Acusado de tentar furtar carne não responderá processo

Ao reconhecer o estado de necessidade provocado pela fome, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra um acusado de tentar furtar duas peças de carne.

Para a maioria dos desembargadores, a conduta do acusado pode até ser considerada censurável do ponto de vista moral. Mas, pelo princípio da insignificância, sua atitude não é relevante, a ponto de justificar a intervenção do Estado e a conseqüente instauração do processo.

De acordo com a Turma, o tipo penal furto visa proteger o patrimônio como bem jurídico. Não basta a simples adequação da conduta ao tipo penal, é necessário que haja uma efetiva diminuição do patrimônio da vítima. Na avaliação dos desembargadores, a perda de pouco mais de R$ 40 — valor atribuído pelo supermercado às peças de carne — não é significativa para uma pessoa jurídica. “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando-se a ilicitude pelo estado de necessidade”, acrescentaram.

Segundo o artigo 23, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. De acordo com o artigo 24, “considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

A procuradoria argumentou que apenas o andamento regular do processo criminal poderia revelar ou não o estado de necessidade. O acusado teria tentado furtar a carne em um supermercado de Ceilândia (DF). Entretanto, não conseguiu levar o produto, porque acabou sendo detido pelos seguranças. Ele afirmou, nos autos, que tentou furtar a carne para alimentar a família. Segundo informações do processo, ele possui dois filhos e uma esposa. É autônomo, mas atualmente está desempregado.

Marcos de Moraes disse:
28 de maio de 2007 às 22:44

Importantíssima informação, a mostrar o zelo dos julgadores com a realidade.

Por outro lado, em tais casos, também quando há decisão favorável ao indivíduo necessitado, entendo que a matéria jornalística deveria conceder o crédito ao autor da tese defensiva ou magistrado que rejeitou a denúncia.
Não entendo os motivos de omissão ao nome do profissional muito menos a identificação profissional.
Alias, para fins de conhecimento jurídico poderia também informar se foi recurso de ofício, recurso em sentido estrito ou habeas corpus, etc.
Este meu ponto de vista. Sob censura.

Luismar disse:
28 de maio de 2007 às 23:10

Decisão errada. Existem atenuantes legais aplicáveis ao caso.
Não é um irrelevante penal. Não pode ser assim considerado, caso contrário multidões poderão saquear açougues e supermercados. Se cada um dos saqueadores pegar só duas peças de carne, estará tudo bem.

Gerardo disse:
29 de maio de 2007 às 00:11

Decisão corretissíma. Além do mais, se uma multidão famélica "saqueia" um supermercado e subtrai apenas gêneros alimentícios, não vejo por que não estariam essas pessoas cobertas pela excludente da ilicitude do artigo 23, I, do Código Penal, ou seja, estado de necessidade. Não se aplicaria o princípio da bagatela apenas pelo motivo que a quantidade subtraída não o permitiria. Sendo que mesmo assim, se fosse de um lado o Pão de Açúcar e do outro lado um grupo de uns vinte ou trinta "sem-nada", até seria cabível a insignificância, pelo princípio da proporcionalidade. O valor do "saque" seria mesmo insignificante para o Pão de Açúcar e vital para a sobrevivência dos indigentes.

Armando do Prado disse:
29 de maio de 2007 às 00:46

Corretíssima decisão. Se a justiça cuidar dos verdadeiros gatunos, os chamados larapios do "colarinho branco", teremos dinheiro para a educaçaõ, para a saúde e para o desenvolvimento, evitando, quiçá, o furto de carne.

ERocha disse:
29 de maio de 2007 às 08:02

Concordo com a decisão, desde que seja imputada alguma pena do tipo trabalho voluntário em alguma instituição. Senão, vai ocorrer o que o Luismar disse, um monte de pessoas vão começar a invadir os mercados e saquear, pois não haverá punição.

George Rumiatto disse:
29 de maio de 2007 às 08:13

Muito pertinente a decisão do TJ/DF. O MP, como seu nome mesmo diz, é o ministério do povo, razão pela qual não pode se alienar das necessidades deste, em detrimento do interesse dos grandes possuidores do capital.

Desculpe-me o Sr. Luismar (comentário abaixo), mas a conduta do caso em tela é, sim, irrelevante penal. O Direito Penal não serve para efetivarmos vingancinhas, ou dar exemplos à sociedade através de bodes expiatórios (sempre pobres).

A letra da lei deve ser usada como ferramenta para a concretização da justiça, entendida esta como igualdade. Neste sentido, muito sábia a aplicação da excludente do art. 23, o estado de necessidade, compreendendo-se uma realidade de discrepância econômica, ao invés de encarcerar um pai de família desesperado por não possuir recursos sequer para alimentar os que dele dependem.

Pessoas que defendem a privação de liberdade para quem comete conduta visando afastar estado de necessidade, em especial nesses casos de crime famélico, não conhecem o princípio da insignificância (pois pretender onerar o Estado em muito além do valor que está sendo discutido), e, ainda, estão muito distantes (em suas redomas de vidro) dessa realidade para que possam compreender condutas como esta.

Armando do Prado disse:
29 de maio de 2007 às 09:43

E mais a regra do direito penal é a liberdade. A prisão é a exceção. Vamos cuidar dos criminosos. Claro, não precisamos fuzilar os corruptos, como na China, mas punir exemplarmente já serve.

Armando do Prado disse:
29 de maio de 2007 às 09:45

Complementando, claro, refiro-me aos verdadeiros criminosos, como na música do Gabriel o Pensador, aqueles que furtam o dinheiro público, gerando em conseqüência a miséria, o desemprego e a violência

Luismar disse:
29 de maio de 2007 às 11:05

Quando se retira o Estado da tutela de um bem protegido penalmente, incentiva-se o justiçamento privado.
Vamos ter açougueiros decepando e matando ladrõesinhos de carne por aí.

Marcos disse:
30 de maio de 2007 às 13:00

Com certeza, o chamado furto famélico, é algo muito interessante, que gera certa polêmica, na medida em que alguns defende que todo crime/delito ou contravenção sejam punidos, mesmo a título de exemplo para outros que pensarem em cometer tal, a quem diga que se trata de excludentes de ilicitude. O que temos que ter em mente, como o Professor Capez no diz, é que o Direito não socorre bagatelas, porém, como definir o que bagatela? para mim, algo pífio pode ser imprescindível a outrem, porém uma indagação: Se o maior bem que o Direito pode tutelar á a vida, e nesse caso temos um modo/meio de vida, e uma necessidade a vida, qual "vida" deve o direito socorrer?

Armando do Prado disse:
04 de junho de 2007 às 15:09

A lei diz o limite em tese: menos que 1 salário mínimo, ao alvitre do juiz.

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