De acordo com a Constituição brasileira, nos termos do artigo 5º, que abre a relação dos Direitos e Garantias Fundamentais, diz seu inciso LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e, consoante estabelece o inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Por seu turno, o inciso LVII do mesmo artigo estatui que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É certo e induvidoso que o Direito nacional consagra, portanto, e de modo enfático, o princípio universalmente aceito entre os povos civilizados, de que as pessoas são consideradas inocentes até prova em contrário e não o inverso disto, isto é, não se aceita a idéia de que as pessoas sejam consideradas culpadas até prova em contrário.
Note-se que esta não é uma simples regra, mas, como dito, um princípio, ou seja, um mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas e serve de critério para exata compreensão e inteligência delas, porque lhes define a lógica e a racionalidade. Donde, sabidamente, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa subversão de seus valores fundamentais.
Cumpre realçar que a inocência até prova em contrário, é não só um princípio constitucional brasileiro, mas se insere entre os denominados princípios gerais de Direito, ou seja, comuns aos povos civilizados, corporificando-se, como disse Eduardo Garcia de Enterría, em "uma condensação dos grandes valores jurídicos materiais que constituem o substractum do ordenamento e da experiência reiterada da vida jurídica”.
O princípio de que ora se cogita, encareça-se, demanda que a condenação de alguém esteja fundada em prova. Evidentemente, pois, não em presunção, pressuposições, suspeitas, meras ilações, ainda que compreensíveis, pois isto implicaria derrogar uma das maiores conquistas do Direito no mundo civilizado e instaurar uma terrível insegurança social.
Tudo o que se vem de dizer obviamente está suscitado pelo recente julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal, pois o que todo o meio jurídico espera da Suprema Corte é que se existirem provas contra os acusados ou contra tal ou qual deles sejam ou seja condenado e que, inversamente, absolva aqueles contra os quais não existam verdadeiramente provas. Os ministros do Supremo Tribunal, de acordo com o artigo 101 da Constituição são escolhidos entre cidadãos de "notável saber jurídico e ilibada reputação”. Nisto, a Lei Magna, como é óbvio, quis conferir a todos os jurisdicionados a segurança de que sua sorte estaria nas mãos de magistrados de sólido conhecimento e de equilíbrio e imparcialidade incensuráveis. Assim, é natural, é compreensível, que se espere desta Corte aquilo mesmo que se veio de dizer. Logo, ninguém deve imaginar que o vozerio da imprensa, claramente direcionado para a condenação dos denunciados pela Procuradoria, é suficiente para manipular os ministros ou que bastaria para absolvê-los se outro fosse seu rumo.
Seria ingênuo e até desrespeitoso para com o Poder Judiciário supor que os juízes da Suprema Corte aceitariam se desqualificar, perdendo crédito junto ao meio jurídico, se decidissem questões penais de supina importância de maneira a agradar os meios de comunicação e não de maneira a aplicar a Justiça. É o caso, pois, de repetir: tudo o que se pode desejar é que o mais alto Tribunal do País condene quem tiver que condenar, uma vez realmente provada a ilicitude em que tenham incorrido e que absolva quem não deva ter seu nome incluído no rol dos culpados. Não importa se um, muitos ou todos.
Diante da majestade do Poder Judiciário não há e não podem existir partidos políticos, simpatias ou antipatias ideológicas ou pessoais. Tudo tem que se resumir a uma questão muitas vezes difícil de desatar, mas simples em sua concepção: imparcialidade absoluta, independência completa de tudo que seja alheio à prova dos autos. A venda nos olhos, a balança equilibrada e a espada na mão simbolizam perfeitamente a Justiça a que todos os cidadãos têm Direito.

Com razão o comentarista Irvine. Um doutrinador que é conhecido por todos como jurista escrever um artigo primário desses, é coisa de se corar! Não fosse a sua autoria revelada logo ao início, seria capaz de jurar que a Conjur estava abrindo o seu dileto e culto espaço para primeiranistas de faculdades de Direito!
A defesa dos mensaleiros se resume a fazer eternas divagações sobre princípios constitucionais, em particular do devido processo legal.
A prova dos autos, segundo estes, se resume aos depoimentos (da mais alta credibilidade) dados por outros petistas que os inocentam.
Há também a discussão em torno da periodicidade do mensalão (ora, se os pagamentos não eram mensais então não eram ilícitos).
Nessa toada, fico imaginando sobre que tema versará um outro artigo do professor. Talvez, "Supremo só deve declarar inconstitucionais as normas que violem a Constituição Federal".
Quem tem opinião ctra a minha é louco? Só por pensar diferente? Se dependesse de alguns aqui, a censura ia ser mais pesada da que defende o professor...
Lamentável, respeitando as opiniões contrárias, o Professor estar aparecendo assim, no outono de sua vida.
Tomara que a causa valha a pena.
Tem razão o Professor Celso Antônio. O STF tem sido, sobretudo ultimamente, um freio ao Estado policialesco. E tem sido assim porque seus Ministros não têm se curvado ao senso comum, também chamado de “opinião pública”.
Coerência é o que se vê em todas as manifestações do eminente Professor.
Com paciência assisti os defensores dos pobres inocentes com suas ladainhas. É impresssionante a "cara de pau" dos advogados de defesa. Sentimos em suas feições o amagor da mentira. Creio que alguns até enrubeceram, pois são pessoas de bem exercendo seu juramento jurídico. Chegaram ao cúmulo de legalizar o "caixa dois" para sustentar suas defesas. Senti, varias vezes, o mesmo repente que Elvis Presley sentia, ao estourar com um tiro de pistola "45" a tela do aparelho de televisão que estava assistindo, quando, o programa era tão ruim, o tirava do sério. Possuia, ele, no sub-solo de sua casa em Las Vegas, uma reserva de 30 aparelhos de televisão que substituiam aqueles que ele estourava. Finalmente, cheguei a conclusão que todos são inocentes, e que o mensalão não existiu. Foi invenção para desestabilizar o PT. Acredito, também, que os Senhores Ministros do S.T.F., após decidirem sobre a inocência dos acusados, deveriam se escafederem-se para outro País, solicitando asilo político, pois correm o risco de serem presos sob a acusação de que eles controlam o jogo no Brasil. É o que ficou provado nessa pantomima jurídica.
Já que ele não é advogado no caso, senso comum, opinião pública, ou "imprensa marrom" à parte, deveria - como jurista e professor que é - defender que a lei seja cumprida.Que a constituição seja cumprida.E que, mesmo "todos fazendo", isto ou aquilo, não é, diante da lei, moralmente defensável.Que se mude a lei para adequá-la.E não adequar a lei aos maus costumes da hora.
Quando o Direito se curva à ideologias ( disfarçado na boa retórica de alguns ), bom sinal não é.
O título de meu comnetário já exprime o meu sentimento e compreensão,os quais são iguais ao de 80% da nação brasileira.
Professor, Doutor,por favor ande nas ruas e vá ao Nordeste que elegeu PTralhas e ouça que até as tais 'Bolsas' estão sem serem pagas, congeladas,povo morrendo de sede e o povão já não os aceita mais.Só uma minoria que ainda mama nas tetas que ainda pingam.
Lamentável ter que ler um Aviso Prévio de lançamento de Pizza.
Qual mesmo o sabor?
Só um especialista pode dizer.
A CRFB é liberdade, não é cárcere.
O Senhor Bandeira de Melo é eiro e vezeiro em divinizar todos os mal feitos do PT. Para mim não é surpresa nenhuma esse seu enviesado entendimento.
Pedindo venia aos que discordam, a Carta Política de 1988, logo no TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais, em seu artigo 1º estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ... Senhores, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pressupõe, respeito as leis constituídas do País. Logo, STF, a mais alta corte do país não pode condenar, senão aqueles que tiverem provas contra si constituídas nos autos. Portanto, parabéns eminente Advogado e Professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Pedindo venia aos que discordam, a Carta Política de 1988, logo no TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais, em seu artigo 1º estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ... Senhores, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pressupõe, respeito as leis constituídas do País. Logo, STF, a mais alta corte do país não pode condenar, senão aqueles que tiverem provas contra si constituídas nos autos. Portanto, parabéns eminente Advogado e Professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login