Vitor Guglinski: Decisão com brincadeira de torcedor de futebol é ofensiva

Confesso que refleti bastante antes de escrever este breve texto. Mas, no fim, como estudioso e defensor dos direitos do consumidor, acabei não resistindo.

Foi notícia na internet, principalmente nas redes sociais, a sentença proferida por um juiz de direito da comarca de Cachoeira de Macacu, no estado do Rio de Janeiro (processo 0017395-81.2011.8.19.0012). No caso, o magistrado julgou uma ação indenizatória por danos morais, movida por um consumidor que havia aderido a um pacote do Campeonato Brasileiro, a fim de acompanhar os jogos do seu time — o Vasco da Gama. A operadora de TV por assinatura SKY interrompera o sinal do consumidor, ao argumento de que alguns documentos não haviam sido enviados pelo assinante, o que restou afastado pelo acervo probatório. O consumidor venceu a demanda, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais experimentados. Em síntese, esse é o caso.

A surpresa, contudo, foi a fundamentação do juiz, que faço questão de transcrever, com destaques para a parte principal:

“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indgnou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vaco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo” (sic).

Brincadeiras futebolísticas à parte, a atuação do magistrado, a meu ver (e imagino que também aos olhos de quem leva a sério o direito alheio), nada tem de engraçada, como repercutido na internet. Ao contrário, é verdadeiramente ofensiva, discriminatória; merecedora de exemplar repreensão por parte da respectiva Corregedoria de Justiça.

Qualquer leigo perceberá que o fundamento da decisão permite concluir que torcedores de times como XV de Piracicaba, América de Natal, São Raimundo, Bragantino, Ferroviário, enfim, de times menos expressivos, não sofreriam dano moral, caso tivesse seus direitos de consumidor desrespeitados. São times que disputam as divisões de menor prestígio do nosso futebol. Então, a indigitada operadora de TV por assinatura teria carta branca pra desrespeitar esses torcedores. O que se viu foi: mais uma vez, um juiz jogou papo de botequim em um ato oficial.

Nossa Constituição é inaugurada com um preâmbulo em que se lê:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (destaquei).

Adiante, a vedação do preconceito é estampada no art. 3º, IV, como um dos objetivos fundamentais da República:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (destaquei).

Prosseguindo, lê-se no caput do artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (grifei).

Certamente, o magistrado em questão se orientou consoante a regra etiquetada no artigo 944 do Código Civil, que diz:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Imagino que, ao decidir, o juiz pensou ser-lhe lícito utilizar a maior ou menor expressividade de times de futebol como fator apto a mensurar os danos sofridos por alguém em casos como esse. Entretanto, como ele próprio fez questão de registrar, “o dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indgnou”. E nessa linha de raciocínio deveria ter se mantido, pois é o exato fundamento da decisão.

Quando o artigo 944 do CC/2002 diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não está, absolutamente, autorizando o julgador a adotar exercícios hermenêuticos relacionados às convicções futebolísticas da parte. Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina:

“Pois bem, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:

a) a extensão do dano;

b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;

c) as condições psicológicas das partes;

d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 409).

Recuso-me a crer que o juiz em questão sentiu-se autorizado a julgar conforme o critério da letra “b” acima. Sem pretender atacar ou provocar quem quer que seja, seria, consoante suas próprias conclusões, um contrasenso, pois o torcedor do Flamengo, deveria receber uma indenização simbólica, caso ajuizasse uma ação da mesma natureza, pois é fato notório que a massa rubro-negra, isto é, a maior parte da torcida do (de fato) grandioso Clube de Regatas do Flamengo, pertence a camadas sociais menos favorecidas. Aliás, sendo o futebol um esporte popular, qualquer massa de torcedores, via de regra, pertence às chamadas classes C e D. Não sejamos hipócritas, por favor!

Deixando o futebol de lado, imaginemos que houvesse um canal religioso destinado a católicos, somente acessível a quem é assinante da TV paga, e os respectivos fieis decidissem aderir ao pacote que contém o hipotético canal. Ora, um juiz poderia, perfeitamente, argumentar que, em razão do descrédito da religião católica, provocado pelos sucessivos escândalos de pedofilia de que a instituição é acusada, o dano experimentado pelo consumidor seria irrisório, se comparado a outras religiões.

Onde estão os direitos do consumidor?! Agora o dano mede-se pelas preferências e convicções do lesado?! Parece-me que na visão do referido juiz, sim.

Certamente, haverá leitores que pensarão: “mas que cara chato esse tal de Vitor Guglinski! Será que ele não relaxa, que fica vendo chifre em cabeça de cavalo o tempo todo?”

Paciência! E que assim seja. Levo, sim, muito a sério, a vida alheia, os direitos das pessoas, principalmente a liberdade. E penso que todos que investiram e ainda estão investindo anos de suas vidas nos estudo do Direito, provavelmente também pensarão algo semelhante. Fica difícil levar a sério um país onde um dos agentes responsáveis pela defesa e manutenção de uma instituição séria, como a Justiça, simplesmente fundamenta sua decisão com base na maior ou menor expressividade de times de futebol.

Mas, o “campeonato” continua…

Vitor Guglinski

é advogado, professor de Direito Civil e Direito do Consumidor, membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG e coordenador da Escola Superior da Advocacia da 6ª Subseção da OAB-MG de Cataguases.

Mario Jr. disse:
09 de novembro de 2012 às 08:11

Apesar da boa intenção, o Doutor Vitor Guglinski viajou neste texto e levou a sério uma ironia. Parece-me que o Juiz não quis estabelecer um critério futebolístico para indenizações, mas quis apenas fazer um gracejo com o autor da demanda que torcia para o time adversário. E só. O resto é chifre em cabeça de cavalo. Acho que é discutível se seria ou não cabível tal brincadeira. Talvez tenha havido um exagero na brincadeira do Juiz, mas nada que pudesse comprometer o direito das partes.
Mario Jr.

Directus disse:
09 de novembro de 2012 às 09:31

Decisões assim, absolutamente isoladas entre as centenas de milhares de sentenças proferidas mensalmente pelo judiciário, mostram que o infeliz magistrado não soube separar a função de torcedor com a de julgador.

_Eduardo_ disse:
09 de novembro de 2012 às 12:56

A decisão é infeliz, por certo o é, mas dai a falar em EXEMPLAR PUNIÇÃO é um pouco demais.
A dedução de que torcedores de outro time não usufruiriam de dano moral esta puramente na cabeça do articulista. Talvez, se fosse de um outro tive que não rivalizasse com o do juiz, ele nem faria essa brincadeira (infeliz).
De todo o modo, a caça as bruxas continua. É bem verdade que alguns magistrados dão azo para isso. Deveria ter se omitido de brincar que nada ocorreria.
Vivemos na era da hipersensibilidade, todos são potencias vítimas, todos se sentem ofendidos. Uma palavra fora do lugar e a honra e a dignidade foram violadas. As pessoas parece que anseiam por serem vítimas de algum comentário, ou de uma brincadeira, ser vítima é bom, ganhamos atenção dos outros e podemos justificar nossas incompetências.
Se essa brindeira deve ser punida de forma EXEMPLAR, como ficam as outras infrações, serão punidas com pena capital?
Equilíbrio é bom e a sociedade gosta...

Nicolitt disse:
11 de novembro de 2012 às 13:44

Lamentável o julgamento que o articulista fez não só da decisão, mas de minha pessoa. Afirma que minha atuação merece "exemplar" punição pela Corregedoria, ao mesmo tempo que afirma ao final levar "muito a sério" a vida alheia e os direitos das pessoas. Não parece (ao menos em relação a minha vida)! O consumidor (e a sentença produz efeito entre as partes) e o fornecedor não recorreram, ficaram satisfeitos com a decisão. Talvez devesse o articulista indagar junto a OAB local sobre minha atuação na comarca, sobre o nível de satisfação e a relação que mantenho com os advogados e partes. Talvez devesse o articulista conhecer a história jurisdicional e outras decisões proferidas por quem ele critica. Talvez devesse conhecer meus livros, minha tese de doutorado, mestrado, e tudo que diz muito mais a meu respeito do que a decisão de uma página que caiu nas redes sociais. Mas como me julgou tão mau, e se pudesse, me "puniria", só tenho que dar graças ao fato de que o articulista não tem por função julgar as pessoas, pois, ao que parece, ao contrário de fazer humor, faria terror (exemplar punição).

Proberto disse:
12 de novembro de 2012 às 14:43

De fato, sou obrigado a concordar com o articulista sobre a descabida sentença do magistrado. Vejo que, diante dos inúmeros desmandos que vemos ocorrer no Brasil, isso pode parecer pouca coisa, ou mesmo, como comentado, uma "tempestade num copo d'Água". Bom, sou daqueles que, pasme, procuram respeitar as placas de velocidade de trânsito, coisa que para muitos pode significar brincadeira de mau gosto. Enfim, julgo razoável exigir seriedade com o que é sério e dignidade a quem de direito. Se isso resultar em punição, julgo que o agente fez por merece-lo. Pena que raramente são punidos os que se excedem a velocidade no trânsito. Sorte que neste último caso, vez por outra temos um sensor eletrônico de plantão...

Vitor Guglinski disse:
12 de novembro de 2012 às 17:59

Prezado Dr. Nicolitt, faço questão de esclarecer que jamais desejei ser desrespeitoso com o senhor. O fato de eu ter julgado pontualmente o seu ato não significa que eu o esteja julgando como pessoa, tampouco por inteiro, já que, como o senhor mesmo mencionou, não o conheço (e de outro giro, o senhor também não me conhece). Para exemplificar, no âmbito familiar é muito comum os pais repreenderem seus filhos por uma falha, por mais méritos que eles acumulem, correto? Não duvido de que o senhor goze de notável prestígio no meio acadêmico, bem como em toda a extensão que abrange seu trabalho como juiz. Contudo, o fato de as partes não terem recorrido de sua sentença não guarda relação com o respectivo conteúdo. É uma faculdade das partes, as quais, no caso, não a exerceram. Outro detalhe: punição exemplar não significa punição arbitrária, injusta e desarrazoada, mas aplicada segundo o grau da falta. Uma sentença judicial, "data maxima venia", antes de qualquer coisa, é expressão do modo de pensar do Estado, sendo que o senhor foi enfático em sua decisão ao dizer que o dano moral deve levar em consideração o fato de o consumidor ser torcedor do Vasco, e quanto a isso não há dúvidas, pois a sentença está devidamente publicada nestes termos (vide o 4º parágrafo do artigo). Dessa forma, continuo firme na convicção de que isso não é humor; foi verdadeiro fundamento da sentença. A questão é que, do ponto de vista objetivo, a questão foi mal colocada. Se assim não fosse, não teria repercutido tanto! Assim como o senhor vem defender sua pessoa e seu cargo neste espaço, permito-me fazer uso da mesma prerrogativa. Não significa, absolutamente, que eu o desabone enquanto pessoa e estudioso do direito. Foi uma crítica pontual. E só. Fique com Deus!

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