“Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei. No dia seguinte vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei. No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei. No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar.” (Martin Niemöller)
O episódio envolvendo um desembargador investido em cargo de poder no Judiciário, em mais uma ilegal “operação lei seca”, que teve seu carro rebocado, com um tenente da polícia militar,agente de autoridade, enfrentando-o e um delegado,autoridade policial, “decidindo” sobre a prática ou não dos crimes imputados ao dito agente, não deprecia o caráter de operante e conceituado magistrado, que defendeu a cidadania do motorista que o conduzia, além de suas próprias convicções jurídicas, mas, sim e derradeiramente, caracteriza a ousadia de servidores do Executivo em perpetrar violações a direitos constitucionais.
Inimaginável inversão do ordenamento legal e inobservância da independência dos Poderes constituídos.
Aliás, inconcebível a cúpula do Executivo anuir com desmandos que dêem margem a interpretação de que tal truculência seria ato de retaliação ou “aviso” aos magistrados, face vários servidores públicos serem réus em processos cíveis e criminais, inclusive com policiais militares indiciados como suspeitos de crime de homicídio contra a vida de valorosa juíza.
Há algum tempo decisões judiciais vem sendo cumpridas com dificuldade ou injustificadamente questionadas pelo Poder Executivo, com danosas conseqüências para a população.
A Constituição Federal e inúmeras Leis não têm sido observadas, criteriosamente, por ocupante de cargo de poder no Executivo estadual e seus comandados, com alguns se aproveitando dos 15 minutos de fama para manterem ou obterem “emprego” no próprio Executivo ou no Legislativo.
O mais nocivo, no fato em si, consiste na confirmação de que o Poder Judiciário é alvo de orquestração para seu total enfraquecimento ou para que se torne mera repartição do Executivo.
Aos que hoje se deliciam com o esvaziamento do poder do magistrado se esquecem que suas decisões, desde que prestigiado e fortalecido, é que podem proteger a população contra arbitrariedades e ilegalidades, como as acima narradas, e manter incólume a liberdade da imprensa.
No momento em que a sociedade assiste a um desembargador ter seu poder e prerrogativas violados, sendo dele, no âmbito estadual, a palavra final, na imensa maioria dos procedimentos judiciais, sobre a legalidade dos atos estatais e municipais, como também sobre o destino de autoridades e respectivos agentes, pode lamentar, pois com os menos afortunados estão sendo praticadas transgressões muito mais graves.
Divirtam-se com o “circo do balão mágico” onde, sem aceitarem o convite, os personagens principais têm sido os valentes, corajosos e destemidos magistrados que não se intimidam, não se assustam, não se envergam e nem se envergonham pelos constrangimentos sofridos na incansável luta para a preservação de um Poder Judiciário sempre independente.
Onde já se viu um tenente da pm coadjuvado por relés delegado de policia desacatar e desafiar a autoridade de um magistrado, ainda mais desembargador. Só aí nesse estado do RJ, em que a PM é o quarto poder. Confesso aos senhores que fiquei decepcionado com o governador Sergio Cabral Filho, por pactuar com esse estado de coisas. Acho que o filme tropa de elite retrata bem e fielmente esse estadeco. VERGONHA!!!. E uma pergunta, cadê o MP estadual, serve pra quê?
O governador do Rio deveria tá fazendo bltz para prender traficantes perigosos, assaltantes, sequestradores e policiais que comandam as melicias. Todo mundo sabe que segundo a CFB ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, nem juiz nem qualquer do povo, já que não houve acidente de transito e o condutor não estava visivelmente embriagado, caberia aos policiais se limitar a aplicação de multa administrativa.
A população está cansada e ludibriada pela violência e injustiça no Brasil, que acaba sendo conivente com muitas situações de abuso de autoridade e leis que restringem liberdades fundamentais. Vejo seguidamente juízes aquiescerem com violações a domicílio sem ordem judicial, revistas pessoais sem necessidade, violação à correspondência e ao sigilo telefônico... E vá lá, tudo à guisa da lei e da constituição, tudo para tentar equilibrar a balança de uma polícia que é ineficiente ostensivamente e administrativamente, tudo para garantir nosso Estado impossível...
Isso tudo que vem acontencendo é culpa única e exclusiva dos juízes. Fecham os olhos para abusos cometidos por policiais e membros do MP contra a população e agora são os alvos desses agentes públicos!
Esse discurso aí o ilustre articulista é velho, mas há sim um visível enfraquecimento do Poder Judiciário, e a sua própria greve de hoje é uma inequívoca demonstração de despretígio, de fraqueza... Se estivesse forte, não precisaria nem haver mobilização para a greve, nem pesar em greve, ou não?
O caminho sem volta da era tecnológica, que vem sendo percorrido de modo acelerado no domínio do direito, logo mais tornará o Poder Judiciário ainda mais despretigiado, pois o computador e os seus programas irão inevitavelmente substituir o "juiz-humano" e a estrutura à sua volta, e isso eu venho vislumbrando há tempos em meus artigos, especialmente nos últimos 8/10 anos. Afora a "ameaça da tecnologia", há também a das formas alternativas de justiça, começando pela arbitral...
Esse discurso aí o ilustre articulista é velho, mas há sim um visível enfraquecimento do Poder Judiciário, e a sua própria greve de hoje é uma inequívoca demonstração de despretígio, de fraqueza... Se estivesse forte, não precisaria nem haver mobilização para a greve, nem pesar em greve, ou não?
O caminho sem volta da era tecnológica, que vem sendo percorrido de modo acelerado no domínio do direito, logo mais tornará o Poder Judiciário ainda mais despretigiado, pois o computador e os seus programas irão inevitavelmente substituir o "juiz-humano" e a estrutura à sua volta, e isso eu venho vislumbrando há tempos em meus artigos, especialmente nos últimos 8/10 anos. Afora a "ameaça da tecnologia", há também a das formas alternativas de justiça, começando pela arbitral...
Assim, para o Poder Judiciário voltar a ter o prestígio do qual gozou após o início da vigência da atual Carta Política, especialmente durante os anos 1990, é imprescindível que o mesmo busque a sua real e efetiva legitimidade republicana, com o voto da cidadania na constituição dos seus quadros, num processo democrático amplo e efetivo de eleições de todos os juízes - da 1a. instância ao Supremo - , sem partidos políticos e, portanto, sem suas convenções; apenas com a aprovação do concursado no estágio probatório, para disputar vagas iguais ao número de candidatos, óbvio, e com o financiamento público de campanha - aí sim, justificada, não para a picaretagem da política tradicional. Mandatos de 8, 9 ou 10 anos.
A PEC Nº526/2006, de minha autoria, em parceria com o emimente colega e também procurador federal Carlos Mota, ex-deputado federal pelo PSB/MG, atualmente arquivada na Câmara dos Deputados, é uma iniciativa parlamentar neste sentido de salavação do Poder Judiciário, que caminha para ser cada vez mais despretigiado, pelo Executivo, pela sociedade...
Assim, para o Poder Judiciário voltar a ter o prestígio do qual gozou após o início da vigência da atual Carta Política, especialmente durante os anos 1990, é imprescindível que o mesmo busque a sua real e efetiva legitimidade republicana, com o voto da cidadania na constituição dos seus quadros, num processo democrático amplo e efetivo de eleições de todos os juízes - da 1a. instância ao Supremo - , sem partidos políticos e, portanto, sem suas convenções; apenas com a aprovação do concursado no estágio probatório, para disputar vagas iguais ao número de candidatos, óbvio, e com o financiamento público de campanha - aí sim, justificada, não para a picaretagem da política tradicional. Mandatos de 8, 9 ou 10 anos.
A PEC Nº526/2006, de minha autoria, em parceria com o emimente colega e também procurador federal Carlos Mota, ex-deputado federal pelo PSB/MG, atualmente arquivada na Câmara dos Deputados, é uma iniciativa parlamentar neste sentido de salavação do Poder Judiciário, que caminha para ser cada vez mais despretigiado, pelo Executivo, pela sociedade...
Quem ousará a enfrentar aqueles que defendem a teoria do direito penal do inimigo. senhor juiz: ou o senhor decreta a prisão ou o senhor está contra nós. Só os defensores públicos poderão enfrentar o poder abusivo estatal contra os pobres. Os defensores, por amor aos pobres, são os únicos capazes! Os juízes já não conseguem!
Balela. O Magistrado vem agora evocar justiça e regime da legalidade porque é um deles o ofendido. Todos os dias vemos cidadãos comuns sendo espancados e assassinados por policiais, com o Judiciário fazendo tudo o que pode para evitar os impactos orçamentários que essas condutas criminosas deveriam gerar com indenizações jutas. Anos e anos para receber uma misera indenização, verdadeiras migalhas fixadas pelos magistrados apenas para dizer que há indenização. Mas quando se trata de um deles o ofendido já alegam que o estado de direito está sendo violado, etc., blábláblá, e coisa e tal. A situação de violência foi criada por eles próprios, sem que no entanto esperassem que um dia eles próprios seriam atingidos. Ardem no próprio fogo que criaram.
Antes de emitirem comentários precipitados, ventilados a partir de um artigo passional, os comentaristas poderiam se permitir ler esta coletânea de notícias sobre o caso, feita pelo site Migalhas: /Quentes/17,MI145793,101048-Desembargado r+teria+dado+voz+de+prisao+a+PM+ao+ser+p arado+em+blitz+no
http://www.migalhas.com.br
Pela leitura das notícias, parece-me que o que houve foi uma demonstração de autoritarismo. Quem tem prerrogativas legais (foro especial, imunidade prisional etc.) é o Magistrado, não o seu motorista. Porém, o Desembargador quis estender a este os seus privilégios, o que, logicamente, não foi aceito pelos Agentes, os quais, por isso, receberam voz de prisão por abuso de autoridade. Na DP, o Delegado, após ouvir todas as testemunhas, corretamente entendeu não haver abuso de autoridade por parte dos Policiais e, por isso, não ratificou a voz de prisão do Desembargador, que se mostrou patentemente ilegal. Parabéns ao Delegado, pois o Desembargador, fora do exercício de suas funções, não tem poder de requisitar o cerceamento da liberdade alheia; ainda que se tratasse de ordem, ninguém é obrigado a cumprir aquelas que sejam flagrantemente ilegais. Aconteceu o mesmo com o Senador Aécio Neves(com o Senador, não com seu motorista)e este se recusou legitimamente a soprar o bafômetro, porém, teve a sua carteira recolhida sem qualquer estardalhaço como o verificado acima. Se o artigo 277, § 3º, do CTB é inconstitucional (dispositivo que permite ao Agente de Trânsito recolher a carteira do motorista que se recusar a fazer o teste do bafômetro), que se o declare como tal em procedimento adequado, não por ocasião de uma abordagem de trânsito. Antes disso não se pode dizer que os Agentes que o aplicam estejam exorbitando de suas funções.
Completando humildemente as bens lançadas considerações do Winfried (Outros), de se acrescer que o Desembargador em questão era parte interessada no litígio que se instaurou com os policiais, e não poderia assim evocar sua condição de membro da magistratura para exigir isso ou aquilo além do direito de qualquer cidadão comum. Se a lei estivesse sendo violada, caberia ao Magistrado lançar seus protestos sim (e aos policiais ouvirem com atenção, ponderação e educação), mas não dar voz de prisão ao agente policial. Por óbvio que os fatos deveriam chegar ao conhecimento da instância administrativa competente, e sob o aspecto da isenção a responsabilidade de cada um deveria ser apurada.
Pode-se prender um Desembargador? Reposta: não, exceto com ordem escrita do Tribunal ao qual está subordinado. Pode-se prender um cidadão comum? Resposta: não, exceto com ordem escrita da autoridade judiciária competente. Essa a regra geral, que a própria magistratura se esforça por revogar no que tange ao cidadão comum. Há no Brasil milhares de prisões ilegais todos os anos, que apesar dos esforços do CNJ ainda continuam a existir. Prende-se, e depois se vê o que faz, e a magistratura como classe pouco se importa com isso.
Puxa, que legal, não existe mais prisão em flagrante delito - aquela que ocorre no momento do ato delituoso e/ou logo após.
Do jeito que o sistema jurídico anda frouxo, os marginais não vão nem precisar de advogado.
Prima facie, exercendo a advocacia, não como concurseiro que mal sabe o endereço dos foros, e só assina petições para ter um mínimo de peças anuais exigidas para concursos públicos, desde que recebi a carteira passei a atuar.
E atuando na Advocacia, inevitável sentir na pele o verdadeiro bullying que os Magistrados buscam impor à Advocacia.
Mas daí encontrar razão numa teratologia como esta...
Lei Complementar nº 35 de 1979.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
Ou seja, nenhum oficial da Polícia Militar e nenhuma autoridade policial teriam prerrogativas legais para levar qualquer magistrado para Delegacia ou intimá-lo. Constataram alguma coisa que consideram ilícito? A Lei Complementar prevê que seja acionada a Corregedoria do Tribunal.
Como veemente defensor das perrogativas da Advocacia, se pretendo ver as prerrogativas previstas em Lei para Advocacia respeitadas, não podemos relativizar as prerrogativas da Magistratura, embora todo histórico de autoritarismo de diversos magistrados.
No final das contas a polícia já colocou juiz em caçamba de camburão mais de uma vez...
Quando não se gosta de uma Lei, ou se impugna por inconstitucionalidade, através do STF para Lei Nacional ou Cortes Especiais dos Tribunais Estaduais para Lei Local, ou a questão é com o Legislativo.
Não gosto nem um pouco de ver a Magistratura tratando advogados como o "indesejável detalhe", e pisoteando prerrogativas quais o STF mais de uma vez declarou constitucionais.
Mas nem por isso posso concordar que prerrogativas igualmente previstas em lei para Magistratura sejam violadas como se normal fosse.
Poder Judiciário, é mal o que fazes com a Advocacia, bebe agora dos teus próprios venenos...
As autoridades policiais no caso em tela parecem ter aprendido pelo exemplo...
Ramiro(Advogado Autônomo), você está confundindo quem deu voz de prisão a quem. Foi o Desembargador quem deu voz de prisão por abuso de autoridade aos Policiais quando estes quiseram submeter o motorista dele ao teste do bafômetro. Aí, o caso foi parar na Delegacia, não tendo o Delegado ratificado a ilegal voz de prisão do Desembargador. Sugiro a leitura desta coletânea de notícias veiculada no site Migalhas para melhor compreender o caso: br/Quentes/17,MI145793,101048-Desembarga dor+teria+dado+voz+de+prisao+a+PM+ao+ser +parado+em+blitz+no
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http://www.migalhas.com.
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O autor do artigo, pelo que vejo, vem conseguindo o seu intento: inverter o papel das vítimas!
(CONTINUAÇÃO)...
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Por outro lado, a voz de prisão decretada por um magistrado não pode ser relaxada por um delegado pelo simples fato de que sua autoridade está subordinada à de todo e qualquer magistrado. Pode o delegado relaxar a prisão realizada por um do povo, por agentes da PM, mas não de um magistrado, pois a prisão decretada por um delegado é que se submete a reexame por um magistrado, não o inverso.
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Se o delegado entender que a prisão decretada pelo magistrado é ilegal, poderá autuá-lo por abuso de poder (crime diferente do de abuso de autoridade), mas não poderá revogar «ad nutum» a prisão decretada pelo magistrado, nem prendê-lo, por mais que não se concorde com isso, em razão das prerrogativas da profissão previstas na LOMAN, pois, até que tal prerrogativa seja revogada, deve ser respeitada, sob pena de violação da lei.
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Formar-se-ão, assim, dois inquéritos e, talvez, dois processos, um decorrente da prisão em flagrante decretada pelo magistrado, outro em razão do abuso de poder registrado pelo delegado.
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Por fim, o que enfraquece institucionalmente um poder de estado é o frequente abuso de autoridade com que se hão seus membros, desviando-se da lei e dos estritos fins de sua função, pois isso o faz cair em descrédito funcional perante a sociedade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os relatos sobre o ocorrido, divulgados em outros «sites» são muito mal contados e não permitem uma avaliação precisa dos fatos. Isso dificulta, se não impede, um juízo de valor sobre a conduta do magistrado.
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De qualquer modo, a famigerada Lei Seca vem sendo aplicada com manifesto abuso pelas polícias de todo o País.
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As disposições do art. 277, § 2º, do CTB, só devem ser aplicada quando houver manifestos indícios de que o motorista possa estar dirigindo sob influência. A simples recusa em se submeter ao teste de bafômetro não pode acarretar a aplicação de multa se o teste estiver sendo exigido de forma indiscriminada, porquanto sua a autorização legal para sua aplicação exige fundada suspeita de direção sob influência.
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Numa blitz, os agentes da polícia escolhem aleatoriamente aqueles que serão fiscalizados, já que não é possível fiscalizar todos. Já por aí se percebe a arbitrariedade que marca os escolhidos e macula a aplicação do teste de bafômetro de ilegalidade.
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Portanto, apesar de ser um crítico da atitude daqueles magistrados que pensam estar acima da lei e que são detentores de um poder absoluto, devo concordar que há, sim, manifesto abuso de autoridade de todo agente da polícia que exige o teste do bafômetro sem a fundada suspeita de que o motorista esteja dirigindo sob influência. E abuso da autoridade é crime, passível de prisão em flagrante.
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(CONTINUA)...
Devo discordar do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) quando afirma que não caberia ao Delegado deixar de dar cumprimento à ordem de prisão dada pelo Desembargador. No caso sob comento o membro da Magistratura não estava no exercício da jurisdição, e além disso estava envolvido com a situação. Vige no Brasil o princípio de que nenhum juiz pode prestar a tutela jurisdicional exceto se provocado. O Delegado só estaria de fato descumprindo suas atribuições e ordem judicial se a ordem de prisão tivesse sido promovida pelo juiz competente, após regular distribuição obedecendo-se as normas pertinentes. Ainda que o caso fosse levado ao Desembargador envolvido, ele não poderia atuar devido ao fenômeno da suspeição ou impedimento. Em suma, exceto no que tange ao respeito de suas próprias prerrogativas, o Desembargador só poderia agir como um "comum", e o delegado, nesse caso, não desrespeitou nenhuma ordem válida prolatada pelo Poder Judiciário.
Quantos comentários esdrúxulos! A maioria aqui leu o artigo no Conjur sem ler a matéria a que se refere.
O Desembargador não foi preso. Quanta ignorância!
Foram presos os PM pelo Desembargador, que não se acha acima da lei, tem certeza que está. Se o CTB está errado, mudem-no. Não há ilegalidade na ação dos PM. Ora, se o motorista se negou a submeter-se ao teste do etilômetro, que arque ele com as consequências legais.
Agora, o Desembargador prender PM que estão trabalhando dentro da lei por abuso de autoridade é que deve ser considerado um ABSURDO.
Quantos comentários esdrúxulos! A maioria aqui leu o artigo no Conjur sem ler a matéria a que se refere.
O Desembargador não foi preso. Quanta ignorância!
Foram presos os PM pelo Desembargador, que não se acha acima da lei, tem certeza que está. Se o CTB está errado, mudem-no. Não há ilegalidade na ação dos PM. Ora, se o motorista se negou a submeter-se ao teste do etilômetro, que arque ele com as consequências legais.
Agora, o Desembargador prender PM que estão trabalhando dentro da lei por abuso de autoridade é que deve ser considerado um ABSURDO.
Quantos comentários esdrúxulos! A maioria aqui leu o artigo no Conjur sem ler a matéria a que se refere.
O Desembargador não foi preso. Quanta ignorância!
Foram presos os PM pelo Desembargador, que não se acha acima da lei, tem certeza que está. Se o CTB está errado, mudem-no. Não há ilegalidade na ação dos PM. Ora, se o motorista se negou a submeter-se ao teste do etilômetro, que arque ele com as consequências legais.
Agora, o Desembargador prender PM que estão trabalhando dentro da lei por abuso de autoridade é que deve ser considerado um ABSURDO.
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