Ainda que não se enquadre em promoção pessoal, dar nome de pessoa viva a prédio público é ilícito e lesa o patrimônio público. Com esse argumento, o Ministério Público Federal apresentou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) recurso contra a atribuição de nomes de pessoas vivas a prédios públicos.
A Ação Civil Pública do MPF foi motivada por ato administrativo que deu os nomes de “ministro Francisco Fausto”, “ministro Luiz José Guimarães Falcão” e “desembargador José Vasconcelos da Rocha” a prédios do Tribunal Regional do Trabalho, da 21ª Região, no Rio Grande do Norte.
A Lei 6.454/77, afirma o MPF, assegura ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.
Para a 5ª Vara da Justiça Federal, que negou a liminar, é válida a proibição apenas nos casos em que há benefícios ao homenageado ou prejuízo ao erário, o que não seria o caso. O MPF recorreu ao TRF-5 para reformar a decisão.
Nos autos, o MPF sustenta que prédio público pertence à sociedade e, portanto, tem de receber nome que reflita os interesses da própria sociedade e não de grupos particulares de indivíduos.
Assim, dar nome de vivos a prédios pública fere o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
“Exaltar personalidades, atribuindo seus nomes a bens públicos, jamais poderia ser considerada uma conduta neutra. Não que os indivíduos assim agraciados não sejam merecedores de tal honraria. Talvez sejam, talvez não, pouco importa”, ressalta o recurso do MPF.
Processo 2005.84.00.010846-7/TRF-5
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Tal prática depõe contra o Regime Republicano.
Pode parecer ao desavisado ser o tema insignificante. Contudo, trata-se de questão relevante para o regime democrático. Tal prática solapa valores éticos do regime republicano ao misturar e colocar no mesmo saco o público com o privado. Bens públicos não devem ser tratados como se fossem propriedade particular. Tal proceder implica em ofensa a todo um sistema de comandos constitucionais e violações aos princípios da legalidade, da igualdade, da finalidade, da motivação, da moralidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e do interesse público, consagrados pelo regime republicano-democrático-liberal. Ao decidir pela inconstitucionalidade/ilegalidade de tal pratica estará projetando para o futuro o alcance e a validade desses princípios, informativos do carácter democrático de um povo.
Aliás, como disse Confúcio "não são os princípios que dão grandeza ao homem. É o homem que dá grandeza aos princípios". Então, se espera que o Judiciário saiba dar grandeza aos princípios democráticos/republicanos. Ele irá ensinar ao povo que não se deve mesclar o público com o privado; que a coisa pública deve ser sagrada e tratada efetivamente como "res pública" e como nos ensinaram Benjamim Constant, Rui Barbosa, Alexis De Tocqueville, Tomas Jefferson, George Washington, Kant, Voltaire e demais paladinos da moderna república democrática/liberal.
Ademais, os nomes de magistrados, de políticos e de profissionais vivos nas obras públicas tornam as leis descartáveis, profanadas pelo “jeitinho” brasileiro que só acomoda a vaidade dos poderosos.
Aliás, em respeito ao principio da impessoalidade dever-se-ia proibir dar nomes até de mortos a bens públicos, salvo o caso de heróis consagrados pela boca do povo, e não apenas por facções politicas.
Sr. José Carlos, picuinha é o seu comentário, chamar a observância da legalidade pela Adm. Pública de picuinha só pode ser fruto de falta de leitura...
Recomendo, para começar, a leitura do primeiro comentário feito.
Sr. José Carlos,
Com todo o respeito que seus comentários permitem, mas o que desqualifica-o não são os meus, mas sim os seus próprios comentários.
Quanto a atitude sapiente, que você aparentemente acredita que tem, de que a inação do MP em alguns pontos justificam a sua inação em todos os demais, custo a enxergar qualquer lógica nela, mas talvez você possa tirar leite de pedra e a explicar, fico no aguardo.
Enquanto isso, recomendo outra leitura, CF art. 37, "caput" c/c 127.
Não querer dar nomes de pessoas vivas aos prédios públicos não tem nada contra os homenageados, mas ao homenagear um porque não outro? penso que os edifícios públicos não devem ter nome de ninguém , vivo ou morto. a Homenagem pode ser feita dentro dos edifícios com bustos e retratos. Os antigos membros dos tribunais poderiam ficar na memória dos tribunais que integraram por meio de retratos ou bustos em suas salas e corredores.
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