O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade pelo crime de sonegação fiscal. Ao reafirmar esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal mostrou a tendência de considerar constitucional o artigo 9º da Lei 10.684/03 — lei que criou o Parcelamento Especial de Débitos (Paes). O dispositivo prevê a extinção da punibilidade na quitação do débito e suspende a pretensão punitiva do Estado quando o contribuinte adere a um programa de parcelamento da dívida.
A tendência foi revelada no julgamento desta segunda-feira (2/4), em que os ministros, por unanimidade, rejeitaram a denúncia contra o deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI), ex-dirigente do River Atlético Clube, do Piauí. Ele quitou a dívida com o INSS antes da abertura do inquérito.
A defesa do deputado foi baseada no artigo 9º da Lei 10.684/03, justamente o dispositivo questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.002. A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República em 2003.
O inquérito contra o Ciro Nogueira e os outros dois ex-dirigentes do clube começou com uma representação fiscal encaminhada pelo INSS ao Ministério Público Federal. Antes mesmo da denúncia, o deputado pagou o débito. Em sua defesa, pedia a extinção da punibilidade com base no dispositivo atacado pela ADI. Conseguiu. Os ministros determinaram a remessa dos autos contra os outros denunciados à Vara Federal do Piauí, já que só estavam lá por conta do foro privilegiado do deputado.
O ministro Joaquim Barbosa salientou que o INSS informou a quitação do débito referente ao período em que o parlamentar era presidente do River Atlético Clube. O ministro considerou que se aplica ao caso o artigo 9º da Lei 10.684/03. Para Barbosa, este dispositivo goza de presunção de constitucionalidade já que sua aplicação não foi suspensa nos autos da ADI 3.002.
Segundo o advogado criminalista Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados, o Paes trouxe uma importante mudança no tratamento dos crimes tributários. Ele conta que, à época, o procurador-geral sustentou que o parcelamento tributário e a extinção da punibilidade criminal ofendem os princípios da igualdade, moralidade e a cidadania.
Para o advogado, “esse raciocínio é equivocado porque desconsidera o princípio da presunção de inocência, julgando o comportamento do contribuinte devedor antes de qualquer sentença condenatória”. Além disso, ele ressalta a realidade dos empresários brasileiros, que deixam de pagar impostos diante a alta carga tributária, “por uma questão de sobrevivência”.
INQ 1.864

Com este entendimento do STF parece ser lucrativo sonegar.
Imagine alguém que passe trinta cargas, por exemplo, sonegando ICMS na nota. Quando finalmente é pego, basta pagar e não responde pelo delito (nem pelos outros trinta).O sonegador ficou no lucro... É um grande incentivo, mais um patrocinado pelo STF, à impunidade neste país.
Eu não sei porque tal espanto se o sonegador brasileiro sempre foi privilegiado. Acho até que vou começar a entrar no ról para poder exercer vários tipos de privilégios como por exemplo: ser ministro, deputado, senador, governador, assessor.....
Considerando a carga tributária absurda que impera neste país, é simples tenha uma empresa e pague regularmente todos os impostos. Advogar é antes de tudo ter sensibilidade, bom senso e saber distinguir a fúria tributária em relação a resistência do devedor, considerando que a exteriorização de riqueza dos sócios, obviamente desmonsta tal tese. Mas em regra as empresas brasileiuras estão fechando suas portas.
Prezados: Estamos em Estado Democrático de Direito e existe um ordenamento jurídico vigente, portanto qualquer conversa diferente é desnecessário.Cada um deve saber o que pode e o que não pode e não deve fazer.É o livre arbítrio.Quem comete delitos previsto na legislação está sujeito às penalidades da lei.O STF está correto,pois é o guardião da CF/88,e sendo assim não pode decidir diferente da lei. O Hugo Chaves é um pouco mais à frente.
É a contituição do Malandro
Não paga. O dia que for pego, se for pego, paga!
E o mané é que sustenta o país pagando tudo em dia!
O Estado Democrático do Malandro e Desonesto e o ordenamento jurídico para promover a impunidade!
Creio que absurdo causado pela extinção da punibilidade através da quitação do débito ou do seu parcelamento é apenas o efeito, e não a causa, do problema. Com posicionamentos como esse fica claro que o único objetivo da norma penal nesse caso é fazer o devedor cumprir suas obrigações, e não efetivamente impor uma pena, tal qual a prisão civil do devedor de alimentos.
O questionamento que devemos fazer é se o Direito Penal é a via correta para que possamos atingir tal finalidade, bem como se queremos que instituições como o Ministério Público atuem como meras coletoras de impostos do Estado.
Se a via administrativa é ineficaz, devemos procurar meios de melhorá-la, ao invés de lançarmos mão do jus puniendi a cada problema que aparece.
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