Um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988 consiste na possibilidade de, independentemente do pagamento de taxas, qualquer pessoa poder direcionar petições “aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”[1].
Se, por um lado, é certo que não há direitos absolutos — o que importa concluir que é juridicamente cabível o estabelecimento de restrições[2] ao direito de petição —, também é correto inferir que as restrições aos direitos fundamentais devem ser razoáveis e proporcionais, cabendo seguir as conhecidas regras do juízo de proporcionalidade: devem a) ser adequadas a atingir uma finalidade proposta, b) representar o meio menos gravosos, entre vários disponíveis, para atingir tal finalidade e c) atingir a proporcionalidade stricto sensu, de forma que a intensidade da restrição seja justificada em razão da relevância da finalidade buscada.
Já há alguns anos, o Poder Judiciário iniciou um processo de transição do suporte físico dos autos processuais. Baseado na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, esta primeira fase da transição foi marcada pela total falta de unidade na implantação do processo eletrônico, na medida em que o comando de seu artigo 18 estabelece que “os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”. O resultado foi a proliferação de vários sistemas processuais com características diferentes e que, pasmem, não são compatíveis entre si.
Nos dias correntes, vivenciamos uma segunda fase do processo eletrônico que está marcada pela tentativa de correção deste equívoco: capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça (que o desenvolveu) a tendência atual é que o Poder Judiciário brasileiro venha a implantar de maneira uniforme o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Conforme se infere da justificativa do próprio CNJ, em seu site, além da uniformização, “o CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos”[3].
A justificativa do CNJ é plenamente aceitável, haja vista que quanto mais genérico o discurso, maior será o nível de concordância obtido da plateia. Porém, a implantação do processo judicial eletrônico tem ignorado um aspecto de suma importância para uma transição sem atritos: a manutenção, ainda que temporária, do recebimento de petições e documentos em papel. Anunciado como medida de última modernidade, a recusa de recebimento de petições em papel aparenta afrontar o próprio espírito da lei do processo eletrônico, quando estabeleceu em seu artigo 10, parágrafo 3º, que “os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais”. Ora, se cabe ao Judiciário manter “equipamentos de digitalização” à disposição dos interessados, resta nítido que o órgão judicial não pode se recusar a receber documentos em papel — já que cabe a ele, em última instância, digitalizá-los.
Poder-se-ia argumentar que o recebimento de petições em papel seria um “atraso”, na medida em que dificultaria a popularização do processo eletrônico e sua total implementação. Tal alegação ignora outros dois importantes aspectos da questão:
a) Infraestrutura: a utilização do processo judicial eletrônico depende de inúmeros fatores externos à atuação do advogado, como a velocidade e estabilidade de sua conexão à Internet, a confiabilidade e segurança do servidor utilizado pelo Judiciário, a versão do navegador de Internet utilizado, a versão do Java (linguagem de programação) compatível com o sistema eletrônico, a interligação com bancos de dados externos (como o da Receita Federal, para consulta de CPF/CNPJ), entre outros;
b) Usabilidade: a adoção em massa de um sistema ou serviço, na era da Internet, é mais facilmente obtida em razão do aprimoramento de sua usabilidade do que pelo estabelecimento de sua obrigatoriedade. Esta tem sido a estratégia de sucesso do crescimento das mídias sociais e dos sistemas móveis: utiliza-se o Facebook e o Twitter ou o iOS em razão da facilidade de interação com o serviço — e não porque eles são a única opção disponível no mercado. Se o sistema for bem arquitetado (com a oitiva dos seus usuários finais e constante aprimoramento), a sua utilização não precisará ser imposta — os próprios usuários serão incentivados a adotá-lo em razão dos inúmeros benefícios por ele trazidos.
Assim, nos parece que além de se tratar de uma grave ilegalidade (em razão da previsão do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 11.419/2006), a recusa no recebimento de petições em papel, ao menos por um período de transição alargado, consiste em uma restrição desproporcional do direito fundamental de petição, haja vista atentar contra o postulado da necessidade: há meios menos gravosos para se atingir a finalidade pública (popularização do processo judicial eletrônico) que não a restrição total do recebimento de petições em papel. Tal meio é justamente a coexistência dos sistemas digital (processo eletrônico) e analógico (recebimento de petições em papel), em período de transição que deve respeitar as peculiaridades do Brasil — país continental e que conta com milhares de profissionais que, em sua grande maioria, trabalham sozinhos ou com um outro colega.
[1] Artigo 5º, inciso XXXIV, “a” do texto constitucional: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
[2] Assim entende o Supremo Tribunal Federal, como pode se inferir da seguinte ementa: “"O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal." (AI 258.867-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001).”
[3]“Lançamento do processo judicial eletrônico (PJe)”. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje, acesso em 18.01.2013.
O ilustre Conselheiro da OAB-ES comentou com precisão e equilíbrio a questão. Se a lei não deve ter norma inútil, o peticionamento analógico deve ser aceito, como bem demonstrado. O direito à justiça, da qual o advogado é instrumento, não pode ser prejudicado por eventual desaparelhamento do judiciário. Aparelhos de digitalização estão disponiveis em quantidade suficiente e servidores também. Essa questão será resolvida com tranquilidade, mesmo em escritorios muitos pequenos como o meu. Contamos em SP com os excelentes serviços e os esforços da AASP e da OABSP. Vamos nos adaptar, apesar da prepotência e da reconhecida arrogância de algun dirigentes do nosso TJ, mais preocupados com seus colares, palácios e academias.
Me desculpa, mas forçado me parece ser o seu comentário. Tenta justificar o antendimento pessimo que os advogados recebem. Ora, até onde sei tem que haver a reciproca na educação, se bem que você não deve saber muito bem o que é isso.
Se alguem faltou nas aulas de Direito Constitucional, o senhor por sua vez, faltou com a educação. Sinto vergonha de pessoas assim, o senhor provavelmente integra o sistema judiciario, o que me faz sentir mais vergonha ainda.
Quanto ao titulo do artigo, creio que seja uma restrição de direito fundamental, sim, a restrição do recebimento de petições "fisicas". A maioria das pessoas pensam apenas na grande SP, mas se esquecem das pequenas comarcas que estarão obrigadas a se utilizar desse sistema sendo que nem internet têm direito. Falta muito conhecimento de causa para aqueles que comentam esse assunto.
Em relação aos dois outros fatores, que, diz o autor, podem estar sendo ignorados por aqueles que defendem que o peticionamento em papel é um atraso: infraestrutura e usabilidade.
Mais uma vez, arrisco discordar. É certo que alguns pontos da infraestrutura são externos à atuação do advogado, como a confiabilidade e segurança dos servidores utilizados pelo judiciário; já os demais (velocidade de conexão, versão do navegador, do Java etc), estão sim na dependência do usuário. A “usabilidade” do processo eletrônico, por outro lado, virá com a prática. É algo natural que se converteu em dito popular: “a prática faz a perfeição”. Se ninguém se dispuser a utilizá-lo, ninguém saberá usá-lo. E, custeado e desenvolvido pelo serviço público, o processo eletrônica nunca terá uma interface tão amigável como das mídias sociais, desenvolvidas por empresas voltadas unicamente para isso e com o capital humano altamente capacitado. Lá estão os melhores...
.
É algo deveras complicado agora no início. Sem sombra de dúvidas! E muitos percalços ainda surgirão, não é de se duvidar.
.
Agora, não se pode criticar o processo eletrônico tendo como “pano de fundo” algo que parece ser uma reserva de mercado dos advogados que a ele não se adaptarem. Advogados que mais rapidamente se adaptarem ao processo eletrônico, melhor “dominarem a técnica”, terão, inegavelmente, grande vantagem competitiva em relação àqueles que ficarem no passado, lembrando-se do velho e bom papel....
Num artigo publicado na própria Conjur em 08/09/2007, o autor, advogado renomado, dizia que o "Judiciário brasileiro ainda reluta a avanços tecnológicos".
O artigo, que está preste a completar 6 anos, exemplificava que 1929 uma sentença judicial havia sido anulada porque não havia sido escrita pelo juiz de próprio punho.
Trazia também a notícia de que na década de 80, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador.
O tempo passou e, creio, não há advogado, nem desembargador, que cogite não deva o computador ser utilizado na confecção de peças processuais, sentenças ou votos.
É natural a resistência ao novo. Em verdade, mais do que a resistência ao novo, é o apego ao conhecido. Já é conhecido, já se sabe como fazer.
No entanto, o ponto central da discórdia em relação à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico começa a ficar mais contundente quando o articulista defende que deveria caber aos órgãos do judiciário a digitalização dos documentos em papel.
Quer maior exemplo de resistência, de apego ao antigo?
Por que não disse que deveria ser obrigação do judiciário também a extração de cópias? Porque a isso já se está acostumado, já está arraigado na cultura da advocacia. Muitos escritórios não têm uma máquina copiadora. Valem-se dos serviços prestados por terceiros para extração de cópias. Fica a pergunta: por que com a digitalização seria diferente, ainda mais havendo (não sei se há...) equipamento disponível? Não sei responder....
O brilhante raciocínio quer fazer crer que o Advogado pode transformar sua peça digital em papel pra depois o papel ser digitalizado pelo TJ. Nada mais lusitano, não é? Ou seja, o sujeito escreve no word, imprime, pra depois outro sujeito escanear. Mais fácil do que salvar em PDF e enviar pelo site é ir ao fórum protocolar. Francamente, como esse Judiciário vilão nega o acesso à justiça....
Inconstitucional em vários aspectos, e incompatível com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigos 8, 24, 25, derivando de violação do art. 13.
Um belíssimo caso para OAB levar ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Quem define o direito de postular em Juízo é a OAB e o Estatuto da Advocacia. Não vamos varrer para debaixo do tapete os arts. 133 da CRFB-88 e o Estatuto da OAB, já considerado constitucional pelo STF após mais de uma ADIN.
Vamos aos pontos de fratura. O regime de concessão da Internet como concessão em regime privado. Em algumas regiões, e em alguns horários, quem decide se o Advogado tem direito de acesso à Internet acaba sendo o provedor, e quem regularia o direito de postular em Juízo não seria exclusivamente a OAB, e sim concorrentemente a ANATEL. Violação do art. 13, gerando violações conexas dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
O problema das certificadoras brasileiras. A certificadora oficial da OAB não reconhece, não tem certificados que rodem no Windows 8, e afirma na cara dura que não há previsão de prazo para os certificados serem compatíveis com o Windows 8, o que depende de adquirir licenças junto a Microsoft, mais uma vez o privado, o particular interferindo em questão de ordem pública.
De estranhar o silêncio da OAB.
A falta de uniformidade, de padrões. Cada tribunal tem o seu sistema, que é compatível e incompatível com esse e aquele navegador.
Ao comentarista Rode, uma dica, a OAB não é extensão dos protocolos dos tribunais. O Advogado sabe que no último dia do prazo chegando 1 minuto antes do protocolo fechar, receberá uma senha e sua petição será protocolada. Qual o Tribunal irá devolver prazo ao Advogado quando a Internet privada cair?
Há raciocínios que partem de conclusões que seriam válidas se partissem de premissas válidas, mas tentar forçar argumentos regressivos, regressão até o infinito se preciso, por que uma conclusão teoricamente é válida, tentar por regressão tornar premissas inválidas em válidas, junto com escolha arbitrária e petições princípios, não seria bom para o Judiciário afirmar que o PJe 100% é o Judiciário estar tirando a si mesmo de um pântano se puxando pelos próprios cabelos.
O que falta?
Um sistema de concessão público da Internet. Pesadas multas para quando os provedores de Internet derrubarem o serviço entre 6h e 00h. No regime privado pela lei a intervenção da ANATEL é mínima, e os Tribunais em geral favorecem os provedores.
Obrigação de os provedores informarem a todos os Tribunais quais horários os seus serviços saíram do ar.
A questão dos prazos, que maná, principalmente na esfera penal onde os prazos são extremamente exíguos. Se o MP perde um prazo, basta o Chefe do TI do MP enviar ofício ao Tribunal. Se um Advogado perder um prazo...
Haver no mercado a retirada do Windows 7 e o Windows 8 não aceitar os certificados digitais e o MPF e o CADE nada fazerem...
Estranho a OAB não recorrer ao STF e em seguida ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
QUE MARAVILHOSA SOLUÇÃO - SÃO TANTOS FATORES EXTERNOS QUE FINALMENTE PODERÁ SE CONSEGUIR REDUZIR O CONGESTIONAMENTO DO JUDICIÁRIO IMPEDINDO ADVOGADOS DE DESTRIBUÍREM NOVAS AÇÕES E APRESENTAREM SEUS RECURSOS.
Vivem dizendo que a solução para o Judiciário é choque de gestão, é apostar na virtualização, é investir no processo judicial eletrônico ao invés de despesas com pessoal, com "juízes bandidos e servidores preguiçosos".
Ora, aí quando um tribunal resolve, após dar prazo para adaptação (sim, foi dado prazo para adaptação! se você não se adaptou...), investir em um processo totalmente virtualizado age ele contra a Constituição, contra o direito fundamental de acesso à justiça?
Não me parece ser assim. Por acaso alguém consegue "protocolar" uma "petição oral" (sic) por aí? E porque ninguém reclama disso? Porque ninguém reclama do império do papel contra o acesso à Justiça?
Não se iludam. O processo judicial eletrônico só é uma ferramenta que otimiza o trabalho, que otimiza os gastos, SE e somente SE vier para acabar com o papel. Manter as duas vias, "física" e eletrônica, é mais oneroso para o Estado, é inviável.
---
Quanto a questão da digitalização, concordo com os termos (mas não com o tom) do comentarista Rode. Servidor do judiciário não é empregado (nem estagiário) de advogado. O equipamento de digitalização estar disponível não significa que o serviço será prestado diretamente pelo Judiciário.
Os Tribunais podem ainda dificultar ainda mais a vida dos Advogados.
O CNJ aceita arquivos com no máximo 3 Mb. Alguns tribunais limitam a 2 Mb.
Uma perguntinha que não quer calar, qual a impressora pdf gratuita que gera arquivos com tal compressão?
"Os advogados que arquem com os custos e comprem o Acrobat XI pro". Ok, do jeito que a Advocacia anda proletarizada, alguns colegas teriam de viajar para vender um rim para transplante para poderem comprar os equipamentos para trabalhar.
QUAL O SISTEMA OPERACIONAL PADRÃO E OS NAVEGADORES PADRÃO, UNIVERSAIS PARA O PJe 100% DIGITAL, COMPATÍVEIS COM OS SISTEMAS DE TODOS OS TRIBUNAIS?
Esta questão é fundamental, pois não respondida, visto a praxe, está se derrogando, sem reserva de plenário, dispositivos inteiros do Estatuto da OAB.
O LINUX, suponhamos que em coerência com a política de software livre o LINUX seja reconhecido como sistema operacional padrão.
Falta uma impressora de PDF capaz de comprimir arquivos gerados em PDF a um tamanho aceitável na maioria dos sistemas dos Tribunais.
"Os custos fazem parte do risco inerente à Advocacia privada". Ótimo que alguns tribunais digam isto, oficialmente. A OAB fica com instrumentos para ajuizar uma representação na CIDH-OEA por violação dos artigos 8, 24 e 25 c/c art. 24, todos na forma dos artigos 1 e 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
"Os Tribunais do Brasil irão ignorar solenemente qualquer decisão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos".
Ótimo, o Itamaraty irá dizer para o Planalto que algumas pretensões políticas, internacionais do Brasil estão descendo pelo ralo por conta de sucessivas violações de Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos, atribuíveis diretamente ao Judiciário...
Há soluções? Sim, mas têm custos...
Obviamente não há violação a qualquer tipo de direito. O que é a adaptação da advocacia à nova forma de tramitação dos processos, prevista em lei há anos.
De qualquer forma, eu concordo com os que são céticos quanto à pouca valia que este novo método de tramitação trará às ações e à própria jurisdição.
Os autos em papel não são e nunca foram a causa de lentidão na Justiça. Assim o fosse, países muito mais desenvolvidos que o Brasil, como os Estados Unidos e a Alemanha, já os teriam abolido.
Mas aqui é o país das soluções fáceis (e erradas) para os problemas difíceis.
Uma coisa, porém, é certa: cairá a qualidade da prestação jurisdicional, tanto pela intransponível dificuldade em ler centenas de folhas em meio eletrônico (lamento, mas os olhos humanos não foram projetados e nem suportam 10, 12 horas diárias de luz das telas de computador sem significativa perda de concentração), quanto pela "urgência máxima" que se exigirá na apreciação dos e-mails (i.e petições).
Salve-se quem puder.
E só alcançou aproximadamente 20% da advocacia paulista.
A meu ver, o discurso que considera a implantação do processo eletrônico uma "restrição desproporcional do direito de petição" é na verdade a defesa da obsolescência na advocacia sob o véu de "defesa de prerrogativas".
Prerrogativas de quem? De alguns que simplesmente querem impor a sua própria defasagem à advocacia inteira em detrimento da razoável duração do processo.
O Judiciário tem a obrigação de digitalizar petições de habeas corpus e ações populares, mas não tem a obrigação de manter uma extensão do escritório do advogado à sua disposição.
Com a eliminação de rotinas artesanais do tipo autuação e traslado de peças, haverá mais serventuários se dedicando a tarefas mais necessárias e compatíveis com as suas atribuições.
O articulista sequer sugere uma medida de tempo para o período de transição proposto.
A RFB só aceita declaração pela internet impondo obrigação não só aos advogados mas a todos os cidadãos.
Porém quando o TJSP auncia que as 45 Varas Cíveis do Fórum Central da Capital só receberão petições em meio virtual ocorre uma "restrição desproporcional ao direito de petição"?
O autor foi brilhante em sua argumentação quando se referiu a direitos fundamentais inseridos na constituição. Gostaria de citar o art. 5º, inciso XXV, que garante ao cidadão, que a lei não excluiirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
E se alguem deixar para enviar a petiçao no ultimo dia do prazo e perder o token, esquecer a senha, acabar a força ou a conexao com a internet ....ou o proprio site do TJ estiver congestionado como hj?
Primeiro quero registrar que não preciso de codinomes para elogiar (ou criticar) qualquer artigo aqui no Conjur.
E, tratando deste artigo, gostaria de dizer que é perfeito.
O período de transição, de fato, não existiu. Primeiro que cada tribunal tinha seu próprio sistema. E agora temos uma uniformização. O sistema escolhido nem era o melhor, dentre os que os mais diversos tribunais usavam. E, deveria sim, sempre aceitar petições em papel.
Em outros países vejo o Poder Judiciário se modernizar para aceitar petições orais, diante do Juiz, a qualquer hora do dia, desde que depois os interessados as reduzam a termo.
Ou a petição pode ser apresentada por vídeo conferência, ficando registrado o vídeo. Aqui no Brasil, a petição inicial tornou-se secreta para o réu. Exceto se ele contratar um advogado que tem um token E... foi pessoalmente ao tribunal se cadastrar.
Quero o processo judicial eletrônico. Mas principalmente: quero o direito de petição.
Comentarista,
Excelentes as suas ponderações.
Acrescento um último dado: na faculdade, aprendemos sobre o direito de petição e principalmente sobre o seu reflexo em se tratando de "habeas corpus", que segundo uma fábula, poderia ser impetrado até em papel de pão, tamanha a consagração do direito de petição.
Agora...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login