’ não poderá ser tida como mero exercício do direito de expressão ou da livre expressão do pensamento, mas sim, como sugestão ao uso estupefaciente denominado vulgarmente ‘maconha’, incitando ao crime, como previsto no artigo 286, do Código Penal, ou ainda, como previsto na lei especial, artigo 33, 2º, da Lei 11.343/2006.” (Desembargador Sérgio Ribas)
Esse também foi o entendimento em 2009 da desembargadora Maria Tereza do Amaral, ao deixar claro que “não se desconhece o direito constitucional à liberdade de expressão e reunião, que, à evidência, não está se afrontando neste caso, porquanto, não se trata de um debate de idéias, mas de uma manifestação de uso público coletivo da maconha”.
Indiscutivelmente, a liberdade de expressão é uma das grandes conquistas do Regime Democrático de Direito. Entretanto, a liberdade de expressão também tem limites na sociedade democrática, principalmente quando atenta contra a ordem pública/jurídica, ou a paz social.
Na verdade, a ordem pública se sobrepõe ao interesse privado, porque é o bem comum prevalecendo sobre o particular. A lei poderá ser invocada para justificar medidas legais, quando estiver em causa o bem comum a ser alcançado, pelo justo equilíbrio entre liberdade e autoridade, pois é tarefa do estado garantir a tranquilidade e a paz social.
Vale lembrar ainda, que segundo a manifestação do desembargador Sérgio Ribas, “o movimento denominado ‘marcha da maconha’ em nenhum momento se mostrou preocupado em fazer um debate sério com a presença de pessoas ligadas às áreas de saúde e do direito, como por exemplo: psiquiatras, neurologistas, cientistas, pesquisadores, químicos, farmacêuticos, assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juízes e a sociedade como um todo. Ao contrário, sem embasamento científico/fático tentam influenciar a população de que o uso da ‘maconha’ traria benefícios à saúde”.
Portanto, a decisão judicial — proibir a “marcha da maconha” — foi cumprida! Agora, os organizadores e simpatizantes da referida marcha, têm a possibilidade de contestar a decisão, com todos os argumentos jurídicos perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ou no próprio Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, quando se fala em Direitos Humanos, não podemos esquecer do sofrimento das inúmeras famílias e dos milhares de pais que diariamente enfrentam o problema do álcool e das drogas, procurando um maior apoio juntos às autoridades governamentais.
Os dados são alarmantes. A questão das drogas merece um debate amplo no foro apropriado. Temos, por exemplo, notícias de crianças de 10 ou 11 anos de idade fazendo uso da “maconha” — juntamente com o álcool — a porta de entrada para outras substâncias que determinam a dependência física ou psíquica. Nossos jovens estão perdendo a capacidade de estudar por causa das drogas, seja da maconha ou do álcool.
Por essa razão, a Comissão de Estudos Sobre Educação e Prevenção de Drogas e Afins da OAB/SP, lançou no ano passado, a Campanha: “O álcool e as drogas já levaram muitas vidas”, com a imagem de fotos amassadas de jovens no interior de uma cesta de lixo, representando várias vidas jogadas fora.
Fantástico o artigo.
Pena que está interpretando a Constituição a luz da lei, e não e lei a luz da Constituição, como mandam os mais elementares princípios da hermenêutica.
Não se adentra no mérito da droga (cujos malefícios são incontestáveis. O que se quer é propor a discussão, elaborando a antitese da discriminalização, para que o Legislativo faça a síntese e devolva a resposta para a sociedade na forma de lei debatida em todas as instâncias.
Acho que a droga não deve ser proibida. Mas proibir o debate é absolutamente inconstitucional.
A falta de visão do articulista o impede de verificar que a "marcha da maconha", como qualquer outra manifestação da opinião pública, suscitará o debate sadio na sociedade, e terá o efeito de, inclusive, fazer com que muitos vejam o equívoco que a liberação representa após refletirem com maior profundidade sobre o tema. No Brasil há uma cultura do "eu sei que é assim e você não precisa pensar sobre isso", resultado de séculos de opressão e do regime de pensamento cultivado pela Igreja católica até há poucos anos. Ora, que os favoráveis à liberação da maconha façam suas manifestações, exponham seus pontos de vista, apresentem os números e pesquisas que entendem como corretos uma vez que isso por si só não aumentará o número de maconheiros ou causará a imediata liberação da droga. Pelo contrário, quanto mais o tema repercutir, mais o cidadão comum terá a consciência de que a maconha é uma droga perigosa.
meu, o cara tá mó doidão...
O que é pior é que o Articulista tenta demonstrar seu "manancial" com base em seu sucesso como político dentro da Ordem, que lhe rendeu nomeações, quando entre as funções institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil está justamente garantir a liberdade de expressão e pensamento, mesmo quando adotar essa atitude signifique impopularidade certa. Não é sem motivo que a classe dos advogados tem perdido prestígios nos últimos anos.
Fico preocupado ao constatar que um artigo tão raso e proveniente de uma visão estreita e tacanha do Dto Constitucional tenha sido escrito por um membro da OAB! O articulista fala sem um mínimo de conhecimento de Dto Penal, ao afirmar que uma passeata a favor da descriminalização da droga caracteriza apologia ao crime -seja a do CP, seja a da lei 11.343-. a conduta é manifestamente atípica e isso até um estudante de quinto período do curso de Direito sabe! O dto à livre manifestação do pensamento foi cerceado, indubitavelmente, assim como o dto de reunião. Como o nobre Desembargador não dispunha de fundamentos para embasar sua opinião -que graças a Deus pôde ser manifestada sem qualquer empecilho, como deve ser em um Estado dito Democrático de Dto-, no sentido de que a maconha deve ser banida da sociedade, torceu o Direito para, por meio de um malabarismo, proibir o evento com fulcro no suposto cometimento do delito de apologia ao crime. Espero, sinceramente, que isso tenha ocorrido, pois tenho medo de ser julgado por um Judiciário cujos membros não conheçam os elementos objetivos (e nem falo dos subjetivos) do delito. O nobre Desembargador impôs a sua vontade em relação a determinado tema, como se arauto dos bons costumes fosse! Como se somente Ele soubesse o que é melhor para os demais concidadãos! Como já disse um sábio filósofo, "tenho medo da bondade dos bons!". Ou, como já disse, alhures, o Prof Salo de Carvalho, "qual será o próximo passo? Prender as mulheres que reivindicam a descriminalização do aborto?". Os fundamentos são absolutamente os mesmos! E não há malabarismo jurídico que convença qualquer operador do Direito do contrário. Nem mesmo um estudante do quinto período de Direito!
E o que todos esses órgãos fazem no combate às drogas. Nada X nada. A coisa tá cada vez pior e não é espancando o povo que se vai resolver o problema. Como já dizia o finado Jornalista Cláudio Abramo: para combater o crime sempre falta Policiais (não tem "contingente" suficiente), mas para espancar trabalhadores sempre há muitos.
"ei policia, maconha é uma delícia/Polícia sem vergonha, seu filho também usa maconha." Atípica a conduta?. E tem comentarista desqualificando o articulista. Não estou no 5º período de direito mas não tenho dúvidas de a conduta é típica e olha que pode ir além do paragrafo do 33 da 11.343. Cadê o Ministério Público. Desta vez, parabéns ao TJSP.
A analogia com a manifestação a favor do aborto é perfeita. Então os desembargadores vão também impedir as marchas feministas? Risível é o argumento de que a descriminalização só poderia ser discutida em foros científicos, por meio de debates com profissionais pseudoqualificados. O povo não tem direito de dizer o que pensa sem necessariamente convocar os doutos para falar por ele? O TJSP, e o articulista na sua esteira, mostraram como a moral muitas vezes interfere prejudicando direitos até mesmo fundamentais.
Se dissessem que se trata de um artigo escrito por membro da OAB nos anos 40, daria pra talvez compreender o contexto social e político.
Mas, não. O artigo é recente, atual.
Há momentos em que viver no Brasil desanima.
Ontem eu vi um garoto, de 11 ou 12 anos, no farol da Av. Ricardo Jafet esquina com a R. Vergueiro, Vila Mariana, Capital, SP, limpando vidros de carros para obter alguns trocados. Até aí, dentro do padrão medíocre, porque nessa idade deveria estar estudando e não na rua fazendo isso.
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Porém, o que mais me chamou a atenção foi o fato de que na sua cabeça estava desenhada uma folha de maconha. Sim, o cabelo bem curto e desenhada uma folha de maconha !!!
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Após lavar os vidros dos carros é possível imaginar como ele irá gastar o dinheiro e detonar a sua saúde.
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É esse o Brasil do futuro? É lamentável!
É lamentável como o Brasil caminha a passos largos para a bancarrota moral. Não é possível que existam pessoas libertárias (que confundem liberdade de expressão com anarquia generalizada) ao ponto de admitir que seus filhos e netos sejam sugestionados ao uso do entorpecente. Mais lamentável ainda que alguns fraudinhas no campo do Direito tenham essa visão absurda e criminosa.
Portanto, não só o articulista esta munido de carradas de razões, como também o nobre Tribunal de Justiça Bandeirante, eis que só falta agora "legalizar" o homicídio, o estupro, a tortura, etc... E não vão faltar defensores, inclusive dentro da advocacia.
Apenas para finalizar, bem agiu também a Polícia Militar, eis que existe exatamente para manter e restabelecer a ordem pública e social. E quem assim não quiser, que se satisfaça com borracha no lombo!
Creio que os colegas Valdir e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES deveriam, talvez, pensam em educar melhor os filhos e netos. Ora, só tolos ou ingênuos serão induzidos a virar maconheiro somente pelo fato de terem tomado conhecimento de uma "marcha a favor da maconha". O cidadão moderno vive imerso em um turbilhão de informações, que o ajuda a formar opinião sobre temas diversos. Se filhos e netos estão sendo induzidos a "fumar um" por conta da passeata, há uma deficiência grave na formação deles, que precisa ser imediatamente sanada. A "marcha da maconha" na verdade não induz ou deixa de induzir ninguém a nada nos dias de hoje (isso só seria verdade na Idade Média, quando as fontes de informação eram inexistentes). Da mesma forma que os partidários da liberação lançam seus argumentos, milhares de outros profissionais lançam os argumentos contrários à maconha, cabendo a cada um chegar a seu "veredicto" (acho que isso é o que incomoda a muitos). O que todos nós devemos zelar é para que haja uma igualdade quanto às fontes de informações. Se os maconheiros alegam que a maconha é boa e "legal", seja dado espaço aos que possuem argumentos sólidos e científicos para desmentir as alegações, se o caso.
A "marcha da maconha", na verdade, possui um viés que bate de frente com a estrutura sócio-política brasileira, mas que nada tem a ver com consumo de drogas ou exaltação ao crime: cria a cultura do protesto e do debate. Imagina-se se amanhã ou depois a população brasileira resolve fazer a "marcha contra a lentidão judicial", a "marcha contra a falta de transparência no Poder Judiciário"; ou ainda a "marcha contra as decisões judiciais absurdas". Toda a estrutura da sociedade brasileira é montada em cima da figura da submissão. A massa da população "apanha" calada, produzindo com trabalho duro centenas de bilhões de reais de riqueza que são na prática partilhada entre alguns poucos privilegiados. Veja-se, não falo aqui em comunismo, mas em roubo, desvio de verba, troca de favores, condescendência criminosa, trafico de influência, corrupção, e tantas outras mazelas que assolam esta República. Se nascer uma "mentalidade de protesto" junto à massa da população, que na prática inexiste hoje, toda a atual (maléfica) estrutura da sociedade brasileira restará abalada. É tão somente isso que os partidários da limitação da liberdade de expressão e pensamento temem.
Não resta dúvida que a decisão de proibir a denominada marcha da maconha foi acertada, chega a ser decepcionante, quando diante de tantos problemas em razão da omissão e ineficiência do Estado, tais como falta de estrutura na saúde, na educação, segurança e transporte, pessoas saiam às ruas para protestar por algo que deve ser combatido, e não defendido. Defender em praça pública a liberação de qualquer droga, não é liberdade de expressão, mas sim apologia ao crime.
Contudo, me causa espécie e indignação observar os abusos, não apenas nesse caso, em que houve a dispersão dos manifestantes, atribuição da PM, mas principalmente em cidades menores como Cotia e Indaiatuba, de grupos paramilitares que são essas Guardas Municipais, que mesmo não tendo poder de polícia, preferem fazer policiamento ostensivo, usurpando função pública, do que se limitarem ao previsto no artigo 144, § 8º da CF. Aliás, qual o motivo do Secretário de Segurança Pública, o Delgado Geral e o Comandante da PM, não cumprirem o Acórdão de nº n0 1.037.547/8 do TACRIMSP?
Trechos do Acórdão de nº n0 1.037.547/8 do TACRIMSP: “(...) A competência das Guardas Municipais somente pode ser aquela prevista na Constituição Federal.
Ainda que a lei ordinária municipal disponha diferentemente, de nenhum valor a disposição.
É que, obviedade plena, o regramento superior emana da Norma Constitucional, não podendo a legislação inferior dela dissentir.
E o regramento constitucional não deixa margem à dúvidas. Está assentada, com clareza solar, a seguinte regra ( art0 144, parágrafo 80 da Constituição Federal):
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Continua
Continuação
A questão da ilegal amplitude das atribuições das Guardas Municipais tem trazido preocupação a todos.
Como a violência afronta diariamente a vida dos cidadãos, e como os instrumentos estatais de prevenção e repressão não conseguem atender eficazmente ao desafio dessa realidade, passa-se a tolerar a existência e a ação de outras instituições, públicas ou privadas, como legitimadas ao exercício das atribuições de policiamento e como garantidoras da ordem pública e da incolumidade das pessoas.
Faz-se de conta de que são existências e ações legítimas.
Mas, a ilegitimidade é flagrante, porque às polícias civis e às policias militares, nos respectivos limites constitucionais, é que cabe o direito e dever desse exercício.
Continuação
Se houver reconhecimento social de que às Guardas Municipais deve ser atribuído também a tarefa de policiamento em igualdade de condições e competência relativamente às policiais civis e militares, a solução legal deve ser via constitucional, ou seja, através de mudança da Constituição Federal.
E se não houver tal reconhecimento, que se vede, então, as atribuições ilegais e informais conferidas às Guardas Municipais, que se as mantenham nos seus limites Constitucionais, e se procure então fortalecer instrumentalmente as Polícias Civis e Militares para melhor eficácia no cumprimento de suas superiores atribuições.
Por enquanto, a Lei Maior não confere essa igualdade às Guardas Municipais.
Qualquer ampliação de atribuições dessas Guardas Municipais tem plena configuração de desrespeito constitucional e que, portanto, deve ser coibido.
Continuação
Até porque se por um lado esse desrespeito passa trazer, em caráter imediatista, alguma satisfação à coletividade, traz, por outro lado, sério precedente de desrespeito à norma legal constitucional, gerando vocações de arbítrio e ilegalidade.
E o que é pior, como a seguir acentua-se.
Vêem-se, muitas vezes, através de noticiário dos meios de comunicação, que agentes de guarda municipal acabam cometendo impropriedades funcionais (e não se pode dizer “abuso de autoridade”, porque essa autoridade não lhes é conferida) no exercício de funções estranhas a sua origem (policiamento referente à segurança pública, quando – pela regra constitucional – só podem e devem cuidar dos bens, serviços e instalações municipais). E com cometimento vê-se o agente da guarda municipal surpreendido em flagrante, porque agiu fora de suas legais funções (cuidar dos bens, serviços e instalações municipais) e adotou esta ou aquela conduta que só a polícia civil ou militar seria possível o exercício. Pior lamentavelmente possível é ainda quando suas ações possam ser francamente arbitrárias e infracionais.
De fato, num país sem liberdade de expressão tudo é inquestionável. Decisões autoritárias sempre são inquestionáveis. O autoritário normalmente é vítima de suas próprias palavras.
Até onde eu sei, a passeata não era voltada a defender o direito de dirigir sob o efeito da maconha, ou de cometer crimes, ou de incitar a prática de crimes. A questão era tratar a maconha como outras drogas a exemplo do álcool. Isso seria uma medida importante porque evitaria que doentes fossem tratados como criminosos, e que criminosos continuassem criminosos, uma vez que prender doentes é mais fácil do que prender criminosos.
Artigo infeliz.
Onde está a democracia se não podemos discutir se queremos ou não a continuidade de uma lei? Se o fato de nos manifestarmos contrariamente a ela nos torna transgressores, então estamos estamos diante de um paradigma insuperável. Além do mais, só se aprende debatendo as ideias, colocando vários pontos de vista em discussão, para depois estabelecer um consenso mais ou menos aceitável para todos.
Não concordo que se deva fazer censura prévia por achar que talvez, quem sabe, alguém possa vir a descumprir a lei. Coisa de Venezuela, não de Brasil.
Não há dúvidas de que há perfeita adequação típica entre a conduta praticada pelos participantes da marcha, que gritavam que "maconha é uma delícia", e a norma do §2º do 33 da lei 11343 (é só consultar o significado dos três verbos da tipo). Os defensores da marcha confundem canhestramente as coisas. Defender o uso de drogas é CRIME, por expressa previsão de lei há muito pouco tempo em vigor (2006). Não há qualquer norma proibindo a defesa do aborto, da moralidade pública, da eficiência do judiciário. Por isso irrefutável a decisão do TJSP.
Defender o uso de drogas não configura o parágrafo segundo, do artigo 33, da lei 11.343/2006, da mesma forma que defender o aborto não caracteriza o tipo previsto nos artigos 286 ou 287, do CP. Naquele caso, porque a conduta não se subsome a quaisquer dos três verbos elencados no referido tipo penal, eis que muito distantes de expressar opinião no sentido de "maconha é uma delícia". Ademais, porque a norma exige sujeito passivo indireto determinado -o que é racional e lógico, pois, do contrário, estar-se-ia punindo passeatas de maconheiros- e não indeterminado ou indeterminável! Já nesse caso, porque incitação ou apologia exigem o indispensável elemento subjetivo do injusto penal, qual seja, a vontde livre e consciente de incitar a prática de crime ou enaltecer fato criminoso ou seu autor. A questão é simples e não comporta tergiversações! A passeta, seja moral, imoral, amoral ou que quer que seja, é lícita, queiramos ou não! Concordemos com sua causa ou não! Aceitemos suas reivindicações ou não! Esse "é o preço a ser pago por se viver em uma Democracia! Preço módico!", segundo o Ministro Marco Aurélio! FUi...
Felizmente o entendimento do Sr. Ronaldo não tem angariado muitos adeptos entre quem iporta (até porque ressaltar aos berros benefícios da prática de um crime é incitá-lo). Como a tese é afastada pelo Tribunais, só resta desqualificá0-los.
O articulista advoga que qualquer opinião em discordância da lei instituída, que vise futuramente a discuti-la e revisá-la, constitui crime.
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Esta linha de raciocínio é perigosa, porque marginaliza todo tipo de manifestação do pensamento contrária ao establishment e torna inúteis as previsões constitucionais sobre livre opinião (já que não se pode criticar ou discordar, apenas assentir).
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O movimento "chega de impostos" é apologia à sonegação fiscal e deve ser reprimida também?
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A única coisa para mim indiscutível é que vivemos numa ditadura velada e caminhamos a passos largos para a instauração de um Estado policialesco no lugar do Estado democrático de direito.
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A descriminalização da maconha é um fato inexoravel e o maximo que os retrogrados podem conseguir é retardar esse fato.Quanto mais mediocre o ser humano, maior seu desejo de impor sua visão apequenada de mundo aos outros.Qualquer um pode beber alcool até morrer mais muito poucos o fazem;Se Deus deu o livre arbitrio ao homem quem são os estupidos para limita-la.A prova maior que a manifestação é legitima é o fato de que acontece em diversos estados,ou sera que os juizes paulistas sao mais jui9zes que os de outros estados?Lamentavel dar um espaço precioso para um estulto desses...
Concordando com alguns colegas abaixo, o articulista comete erros primários ao tentar atacar a Marcha da Maconha!
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Primeiro que não configura, de forma alguma, o crime do artigo 286 ou 287 do Código Penal, ou o 33 da Lei 11.343/06. Isso porque a Marcha prega a DESCRIMINALIZAÇÃO, e não o uso da droga em si – o que seria a apologia, instigação ou a incitação. As definições estão em qualquer dicionário, por mais vagabundo que seja! E a explicação do Desembargador é a mais esdrúxula possível: de que para o exercício de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL em prol de uma descriminalização, deve haver uma confirmação científica de seu benefício. Ridículo, e, como disse anteriormente um colega, isso é basilar na cabeça de um estudante de quinto período da faculdade de direito – se não antes!
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Segundo que não há conflito de normas constitucionais. É simplesmente a liberdade de expressão contra o desespero de alguns antidemocratas contra a possível descriminalização das drogas.
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Terceiro – e tão alarmante quanto o primeiro – é que, em direito, HÁ SIM o que se questionar da decisão do Desembargador. Há, a priori, os recursos processuais para o pleno do Tribunal de Justiça, assim como o Órgão Especial ou Tribunais superiores. Assim como há, e está sendo usado, o controle de constitucionalidade, passo que, enquanto o TJ/SP está dando decisão contrária à legítima Marcha, outros Tribunais tem garantido a manifestação – como, por exemplo, o TJ/RJ. Tanto é assim que, a contragosto do articulista, está para ser decidido no STF a ADPF 187 provocada pela PGR pedindo que se consolide a permissão da manifestação em todos os Estados. (continua)
Por fim, e também incluindo agora o Sr. mat, o que acontece com muitas pessoas é que se deixam levar pelo sentimentalismo puro para discutir algo estritamente jurídico. Por isso que tanto tergiversam sobre o assunto! Não há crime praticado pela coletividade, mas sim crimes praticados por indivíduos. Se houvesse indivíduos gritando a suposta frase “maconha é uma delícia” (o que é totalmente discutível no plano criminal), e se for considerar como crime, deve se prender os indivíduos que gritam tal frase, e não a Marcha inteira! Por isso o colega mais atrás ter dito que qualquer estudante de quinto período de direito sabe a diferença – e, quiçá, quando o Sr. mat chegar lá, aprenderá!
Prender a marcha? problemas de imputação em direito penal? Pressupor a inépcia do interlocutor é fugir do discurso utilizando-se o caminho do dogma (é possível entender? Se me dou ao trabalho de responder pressuponho que sim). Meu caro Igor, é verdade que não chequei ao 5º período de direito, mas lembro que a dificuldade de se inferir do texto seus sentidos imediatos e remotos caracteriza analfabetismo (até a ONU utiliza tal classificação atualmente). Assim, é de se crer que o Sr. tenha passado diretamente do pré ao louvável bacharelado, igualando-se a quase um milhão de pares doutores. Ah, e como liberal que sou (apesar do discurso que muito confunde, também pressuponho que o senhor saiba o que se tem por liberalismo em nosso tempo (em todo caso sugiro Rawls, McIntire, que pude estudar antes do 5º período - faculdade pública tem cada coisa)), defendo intransigentemente um espaço de liberdade individual absolutamente inacessível ao Estado. No entanto, a atuação do indíviduo dentro desse espaço deve obedecer limites rígidos de modo a não interferir prejudicialmente no espaço de atuação comum do corpo social, que é o fundamento primitivo de todo Estado.
Sr. mat, pela utilização única do argumentum ad hominem, ao invés de tentar rebater meus argumentos, é de se concluir que você NÃO TEM CAPACIDADE ARGUMENTATIVA! Quando o Sr. possuir argumentos jurídicos com capacidade de debater civilizadamente nesse espaço, e com algum conhecimento da matéria, a gente volta a discutir. Enquanto isso, por mais que deseje que seja o contrário, sabe-se bem quem é o ANALFABETO USUAL aqui, e está à vista de qualquer comentarista. Faça-me rir o senhor tentar me desqualificar do debate sem ao menos saber o basilar do direito! O Sr. representa a parte podre do ensino público superior – se for verdade o que está dizendo, o que duvido muito!
Se o Sr. quiser discutir sem argumentum ad hominem, gostaria que viesse a me apontar a semelhança entre discutir a descriminalização e/ou legalização (e a diferença entre estes mesmos) e a apologia ao crime ou fato criminoso. Onde alguém que acha que é melhor descriminalizar ou legalizar uma droga acaba por incentivar alguém a usar a droga!
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E se conseguir achar alguma semelhança, o que diferencia no debate da descriminalização, legalização ou mudança de tipo de qualquer outro crime, que faria com que qualquer cidadão, ao discutir qualquer conduta ilícita ou típica, não estivesse incorrendo na mesma!
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E onde nisso tudo há algum impedimento constitucional para tal Marcha – até porque estamos falando de direito constitucional! Esses são os pontos bases de meus argumentos – caso o Sr. não tenha compreendido!
Ao se referir a uma falácia ad hominem, o senhor incorre em outra falácia: atribui ao interlocutor falha antes praticada pelo sr. (eu também pude estudar um pouco de lógica antes do 5º período e como o senhor tem interesse imagino que tenha lido as refutações sofísticas de Aristóteles em que ele classifica as falácias com o rigor possível a uma estrutura de pensamento silogística, já que mais tarde o Hegel complicou um pouco as coisas). No mais, no 5º período da faculdade que frequentei, não sabíamos mesmo o que era óbvio para o sr. (talvez por isso seja a melhor faculdade do país). La commedia è finita. Há pouco, mais um Juiz, que frequentou até o 5º período da mesma escolínha que anos antes foi frequentada por aquele outro desembargador, proibiu a marcha na cidade de campinas. A decisão está na íntegra na página inicial do TJSP e os argumentos são claros em demasia.
Sr. mat, onde eu comecei com falácias com o senhor? Na minha primeira participação, onde apresentei a FALHA de suas – e outras - argumentações?
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Tenha dó, Sr. mat, a única coisa que você está fazendo aqui é me atacar e tentar fazer algum apelo diverso à autoridade – já que tenta tanto citar autores, sem ao menos demonstrar que leu algum deles. Já que deseja tanto citar autores, porque não citar os constitucionalistas? Ou os doutrinadores de direito penal? PORQUE NÃO APRESENTA UM ARGUMENTO INTELIGENTE, ao invés de tentar aparecer?
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Quanto ao senhor ser da “melhor faculdade do pais” [sic], até agora não teve a mínima capacidade de demonstrar o mesmo. Só parece, até o exato momento, um mentiroso arrogante. E dá para perceber por suas palavras! Quer tentar se gabar do que nem ao menos faz parte, e ainda por cima com alguém que nem ao menos está querendo debater títulos – e sim sobre o assunto em questão, o que o conhecimento lhe falta! O senhor não tem a mínima noção do que eu faço, fiz ou deixei de fazer. E nem preciso dizer isso para deixá-lo embaraçado, pois alega ser da melhor faculdade do país E NEM AO MENOS TEM CAPACIDADE DE ME REFUTAR! Dizer que leu Hegel, Rawls, McIntire e etc., não quer dizer nada se você não consegue argumentar! Peço desculpas, meu caro, mas até agora você está parecendo um adolescente bem mentiroso...
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CRESÇA, senhor, CRESÇA!
Por que se faz marcha em favor da maconha e não se faz marcha contra a corrupção generalizada que se aprofunda neste país? Por que não se faz marcha para que políticos infensos a ética não façam parte do Congresso Nacional? Por que não se faz marcha para o Princípio (constitucional) da moralidade seja aplicado no âmbito dos três Poderes da República? Por que não se faz marcha para que todos que, comprovadamente, cometeram crimes (pobres e ricos) respondam por seus crimes presos (para que não fujam quando vão ser presos)? Neste caso, por que é regra o pobre responder preso e o rico solto (o que significa isonomia?)? Por que não faz marcha quando um estuprador rico não vai para cadeia, já que o pobre sempre vai? Por que não se faz marcha por termos tantos deputados federais e tantos senadores (513 deputados federais e 81 senadores) para compor um Poder Legislativo (deveriam ser no máximo 311 deputados federais e 54 senadores) para, tão somente, cumprir ordem de Poder Executivo? Por que não se faz marcha para acabar com a metade dos Ministérios e com os seus respectivos cargos em comissão (esse excesso só dá prejuízos aos contribuintes)? Por que não se faz marcha para acabar com as emendas parlamentares, haja vista que elas, faz parecer, só servem para que votem em favor do governo? Fazer marcha em favor da legalização da maconha no país descrito acima, é uma piada de mau gosto, parece coisa de desocupados... Deveriam fazer marcha para proteger quem paga imposto no Brasil, pois tais impostos servem para sustentar “os sem-terra”, o excesso de ministérios, o excesso de cargos em comissão, os gastos astronômicos dos parlamentares e a corrupção epidêmica... Por quê?
Por que se faz marcha em favor da maconha e não se faz marcha contra a corrupção generalizada que se aprofunda neste país? Por que não se faz marcha para que políticos infensos a ética não façam parte do Congresso Nacional? Por que não se faz marcha para o Princípio (constitucional) da moralidade seja aplicado no âmbito dos três Poderes da República? Por que não se faz marcha para que todos que, comprovadamente, cometeram crimes (pobres e ricos) respondam por seus crimes presos (para que não fujam quando vão ser presos)? Neste caso, por que é regra o pobre responder preso e o rico solto (o que significa isonomia?)? Por que não faz marcha quando um estuprador rico não vai para cadeia, já que o pobre sempre vai? Por que não se faz marcha por termos tantos deputados federais e tantos senadores (513 deputados federais e 81 senadores) para compor um Poder Legislativo (deveriam ser no máximo 311 deputados federais e 54 senadores) para, tão somente, cumprir ordem de Poder Executivo? Por que não se faz marcha para acabar com a metade dos Ministérios e com os seus respectivos cargos em comissão (esse excesso só dá prejuízos aos contribuintes)? Por que não se faz marcha para acabar com as emendas parlamentares, haja vista que elas, faz parecer, só servem para que votem em favor do governo? Fazer marcha em favor da legalização da maconha no país descrito acima, é uma piada de mau gosto, parece coisa de desocupados... Deveriam fazer marcha para proteger quem paga imposto no Brasil, pois tais impostos servem para sustentar “os sem-terra”, o excesso de ministérios, o excesso de cargos em comissão, os gastos astronômicos dos parlamentares e a corrupção epidêmica... Por quê?
Cada um aqui pode, sem incorrer em qualquer absurdo, ter a própria opinião a respeito da legalização da maconha e, de modo geral, a respeito das idéias dos organizadores da marcha. Agora, é impossível ter postura contrária ao direito desses sujeitos expressar opinião sem ser altamente anti-democrático.
A proibição da marcha da maconha e, agora, da marcha da liberdade é um belo retrato do nosso judiciário. Assistir a essa situação me faz lembrar, com reverência, daquele comentarista que, vez ou outra, aqui mesmo no Conjur, defende eleições para escolha dos membros deste poder.
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