Luiz de Carvalho: Órgão administrativo não tem poder para legislar

Entre as atribuições cometidas pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça não se inclui a de legislar. E isso por uma razão muito simples: sendo ele um órgão administrativo do Poder Judiciário obviamente não pode extrapolar das suas funções, que sequer são jurisdicionais, mas apenas, ainda que em escala constitucional superlativa, administrativas.

Embora com poder regulamentar e disciplinar em seu amplo âmbito de atuação, o regime democrático jamais reconheceu a órgão administrativo o poder de legislar, criando normas gerais vinculantes para a sociedade, ainda mais quando versam sobre matéria constitucional. A Resolução 175 de 14 de maio de 2013 do CNJ viola o preceito.

A continuar nesse trôpego passo, o Incra poderá legislar sobre reforma agrária, a Funai sobre o regime jurídico dos indígenas e o Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) acerca da reforma urbana, sem que haja mais necessidade dos competentes — e por isso passíveis de cobrança democrática — canais legislativos.

Não se discute a aceitação do casamento homoafetivo e de seus efeitos civis, mas sim que nenhum órgão administrativo pode interferir na vida civil-constitucional do cidadão. Não é à toa que como importante valor fundante da família o casamento está previsto nos artigos 5º e inciso 1º, e 226 e seus parágrafos da Constituição, daí sua inquestionável situação de base da família e da sociedade.

O ministro Gilmar Mendes (STF) abriu polêmica no meio jurídico, assinalando que a decisão do STF de 2011 usada para justificar a medida não tratava de casamento, mas apenas de união estável. Segundo ele, a decisão não legitimou automaticamente o casamento homoafetivo, afirmando que “o tribunal só tratou da questão da união estável, mandou aplicar a união estável. Até o ministro Ayres Britto se estendeu, mas depois foi ponderado que o próprio pedido só afetava a questão da união homoafetiva”, explicou. Também o subprocurador-geral da República Francisco Sanseverino, que atuou no CNJ quando a atual resolução foi discutida, afirmou que “embora respeitando a posição do CNJ, […] é necessário ou edição de uma lei ou uma nova decisão em outra ação por parte do STF”, concordando com a ampliação de direitos, mas rejeitando a justificativa usada pelo CNJ para aprovar a Resolução. Aliás, até mesmo a conselheira Maria Cristina Peduzzi, evitando que a votação da Resolução fosse unânime, votou pela sua rejeição, destacando que a regra não poderia ser estabelecida pelo CNJ sem previsão legal e que não o fazia por razões de fundo ou de mérito da proposta, mas apenas por considerar a ausência de poder legiferante e muito menos da disciplina de matéria constitucional.

Assim, a ousadia do CNJ parece ter ido além dos seus próprios limites, entortando a boca pelo uso indevido do cachimbo.

As pessoas precisam se tocar que, no regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica. O fantástico laboratório de casuísmos nacionais estaria produzindo, como nova assombração, a Medida Provisória — ainda mais gravosa pela maior imunidade a meios de controle — gestada no ventre surreal de órgão administrativo do Judiciário.

A família não recebe destacado tratamento constitucional sem seríssima motivação, mas por ser seu regramento essencial à ordem social, por isso não podendo ter sua estrutura modificada à deriva, por simples resolução de mero órgão administrativo. Se assim for, amanhã outra resolução poderá alterar a atual para estabelecer a proibição de casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda que este último derive dos reconhecidos postulados de liberdade e de dignidade. Mas se a admissão da união estável homoafetiva veio da decisão do STF, não há razão para que o instituto do casamento receba tratamento diverso.

A legislação sobre Direito Civil é privativa da União, competindo ao STF a interpretação final da Constituição. A nação não suporta o papel de uma instituição-curinga que, ao invés de cumprir sua finalidade, enverede pelo perigoso surto da usurpação de poder.

Pela magnitude de sua relevância, pela importância do que já realizou e do que poderá fazer pelo Poder Judiciário nacional, o CNJ não deve vulgarizar-se, escorregando pelo movediço terreno do delírio institucional.

Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

é desembargador e presidente da Comissão Mista de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
22 de maio de 2013 às 14:38

O onisciente articulista - que não recebeu um vintém de voto popular! -, se arvora "brincando" em constranger o depurador CNJ. Quanta aleivosia, quanta petulância, quanta sissomia impregnadas em foliculário de péssima qualidade intelectual. Qualquer leigo percebe que a função do CNJ não é legislar, como, também, a do infausto articulista, que, jamais foi eleito pela cidadania. Porém, as decisões de cunho administrativo tomada pelo preclaro órgão não tem o propósito ou condão de invadir a seara legislativa, como de maneira casuística infere-se do confuso artigo. A bem da verdade, até hoje, parcela de inconformados julgadores (que não são eleitos pelo povo!) não "assimilaram" as prerrogativas legais do CNJ, mas, por bem ou por mal vão ter sim, que se conformar, para o bem da cidadania! VIVA ETERNA AO DEPURADOR CNJ, O VERDADEIRO GUARDIÃO DA CIDADANIA!

Veritas veritas disse:
22 de maio de 2013 às 17:40

O Brasil é o país em que mesmo o óbvio precisa ser dito e esclarecido aos incautos ou mal-intencionados: o CNJ não tem poderes jurisdicionais e nem legislativos. Tem, apenas, e já é muito, funções administrativas. O Brasil ganharia muito se o Conselho se esforçasse em se desicumbir desta última função, deixando as duas outras a cargo de quem tem poderes constitucionais para exercê-las.

Radar disse:
22 de maio de 2013 às 22:00

O CNJ extrapolou suas funções, colocando sobre os ombros dos Tabeliães, uma obrigação e ameaça de sanção não previstas em Lei. Assim, se o Tabelião se recusar a celebrar um casamento unissexual, o que o corregedor poderá fazer? Forçá-lo a fazer? cassar a delegação daquele que se recusou a atuar fora da estrita legalidade? Nem o STF teve coragem de pronunciar tal barbárie, pois significaria atuar como Legislador. Aliás, o próprio Gilmar Dantas teve o cuidado de dizer que a decisão do STF não instituia e nem poderia instituir o casamento gay, mas apenas permitia seu registro, como união estável. Aliás, era precisamente este o objeto ação proposta. Ademais, as decisões do STJ não possuem efeito vinculante. É grande a tentação de legislar e mandar, mas, a bem da democraca, o CNJ não pode dar pitaco em searas que não são de sua competência.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
22 de maio de 2013 às 22:11

Por manifesto, o Poder Judiciário destaca-se por duas épocas absolutamente distintas: uma antes e outra depois da instituição do depurador CNJ! E neste corolário, por exemplo, basta uma rápida visita no site do preclaro órgão que se terá a noção exata do acúmulo de "n" denúncias de desvio de função e de conduta de julgadores malfeitores (que não são eleitos pela cidadania!). A partir de então, se permite reconhecer as cirúrgicas intervenções do CNJ no cotidiano dos tribunais, ao escopo da própria funcionalidade destes. Mas, registra-se, isto não significa suposto ativismo legislativo, ou ingerência aleatória. Por vezes as inconsistentes críticas reclamam uma pertinente reflexão da verdadeira realidade fática, neste encalço, cabe a imperativa sensatez!

Gilberto Fonte Boa disse:
23 de maio de 2013 às 07:53

Este absurdo de órgãos administrativos atuar como se legisladores fossem também ocorre na área da saúde pública, eis que, contrariamente à previsão do artigo 197 da CF que exige lei para regulamentar e fiscalizar as ações de saúde, o Ministério da Saúde, durante anos, controlava os recursos federais transferidos aos Municípios por meio de atos normativos (Portaria 3.925/98 e Portaria 204/2007). Esta situação gerou a produção/condenação absurda em muitas ações por improbidade administrativa de muitos gestores da saúde, que, por exemplo, aplicaram os recursos da atenção básica para a aquisição de aparelhos de ultrassonografia. É lamentável a falta de profissionalismo jurídico em nosso país.

Zé Machado disse:
23 de maio de 2013 às 10:30

Sempre que um corregedor novo toma posse, o CPC começa a entortar. O STF tem muitos méritos, mas se imiscuir em assuntos de outro poder, fazendo as vezes do congresso, se tornou uma anedota para os gringos saborearem.Não é crível que tenham tratado um assunto milenar, de belas tradições, tão sério, de forma tão superficial e irresponsável. Direito todos tem, respeito todos merecem, mas, certamente nenhum brasileiro sério está contente com essas pervrsões que estão ocorrento relativo a esse assunto casamento, que jamais será um matrimonio, literalmen te falando.

Zé Machado disse:
23 de maio de 2013 às 10:30

Sempre que um corregedor novo toma posse, o CPC começa a entortar. O STF tem muitos méritos, mas se imiscuir em assuntos de outro poder, fazendo as vezes do congresso, se tornou uma anedota para os gringos saborearem.Não é crível que tenham tratado um assunto milenar, de belas tradições, tão sério, de forma tão superficial e irresponsável. Direito todos tem, respeito todos merecem, mas, certamente nenhum brasileiro sério está contente com essas pervrsões que estão ocorrento relativo a esse assunto casamento, que jamais será um matrimonio, literalmen te falando.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também