Em meio às reclamações de desrespeito da Polícia Federal às prerrogativas de advogados durante a Operação Hurricane, os criminalistas Alberto Zacharias Toron e Nélio Machado foram nomeados presidente e vice da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil. A nomeação foi feita pelo presidente Cezar Britto, na segunda-feira (16/4).
E a primeira missão dos nomeados foi cumprida em tempo recorde. Já na terça-feira (17/4), o pedido para que os advogados dos 25 presos na operação tivessem acesso aos autos e contato livre e direto com os seus clientes foi aceito pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
O cumprimento da decisão da Corte será verificado pela comissão na tarde desta quarta-feira (18/4). Nélio Machado, que também é advogado de um dos presos na Hurricane, vai até a sede da PF em Brasília para verificar se os agentes policiais estão respeitando o direito de advogados e clientes conversarem com privacidade. “Se uma ordem do Supremo é interpretada e descumprida é porque as coisas não andam bem”, declarou. O vice-presidente vai acompanhado de Reginaldo de Castro, ex-presidente nacional da OAB.
No último sábado, o advogado Délio Lins e Silva – que representa o procurador da República João Sérgio Leal Pereira – afirmou à revista Consultor Jurídico que só conseguiu falar com seu cliente, por cinco minutos, depois de 30 horas da chegada dele a Brasília.
Outro advogado que representa presos na operação confirmou que, depois de sete horas de espera, pôde falar com seus clientes por apenas cinco minutos e, ainda assim, sem qualquer privacidade. Em relação ao acesso aos autos, a determinação de Cezar Peluso já foi acolhida. Cada advogado recebeu uma cópia magnética das peças que compõem o inquérito que investiga o esquema de exploração de jogo ilegal.
Leia a decisão do ministro Cezar Peluso
Inquérito 2.424-4 Rio de Janeiro
Relator: Min. Cezar Peluso
Autor(as)(es): Ministério Público Federal
Decisão: Aprecio todos os requerimentos constantes de fls. 2629-2813, muitos dos quais têm alcance comum que, por conseguinte, serão objeto de uma só decisão a respeito.
1. Como é de jurisprudência assentada desta Corte, têm os suspeitos ou indiciados direito de acesso, por meio dos advogados constituídos aos elementos de prova a seu respeito já colhido e documentados nos autos do inquérito, ainda quando este se processe em segredo de justiça, embora tal prerrogativa, radicada nas garantias inerentes ao due process of law, não subtraia à autoridade policial o dever de sigilo a respeito de diligências e outras iniciativas em curso ou ainda por realizar ou decidir na apuração dos fatos:
“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5º, I, XIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Procedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” (HC nº 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.10.2006). No mesmo sentido, cf., ainda, HC nº 82.059-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 30.06.2005; HC nº 88.520-MC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 25.04.2006; HC nº 90.232, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 02.03.2007; HC nº 87.827, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 23.06.2006; e, ainda, decisão monocrática proferida pelo min. NELSON JOBIM, no HC nº 87.619-MC, DJ de 01.02.2006.
Ante o exposto, defiro todos os pedidos de vista, unicamente para garantir aos peticionários, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso, no que lhes diga respeito, aos autos inquéritos, na Secretaria. Observo e deixo claro, ainda, que este provimento assegura direito de acesso apenas às informações já formalmente documentadas nestes autos.
2. Deve ser livre e direta a comunicação entre acusado defensor.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 8.906/94 – dispõe, no art. 7º, inciso III, que é direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis”.
Em razão do direito à defesa técnica, que deve ter o exercício assegurado desde o início da persecução penal e durante todo o procedimento conforme o art. 5º, incs. LV e LXIII, da Constituição da República, o preso teria direito de consultar advogado, até antes do interrogatório.
Estabelece o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, que “antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”. É o que convém ao Inquérito policial conforme se infere à regra contida no art. 6º, inc. V, do mesmo Código.
Assim, deve garantir-se que a comunicação entre suspeito ou indiciado e defensor se dê de forma livre e privativa, sem a presença de qualquer funcionário do Estado:
“a prisão, ou mesmo a incomunicabilidade, do cliente não podem prejudicar a atividade do profissional. A tutela do sigilo envolve o direito do advogado em comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais” (LOBO, Paulo, Luiz Netto, Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2. ed. Brasília: livraria e Editora Brasília Jurídica, Conselho Federal da OAB, 1996, p. 57).
É o que, ainda antes da atual Constituição da República e sob a vigência do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei nº 4.215/63, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido:
“Prerrogativas do advogado. 1) O acesso do advogado ao preso e consubstancial a defesa ampla garantida na Constituição, não podendo sofrer restrição outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa de lei. 2) A ação penal instaurada contra advogado, por fatos relacionados com o exercício do direito de livre ingresso nos presídios. Falta de justa causa reconhecida. Recurso de habeas corpus provido” (RHC nº 51.778, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ de 05.04.1974).
Assim, oficie-se a autoridade policial para que garanta o contato pessoal, direto e reservado entre os presos e seus patronos.
3. Oficie-se também à autoridade policial, para que, nos termos da jurisprudência da Corte, que tem reconhecido aos advogados e, não menos, aos magistrados, o direito de serem recolhidos em prisão especial ou sala de Estado-Maior, assim considerado local com instalações e comodidades condignas, nos termos do art. 7º V, da Lei nº 8.906, de 4 de setembro de 1994, mas independentemente de tal reconhecimento pela OAB (cf. ADI nº 1.127, Rel, p/ac. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 17.05.2006), e art. 33, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 — LOMAN (cf. HC nº 81.632, Rel, p/ac. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ 21.03.03; HC nº 88.702, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 24.11.2006; HC nº 84.490-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, etc), para que informe, até com fotografias, se seja o caso, as condições dos locais em que se encontram recolhidos os magistrados e os advogados.
4. Oficie-se, ainda, à autoridade policial, para que informe, com urgência, o estado de saúde dos requerentes José Eduardo Carreira Alvim e Silvério Luiz Nery Cabral Junior, à vista da petição de fls. 2711-2714, que resume e de certo modo retifica requerimento anteriores, e cuja cópia deverá acompanhar o ofício.
5. Comunique-se ao Exmo. Min. Corregedor Nacional de Justiça, em resposta ao ofício de fls. 2642, que, se e quando o repute necessário ou conveniente, esta Corte encaminhará cópia deste procedimento sigiloso ao órgão ou órgãos competentes.
6. Acabo de receber, agora (18h52), três petições, cuja juntada determino. Duas, concernente a requerimento de vista e de revogação de prisão, já são objeto de decisão que lhes aproveita.
Quanto ao requerimento Antônio Petrus Kalil, determino se oficial à autoridade, com cópia integral da petição e documentos que a acompanha para que submeta incontinenti o requerente a avaliação médica e, sendo o caso-lhe promova imediata internação no Hospital das Forças Armadas, com cautelas de praxe e medida autorização prévia da respectiva autoridade.
7. Sobre os demais requerimentos (relaxamento das prisões, etc.), dê-se urgente vista ao Procurador Geral da República.
Int.
Brasília, 16 de abril de 2007.
Ministro Cezar Peluso
Relator
Não vejo nada de excepcional defender prerrogativa de advogado "figurão" e cliente "medalhão".
Eu quero é ver a OAB defendendo que mais precisa de Justiça Social neste país, que é o povão.
Costumo ler comentários de advogados (não sei se militantes)contra a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, por defender os direitos apenas dos "medalhões" e "figurões".
Presidi a Comissão de Prerogativas da OAB/SP durante a gestão 2004/2006, por lá passaram ao longo desse tempo nada menos de 7000 processos dos mais variados matizes.
"Figurões", "medalhões", também se socorreram da Comissão e foram prontamente atendidos, assim como, todos os outros demais colegas advogados dentro desse universo de 7000 processos.
Indiretamente muitos outros também foram alcançados pelas ações da Comissão.
São, no mínimo, equivocadas as críticas contra a Comissão quando faz tal abordagem.
O Conselheiro Toron, por demais conhecido, pelas qualidade morais, intelectuais e profissionais, não mediu e não mede esforços em favor da classe, seja um advogado de renome seja um jovem recém-iniciado.
Aliás, na companhia do presidente D'Urso, realizei o primeiro desagravo em praça pública em favor de um jovem advogado, incrito apenas há 1 ano, numa cidade do interior de São Paulo, com 85 inscritos. O ato solene foi na porta do fórum, na cara do ofensor, magistrado da vara única. Veja quanta particularidade nesse caso.
Portanto, falar-se em "figurões" e "medalhões", é desconhecimento do assunto, da Comissão, dos seus Membros, de suas atividades, enfim, de sua história de luta em favor do bom advogado.
Mário de Oliveira Filho
Vice-Presidente e Coordenador Geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP
caro Dr. Mario, realmente é tempo recorde da comissão, pois lá estavam 03 (TRES) cliente do Presidente da OAB, o Sr. bem sabe disso, mais outros clientes dos demais membros da OAB, nem o Sr. aguentou e comissão de ética, retirando-se forçosamente por incompatibilidade, quem dera nós humildes advogados que não somos politicos dentro da OAB, especialmente na pseuda comissão de ética, onde já falei, fui levado a ser suspenso de qualquer atividade profissional, com julgamento de uma bando de conselheiros da comissão de ética incompetentes e maldosos, acho até sem nenhuma compostura para integrar a comissão de ética, na qual fiz parte e tenho vergonha de dizer que também fui membro, com elogios do Guido e do Batochio, mas posteriormente, que VERGONHA.
Dr. Mário, seu comentário é sério e o reputo como um profissional sério. Agora, certamente a comissão de prerrogativas foi muito "rápida" o que causa certa estranheza... não se vê isso sempre, temos todos que concordar. Quando nos referimos a medalhões e figurões isso é fato. Todos os "amigos do rei" tem atendimento vip e privilegiado sim, e lamentavelmente no nosso quintal é assim, como é também nos Tribunais, ou há papel importante pra Desembargadores aposentados que voltam a advogar exclusivamente (em sua grande maioria)para despachar em mãos com seus ex-colegas, seja através daquela petição que merecerá uma atenção maior, quando não os famosos "embargos auriculares". Autoridades policiais? Representá-los? Tente pra ver o que acontece. No máximo uma advertência, quando não arquivamento. O que fica? Perseguições de todo tipo, e mais dificuldade no exercício de nosso mister.
Afirmo ser louvável a atuação da Comissão de Prerrogativas. Esperamos que quando um advogado comum, um qualquer, que numa ação de alimentos qualquer no interiorzão do estado, quando tiver suas prerrogativas feridas, verá a mesma rigidez, a mesma revolta e mesma velocidade por parte da nossa voluntariosa comissão.
O Dr. Mário de Oliveira tem absoluta razão. Não por menos um advogado paulista teve a Sala de Estado Maior concedida no ano passado, pelas mãos da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, a qual tenho a honra de participar há 9 anos e não se tratava de figurão. Outros simples advogados,tem a mesma situação. Quantas madrugadas na PF, sempre atendendo o clamor de advogados necessitados, quantas viagens ao interior do Estado sempre a atender os mais simples dos advogados, quantas horas no computador elaborando teses jurídicas em prol da advocacia paulista, quantos domingos perdidos em estudos de urgência. Quantos almoços e jantares pagos do próprio bolso, gasolina, etc. em prol das prerrogativas profissionais e ainda temos de ler a repulsa infeliz de um colega a questionar a OAB. Sou também testemunha que o Dr. Mário de Oliveira, em plena madrugada atuava junto a seus soldados , na linha de frente em prol dos "não figurões". Quanto ao digníssimo e atual presidente de prerrogativas Nacional, Alberto Toron, paulista de sangue, não havia de se esperar outra magnitude em sua ação rápida e eficaz. As prerrogativas profissionais são dever de ofício de todo advogado defendê-las, sob pena, inclusive de procedimento administrativo ético.Portanto, se a OAB não agir, é dever de cada um de nós agirmos sozinhos. Sim sozinhos, com nossas penas e papel. Só assim a situação pode mudar. Parabéns a OAB nacional, tenho orgulho de ser um soldado dessa turma.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo
Conselheiro do Tribunal paulista de Prerrogativas da OAB/SP
A OAB/Campinas/SP., é a maior Sub-Secção do país, hoje com mais ou menos dez mil inscritos entre Advogados e Estagiários.
É maior do que as Seccionais de quatorze dos Estados Membros da federação.
Tenho-a, assim, como um excelente laboratório para mensurar a atuação da OAB em prol de seus inscritos na defesa das prerrogativas.
Tendo sido seu presidente nos anos de 2001,2002,2003,2004,2005 e 2006, e tendo sido oposição a D'Urso na anterior eleição(2003), fico à vontade para dar o meu testemunho da lisura, da elevação de caráter e da responsabilidade para com a classe desse moço, Mário de Oliveira Filho, que presidiu a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/SP.
Não foram poucas as vezes que precisei dele para inscritos em minha Sub-Secção, e sua presteza sempre foi estonteante, admirável. Sei que ninguém agrada a todos durante todo tempo, e até entendo que ele possa ter críticas de pessoas por alguma razão não atendidas em seus objetivos, porém, no que diz respeito aos pleitos que lhe submeti, só tenho a elogiá-lo.
Nélio Machado eu não tive a honra ainda de conhecer, já que com ele nada até agora tratei.
De Alberto Zacharias Toron, no entanto, só posso dizer que os Advogados não poderiam ter ganho melhor prêmio do que tê-lo na presidência da mais importante das comissões do Conselho Federal da OAB. Toron é o jovem exemplo vivo e dinâmico de tudo o que a advocacia precisa nos dias de hoje: seriedade,honestidade,elevada competência profissiional, caráter, apego às prerrogativas, e sério e indefectível compromisso com a causa dos Advogados.
Parabéns portanto à OAB!!!!!
Dijalma Lacerda.
E.T.
Concordo com o Dr. Rossi Vieira no pertinente à defesa das prerrogativas ser obrigação de qualquer Advogado, já que a ofensa à de um será a ofensa à de todos nós.
Todavia, insisto, mais uma vez: CRIMINALIZAÇÃO DAS OFENSAS ÀS PRERROGATIVAS JÁ. Nós não somos indispensáveis à administração da Justiça segundo a CF/88? Então,dificultar nosso trabalho deverá ser tipificado especificamente como crime contra a administração da Justiça !
Gente, empunhemos essa bandeira.
Não cansarei de insistir.
A OAB vai criar Comissão de Combate ao Crime Organizado?!
Pois é Luismar, eu já me posicionei no tópico específico da matéria.
Penso que isto não é função da OAB !
desta vez a OAB conseguiu vai :
para o GUINESS
nunca trabalhou tão rápido, que mentira, interesse próprio, alguem dúvida ?
consultem na Internet, quem são os advogados dos safados,
ora, ora, todos diretores da OAB
vejam bem, a policia apurou, as gravações confirmaram, os saldos bancários identificaram, as sentenças deram certo, as pessoas são interligadas, todos são conhecidos, tem os mesmos carros de luxo, o dinheiro para aquisição não tem origem, quem é errado, já sei é o BISPO ou o PAPA
lavar dinheiro lagalmente é pratocinar causa com dinheiro ilicito. Facil assim,
alguem assalta um banco e depois contrata os melhores operadores do direito e vai garantindo os seus direitos
O dinheiro dos ricaços que se encontram engaiolados é capaz de movimentar qualquer coisa "neste pais", inclusive os detentores de inigualável saber jurídico. Porque a OAB não manifestou tal presteza para tirar da cadeia os inocentes que ainda estão presos? Dois pesos, duas medidas..., c/ ou s/ dinheiro, não é?
É triste alguns auto nomeados "advogados" criticarem tão importante autação. Só faltaram aplaudir a clara violação às prerrogativas dos profissionais contratados.
Conheço pessoalmente o Dr. Mário de Oliveira Filho e há muitos anos, antes mesmo de ser advogado. Sei do seu trabalho, pois com ele dividi, assim como com o Otávio, os embates na Comissão de Direitos e Prerrogativas.
Sei que ele, juntamente com meu pai, Reynaldo Fransozo, desde de 1.980 já sofriam com violações e nunca baixou a guarda.
Quem critica não apenas a Comissão de Prerrogativas e seus membros ou são péssimos profissionais ou sequer merecem a carteira que possuem ou dizem possuir.
Quantos advogados desconhecidos foram atendidos pela Comissão, inclusive por mim e à noite. Quantos casos foram solucionados, onde advogados totalmente desconhecidos tiveram o mesmo tratamento que os renomados.
Enfim, desnecessário tecer maiores comentários, bastando remeter aos já feitos pelo Marinho, Otávio e Dr. Djalma Lacerda.
Quanto ao Toron, meu grande amigo, parabéns mais uma vez pelo excepcional trabalho realizado.
Marcelo Ortolani Cardoso
advogado criminalista
Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
E.T: Leia-se denominados e atuação.
Não sei exatamente qual é o verdadeiro interesse da OAB.Vemos claramante como foi dito por vários aqui nesta coluna que tudo aconteceu rapidadmente,causando assim muita estranheza.Sendo repetitivel, mas não deixando de fazer meu comentário porque essa velocidade toda não ocorre com aqueles que já estão há muito tempo preso.Claramente a velocidade com que a OAB agiu foi em interesse proprio,olha os envolvidos,são juizes,desembargadores,advogados,delegados e policiais.Será que essa presteza toda serviu para defender os policiais ou é somente pra quem tem privilégio de juízes e desembargadores.No mínimo é um fato muito estranho e lamentável !!
É uma pena que poucas pessoas consigam perceber o alcance e a importância das prerrogativas profissionais do advogado, inclusive, alguns advogados, que pensam existir "outros interesses" por parte da OAB.
O interesse da OAB é unicamente o de garantir ao advogado - representante de qualquer dos envolvidos - o direito ao desempenho de seu mister.
Cabe uma observação: Prerrogativas profissionais não significa dizer favores aos advogados, mas garantir ao cidadão a manutenção de todos os seus direitos consagrados constitucionalmente, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não atuo na área criminal e tampouco conheço qualquer dos envolvidos neste suposto esquema deflagrado pela Polícia Federal, mas todos têm direito a se defender de todas as acusações que lhes vêm sendo impingidas.
Conheço o Dr. Alberto Zacharias Toron, advogado dos mais sérios e que atualmente ocupa o cargo de Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB e agora, a Presidência da Comissão Nacional de Prerrogativas, mercê de sua trajetória junto à OAB/SP e de sua competência.
Quero parabenizá-lo por esta atuação, na defesa da Advocacia e do Estado Democrático de Direito.
Mais uma vez - desta, todavia, especialmente para os que manifestam reservas ou instilam suspeitas sobre a agilidade da OAB na implementação, que há de ser, sim, sempre pronta e firme, do quanto necessário ao resgate das prerrogativas da advocacia ultrajadas pelo aparato estatal repressivo, digo, e a cada passo mais convencido: precise de um advogado e jamais voltarás a questionar o significado, o alcance, a relevância e a transcendência de suas prerrogativas profissionais.
Afinal, nada como sentir na própria pele!
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