Quando há crime de roubo não é possível aplicar ao caso o princípio da insignificância. O entendimento, já pacífico no Superior Tribunal de Justiça, foi usado pela 5ª Turma para cassar decisões de primeira e segunda instâncias que absolveram um homem acusado de tentar roubar R$ 75 de uma vítima de 68 anos.
Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o acusado colocou a mão no bolso da calça da vítima, retirou o dinheiro e saiu correndo. Foi perseguido e contido por populares. A Vara Criminal de Caxias do Sul absolveu o acusado, preso em flagrante, por considerar que o fato não constituía infração penal.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a sentença, além de aplicar o princípio da insignificância. Considerou que a Ação Penal não deveria prosseguir por falta de valor da conduta e do resultado e o ínfimo valor da quantia que o acusado tentou subtrair.
O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. Alegou que os antecedentes do réu impediam a aplicação do princípio. Sustentou ainda que a conduta dele seria penalmente relevante.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência da 5ª Turma está firmada no sentido de que os antecedentes do réu não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Por outro lado, considerou que a conduta do acusado foi relevante na esfera penal, o que afasta a aplicação do benefício.
Laurita Vaz ainda levou em consideração que o crime foi cometido em via pública, à luz do dia, contra uma vítima analfabeta, com 68 anos de idade. Avaliou também que a quantia que acusado tentou roubar, R$ 75, correspondia a 40% do salário mínimo vigente na época. A relatora ressaltou que a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal caracteriza como crime de roubo o fato de arrancar da vítima objetos presos ao corpo, mesmo que não haja lesão corporal.
REsp 835.553

Depois querem que o MP acate decisões de juizes como se fossem decisões divinas! Mais um absurdo do nosso judiciário incentivando o tunguista!
Sobre o chamado “princípio da insignificância”
Aristides Medeiros
ADVOGADO
Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social.
Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”.
Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição.
É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, que, entretanto, será levada em conta apenas na aplicação da pena-base, considerando-se, para isso, os “motivos, circunstâncias e conseqüências” (art. 59, parte inicial, do CP), vantagem que, em se tratando de furto, admitirá até a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa (§ 2º do art. 155, c/c inc. IV do art. 59, do CP).
Em casos que tais, não poderá o juiz, legalmente, proferir sentença absolutória, face à inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 386, caput, do CPP).
Induvidoso é que, se na tipificação legal não há menção a extremo mínimo a ser considerado (como, verbi gratia, no caso de furto), não pode o intérprete sponte propria estabelecer algum, porquanto, na lição de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (idem, nº 1, pág. 11)
Absolver alguém que furta um vidro de esmalte, ou uma lata de leite ou uma de sardinha, convenhamos, será criar perigoso precedente, incentivando a que fatos como esses proliferem. E então haverá o cáos, porque muitos vão se julgar com o “direito” de, mesmo sem o ser em estado de necessidade, subtrair um pacote de feijão, ou um de arroz, ou um de macarrão, o que importaria em absurdamente lhe ser conferido um verdadeiro bill de indenidade.
É bem verdade que muitos ficam condoídos com a situação de pessoa humilde acusada de furtar coisa de pequeno valor. Isso, de certo modo, é humanamente compreensível. Todavia, um sentimento que tal não pode conduzir ao impedimento da aplicação de normas legais,por estas não excluído expressamente o caráter criminoso da correspondente ação.
Entre os que defendem o chamado “princípio da insignificância”, há uns que o fazem à assertiva de que o aparelhamento judiciário não deve ser acionado para apreciar os tais “crimes de bagatela”, porque, segundo eles, a Justiça ficaria “entupida” com milhares e milhares de processos.
Data venia, referida tese caracteriza, como que, um verdadeiro argumento ad terrorem, como assim certa vez considerou o Pretório Excelso (mais precisamente antes do advento da regra consignada no § 3° do art. 109 da vigente Carta Magna), ao rechaçar o então entendimento de que seria de Juiz estadual a competência para julgar ilícitos relativos a entorpecentes com caráter de internacionalidade ocorridos em município do interior, e isso somente porque juízes federais são poucos, e juízes estaduais são muitos (!) , ou seja, não por motivo de direito, mas sim por mera conveniência.
É evidente que, no particular, a pletora de processos cairia por demais se condenações fossem efetivamente proferidas (ainda que com aplicação de penas levíssimas), pois então a todos ficaria o exemplo, pela certeza da não-impunidade. Na não-condenação, aí, sim, é que estará havendo incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade.
No caso de furto, como se viu, o próprio Código explicita que, por si só, o pequeno valor (“crime de bagatela”, sic) não enseja absolvição, eis que, quando muito, admite a imposição somente da pena de multa e possibilita a aplicação de penas alternativas, valendo referir que, quanto a infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei apenas prevê que devam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n° 9.099, de 26/9/95.
Sentença absolutória, que alguns pugnam para que ocorra indistintamente em todos os casos de insignificante valor – e só por causa disso, - haverá de frontalmente violentar a imperativa disposição insculpida no art. 386, caput, do CPP, até porque não poderia o juiz, ao absolver, na sentença expor os motivos de direito “em que se fundar a decisão” (art. 381, inc. III, do CPP).
Indubitável é que, em certas hipóteses (por exceção), não deverá haver punição do agente que tenha praticado, por exemplo, furto de pequeno valor (ou até mesmo de significativo valor) se se configurar a excludente do chamado estado de necessidade, expressamente prevista no art. 23, caput, inc. I, do Código Penal, por isso que o art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, prevê que, aí, “O juiz absolverá o réu”. Contudo, para que assim aconteça, não basta a mera alegação, mas haverá de ficar quantum satis provado nos autos haver o réu praticado o fato “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se “ (art. 24, caput, do CP).
O chamado “princípio da insignificância” se funda em argumentação de lege ferenda, sendo que, para que o mesmo passe a ter plena eficácia, será necessário que lei nova venha a dispor sobre o assunto, como, por exemplo, ocorreu no caso de arrematação de bens, cujo inc. VI do art. 686, caput, do Código de Processo Civil, estatuiu originariamente que, em segunda praça ou leilão, a venda dos bens poderia ser feita “a quem mais der”, isto é, por qualquer preço, tendo lei nova (Lei nº 6.851, de 17/11/80), de algum modo vindo a ressalvar, no art. 692, que a expressão “a quem mais der”, não incluía “preço vil”. E aí, então a exceção veio a ser operada de lege lata.
Aliás, sintomático é que, quando recomendam que aos chamados “crimes de bagatela” não deverá haver punição, afirmam os defensores dessa tese que, na hipótese, “o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, verdadeiramente, uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado”. Como se vê, não dizem que o direito penal intervém (tempo atual), mas sim que – repita-se, - não deve intervir (tempo futuro), ou seja, de lege ferenda e não de lege lata, assim entendido que ação ocasionadora de insignificante lesão a bem jurídico só poderá deixar de ser punível se a lei vier a isso prever expressamente.
Tanto é verdadeiro que o juiz não pode legalmente absolver alguém pelo só fato de haver ele praticado crime considerado como de menor importância, - e isso à falta de dispositivo legal que o admita, - tanto tal é verdadeiro, dizia, que, com a intenção de tornar efetiva a aplicação do chamado princípio da insignificância, nesse sentido o Deputado CARLOS SOUZA (PP/AM) apresentou à Câmara Federal, no dia 22/02/06, o Projeto de Lei que veio a tomar o número PL-6667/2006, cujo art. 2° dá ao atual art. 22 do Código Penal a seguinte nova redação: “Art. 22 – Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante” (sic). À parte os defeitos de jure contidos na disposição proposta, - entre os quais a impossibilidade de se apurar a reincidência, bem como a falta de definição sobre o que se considera “insignificante”, - a ocorrência mais uma vez revela que o tal “princípio da insignificância” só poderá ter legal efetiva aplicação se vier a ser fundado em lei, o que presentemente não ocorre.
Princípio da insignificância?? Nome bonito para libertar bandido heim...
Assim sendo, vamos passar a roubar pouco para não ser preso.
Ainda bem que o marginal não foi solto.
Ótimo, vamos enviar esse aprendiz para a Universidade do Crime, donde sairá graduado, frio, preparado e com muito ódio. Da próxima vez, roubará de fato, matando e trucidando, provavelmente, algum desses que defendem a pena máxima e o direito penal repressivo.
Caro Professor Armando do Prado
Os seus argumentos só são a favor da pena de morte e da pena de prisão perpétua, pois o senhor reconhece que criminosos não tem cura! Por isto que paises socialistas nunca abandonaram estes remédios radicais em seu armamentário de reforma da sociedade! O errado somos nós que soltamos todos com apenas modestos um sexto da pena cumprido para incentivar novos adeptos do crime!
Sua defesa da impunidade para controlar o crime é um absurdo.
Espero que o senhor pratique este método quando um familiar seu for vítima. Quando um filho for quicado no asfalto por diversão!
Professor Armando do Prado,
Deve-se reformular as prisões, apartando os apenados por tipo de crime, periculosidade etc. e, principalmente, fazendo um trabalho de recuperação.
Esta política de não prender, conceder benefícios, progrssões etc. por falta vagas na cadeia nos leva a vários crimes em que o autor estava em liberdade provisória.
De parabéns a Mimistra, o cidadão em questão cometeu o crime, se insignificante, as penas alternativas não poderiam ser aplicadas neste caso?Ajudar a dar banhos em velhinhos em alguma instituição que precise, seria um momento de muita reflexão pelo ato falho cometido, O estuprador da menina do malabaris ja obteve beneces, ja está soltinho, mesmo as autoridades sabendo que ele se preparava para fugir. Isto me faz pensar como são diferentes as aplicações de penas, e nos valores das pessoas na sociedade.
Cara MARIA HELENA
O que você tem contra os velhinhos?
Ótima idéia Maria Helena, salvo de que o banho aos idosos sejam monitorados para garantir o bem estar dos velhinhos. rsrs
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