O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências. A vigência dessas alterações se dará em 60 dias da publicação da nova lei.
Então, temos que agora o cidadão que for preso em flagrante dificilmente permanecerá detido, pois a nova lei obriga o juiz, quando recebe a comunicação da prisão em flagrante, a decidir fundamentadamente se converte a prisão em preventiva, se relaxa a prisão (no caso de ilegalidade) ou se aplica alguma medida cautelar diversa da prisão, colocando o autuado em liberdade.
Foram criadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”
Como se vê, fora a monitoração eletrônica que não funciona ainda na prática, as demais medidas se baseiam apenas na “confiança” na pessoa do preso, para que solto ele venha a se comportar bem. Será o suficiente em delitos graves? Será que essa nova lei não criou a figura do “preso de confiança” em liberdade?
E nos casos em que o detido não tem antecedentes criminais, como o juiz justificará a conversão da prisão em preventiva? Sabemos que não pode o juiz se referir à gravidade do crime, pura e simplesmente; pois deve apontar dados objetivos que imponham a prisão como cautela em favor da sociedade em face do perigo (que deve ser concreto) representado pelo agente que praticou o crime.
Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!
A culpa é do juiz?

Bom dia.
Sobre o tema, queira, por favor, antecipadamente perdoar a forma de meu comentário curto e grosso.
Essa lei e sua aplicação demonstram que foi elaborada e aprovada por pessoas sem qualquer conhecimento do assunto e total falta de respeito para com o cidadão queBom dia.
Sobre o tema, queiram por favor antecipadamente perdoar a forma de meu comentário curto e grosso.
Essa lei e sua aplicação, demonstra que foi elaborada e aprovada por pessoas sem qualquer conhecimento do assunto e total falta de respeito para com o cidadão que trabalha duro, que presta, sabe seus limites de direitos e obrigações, mais ainda, trabalha duro para sustentar aqueles que nada ou pouco fazem pelo Brasil e pelo povo ordeiro.
Por ess e muitas outras rezões, é que sempre digo e vou continuar repetindo o seguinte termo: O Brasil não prestou ontem, não presta hoje e jamais, digo jamais, vai prestar amanha, enquanto tiver essa tipo dessa classe política no poder, pelo jeito, salvo grande engano de avaliação,estamos caminhando para o caos total.
Concluindo; povo frouxo bem que merece esse tipo de situação.
Renato. trabalha duro, que presta, sabe seus limites de direitos e obrigações, mais ainda, trabalha duro para sustentar aqueles que nada ou pouco fazem pelo Brasil e pelo povo ordeiro.
Por essa e muitas outras razões, é que sempre digo e vou continuar repetindo o seguinte termo: O Brasil não prestou ontem, não presta hoje e jamais, digo jamais, vai prestar amanha, enquanto tiver esse tipo dessa classe política no poder, pelo jeito, salvo grande engano de avaliação, estamos caminhando para o caos total.
Concluindo; povo frouxo bem que merece esse tipo de situação.
Renato.
Com todas as venias dos que pensam diferentes, mas considero um equívoco justificar qualquer medida na esfera penal fundado no número de pessoas encarceradas.
Se há a necessidade de acautelar ou manter presos 2,5 milhões de pessoas, que se disponibilize locais adequados. Simplesmente mandar pessoas para a rua porque se atingiu um determinado número é muito parecido com o que fez Pilatos.
A realidade é que ninguém cobra dos Governadores a disponibilização de uma estrutura mínima para garantir a efetividade das medidas judiciais.
É muito mais fácil por a culpa nos Juízes. A culpa é sempre deles, seres frios e sádicos que deixam "os coitadinhos" presos ...
Para qualquer pessoa que conheça minimamente como as coisas funcionam na realidade, é evidente que as medidas cautelares não terão efetividade. E Sabem porque? porque os mesmos governos estaduais, que já são omissos em disponibilizar vagas suficiente e dignas no sistema prisional, não vai disponibilizar os meios necessários para torná-las efetivas.
Os direitos e garantias fundamentais também se estendem ao cidadão comum, que quer viver em paz e protegidos de pessoas que insistem em praticar crimes. Não estamos vivendo mais num estado de exceção. É preciso superar velhos traumas e enfrentar a realidade de forma eficaz.
A medida mais eficaz neste momento é cobrar providências dos Governos Estaduais. Essa, sim, será a boa luta.
Certamente quer o legislador dar mais poder ao juiz para adequar qual a ferramenta processual mais recomendável para o caso concreto libertando-o das duas hipóteses prisão e liberdade. Note-se que o processo penal passou a ter audiência única e assim o legislador pretende que venha rápido a decisão final. Isto resgata a lógica do investigar, processar dando direito a defesa e decidir. Em caso de condenação, executar a decisão. O processo não pode correr o risco de deixar marcas piores que o delito que pretende dilucidar...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login