A mais recente e tórrida crise interna em que se encontra a cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a concessão pelo Supremo Tribunal Federal de liminares que esvaziam os poderes e competências do Conselho Nacional de Justiça, me faz lembrar da lição de um velho professor de Direito que dizia: "meus filhos, ao lerem as leis, prestem bastante atenção às virgulas, pois é depois delas que estão as armadilhas e segredos que o legislador nos impõe".
Nos últimos dias, e coincidentemente às vésperas do início do recesso judiciário nacional, ministros do Supremo concederam liminares restringindo a atuação do Conselho Nacional de Justiça, mais inovadora criação legislativa brasileira em termos de fiscalização do funcionamento do Poder Judiciário de que se tem notícia no Brasil.
Nesse contexto, o que vemos é que o STF, ao exercer sua tarefa constitucional de interpretar a Constituição Federal, com o direito inclusive de errar por último nessa seara hemenêutica, acresce vírgulas e reticências onde a vontade clara do legislador constituinte derivado não quis fazê-lo quando instituiu o controle externo do Poder Judiciário. Daí minha reminiscência ao velho mestre.
É inegável que o CNJ vem exercendo um papel há tempos ansiado pela sociedade brasileira, sobretudo por corrigir erros e mostrar que os desvios de condutas sabidamente praticados no âmbito do Poder Judiciário precisam ser investigados e punidos, com a observância do devido processo legal, mas sem amarras, e sem essa de dizer que só se pode investigar quando quem devia fazê-lo não o faz e, pior, não o faz por incompetência ou por puro sentimento de proteção corporativista dos mais abjetos.
Não tenho a menor dúvida em dizer que, se consultados os congressistas que votaram na chamada Reforma do Poder Judiciário, quando criou-se o CNJ, através da Emenda 45, o resultado que se irá encontrar é que não há um só que não tenha querido impor caráter censório concorrente ao órgão, de modo que ele possa atuar ao mesmo tempo que as corregedorias dos tribunais. Enfim, o que se quis, e cada vez se quer mais, é que houvesse o controle externo do Poder, com investigações que devem ter início logo que se tenha conhecimento de irregularidades, ainda que decorrentes de fatos de conteúdo meramente indiciário, e, quem acompanha o cotidiano do CNJ, sabe que ali se respeita mesmo o devido processo legal.
Ora, a leitura do texto constitucional vigente nos conduz à inequívoca conclusão de que em momento algum se pode dizer que o CNJ só pode agir quando as corregedorias não o fazem, senão, não teria sido dito com todas as letras e vírgulas que as atribuições do Órgão se exercem "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso…" (artigo 103-B, III).
Mas pensar que ministros da mais alta Corte de Justiça do país possam estar decidindo o destino do CNJ guiados por convicções rasteiras de preservação de um histórico nada recomendável de inoperância das corregedorias causa repulsa e haverá de levar a sociedade brasileira a reagir e bradar em alto e bom som: chega destas vírgulas retrógradas e autoritárias que, como sempre, são postas (ou acrescidas) contra a vontade popular para proteger quem deveria prontamente se dar a obrigação de prestar conta de seus atos abertamente, sem ressalvas e senões. E ponto!

Parabenizo o autor pelo lúcido e pertinente artigo. Por primeiro, é de se destacar que o cidadão, contribuinte e jurisdicionado NÃO elege magistrado, portanto, não tem este mais legitimidade do que os representantes dos demais Poderes da República. Por outro contexto, se o Poder Juciciário levar adiante a ousadia de esvaziar o CNJ, não tenho a menor dúvida de que ocorrerá uma verdadeira rebelião judicial neste país, eis que não tenho dúvidas de que a sociedade organizada reagirá no mesmo tom. Aliás, o recado da oportuna PEC que tem como um dos mentores o insigne senador Demóstene Torres, que aportou em boa hora, e que tem como tônica a preservação dos inalienáveis poderes do preclaro Conselho, conquanto já foi dado o primeiro passo advertindo-se neste sentido. Por último, são exatamente os ministros que se serviram da OAB para galgarem os nobres cargos, que frustram e apunhalam - impiedosamente - à cidadania! Creio que na análise do mérito as malfadadas liminares cairão por terra.
Quando paro e penso nos diversos textos e comentários que são constantemente publicados nos mais diversos campos e sites, pego-me a pensar se os referidos meios estão sendo realmente utilizados e destinados aos fins a que se submetem. Percebo que os ataques à Magistratura, por vezes, possem outro fim, que não o engrandecimento,, mas sim, a oportunidade que pessoas estão aguardando para 'jogarem pedras' ao mais nobre dos poderes, talvez, porque dele não fazer parte.
Temos muitos tribunais neste país fazendo a mesma coisa.
O STF, uma espécie de 4ª instância, é um tribunal muito caro para a sociedade brasileira. Está na hora de extingui-lo e transferir tais competências para o pleno do STJ, atuando, neste caso, como corte constitucional.
Com maior numero de ministro as decisões seriam melhor discutidas e as influências externas também diminuiriam.
Aprendi na Escola de Direito que o Poder Judiciário tem como função aplicar a lei, mediante interpretação. Não lhe é dado o direito de modificar as leis, ou os textos legais. Interpretar aquilo que não está escrito é temerário num “estado de direito”. No momento em que o Supremo, extrapolando sua função constitucional, mas agindo em causa própria, modifica o texto de lei, amoldando-o aos seus interesses, vemos uma atitude imoral, pois sabemos que as Corregedorias dos Tribunais são como o Conselho de Ética do Congresso Nacional, e do Senado: Corporativista. Assim sendo, o Controle externo do Judiciário deve ser feito por um órgão externo ao mesmo. Esta é a função do CNJ. Mas se o STF tem o poder de, praticamente, mudar a lei, de tal forma que mesmo os seus membros sejam beneficiados, então não temos nada mais a fazer a não ser lutar para que o Supremo deixe de ser apenas um órgão político, e passe a ser realmente um órgão de Justiça.
A tentativa pequena de enquadramento do CNJ, em suas funções constitucionais, define claramente o tamanho de parte do STF em sua composição atual.
O ministro Marco Aurelio, já bastante desgastado pelo episódio Cacciola, novamente deixa o Supremo em situação lamentável.
Que o Pleno corrija essa distorção, esse afrontamento à Constituição que deveria proteger, ou provocará uma ruptura perigosa para o país. As coisas já estiveram melhores no STF.
Tenho absoluta certeza de que todos os que comentaram o artigo em voga não se deram ao trabalho de ler a decisão por ele criticada. Aí vai uma dica, senhores: leiam a decisão e analisem seus fundamentos. Só depois expressem a sua opinião. Não se emprenhem pelos ouvidos. Voltemos às aulas de retórica.
O comentário do "nobre" magistrado Jairo da Silva Pinto (Juiz Federal de 1ª. Instância)"OS QUE SE EMPRENHAM PELOS OUVIDOS" é típico de parcela significativa dos Poderes Judiciários (Federal e Estaduais): "Tenho absoluta certeza..." ! Ora caro cidadão ! Não se trata de "interpretar" regras e sim PRINCÍPIOS, algo que grande parte da magistratura brasileira há muito se afastou. As polêmicas decisões dos últimos corregedores do CNJ encontram-se fundamentadas nos PRINCÍPIOS consagrados pelo legislador CONSTITUCIONAL ou ouvir os anseios democráticos da sociedade ! Pensar e praticar o contrário é no mínimo corporativismo rasteiro, e, no máximo claramente ANTI-REPUBLICANO !
Caro cidadão: leia a decisão. Sei que é longa, mas vale a pena.
O articulista é diretor da OAB Nacional e luta pelo controle externo do Poder Judiciário. Entretanto, a OAB não aceita prestar contas ao TCU, como fazem todos os Poderes da República e todos os demais Conselhos Profissionais.
Ora, que contas a OAB deve prestar ao TCU, à mercearia das esquina, ou ao terreiro da Mãe Joana? A Ordem dos Advogados do Brasil é mantida exclusivamente com recursos dos advogados, ao contrário de associações de juízes que criminosamente (e são acobertadas pelos próprios associados ao julgar) recebem patrocínios particulares e até verbas tiradas do suor do rosto de necessitados com custas de cartórios, para se manterem. Se contas devem ser prestadas pela OAB, quem deve receber satisfações são os advogados, e não o TCU.
A propósito, falando em prestar contas, será mesmo que o Poder Judiciário, e todos os seus membros, estão de fato prestando contas como deveriam? Creio que a resposta é negativa, já que estamos vendo no momento um verdadeiro escarcel a respeito justamente de prestação de contas. Segundo informado, há centenas de casos de magistrados que não enviaram a declaração anual de renda a seus tribunais (e qual seria afinal o motivo?),e quando a Corregedora Nacional de Justiça começou a investigar se levantou logo um verdadeiro batalhão visando impedí-la a qualquer custo. E ainda há aqueles que querem dizem que a OAB, que de fato tem lá seus defeitos bem graves, é quem deve ser mais tranparente. Será que acham que todos nós somos tolos?
Fico a pensar o que seria de nós advogados caso as contas da OAB fossem submetidas a um controle estatal, uma vez que a missão do advogado e da OAB é justamente coibir os abusos, desmandos e crimes do Estado e seus agentes. Creio que nunca, em nem um único caso, as contas seriam aprovadas, e rapidamente se implementaria condições de bloquear todo o valor das anuidades, impedindo o funcionamento da Ordem e a atuação dos advogados. Esse dia, porém, dada a ausência de repulsa popular em face aos constantes ataques de agentes público interessados em enfraquecer o controle que a sociedade exerce através da advocacia, parece estar chegando.
O que tenho visto nestas discussões é um sentimento de tolice por parte de quem produz os comentários postados aqui.
A maioria não entende absolutamente nada de Direito da Constituição, ou constitucionalismo.
A primazia da subsidiariedade e poder concorrente não está ligada a emenda constitucional nº 45 que criou o órgão abençoado do CNJ e tão festejado e esperado, que por óbvio tem cumprido em parte o seu papel precípuo.
Todavia o CNJ tem extrapolado seus poderes, chegando ao cúmulo de se auto-determinar por via de esdrúxulo conceitualismo de Tribunal, porquanto se assim considerado seria legitimado para punir. Uma manobra jurídica resolutiva de baixo nível e que se não fosse percebida pelo STF acabaria por ser a Constituição vulnerado naquilo que lhe reservado em sede de competência, pois somente ela poderia criar ou instituir um Tribunal.
Demais disto, há incoerências manifestas na interpretação da Carta Política por parte do Conselho, como p. ex. no entendimento do CNJ de que não pode rever suas decisões de ofício ou provocadamente por quem de interesse, o que contraria a regra constitucional inserta no arquétipo 103-B §4º"Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;.
Recentemente um Magistrado punido ali, num julgamento cheio de ilegalidades, no interregno legal entrou com um pedido de Revisão de Processo Disciplinar (REVDIS). Agora vem a pérola, a REVDIS foi distribuída ao Relator Ives Gandra que liminarmente a indeferiu sob o argumento de que o RICNJ não autoriza a Revisão de PAD iniciados no CNJ, interposto o recurso, foi o mesmo distribuído ao próprio autor da decisão, o que já é um absurdo, reunido o CNJ, acatou o voto do Relator que é o mesmo que produziu a decisão, onde o iluminado Min. Ives Gandra, opinou e foi seguido à unanimidade pela corte que vaticinou que ao arrepio da Constituição "que não pode rever suas próprias decisões". Pasmem! Acabando por criar duas categorias de Magistrados, os processados nas Corregedoria locais e os processados no CNJ, estes últimos sem direito ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa (com os recursos a ela inerentes) e aqueles com o asseguramento de que podem ter seus PADs revistos de ofício ou não pelo CNJ. O princípio da isonomia e da igualdade foram pro lixo. Legal, não é?
Primeiramente, nota-se que o colega(será de fato!!), mais uma vez faltando com a obrigatória lhaneza, ataca de maneira leviana e insensata os demais opinadores, classificando - incisivamente - de "tolas" todas as demais manifestações. Ele, deveras, "entende" de todo pragmatismo que fomenta o próprio Direito, será? Quanta petulância! Em relação às atribuições constitucionais do CNJ(e, neste particular o onisciente JCFrota, afirma ser "entendido"), inexiste supressão de instância em relação às graves denúncias de desvio de conduta por parte de magistrados, que cada vez mais vem a lume. Por isso mesmo, é que o legislador permitiu essa prerrogativa e jamais "avocação" ao CNJ, caso contrário, estaria criada uma forma - contraditória e esdrúxula - de submissão, isso mesmo,por inédito, submissão do preclaro Conselho às Corregedorias estaduais, que quase nada funcionam e nada se apuram, e na maioria das vezes, não passam de um caro "ornamento" custeado pelo cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Bobagens e bobagens à parte, conquanto falar-se que o CNJ atua de maneira "inconstitucional" é uma tremenda brincadeira de mau gosto do colega(!!) JCFrota que acredita em papai noel, duendes e nas Corregedorias estaduais!
Pelo teor do artigo e de alguns comentários, parece, mesmo, que seus autores não leram a decisão.
Não basta, para contrapor-se a uma decisão, transcrever um dispositivo isoladamente ou alegar que os princípios devam prevalecer (quando nem sequer se informa quais).
Demonstra-se uma incontida ânsia de afrontar e aneaçar quem ousa restringir (ainda que com base em interpretação do texto da Constituição) os poderes do CNJ.
Há até proposta de extinção do STF. Suas atribuições passariam para o STJ. Não seria melhor que passassem ao CNJ? Sim, porque, parece, a alguns comentaristas, é a verdadeira e única ilha de sabedoria e probidade que o Judiciário Nacional possui.
Há ameaça, quase, de levante popular armado se o STF ousar manter a decisão liminar enfocada.
Há, por fim, o argumento de que ministros do STF estariam decidindo em causa própria, o que, repetindo o que já escrevi noutros comentários, é argumento decorrente de desconhecimento (penso que inescusável para advogado que se põe a comentar questão jurídica) ou má-fé. Digo isso porque o próprio CNJ afirma que não é de sua competência (atribuição) analisar a conduta dos ministros do STF, ou seja, decidam o que decidirem os ministros do STF, não serão afetados por nada que decida o CNJ.
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