Algemas garantem integridade física do agente policial no cotidiano

O uso de algemas em nosso ordenamento jurídico encontra-se previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 199 que dispõe: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Contudo, mesmo 25 anos após essa previsão legal, tal norma, de suma importância para a sociedade, ainda não foi editada.

Diante de tal lacuna normativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu vincular o Poder Judiciário editando a Súmula Vinculante 11, que orienta:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Analisando o teor de tal súmula, assevera-se que a suprema corte se preocupou demasiadamente em punir o uso indevido do instrumento de serviço do agente policial, as algemas, ao invés de delinear adequadamente os requisitos para o emprego das mesmas. Deve-se atentar ao fato que o STF inovou, de maneira errônea, ao prever penalidades nas diversas searas (administrativa, penal e civil) por meio de súmula, idéia que contraria o princípio da legalidade, o qual orienta que apenas lei ordinária pode estabelecer crimes e juntamente cominar suas respectivas penas.

Na época da edição de citada súmula muito se discutiu acerca dos motivos que ensejaram tal regulamentação precária. O STF criou esta súmula após o julgamento de Habeas Corpus 91.952 que determinou a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, em vista de o acusado estar algemado durante o plenário diante dos jurados, sem justificativa plausível para tanto, destarte a influenciar o julgamento por parte do conselho de sentença. Apesar de muito se argumentar sobre os reais motivos desta anomalia legislativa, ou seja, se operações policial que prenderam figuras políticas conhecidas teriam servido de alavanca para culminar nesta normativa, coincidência ou não, o STF legislou logo após a prisão de um banqueiro e um ex-prefeito, situação em que ambos apareceram algemados.

O STF ao exercer sua função legislativa, deve atentar-se ao limites impostos para a finalidade de edição de súmulas vinculantes, haja vista que ao regrar o uso de algemas ignorou requisitos presentes no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, tese compartilhada por Arryanne Queiroz (2008):

A prova de que o STF regulamentou a matéria, fazendo as vezes de Poder Legislativo — numa usurpação de competência sem precedentes que põe em risco o princípio dos freios e contrapesos —, é que a nova súmula impõe condições para o uso de algemas que nem mesmo a legislação ordinária faz. Apenas os artigos 474, §3º, do CPP e o 234, §1º, do CPPM versavam, antes da Lei 11.689/08, sobre algemas. Mas nenhum deles exige explicação por escrito para uso da algema. Ou seja, o STF inovou por via contestável.

No entanto, não é de hoje que a regulamentação sobre a utilização de algemas visa a proteção de determinadas pessoas que, se expostas algemadas em público perderiam sua credibilidade pessoal, consoante previsão do próprio Código de Processo Penal Militar em seu artigo 234, parágrafo primeiro: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.” Este último artigo nomina os privilegiados por tal norma, quais sejam: os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; os magistrados; os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; os oficiais da Marinha Mercante Nacional; os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; os ministros do Tribunal de Contas; os ministros de confissão religiosa. Apesar de não recepcionado pela Carta Magna de 1988, vemos, ainda, muitos resquícios dessa intangibilidade que algumas autoridades acreditam possuir.

Importante orientação que nos fornece Rodrigo Gomes (2006):

Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna.

Nosso foco, porém, trata da garantia de manter a integridade física do agente policial durante sua atividade quotidiana, que em grande parte das vezes encontra-se a realização de prisões. Em seu artigo Paulo Sérgio dos Santos (ANO) cita Leandro Daiello Coimbra que defende nosso entendimento: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário”. O que deve ser devidamente explanado ao tratar do tema de utilização de algemas é sua real finalidade no caso concreto, ou seja, a imobilização do conduzido de maneira a não oferecer perigo ao policial, a ele mesmo e à sociedade; muito embora, busca-se, de maneira incessante, estabelecer a relação algemas com exposição indevida da pessoa. Assim, o que deve ser realmente combatido é a veiculação de imagens de indivíduos algemas e não o uso de algemas em si. Afirma Rodrigo Gomes (2006): “O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão-somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares.” Desse modo, necessita-se entender a ideia que o direito à imagem do conduzido não é mais precioso que o direito à vida do condutor.

O uso de algemas é medida que visa à neutralização do conduzido, de modo a serem consideradas instrumento de contenção e não de defesa como pode induzir a leitura do artigo 292 do Código de Processo Penal:

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Portanto, conforme Gomes (2006) os Princípios Básicos sobre uso da Força e Armas de Fogo adotados pela Organização das Nações Unidas em 1990, a algema seria umas das ferramentas adequadas a evitar o dispêndio de energia física para condução do indivíduo, ou em outras palavras, o uso desta ferramenta evita o uso da força por parte do policial. A noção entre o uso de força por parte do policial e a contenção por meio de algemas é tema que gera confusão, haja vista Medeiros (2006) que, equivocadamente, comenta que por falta de decreto federal exigido pela Lei de Execuções Penais, deve-se aplicar algemas nos casos do artigo 284 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o uso de algemas visa controlar o suspeito, prover segurança aos agentes policiais e reduzir o agravamento da situação. Filho coaduna com este entendimento ao afirmar ocorrer engano “em associar o emprego de algemas à força policial, quando na realidade a utilização das algemas acaba por neutralizar a força policial porque imobiliza o delinquente”.

Não é consentâneo exigir do cidadão que exerce função policial atitudes heróicas ao arriscar-se levar, sem o uso de algemas, detido de periculosidade demonstrada, conforme salienta perfeitamente Márcio Pereira (2010):

Vale destacar também que, no que tange a certas profissões (delegado e agente policial, v. g.), o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, não sendo, portanto, possível invocar, por exemplo, perigo à incolumidade física a fim de se esquivar de efetuar uma prisão em flagrante. No entanto, há que se ter certa razoabilidade aqui, pois, se está certo que o risco é inerente à profissão do delegado e à do agente policial, é certo também que não se podem exigir destes, conduta "suicida".

A pessoa que exerce a função policial também foi amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º no qual se garante, independente de qualquer espécie de distinção, os direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e, no tema deste artigo científico, a segurança; bem como deve ter resguardado o livre exercício de seu ofício policial, nos ditames do mesmo artigo supracitado, inciso XIII:  “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assevera-se, ainda, caso o detido cause danos a terceiro em virtude do não uso de algemas, o policial será responsabilizado civil e penalmente por negligência, segundo Silveira (2009).

Se não se pode exigir do policial o risco arbitrário da impossibilidade de utilizar-se de seu instrumento de trabalho, por medida de segurança, o mínimo que se pode ofertar ao policial é o direito de não ser obrigado a prender aquele em que não puderem ser empregados os meios próprios fornecidos pelo Estado para evitar, de maneira ao próprio policial se resguardar, danos futuros. A privação da liberdade de uma pessoa é medida extrema tomada pelo Estado, logo a pessoa que está sendo cerceada de seu direito de locomoção pode ter atitudes imprevisíveis, desde o choro até o que julgar necessário fazer para ver-se livre novamente. Diante de tal perigo abstrato que existe na atividade diária do policial, o Departamento de Polícia Federal solicitou um parecer técnico a psicólogos sobre a real periculosidade que o indivíduo conduzido pode oferecer. Citado documento teve como conclusão o que segue:

Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.

Mesmo com tal opinião técnica acerca do assunto, a decisão mais correta deve levar em consideração que o policial, devido à situação estressante que passa em todo momento de prisão, tem suas faculdades psicológicas prejudicadas, então sendo imprescindível criar requisitos objetivos que possam ser facilmente interpretados pelos agentes da lei durante o ato de prisão. Documento oficial que seguiu, em tese, tal doutrina foi a Instrução Normativa 7 de 2009, da Direção-Geral de Polícia Rodoviária Federal, que em seu conteúdo, ao interpretar os requisitos impostos pela Súmula 11 do STF, definiu o que seria o fundado receio de fuga e de perigo à integridade física própria ou alheia, facilitando assim a aplicação da norma pelo policial, por exemplo:

Artigo 2º. Considera-se indício de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, notadamente as seguintes circunstâncias:

I. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de prática de crime contra a pessoa, mediante violência ou grave ameaça;

II. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de trafica ilícito de entorpecentes e drogas afins;

III. prisão ou apreensão de pessoa com antecedentes de fuga ou tentativa de fuga;

IV. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

V. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de doença mental ou qualquer outro distúrbio emocional grave;

VI. prisão ou apreensão de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva logo após sua fuga;

VII. transporte em veículos não adaptados ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;

VIII. translado aéreo em aeronaves não adaptadas ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;

IX. prisão ou apreensão de pessoa portando arma;

X. prisão ou apreensão de pessoa com conhecimentos em artes marciais;

XI. número insuficiente de policiais para prisão ou apreensão de mais de uma pessoa.

Parágrafo Único: O chefe da equipe policial será o responsável pela avaliação da necessidade do uso de algemas, que poderá abranger outras hipóteses além das descritas nos incisos I a XI do caput, desde que justificada a excepcionalidade da medida.

Como bem defende Arryanne (2008) requisitos objetivos devem existir, portanto, o mandado de prisão expedido por juiz competente é fundamento mais que suficiente para determinar a utilização de algemas. Destarte, o caminho mais equilibrado a ser utilizado, a fim de não algemar desmedidamente qualquer pessoa nem pecando pela aversão ao uso de sua ferramenta de trabalho, é o que define, de maneira objetiva através de estudo prévio, possíveis comportamentos que corroborem o tirocínio do policial, culminando no uso de algemas de maneira fundamentada e segura, tanto para o conduzido quanto para o policial, que por sua vez não se sentirá coagido por estar devidamente amparado por previsão legal.

Bibliografia

MEDEIROS, Aristides. Algemas não foram regulamentadas e não devem ser utilizadas. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-jun-21/algemas_nao_foram_regulamentadas_nao_podem_usadas> Acesso em 13/10/2011.

FILHO, Manuel Rubani Pontes Silva. O uso de Algemas no Brasil. Disponível em <http://www.mp.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed1/artigos/uso_de_algemas_no_brasil.pdf> Acesso em 14/10/2011.

PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. O agente policial, durante o período de folga, tem o dever de prender em flagrante?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17388>. Acesso em: 12/10/2011.

QUEIROZ, Arryanne. Súmula que restringe o uso de algemas é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-21/sumula_vinculante_11_supremo_inconstitucional> Acesso em 13/10/2011.

QUEIROZ, Arryanne. Preso é preso, deve ser algemado e com as mãos para trás. Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-18/preso_preso_algemado_maos> Acesso em 13/10/2011.

GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 34, 02/11/2006.

Disponível em

GOMES, Rodrigo Carneiro. O uso de algemas deve ser incentivado e não reprimido. Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2006.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-out-14/uso_algemas_incentivado_nao_reprimido?pagina=6>. Acesso em 13/10/2011.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Súmula que restringe algemas põe policial em risco. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-abr-23/sumula-proibe-algemas-viola-direito-protecao-agente-policial>. Acesso em 13/10/2011.

PARECER TÉCNICO. http://www.sindipoldf.org.br/personalidades/noticia.php?id=52

IVAN BIALECKI

é policial rodoviário federal em Cascavel (Paraná).

acs disse:
23 de outubro de 2011 às 08:44

Com a sumúla do STF, o Brasil conquista o título de UNICO país do mundo onde é proibido algemar o preso.Se a sumula pretendia tão somente impedir que ricos ladrões fossem "humilhados"(humilhante pra mim é roubar)pelo uso da algemas, não seria muito mais eficiente que ficasse proibida a prisão de pessoas ricas?O judiciário cada vez mais deixa claro a todos que não representa os interesses do povo de ter justiça,mas que representa tão somente os interesses dos poderosos,os quais não quer ver algemados...

Manente disse:
23 de outubro de 2011 às 12:01

Publiquem, dê preferência a artigos que nos possibilitem reflexões, que possuam um conteúdo louvável e que não haja intransigência, bem como, a defesa de arbitrariedades.
O uso de algemas já é algo consolidado e pacificado, pena que ainda existam pessoas que utilizando-se de argumentos contrários e arcaícos, dos quais eu os classifico como falácias, querem justificarem o injustificável, ou melhor, se aparecerem.

Manente disse:
23 de outubro de 2011 às 12:08

Sugiro ao autor, que leia e estude o artigo elaborado pelo Doutor Luiz Flávio Borges D´Urso e que foi publicado no jornal " Folha de S. Paulo" de 11/07/08, ou até mesmo no link abaixo mencionado, dentre outros artigos e autores, e que NÃO olhe apenas para o próprio umbigo, muito menos seja corporativista:
http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2008/119/

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
23 de outubro de 2011 às 14:05

Sem comentários, sugiro ao onisciente articulista que se mude prá Cuba, o mais urgente possível!

Diogo Duarte Valverde disse:
23 de outubro de 2011 às 18:00

O Brasil é a origem de tantas jabuticabas jurídicas, que não seria de todo descabido cogitar que este país seja a terra natal de uma quantidade incrível de verdadeiros luminários do Direito, condutores do progresso mundial, dos quais o planeta inteiro deveria aprender e receber conselhos sobre o bom Direito. Esqueçam todas as democracias sólidas existentes, a casa do progresso é mesmo a Terra Brasilis.
Perdoe-me o sarcasmo, mas fico pasmo com a capacidade dos juristas brasileiros em polemizar o que não é polêmico em lugar nenhum no mundo. A prática de algemar alguém que está sendo preso é rotineira em qualquer lugar do planeta e nunca foi associada a humilhação. Aliás, além da questão de proteção do policial e do indivíduo algemado, o uso de algemas é democrático, e carrega consigo um simbolismo importante: ninguém está acima da lei, independentemente de se tratar de pobre, rico ou classe média. Mais ainda, o criminoso violento deve ser tratado da mesma forma que o ladrão de melancias, pois crime é crime, e o devido processo legal deve ser respeitado. Não se deve mudar as regras do devido processo legal de acordo com a pessoa que está sendo presa. Aquele que está sendo preso deve ser algemado e submetido aos procedimentos de praxe, sempre com respeito e profissionalismo, nunca na base do desrespeito e da baderna. Aliás, é com este argumento que me posiciono contra a exposição de indivíduos algemados pela mídia. É pura baderna. (NÃO QUE EU SEJA CONTRA A NOTÍCIA EM SI! Só penso que tais fotos e vídeos não deveriam ser mostrados até que fosse julgado o caso.) Contudo, sou a favor das algemas, por respeito a um princípio democrático e constitucional.

zylder disse:
24 de outubro de 2011 às 09:21

Torna-se bem claro que o uso de algemas constitui a excepcionalidade. Ora, destarte nada mais lógico que o próprio policial avaliar a ocasião. Afinal é ele quem de fato efetivará tal ação. Embora o parecer técnico de psicólogo elencado pela PF seja de muita conveniência aos agentes de segurança. Há também o nosso senso nato de justiça. Leigos imediatamente identificam situações em que se tornam necssário o uso de equipamento de segurança. Façamos uma ponta com a excludente de legítima defesa :
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Assim o uso de algemas é um meio proporcional, moderado, NÃO LETAL de segurança do policial e do agente.
Seu uso por mais discplinado nos ordenamentos mencionados ainda será de responsabilidade do policial inclusive se o seu não uso acarretar prejuizos a sociedade. Profissão policial é profissão de risco. Deve-se é orientar a sociedade a respeito do uso de algmemas para que a sociedade não banalize comentários errôneos ou midiaticamente constrídos.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
24 de outubro de 2011 às 09:31

Estava eu dirigindo a exatos 120km/hora, em auto estrada. Velocidade permitida.
Passa por mim um vectra preto, novinho. Estava bem mais rápido do que eu.
Cabine da Polícia Rodoviária.
O Policial vem ao encontro do vectra, com a nítida intenção de pará-lo.
O vectra diminui a velocidade.
Ao se aproximar do veículo, o Policial faz "continência", e permite a passagem do apressadinho.
Detalhe que percebi então, a placa, escura, trazia um "TJ" e alguns números... (outro detalhe, era final de semana). Não vi mais o vectra...
Portanto, adianta discutir o tema "algemas"??

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
25 de outubro de 2011 às 19:12

Aqui é assim: temos leis para todos os gostos mas autoridades fracas, submissas, acanhadas, que não se posicionam para não perder o emprego ou uma "boquinha" melhor no futuro, como disse a Min. Eliana Calmon. Algema não é nada, o que precisa ser visto é o que é retirado quando é feita a edição. Não é por menos que os "programas" de produção independente (patrocinados pelo governo estadual e camuflar suas mazelas, vide espaços na TV Band, Rede TV e outros) tomaram o espaço antes preenchido pelas empresas privadas, que por certo se negaram a concorrer com o arbítrio e humilhação a pobres coitados de periferia, como que se aqueles brutamontes, brucutús, fossem seres melhores que os outros (embora falando nóis vai... nois fumu...teji presu).

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