Crime de bagatela não se confunde com pequeno furto

Não se pode confundir a conduta de bagatela — que pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio — com o furto de pequeno valor. A primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo encontrou a solução para aplicar a lei penal contra Maria Lúcia da Silva. Em primeira instância, ela foi condenada porque furtou três frascos de creme para cabelo. O tribunal desclassificou o crime para delito privilegiado e impôs à acusada somente a pena de multa.

Maria Lúcia da Silva foi denunciada pelo Ministério Público e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa. A pena foi imposta porque, em 26 de agosto de 2004, a ré furtou três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A decisão foi do juiz Mario Roberto Velloso, da 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista).

A defesa apelou para que o tribunal absolvesse a acusada com o fundamento de que o caso era de valor inexpressivo, sendo possível aplicar o princípio da insignificância. Como alternativa, pediu ao TJ que reconhecesse no ato de Maria Lúcia o furto privilegiado.

“É demasia entender que a subtração de três frascos de creme seria indiferente ao patrimônio da vítima. Entender como irrelevante par ao Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, afirmou o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Armando do Prado disse:
18 de abril de 2007 às 12:25

Pois é, bota a máquina judiciária para funcionar com seus operadores com altos vencimentos, para punir uma cidadã que furtou coisas no valor de R$6,60! E ainda tem juristas e advogados que defendem a barbaridade! Agora, quando se trata de desembargadores, juízes, delegados e procurador, ou figurões, aí o "buraco é em outro lugar ", não é mesmo?
E querem que acreditemos na justiça?

George Rumiatto disse:
18 de abril de 2007 às 14:34

Parece surreal a decisão do TJ paulista, que insiste em se mostrar como um dos mais anacrônicos do país.

Desembargadores com tantos anos de casa parece que já se esqueceram para que serve o Direito Penal. Ofender a liberdade e a dignidade da pessoa humana para se proteger o bem jurídico da propriedade avaliada em menos de R$7,00 realmente beira o absurdo.

O fundamento é excelente: evitar que outras pessoas busquem praticar tal conduta. Muito nobre. Não se pode lesar tão agressivamente o bem jurídico de empresas que correm o risco de ir à falência pela diminuição de patrimônio sofrida.

Lamentável ver os esforços do Judiciário focados na arte milenar de enxugar gelo!

silvão disse:
19 de abril de 2007 às 15:55

Como os nossos juristas acham palavras "bonitas" para condenar os fracos.
Como os nossos juristas acham palavras "bonitas" para absolver os fortes. E assim caminha a humanidade.
Justiça? cadê a justiça.

Ana Só disse:
19 de abril de 2007 às 22:07

Se a moça tivesse furtado objetos de grife e depois alegasse ter sido atacada por um "inexplicável e temporário mal súbito" (uma espécie de transe), também não seria liberada porque pobre não tem "mal súbito" --- segundo a lei, pobre apenas tem direito a ter sem-vergonhice.
Mesmo assim, a defesa poderia dizer que ela agiu movida por um vodu, um encosto, uma pomba-gira que gosta de tratar dos cabelos, porque isso o pobre tem. É, cada casta com o seu tipo de mediunidade.
Um ano de reclusão?
Não tem mais pena alternativa pelo menos? Assinam a lei Maria da Penha e prendem a Maria da Penha.

Emanuella Castro disse:
20 de abril de 2007 às 09:20

Eu acredito que o Tribunal tomou a decisão certa,pois se todos fechassemos os olhos para "pequenos furtos" o que seria da humanidade?Ela ao furtar os produtos cometeu um delito e como todo delito deve ter uma pena.Foi minímo o dano,com certeza não dá pra levar ninguém a falência.Mas se todos pensarmos dessa forma a nossa mesma forma contraditória com a Instituição do Direito Penal,iriamos produzir maiores furtos.A priori foram cremes e depois o que seria mais?Temos que ter uma visão clara e justa das coisas,pois o que é correto será correto sempre,mas aquilo que fugir do correto deverá ser punido.
É um penal que a nossa Justiça tenha essa visão imediatista só para algumas pessoas e logo determinem sua prisão.
Como diz o excelente filósofo Émile Durkheim com o afouxamento das normas vem a ANOMIA e com ela a sociedade patologica.Para mim,independe certos casos de furto,pois se você observar são coisas em que as pessoas que furtaram teriam condições de comprar.

uiliam disse:
13 de fevereiro de 2008 às 17:58

Rídiculo o esforço do Judiciário para manter reclusa a pobre senhora relatada na notícia. Do que se esquece o desembargador é que, absolvendo-a, não legitimaria a conduta, mas afastaria-a dos nefastos efeitos jurídico-penais, que servem para tutelar os bens jurídicos mais caros à sociedade. Perdeu uma boa oportunidade de mostrar um mínimo de bom-senso...lamentável

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