Em 2011, a quando a PEC 37 apareceu no cenário, poucos foram os que a comentaram. Por mais que alguns, desde aquela época, já tivessem se pronunciado com críticas certeiras sobre o absurdo que ela constitui, em especial do ponto de vista da democracia, seu sentido, efeitos e consequências ainda não estavam em pleno debate.
Por outro lado, atualmente, isso vem acontecendo, felizmente, e de forma até acalorada, quando autores conhecidos da doutrina brasileira vêm defendendo a PEC sob argumentos de legalidade e segurança jurídica e outros clamando pelo reconhecimento de seu caráter absurdo, em violação do princípio da (ir)razoabilidade — ao menos, como o concebemos, e também daquele outro, que lhe é complementar — e, logo, dele se deve diferenciar — o da proporcionalidade, por ocasionando um desvio de poder abusivo para o Poder do Estado que já se mostra hiperdimensionado, como aquele governamental. Estamos, a seguir esta última tendência, à qual me filio, diante de flagrante inconstitucionalidade originária, portanto, uma ilegalidade a ser repelida por todos os meios jurídicos, políticos e político-jurídicos — como entendemos serem as ações de controle de constitucionalidade — previstos entre nós.
Muito interessante é como, junto aos argumentos daqueles que de modo enfático se colocam a favor da Proposta, argumentos supostamente técnicos têm sido invocados demonstrando total desatualização e até mesmo desconhecimento jurídico básico — e não por não os possuírem quem os maneja, mas por motivos claramente ideológicos. Não é mais tempo de se sustentar argumentos com base em quimeras como a “vontade do legislador” e nunca foi tempo, desde a previsão entre nós do artigo 5º, inciso Lv da CF88, de se tratar inquérito policial como mero procedimento administrativo, ou ainda de intencionalidade de normas constitucionais, as quais, sob a visão desse tipo de intérprete, recebem a determinação de uma finalidade que não é a das normas constitucionais, muito menos de se invocar, como uma bandeira, o tema da legalidade, afirmando-se que a PEC 37 veio dizer o já dito pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, outro equívoco por desconhecimento (doloso?) de hermenêutica, em particular, a constitucional.
A nosso ver, a PEC 37 é mais um dos absurdos que têm sido cometidos no âmbito do denominado Estado Democrático de Direito, absurdo de suspensão e excepcionalidade da lei, a provocar uma indeterminação do Estado de Direito que deveria vigorar entre nós, passível de ser então confundido com um verdadeiro Estado de Exceção, sem que sequer se perceba tal suspensão do Direito, e pior, alguns de “dentro” do próprio direito chegam a corroborá-la ao máximo. Cientes ou não (na maioria das vezes parece ser o segundo o caso) assim o fazem.
A referência ao Estado de Exceção aqui feita reporta-se, evidentemente, às ideias apresentadas claramente pelo filósofo italiano Giorgio Agamben, ou seja, a uma situação em que se constitui uma zona de anomia, na qual determinada norma é suspensa, mas continua em vigor. O A. desenvolve seu pensamento a partir do adágio latino necessitas legem non habet, significando não apenas que um assim proclamado estado de emergência ou “necessidade” não só dispensa a obediência às leis, como também tal “necessidade” cria as próprias leis, legitimando-se mutuamente, a exceção e as leis dela derivadas, tal como se teve, exemplarmente, na Alemanha nazista, mas também em ditaduras, como a nossa última, militar, ou na atual, que se vem instalando, “civilmente”, e não só entre nós, com também pelo mundo afora, sob a liderança anglo-saxã.
Indiferentemente do que se possa dizer, a PEC 37 claramente mostra como a necessidade cria uma lei e, pior, como a necessidade faz com que o direito, traído pelos seus próprios “pensadores” encontre uma outra finalidade — inventada —para a Constituição que legitimada (sic) na legalidade faz imperar a figura do estado de exceção. No caso há uma estranha necessidade em querer se calar o Ministério Público. Dá-se mais um passo para a instalação do que em sua recente palestra de abertura do XXII Encontro Nacional do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, em Curitiba, Lênio Luiz Streck caracterizou como “Juristocracia”.
Há tempos em países democráticos, no próprio STF, assim como Tribunais Internacionais presencia-se toda uma miríade adequada e legítima de anseios a defenderem a importância de haver um controle tanto da atividade investigatória do Ministério Público quanto da atividade policial, e a bem da verdade o próprio texto constitucional prevê que ao Ministério Público caberá o controle da atividade policial. A regulação de tudo o que é arbitrário, inclusive do ponto de vista do Judiciário, deve necessariamente ocorrer, para se evitar reducionismos de poder a sistemas autoritários.
O que ocorre com a PEC 37 é o que temos de último caracterizado, com apoio, sobretudo, em Niklas Luhmann, Roberto Esposito e Jacques Derrida, um problema de auto-imunidade do Direito, este (sub)sistema imunitário do sistema social, enquanto o excesso causado pela sua tentativa regulatória de inconstitucionalidade evidente, por violar a separação entre os poderes, tal como em muito boa hora denunciou recentemente o meu colega (e também muito amigo) Ricardo Sayeg, revela na verdade as condições para a criação de uma polícia não de Estado, mas de governo, como acontecia nos regimes ditatoriais, beneficiando os amigos e atingindo os inimigos para lembrar o jurista genial, que se deixou também iludir — só para lembrar que ser jurista e, mesmo genial, não é garantia alguma de estarmos “do lado certo” — e apoiou o regime nazista, Carl Schmitt.
Os fins justificam os meios? Se a CF/88 fale que cabe o controle, então é o controle e não a presidência. É hora de apelar para o bom senso e trabalhar em parceria, cortando os excessos e acabar com esse dilema, porque a sociedade urge proteção já.
Os fins justificam os meios? Se a CF/88 fale que cabe o controle, então é o controle e não a presidência. É hora de apelar para o bom senso e trabalhar em parceria, cortando os excessos e acabar com esse dilema, porque a sociedade urge proteção já.
Nos crimes tributários, o MP só pode ajuizar ação penal após a constituição definitiva do crédito tributária, pela receita (federal, estadual, distrital ou municipal).
Pergunto: se quem pode o mais, pode o menos, em caso de inércia do órgão fazendário, seria possível que o próprio MP fizesse a constituição definitiva do crédito tributário para ajuizar ação penal?
Ou será que nos crimes praticados por rico é diferente?
Quanto exagero! Quem vê as alegações do Articulista pensa que a lei ou a Constituição no Brasil significam algo. Muito provavelmente, mesmo com a aprovação da PEC, o Ministério Público vai continuar a atuar como sempre atuou, uma vez que referido órgão nunca se preocupou, nem de longe, em cumprir a lei ou a própria Constituição.
Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou Falou falou falou falou falou falou falou e não disse o que falou. Ah, é contra a PEC 37.
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Segundo informações obtidas, o articulista tem amigos e parentes que são promotores de justiça. Está explicado a prolixidade do estéril artigo. A dúbia defesa do MP é em mesquinha causa própria; assim, como levar a sério a "vaidade" de tantos títulos informados? É a velha retórica, o primata humano é deveras muito imprevisível.
Este artigo tem berço, o articulista é neto de procuradores da república, agora não explicou do porque do Estado de exceção. A mesma lógica vale se lida ao contrário. Ouvi de um procurador federal em aula de cursinho, que era um absurdo os promotores serem obrigados a exoneração para concorrerem a cargos políticos, pois o MP era garantia de hosnetidade no trato com a coisa pública, ele mesmo depois eleito senador. Pena nunca mais nos encontramos para que eu pudesse perguntar sobre alguns de seus colegas.
hoje, para que se considere um bom articulista, tem que citar alguns filósofos do direito, Niklas Luhmann, Ronald Dworkin, Thomas Hobbes, Robert Alexy, etc. Acho que isso dá um ar de intelectualidade, sei lá...
Assim, ficam rodeando pra lá e pra cá. Mas não vi ninguém, ninguém dizer onde está escrito que o MP pode investigar.
Quanto ao Lênio, em um dos seus artigo, disse que dizer que na Inglaterra o MP não investiga tem o mesmo valor de uma moeda de 6 centavos. Ainda espero a comprovação disso, ou então parte do artigo terá o mesmo valor de uma moeda de 6 centavos.
hoje, para que se considere um bom articulista, tem que citar alguns filósofos do direito, Niklas Luhmann, Ronald Dworkin, Thomas Hobbes, Robert Alexy, etc. Acho que isso dá um ar de intelectualidade, sei lá...
Assim, ficam rodeando pra lá e pra cá. Mas não vi ninguém, ninguém dizer onde está escrito que o MP pode investigar.
Quanto ao Lênio, em um dos seus artigo, disse que dizer que na Inglaterra o MP não investiga tem o mesmo valor de uma moeda de 6 centavos. Ainda espero a comprovação disso, ou então parte do artigo terá o mesmo valor de uma moeda de 6 centavos.
News Sapiens (Funcionário público).Ótimo seu comentário.
E concordo com o Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista).É hora de apelar para o bom senso porque a sociedade urge proteção "para ontem".
Deixemos o "Senso Incomum" para os belos artigos.
1. Que me perdoe o articulista, mas de duas uma: ou eu não sei interpretar texto ou o articulista não me mostrou aonde está o tal "estado de exceção".
2. O tema já ficou exaustivo, mas alguém, pelo amor à Deus, pode me dizer aonde está escrito que os promotores podem investigar crimes???????????????????????? E não me venham com contorcionismos jurídicos, pois de interpretações somente a Delegada Elô tem razão. Quero mesmo saber em que lei está escrito que o Ministério Público pode investigar crimes? Por favor, não me venham com regras elaboradas pelo próprio Ministério Público né...
1. Que me perdoe o articulista, mas de duas uma: ou eu não sei interpretar texto ou o articulista não me mostrou aonde está o tal "estado de exceção".
2. O tema já ficou exaustivo, mas alguém, pelo amor à Deus, pode me dizer aonde está escrito que os promotores podem investigar crimes???????????????????????? E não me venham com contorcionismos jurídicos, pois de interpretações somente a Delegada Elô tem razão. Quero mesmo saber em que lei está escrito que o Ministério Público pode investigar crimes? Por favor, não me venham com regras elaboradas pelo próprio Ministério Público né...
O autor, que me merece total respeito, mostrou-se subjetivista e de objetivo nada tratou em seu texto, esquecendo-se que a PEC 37 terá efeitos concretos na área criminal brasileira. O que exige dos que sobre ela escrevem reais e fundadas considerações sobre a realidade existente, o que infelizmente ele olvidou. Sou pela aprovação da PEC 37 tal como se acha!
Ao que parece, após um dos comentaristas entregar aqui que o articulista é NETO de um procurador federal, a sua consciência para construir um título tão alarmista (INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTADO EXCESSÃO)não foi movida exclusivamente por seus conhecimentos técnicos adquiridos pelo belo currículo de estudos, e sim também por sentimento corporativista.
É como se aprende num dos versos do excelente cantor Djavam: "a razão perde o seu fim quando o coração é o juiz"
Acho que a resposta está com um dos representantes da ADPF. O que fundamenta a investigação do MP é o instrumento chamado "puxadinho jurídico". Achei este termo perfeito para o caso.
Acho que a resposta está com um dos representantes da ADPF. O que fundamenta a investigação do MP é o instrumento chamado "puxadinho jurídico". Achei este termo perfeito para o caso.
(CONTINUAÇÃO)...
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Querem acabar, ou melhor, reduzir, porque acabar acho difícil, com eventuais ou muitos desvios cometidos por membros da Polícia, então, melhorem-se os mecanismos de transparência e fiscalização de suas atividades; melhorem-se os mecanismos de correição (hoje, o corregedor é alguém que ontem era investigador e amanhã voltará a sê-lo, como pode isso funcionar bem?). Atue-se onde se deve atuar para o aperfeiçoamento do sistema, mas não venham com esses discursos empolados que andam, andam, mas não saem do lugar, que falam muito, mas nada dizem, repletos de todo tipo de sofisma (= falácia propositadamente empregada).
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiro: tem razão que diz que não está escrito em lugar nenhum que o MP pode investigar.
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Segundo: certas questões devem ser analisadas com muito cuidado. O MP é uma instituição se não mais, tão hermética quanto o Judiciário. Então, aumentar os poderes dos membros de uma instituição já tão cheia de poderes pode ser muito perigoso, pois a sociedade não terá qualquer controle sobre as investigações conduzidas pelo MP. “Ah, cara-pálida!”, ponderarão alguns, “o MP representa a sociedade, fiscaliza em nome da sociedade, investigará também em nome da sociedade, por isso, não precisa ser fiscalizado. Aliás, possui um sistema de autofiscalização dos mais eficientes”.
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Ora, pois. Quem garante isso? Alguém já teve oportunidade de verificar os meandros da instituição, o que seus membros varrem para debaixo do tapete e não dão a conhecer à sociedade? Evidentemente, não! É assim com todo poder hermético: ninguém nunca tem acesso à sua caixa preta.
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Por isso, não sou apenas cético. Sou radicalmente contrário a que se aumentem os poderes do MP para dar a ele competência investigativa. Estamos bem assim: a Polícia investiga e o MP fiscaliza a atividade da Polícia.
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(CONTINUA)...
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Puxadinho jurídico
Conceito: Argumento utilizado por algumas instituições que, a despeito de não terem competência/atribuição para praticar certos atos, utiliza-se de subterfúgios a fim de dar ar de legalidade às suas ações.
Quanto paradoxo: nós defendemos a redução da maioridade penal, mas nos revoltamos quanto à investigação MP, não está se discutindo se nos processos em que o MP investigou houve condenações injustas ou se as provas eram falsas, não... o que se discute é que não deveriam haver as provas (o que não quer dizer que o crime não tenha acontecido, somente que não poderá ser punido, pois quem investigou foi o MP).
Queremos massacrar jovens que sequer há comprovação científica de que possuam total discernimento, mas queremos deixar de punir verdadeiros criminosos, por argumentos do tipo: eu sou culpado, mas você não pode descobrir.
Em entrevista ao Jô Soares o Dr. Yves Gandra, deixou bem clara a posição dele, ele possui diversas ADIN's sobre não haver previsão ao poder de investigação do MP.
Em resumo: ele quer dizer, não interessa se meus clientes eram culpados, mas o MP não poderia ter provado. E assim, caso sua tese seja aceita o Sr. Gandra Martins fica multimilionário, mas quem ganha mesmo é a impunidade!!!
Como sempre digo, É um circo!!!
"Eu não quero saber quem pintou a zebra, eu quero o resto da tinta"
Quem vai investigar a morte do índio no Mato Grosso do Sul? Curioso que o laudo feito pela PF não indicou, sequer, o calibre da arma. Por que será? Seria isto fruto da falada "imparcialidade" da investigação policial? Por via das dúvidas o MPF, em parceria com a Presidência da República, providenciou uma perícia "imparcial" para o caso. Esse é apenas um dos aspectos que levantam a questão da PEC DA IMPUNIDADE. .gov.br/cadastros/noticias/2013/6/3/aten tado-a-democracia-mario-machado)
No mais, basta conferir o artigo do Presidente do TRE-DF, publicado hoje no jornal Correio Braziliense (https://conteudoclippingmp.planejamento
Os sem argumentos agora tentam desqualificar o articulista.
Nunca vi tantas asneira, num só tópico, escritas por "delegados" e "Advogados". Os comentaristas Marcos Alves Pitar e News Sapiens moram aqui no Conjur a espera de mais um artigo sobre o Ministério Público para só criticarem. Em vão, a PEC é natimorta, imoral e não tramitará no Congresso, e se tramitar não será aprovada, e se for aprovada, será declarada INCONSTITUCIONAL pelos motivos mais elementares.
Querem subverter o Processo Penal Brasileiro, ou seja, querem pegar uma peça meramente informativa, de uso dos governos de plantão e dispensável a ACÂO PENAL (chamado Inquérito Policial) e transformá-la em essencial, indispensável, inamovível, cúmulo do absurdo, impunidade à vista e etc, e etc...
Só no Brasil cogitam, ou até mesmo tramitam, nas casas legislativas, figuras jurídicas dessa magnitude.
Querem instituir a impunidade via Emenda a Constituição. É isso mesmo?
O que me espanta no Brasil é a forma completamente alienada em relações ao fatos com que quase todos os temas são discutidos. Evoca-se autores renomados mas que quase ninguém lê, que sequer falam da realidade atual do Brasil de hoje, e dos motivos pelos quais a PEC nasceu. Ora, senhores, busquem nos "processos da capinha branca" (para quem não sabe, "investigações" do Ministério Público) a realidade atual, quando encontrarão um amplo universo de abusos, e nada mais do que isso. Afinal, quantas "investigações" do Ministério Público resultam em algum proveito para a sociedade e a coletividade? Por certo que há algumas, mas o "estrago" feito com "investigações" visando se perseguir é muito maior. Milhares figuraram como "investigados" e acabaram sendo caluniosamente denunciados por razões puramente políticas, embora não tivessem nunca violado uma única lei. Folheiem os autos e é isso que vão encontrar.
A PEC 37 é um atentado ao Estado de Direito e à democracia, por desfigurar este fundamental instrumento de garantia dos direitos e liberdades constitucionais. Se o legislador infraconstitucional não pode reduzir o significado de um direito fundamental para manter o seu conteúdo essencial (Häberle), muito menos no que diz respeito à reforma constitucional que por via oblíqua afeta aos direitos fundamentais, apesar de que inclusive os mecanismos e instituições de garantias são direitos fundamentais em razão de que a Constituição é do povo.
Quem vai adorar essa PEC é o PCC e o crime organizado graúdo. Os advogados dos mensaleiros abraçaram de corpo e alma essa PEC, por que será?? Qualquer tratado internacional, como a Convenção Contra a Corrupção da ONU preconiza que as investigações devem ser multidisciplinares, vários órgãos em colaboração, etc etc, e não o monopólio pela polícia. Vamos ler o Gadamer: se quiser entender um texto, espere que ele lhe diga alguma coisa. Interpretar (erroneamente) a Constituição ao pé da letra (e nem letra há, pelo contrário) seria proibir a união estável homoafetiva, não haveria indenização para ocupação de terra indígena pós 88, etc etc. Quando interessa, o exegetismo vira moda novamente. E tem categoria querendo virar "carreira jurídica"! A maioria, infelizmente, é delegado que não passou para promotor.
Quem vai adorar essa PEC é o PCC e o crime organizado graúdo. Os advogados dos mensaleiros abraçaram de corpo e alma essa PEC, por que será?? Qualquer tratado internacional, como a Convenção Contra a Corrupção da ONU preconiza que as investigações devem ser multidisciplinares, vários órgãos em colaboração, etc etc, e não o monopólio pela polícia. Vamos ler o Gadamer: se quiser entender um texto, espere que ele lhe diga alguma coisa. Interpretar (erroneamente) a Constituição ao pé da letra (e nem letra há, pelo contrário) seria proibir a união estável homoafetiva, não haveria indenização para ocupação de terra indígena pós 88, etc etc. Quando interessa, o exegetismo vira moda novamente. E tem categoria querendo virar "carreira jurídica"! A maioria, infelizmente, é delegado que não passou para promotor.
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE INVESTIGAR SOZINHO, SEM PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE.
A Constituição Federal não permitiu que o MP investigue criminalmente sozinho. O único controle que as investigações do MP têm são aquelas criadas pelo próprio MP, que não previu nenhum tipo de controle de outros órgãos sobre elas, como acontece nas investigações criminais feitas pelas polícias. Elas são feitas sem regulamentação de prazos, sem a obrigatoriedade de conhecimento nem mesmo do Juiz Criminal. As investigações feitas pelo MP começam e terminam sem o conhecimento do Poder Judiciário e da sociedade.
2) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ FAZENDO INVESTIGAÇÕES ILEGAIS.
O fato de já haver investigações feitas pelo MP não as torna legais.
Não há na Constituição norma que permita expressamente ao MP realizar investigação criminal.
A Constituição Federal (art. 129) determina que o MP participe fiscalizando a investigação criminal feita pelas polícias judiciárias, Polícia Federal e Polícia Civil, a fim de evitar ilegalidades e injustiça, o chamado controle externo, também exercido pelo juiz.
O membro do MP também pode, e deve, solicitar diligências policiais quando achar que elas estão faltando para que ele possa formar sua opinião sobre propor, ou não, uma ação penal. Em todos os inquéritos policiais há, obrigatoriamente, um promotor acompanhando o trabalho da polícia. Não há necessidade de fazer uma investigação paralela.
3) O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARCIAL PARA REALIZAR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.
O MP é parte no processo criminal e, assim como o advogado, é parcial e não possui isenção para produzir provas que sirvam tanto para a defesa como para a acusação. Por ser parcial, a investigação do MP, contraria princípios onstitucionais como o da ampla defesa e da p
Não existe malabarismo de argumentos que explique o fato de uma instituição querer investigar sem previsão constitucional expressa, sem prazos, sem controle de órgão externo, sem obrigatoriedade e de forma secreta.
Nenhum instituição está acima do bem e do mal. O patético maniqueísmo presente dos discursos contrários a PEC 37, que, nas palavras de Ives Gandra, só serve pra tornar o óbvio mais óbvio, não consegue justificar o oportunismo de um órgão que resolveu se arvorar poderes que jamais possuiu.
A PEC 37 será a cura para essa idiossincrasia que só existe no Brasil: Um Ministério Público que possui superpoderes como se não fosse integrado por seres humanos.
1- Não existe base legal para o MP investigar crimes;
2- O artigo não traz nada de novo sobre o tema, apenas o mesmo esperneio dos corporativistas e puxa-sacos de plantão;
3- Chega ao absurdo de dizer que não deve ser invocada a "vontade do legislador", porém invoca a suposta "vontade do povo", que é aquilo que o MP tenta manipular com sua campanha de marketing contra a PEC;
4- Há irregularidades na atuação da Polícia? Então a culpa é do Próprio MP que está falhando no controle externo da mesma;
5- O MP quer acabar com a impunidade? então, basta que façam um curso de qualificação para que seus servidores e estagiários aprendam a fazer Denúncias, já que a maioria das Denúncias Criminais é fraquíssima e vazia, o que gera a impunidade;
6- Se o MP é tão transparente como tentam argumentar, porque no Rio Grande do Sul o órgão ingressou na Justiça tentando obter liminar para impedir a divulgação de salários de seu pessoal?
Frankil, já vimos no site da FENAPEF a real motivação de vcs serem contra a PEC 37. Vc, com sua sapiência, mais conhecedor do que o indicado LUIS ROBERTO BARROSO,NUCCI, IVES GANDRA, me diga, onde está a inconstitucionalidade da PEC. Fale, onde está. Quanto a ser uma mera peça informativa, me diga, qual não. Até o relatório de uma CPI é uma mera peça informativa. Vc não sabe de nada. Está aqui apenas para mostrar a sua frustração com seu cargo. Puxa saco de MP.
Frankil, já vimos no site da FENAPEF a real motivação de vcs serem contra a PEC 37. Vc, com sua sapiência, mais conhecedor do que o indicado LUIS ROBERTO BARROSO,NUCCI, IVES GANDRA, me diga, onde está a inconstitucionalidade da PEC. Fale, onde está. Quanto a ser uma mera peça informativa, me diga, qual não. Até o relatório de uma CPI é uma mera peça informativa. Vc não sabe de nada. Está aqui apenas para mostrar a sua frustração com seu cargo. Puxa saco de MP.
Em alguns comentários há a afirmação de que não se encontra na Constituição nenhum dispositivo que autorize o MP a investigar. Pois bem, como afirmado no texto há flagrante desconhecimento da hermenêutica constitucional ou mesmo má-fé em tais argumentos. Basta consultar o art. 129, II e VII do texto constitucional para se espancar qualquer dúvida sobre tal atribuição. Se ainda assim não se convencerem, então consultem o HC 97969 de relatoria do Min. Ayres Britto, em que resta estreme de dúvida tal atribuição. Isto posto, o problema da PEC 37 é um daqueles que deixa patente como nossa cultura jurídica padece ainda de desinformação e deformação. É desinformação querer dar qualquer efetividade a EC que, além de muito mal formulada, o que por si só já seria motivo para sua recusa, tem por objetivo a desestrutura do sistema de controles e garantias da própria democracia, pois feriria frontalmente os incisos II e VII do art. 129 como já apontado. De outro lado, a deformação me parece ser de ambas as instituições envolvidas. Por óbvio que a função precípua da Polícia Judiciária é a investigação, mas isto não autoriza inferir sua exclusividade. Já o MP tem que cumprir os limites da Lei para não se transformar em super-instituição justiceira. Assim me parece que o Acórdão supracitado é quem melhor resolve o problema, ou seja, a função é precípua da Polícia e o MP investiga subsidiária e complementarmente. Nos casos em que envolve a investigação sobre corrupção do próprio Estado, o MP está autorizado a investigar inclusive originariamente se a Polícia assim não o fizer. Dessa forma não há razão para qualquer alteração no texto legal, basta a interpretação conforme. Se quiserem alterar que seja estruturalmente: MP nas delegacias e não nos fóruns na seara penal.
A PEC 37 é uma abominável excrescência, patrocinada por um Delegado de Polícia que apoiado pelos seus pares e suas entidades corporativas, busca com a anuência do congresso nacional colocar mais uma pedra na pavimentação de um projeto cujo objetivo final é situar as autodenominadas autoridades policiais no mesmo patamar de integrantes do Judiciário e Ministério Público.
Séria oportuna e consequente seria uma PEC, reestruturando as polícias brasileiras, reconhecendo o direito/dever de investigar e apresentar resultados a todos os policiais. Séria seria uma PEC que estruturasse em carreira única tanto a polícia federal, como previsto e esquecido no art. 144 da CF e as próprias policias estaduais, todas elas feitas hoje por servidores capacitados e aptos portanto a realizar a persecução criminal. Vemos portanto que não é isso que querem os Delegados, seus objetivos são outros, aliás esse deveria ser o nosso maior temor neste momento.
Não fui aluno do Prof. Willi S. Guerra Filho, mas já tive diversas oportunidades de ouvi-lo e conversar sobre o Direito. Admiro-o muito.
Confesso que fiquei surpreso com a opinião do artigo, considerando as obras publicadas por ele, como p.ex. "Teoria Política do Direito".
Ser contra a PEC 37 representa o populismo da política brasileira. Lembra-me da campanha "Caça aos Marajás", propagada pelo Collor.
MP é parte no processo. Seu interesse diverge do interesse da Polícia. A Polícia deve ser imparcial, buscando os fatos reais de um crime. O MP é PARCIAL, e assim deve ser; por isso, nunca poderia liderar uma investigação penal.
Na verdade, a PEC 37 só é necessária pois hoje o MP extrapola sua função, apoiado pela mídia falaciosa. Nossa Constituição não atribuiu poder investigativo de infrações penais ao MP - titular da ação penal e fiscal da polícia judiciária.
A Campanha "Não a Impunidade - Contra a PEC 37" é uma verdadeira afronta à consciência social e ao Estado Democrático de Direito.
Se as associações em tela e os defensores do veto da PEC 37 se posicionam no sentido que para melhor combater o crime todos devem investigar, falam em Receita Federal, Banco Central, INSS, IBAMA e o próprio MP, não seria o caso de propor também que aos defensores públicos e delegados fosse também permitido propor a instauração de ação civil pública e, aos moldes da Espanha, facultado que ofereçam denuncia ou arquivamento diretamente no judiciário. A sugestão se amolda perfeitamente dentro da tese que o bom é todo mundo atuando, ou será que aí não interessa. Att.
Se o MP deseja investigar (independentemente do mérito), primeiro deve promover a alteração da CRFB/88 (via PEC), sob pena de subverter o regime jurídico vigente. ... ........................................ ...................... prop_mostrarintegra;jsessionid=A5DE5CD0A 8F9DC71844AADC2F8DA82EC.node1?codteor=18 0244&filename=PEC+197/2003
Para tanto, bastaria desarquivar a PEC nº 197/2003 (infra) - proposta feita quando o MP ainda respeitava o Estado Democrático de Direito.
Segue a PEC:
"PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 197, DE 2003
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal, que dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - ........................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação."
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/
No mesmo sentido, tem-se: I - PEC nº 109 de 1995; II - PEC nº 551 de 1997; e III - PEC nº 496 de 2002.
Não entende muito de constituição, assim, vou olhar os artigos citados por vossa senhoria:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Acho que estou ficando ruim das vistas, pois não achei nada nestes artigos que vossa senhoria citou como fundamento para o MP investigar.
Esse é o problema, não há autorização legislativa para o MP investigar. Há sim, aquele instrumento já descrito abaixo conhecido como PUXADINHO JURÍDICO. Esse puxadinho me faz lembrar aquelas casas em que o pai fica viúva e vem morar com a família. Sem um engenheiro ( legislador no caso em comento), o próprio filho constrói o puxadinho.
Não entende muito de constituição, assim, vou olhar os artigos citados por vossa senhoria:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Acho que estou ficando ruim das vistas, pois não achei nada nestes artigos que vossa senhoria citou como fundamento para o MP investigar.
Esse é o problema, não há autorização legislativa para o MP investigar. Há sim, aquele instrumento já descrito abaixo conhecido como PUXADINHO JURÍDICO. Esse puxadinho me faz lembrar aquelas casas em que o pai fica viúva e vem morar com a família. Sem um engenheiro ( legislador no caso em comento), o próprio filho constrói o puxadinho.
Toda vez que vc encontrar alguém comentando em criar carreira única nas polícias, falando que há polícias capacitados, entenda agentes de polícia querendo ser delegado. Ainda que coloque que é jornalista, estudante. Esta frase é tipica dos FENAPEFIANOS.
Toda vez que vc encontrar alguém comentando em criar carreira única nas polícias, falando que há polícias capacitados, entenda agentes de polícia querendo ser delegado. Ainda que coloque que é jornalista, estudante. Esta frase é tipica dos FENAPEFIANOS.
Outro abuso dos promotores é a interceptação telefônica.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Observe que a condução da interceptação telefônica é da autoridade policial. O MP não pode conduzir, apenas acompanhar.
Mas aí vem os puxadinhos jurídicos que dizem que o MP pode investigar.
Como disse, nenhuma lei permite o MP investigar.
Outro abuso dos promotores é a interceptação telefônica.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Observe que a condução da interceptação telefônica é da autoridade policial. O MP não pode conduzir, apenas acompanhar.
Mas aí vem os puxadinhos jurídicos que dizem que o MP pode investigar.
Como disse, nenhuma lei permite o MP investigar.
Caro Sr. News Sapiens,
apesar do gosto pelo estrangeirismo que seu nome indica, em nossas plagas que também conhece o latim, e mesmo o grego, sabe-se que um dos possíveis significados da palavra interpretar é sacar de dentro do animal as vísceras para que pudessem ser avaliadas pelo Sacerdote e daí decidir se se tratava de bom ou mau agouro. Tempos depois parece que ainda usamos a palavra com sentido semelhante, uma vez que muitas vezes é preciso verdadeiramente extrair daquilo que está implícito o que pode dizer um texto. Desafio sua visão a encontrar na Constituição dispositivo que afirme que o acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo... Se não encontrar, disso resultaria que estaríamos autorizados a fazê-lo produzir tais provas? Ou tal princípio não "existe"? Assim, parece que seu argumento é o que se pode chamar de argumento fraco, uma vez que peca pela obviedade da inconsistência... Mais uma vez, talvez seja instrutiva a leitura do HC citado, pois também segundo os olhos do Min. Ayres Britto, que se não me falha a memória estava autorizado à época a interpretar a Constituição, considerou que havia tal atribuição no texto constitucional...
Engraçado como alguns "Agentes Policiais", não só neste artigo, mas invariavelmente em todos os que estão relacionados ao cargo de Delegado de Polícia e suas atribuições, tecem ferrenhas críticas não só a tal carreira, mas também ao inquérito policial.
Digo engraçado por que nas salas onde se desenvolvem concursos públicos à carreira de Delegado de Polícia, uma grande parcela dos candidatos, são agentes policiais.
A verdade é uma só: os Senhores Agentes Policiais, salvo exceções, em que pese ocuparem posição hierarquicamente inferior e não realizarem atribuições de autoridades, sendo classificados, portanto, como subalternos, almejam possuir remuneração idêntica à dos seus chefes, ou seja, querem ganhar igual aos Delegados de Polícia. Como a pretensão é pífia e absurda, isso jamais ocorrerá e então aproveitam este espaço para aqui externarem seus descontentamentos e frustrações.
Engraçado como alguns "Agentes Policiais", não só neste artigo, mas invariavelmente em todos os que estão relacionados ao cargo de Delegado de Polícia e suas atribuições, tecem ferrenhas críticas não só a tal carreira, mas também ao inquérito policial.
Digo engraçado por que nas salas onde se desenvolvem concursos públicos à carreira de Delegado de Polícia, uma grande parcela dos candidatos, são agentes policiais.
A verdade é uma só: os Senhores Agentes Policiais, salvo exceções, em que pese ocuparem posição hierarquicamente inferior e não realizarem atribuições de autoridades, sendo classificados, portanto, como subalternos, almejam possuir remuneração idêntica à dos seus chefes, ou seja, querem ganhar igual aos Delegados de Polícia. Como a pretensão é pífia e absurda, isso jamais ocorrerá e então aproveitam este espaço para aqui externarem seus descontentamentos e frustrações.
A despeito de seu comentário, segundo o qual, a aprovação do PEC 37 introduzirá um mecanismo arbitrário, porquanto atribuirá a somente um ator jurídico, a competência para realizar investigações criminais, pergunto: Se o procedimento a ser introduzido é arbitrário, o que dizer então do inciso I do artigo 129 da CF que atribui exclusividade ao Ministério Público, na propositura da ação penal pública? Será que esta exclusividade, embora legal, mas ao meu ver, imoral, contribui para o fortalecimento da democracia e da sociedade?
No mais, o PEC não possui qualquer intenção de extinguir, do cenário jurídico uma das atribuições do Ministério Público, porquanto citada instituição jamais possuiu atribuição de realizar investigações criminais. O que o PEC efetivamente pretende é coibir a prática de usurpação de função pública frequentemente realizada pela citada instituição e o que é pior, algumas vezes, sob o beneplácito do Judiciário.
A despeito de seu comentário, segundo o qual, a aprovação do PEC 37 introduzirá um mecanismo arbitrário, porquanto atribuirá a somente um ator jurídico, a competência para realizar investigações criminais, pergunto: Se o procedimento a ser introduzido é arbitrário, o que dizer então do inciso I do artigo 129 da CF que atribui exclusividade ao Ministério Público, na propositura da ação penal pública? Será que esta exclusividade, embora legal, mas ao meu ver, imoral, contribui para o fortalecimento da democracia e da sociedade?
No mais, o PEC não possui qualquer intenção de extinguir, do cenário jurídico uma das atribuições do Ministério Público, porquanto citada instituição jamais possuiu atribuição de realizar investigações criminais. O que o PEC efetivamente pretende é coibir a prática de usurpação de função pública frequentemente realizada pela citada instituição e o que é pior, algumas vezes, sob o beneplácito do Judiciário.
Sempre que alguém tenta desqualificar o oponente ( se é que chegamos a isso), é sinal que não consegue debater. Considerando que não seja isso.
Mas desafio aceito, de cara, cito o artigo 5º inciso II da Constituição Federal - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Aí vc diria, e se tiver uma lei que o obrigasse, essa lei seria constitucional?
Aí eu citaria para você o artigo 5º inciso LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
E se você não estivesse satisfeito citaria o Pacto de São José da Costa Rica. Como sabido,incorporando no ordenamento jurídico como norma Supralegal.
Art. 8º - Garantias judiciais:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
Inconsistência é me fazer uma pergunta fraca e óbvia desta. Eu tenho problema de visão e não cérebro. Acredito que vc tenha uma boa visão, agora cerebro...
Agora caro professor, considerando que vc tenha uma boa visão, cite uma norma primária onde permite o MP investigar.
Numa boa, se eu pagasse um cursinho com você como professor, pegaria meu dinheiro de volta.
Sempre que alguém tenta desqualificar o oponente ( se é que chegamos a isso), é sinal que não consegue debater. Considerando que não seja isso.
Mas desafio aceito, de cara, cito o artigo 5º inciso II da Constituição Federal - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Aí vc diria, e se tiver uma lei que o obrigasse, essa lei seria constitucional?
Aí eu citaria para você o artigo 5º inciso LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
E se você não estivesse satisfeito citaria o Pacto de São José da Costa Rica. Como sabido,incorporando no ordenamento jurídico como norma Supralegal.
Art. 8º - Garantias judiciais:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
Inconsistência é me fazer uma pergunta fraca e óbvia desta. Eu tenho problema de visão e não cérebro. Acredito que vc tenha uma boa visão, agora cerebro...
Agora caro professor, considerando que vc tenha uma boa visão, cite uma norma primária onde permite o MP investigar.
Numa boa, se eu pagasse um cursinho com você como professor, pegaria meu dinheiro de volta.
Prezado, ainda bem que sou eu que tento desqualificar alguém... no caso, presumivelmente, sua pessoa... talvez a palavra "estrangeirismo" lhe tenha assustado... se for este o caso, desde já me penitencio pelo mal estar...
O senhor fala em norma primária, portanto confirma que existem interpretações sistemáticas, ou entendi mal? Se elas existem, o posicionamento que expus está em consonância com tal "didática"... Quanto aos seus "argumentos":
Em primeiro lugar, o sentido de lei aí é lato sensu, sendo a própria Constituição aí incluída; de outro lado, se fosse para interpretar literalmente como vem o senhor querendo fazer crer, o que vai ali dito é: "direito de permanecer calado" e "g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada", portanto nada autorizaria dizer que se trataria de não produção de "provas" qualquer delas, contra si mesmo...
Talvez realmente me baste a visão para atacar seus argumentos, o cérebro nem seria mesmo necessário... Como diz um pensador que o senhor certamente conhece (Nietzsche), devemos combater com quem realmente valha a pena, é importante saber escolher o inimigo. Quanto ao seu dinheiro, fique tranquilo, eu JAMAIS colocaria meus conhecimentos a disposição de "cursinhos", esses que transformam o Direito em macetes, fórmulas, e que não ensinam a pensar as complexidades dessa bela arte/ciência, como queira... Assim, combate encerrado!
O MP sempre soube que nao poderia investigar.Seus representantes nunca sairam do Congresso buscando aprovar projetos pra legitimar suas investigacoes. Enfiaram a coroa na cabeca, legislaram eles proprios sobre si e sobre outrem para investigar. Hoje, um pacote de ilegalidades agoniza em praca publica, com o qual a sociedade é chantageada de forma maniqueista. O que pretendem, ainda que com boas intensoes é ilegal. A singular leitura dos artigos 144 e 129 mostra isso. O terrorismo social com que tratam a PEC 37 revela, ainda que involuntariamente, o espírito despótico oculto. Provas produzidas por meios ilegais e por quem nao tem poderes sao nulas.Pela legalidade, pelo Estao de Direito, pela Democracia, a sociedade precisa saber quem é quem e quem faz o que!
O MP sempre soube que nao poderia investigar.Seus representantes nunca sairam do Congresso buscando aprovar projetos pra legitimar suas investigacoes. Enfiaram a coroa na cabeca, legislaram eles proprios sobre si e sobre outrem para investigar. Hoje, um pacote de ilegalidades agoniza em praca publica, com o qual a sociedade é chantageada de forma maniqueista. O que pretendem, ainda que com boas intensoes é ilegal. A singular leitura dos artigos 144 e 129 mostra isso. O terrorismo social com que tratam a PEC 37 revela, ainda que involuntariamente, o espírito despótico oculto. Provas produzidas por meios ilegais e por quem nao tem poderes sao nulas.Pela legalidade, pelo Estao de Direito, pela Democracia, a sociedade precisa saber quem é quem e quem faz o que!
Obrigado pelo debate, mas não podemos monopolizar os nossos pensamentos. Assim, fiquemos por aqui.
Obrigado pelo debate, mas não podemos monopolizar os nossos pensamentos. Assim, fiquemos por aqui.
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