Quando há crime de roubo não é possível aplicar ao caso o princípio da insignificância. O entendimento, já pacífico no Superior Tribunal de Justiça, foi usado pela 5ª Turma para cassar decisões de primeira e segunda instâncias que absolveram um homem acusado de tentar roubar R$ 75 de uma vítima de 68 anos.
Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o acusado colocou a mão no bolso da calça da vítima, retirou o dinheiro e saiu correndo. Foi perseguido e contido por populares. A Vara Criminal de Caxias do Sul absolveu o acusado, preso em flagrante, por considerar que o fato não constituía infração penal.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a sentença, além de aplicar o princípio da insignificância. Considerou que a Ação Penal não deveria prosseguir por falta de valor da conduta e do resultado e o ínfimo valor da quantia que o acusado tentou subtrair.
O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. Alegou que os antecedentes do réu impediam a aplicação do princípio. Sustentou ainda que a conduta dele seria penalmente relevante.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência da 5ª Turma está firmada no sentido de que os antecedentes do réu não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Por outro lado, considerou que a conduta do acusado foi relevante na esfera penal, o que afasta a aplicação do benefício.
Laurita Vaz ainda levou em consideração que o crime foi cometido em via pública, à luz do dia, contra uma vítima analfabeta, com 68 anos de idade. Avaliou também que a quantia que acusado tentou roubar, R$ 75, correspondia a 40% do salário mínimo vigente na época. A relatora ressaltou que a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal caracteriza como crime de roubo o fato de arrancar da vítima objetos presos ao corpo, mesmo que não haja lesão corporal.
REsp 835.553
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