Usar de má-fé para postergar pagamento de dívida com banco infringe o Código de Processo Civil e pode resultar em condenação. A decisão é do juiz João Ferreira Filho, da 20ª Vara Cível de Cuiabá, contra correntista que confundiu, intencionalmente, cartão de crédito com cartão magnético da conta corrente. A condenação foi de R$ 10 mil, ou seja 20% sobre o valor atribuído à causa.
No processo o correntista alegou ter recebido sem pedir um cartão de crédito do banco. Esse cartão teria sido furtado, antes mesmo que pudesse usá-lo. Dívidas teriam aparecido no nome do correntista e como não foram pagas seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição do crédito. Em razão disso pediu R$ 50 mil, a restituição dos valores que teria pago e a sua exclusão como inadimplente.
Na contestação, o banco esclareceu que não houve emissão e envio de qualquer cartão de crédito em nome do autor. A dívida alegada seria resultado de saldo devedor da conta-corrente.
As operações, conforme as informações do banco, foram realizadas pelo correntista com cartão magnético. A conta era utilizada para receber salários e, o correntista usualmente fazia saques e compras. Em 2006, o autor se propôs a liquidar os débitos com o banco em seis parcelas de R$ 128,89. Porém, não pagou qualquer prestação.
Para o juiz, o correntista entrou na justiça a fim de ganhar tempo para pagar a dívida com o banco, “contribuindo para o entupimento desnecessário da pauta judiciária”.
Ele classificou o comportamento do autor como “um lance de típica aventura judicial, e de uma falta de seriedade tão manifesta quanto constrangedora”.
Conforme o juiz João Ferreira Filho, a prova dos autos demonstrou que o autor sabia perfeitamente da origem lícita e válida da dívida resultante do saldo devedor em conta corrente. “O prévio conhecimento dessas circunstâncias pelo autor, conforme bem descortinado pela prova dos autos, permite a formulação segura do juízo de reprovação moral sobre a conduta por ele adotada”.
O correntista infringiu dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) ao agir com má-fé. Foi condenado a multa de 1% sobre o valor da causa, mais o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

Infelizmente, ações desta natureza pipocam no judiciário em razão de alguns magistrados (notadamente dos JEC's) estarem acometidos de verdadeira síndrome de Robin Hood, condenando de antemão bancos, planos de saúde, empresas de telefonia, serviços públicos, etc, achando que fazem "justiça social".
De fato, tais empresas usam e abusam das violações aos consumidores, mas deve-se agir com cautela e imparcialidade (como fez brilhantemente o magistrado da sentença ora noticiada)para separar vítimas de oportunistas, tutelando o direito daquelas e punindo exemplarmente a má-fé destes.
Foi feita a Justiça ! O CDC vinha facilitando a vida dos picaretas, pelo jeito terão que voltar a vender bilhete premiado nas avenidas das Cidades. Acorda Judiciário!
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