A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu rever sua própria decisão em 78 processos sobre pensão por morte. A Turma já havia concedido a todos os pensionistas, independente da data de morte do segurado, a majoração do benefício para 100% do valor do salário que era recebido pelo segurado.
Agora, a Turma teve de voltar atrás para seguir entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro deste ano. De acordo com a decisão, só tem direito à majoração os beneficiários de segurados que morreram após 1995. A reunião da Turma aconteceu em Brasília, nesta segunda-feira (26/3).
Com revisão das decisões, a Turma Nacional deve cancelar sua Súmula 15, de maio de 2004. O enunciado determina que o valor mensal da pensão por morte concedida antes de 1995 deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao artigo 75 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032. Como previa a súmula, a Turma Nacional vinha concedendo os 100%, mesmo para as pensões concedidas antes de 1995, quando passou a vigorar os efeitos da Lei 9.032, que alterou o salário mínimo e o valor da pensão por morte.
No início de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu por sete votos a quatro que pensões concedidas antes de 1995 não podem chegar a 100% do salário benefício do segurado morto. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que os efeitos da Lei 9.032/95 não poderiam retroagir para serem aplicados a pensões concedidas antes da vigência desta lei. Este entendimento foi aplicado no dia seguinte em julgamento em bloco de outros cinco mil recursos. Com a decisão, o Supremo evitou um impacto negativo imediato de R$ 8 bilhões nas contas da Previdência Social.
Em dezembro do ano passado, preocupado com a avalanche de recursos na matéria repetitiva, o ministro Gilmar Mendes determinou que fossem congelados na origem todos os recursos extraordinários que discutiam a majoração a pensão por morte em relação a benefícios concedidos antes de 1995. Agora, com a publicação do acórdão da decisão do STF, todos os Juizados Especiais Federais, turmas recursais e de uniformização de jurisprudência devem seguir o entendimento firmado pela corte.
Na ocasião, o ministro lançou mão de previsão na Lei 10.259/91, que trata dos Juizados Especiais Federais e do próprio regimento interno do Supremo, que permitem o sobrestamento de demandas idênticas de massa até o pronunciamento da corte máxima. É um mecanismo de racionalização para impedir a sobrecarga da corte com matérias repetitivas.
O mecanismo de sobrestamento de processos já está previsto também na lei que trata da repercussão geral do recurso extraordinário. De acordo com a lei, que já está em vigor, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo, sobrestando os demais pedidos até o pronunciamento definitivo da Corte.
Com a repercussão geral, o Supremo poderá, em decisão irrecorrível, dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam repercussão geral, ou seja, que não incluam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
A pensão por morte está entre os primeiros temas que serão alvos de Súmula Vinculante no Supremo. A lei que regulamenta o novo instrumento entrou em vigor em março deste ano. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgar ações similares.
A Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, e composta por dez juízes federais de turmas recursais que atuam nos Juizados Especiais Federais das cinco regiões da Justiça Federal, sendo dois juízes da cada região.
Compete à Turma Nacional harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre essas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos inventar palavras.
Esdruxulismo!
O defunto de antes de 1995 não tem direito a equiparação de pensão à 100% do valor do salário que recebia em favor de seus beneficiários.
O defunto fresco, ou mais fresco após 1995, proporciona aos seus beneficiários 100%, ou seja salário integral, agora transformado em pensão.
O folclore atingiu a aplicação da Justiça.
Vão fazer funcionar o protótipo da Súmula Vinculante na marra e, contra toda á lógica, nem a sofisticada, mas a primitiva.
Estão se baseando no aspecto de Lei.
Essa norma é claramente inconstitucional.
Fere de morte a chamada isonomia, ou para simplificar, como isonomia é de alta categoria, somente deve ser usada para a elite, então, simplificando, fere pura e simplesmente a igualdade, termo melhor entendido pela baixa classe.
Nesse caso basta alterar o fundamento, desse tipo de ação para ferimento de preceito constitucional.
Caso, o STF, mesmo assim estenda o entendimento abrangendo a isonomia, só resta rezar a espera de um milagre dos Céus.
Adeus Constituição, que aliás já era.
Somenta resta insepulta!
...realmente, no mínimo, esquisito...
Neste seria muito importante, mesmo com os riscos envolvidos, decisões como esta o Congresso Nacional poderia muito bem modifica-la, desde que alterada a Constituição Federal, mediante lei específica, para melhor adequar a interpretação das regras por ele estabelecidas.
Com todo o respeito a decisão é lamentável. A sociedade deve insistir com avalanches de ações de modo a deixar clarear as mentes dos julgado da anti isonômica e, acima de tudo, injusta decisão.
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