Tales Castelo Branco: Investigação pelo Ministério Público é inconcebível

O debate que vem se travando sobre o direito de o Ministério Público comandar investigações criminais divide-se, a nosso ver, em duas importantes questões: a legal, representada pela existência, ou não, de autorização em nossa legislação, constitucional e infraconstitucional, para a investigação de crimes pelo Ministério Público, e a ideológica, que tenta definir se a investigação ministerial é melhor do que o sistema em vigor. 

As atribuições constitucionais e legais do Ministério Público estão bem definidas na Constituição Federal: o Ministério Público pode promover inquérito civil e ação civil pública, com fins e objetivos delimitados; tem o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; deve exercer o controle externo da atividade policial; tem a faculdade de requisitar diligências investigatórias e requerer a instauração de inquérito policial; além do dever de promover a ação penal. 

As atribuições constitucionais e legais das polícias civil e federal também estão claramente definidas na Constituição Federal: compete à Polícia Federal o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União, e à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a tarefa de apurar as infrações penais que não sejam da competência federal.

Argumentar que não há proibição expressa e que o Ministério Público poderia investigar a prática de crimes colide com princípio básico da administração pública: o princípio da legalidade. Importante relevar que o Ministério Público não tem estrutura orgânica para o exercício dessa tarefa. Iria resolver o problema selecionando para si os processos que lhe conviessem. A persecução penal seria seletiva, o que fere o princípio da igualdade das partes perante o juízo acusatório. Nem fisicamente o Ministério Público está preparado para o exercício de árduas missões da investigação policial. Ninguém de bom senso imaginaria ver promotores de Justiça correndo de arma em punho atrás de marginais em busca de importantes esclarecimentos para a acusação ou infiltrando-se sorrateiramente em organizações criminosas para investigar maus elementos e descobrir a verdade que tanto interessa à ação penal.

O constituinte originário assegurou as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais às polícias civil e federal, deixando clara sua intenção de não proporcionar ao Ministério Público tal função. Existe, assim, delimitação constitucional das funções institucionais relativas à persecução penal: o Ministério Público, como parte acusatória, é titular da ação penal, podendo requisitar diligências investigatórias, acompanhar o inquérito policial e exercer o controle externo da polícia, enquanto à Polícia Civil e Federal compete colher os elementos de prova que subsidiarão a atuação do Ministério Público, por meio de procedimento investigatório previsto em lei.

Quanto à delicada questão da imparcialidade na investigação criminal, não pode o Ministério Público exercer o controle interno da Polícia Judiciária e seu controle externo, pois seria atribuir-lhe o controle da atividade pré-processual de colheita de provas, incompatível com quem pretende o exercício fiscalizador dessa atividade. O acúmulo das funções de investigar e propor a acusação é inconcebível: pode levar o Ministério Público a afastar-se de suas atribuições na titularidade da ação penal, ao impedir que atue de modo desvinculado dos atos pré-processuais que influenciem seu livre convencimento. O Ministério Público, certamente, passaria a investigar não para apurar fatos, mas para comprovar o que quer ver comprovado. Confundir o investigador do fato e o órgão da imputação é inadmissível: condensá-los em uma só instituição é típico de tribunais de exceção.

Há, ainda, o problema da igualdade entre acusação e defesa, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, exigindo que se assegure às partes equilíbrio de forças: o princípio da igualdade de armas (par conditio).

Finalmente, não se pode, criteriosamente, alegar que o Ministério Público estaria livre de perigosas injunções. A polícia atua na fronteira entre a sociedade organizada e a criminalidade, justamente por exercer a função de investigar: seus agentes protagonizam situações de violência e podem sofrer o contágio do crime, pela cooptação ou pela corrupção. O Ministério Público, ao investigar, não estaria imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e corrupção.

Tales Castelo Branco

é advogado do Castelo Branco Advogados Associados. Autor das obras Da prisão em flagrante, Teoria e prática dos recursos criminais e Memorabilia.

Helio Telho disse:
15 de junho de 2013 às 11:15

Se o MP já não pode mesmo investigar, porque então mudar a Constituição para incluir a proibição que já existe?
Se o MP investiga ao arrepio da lei e da Constituição, então noa seria difícil anular na Justica as ações penais em que o MP investigou.
O articulista ignora a jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria. Nada diz sobre ela.
Se a função de investigar fosse realmente incompatível com a de propor a ação, porque só o seria na esfera criminal e não na civil pública?
O articulista fala em exercício do controle interno da polícia pelo MP, mas isso nunca esteve em pauta.
Então a possibilidade de o MP selecionar as investigações que deve conduzir é motivo para proibi-lo de investigar qualquer coisa, inclusive os casos em que a policia demonstrar incapacidade ou má-vontade de fazê-lo (como o do esquadrão da morte, investigado por Hélio Bicudo, ou o do assassinato do prefeito Celso Daniel)? Não seria mais adequado regulamentar a matéria, criar critérios e controles, do que simplesmente proibir qualquer investigação criminal pelo MP?
O que a sociedade e o cidadão tem a ganhar com isso?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
15 de junho de 2013 às 12:35

Catarse à parte, limito-me a responder o articulista com as exegeses dos artigos 129 e 144 da Lex Mater. Sopesando o antígono midiático, à luz da constituição, qual o verdadeiro Poder investigatório do MP? Que vingue a PEC 37 para o bem da cidadania!

Bellbird disse:
15 de junho de 2013 às 14:21

por que tentarem sete vezes incluir emenda para dar este poder ao MP. O MP não pode investigar mas está, ilegalmente,investigado. Tá aí a razão da PEC.

Bellbird disse:
15 de junho de 2013 às 14:21

por que tentarem sete vezes incluir emenda para dar este poder ao MP. O MP não pode investigar mas está, ilegalmente,investigado. Tá aí a razão da PEC.

Ricardo disse:
15 de junho de 2013 às 15:18

O que disse o STF, interprete máximo da CF?
Que pode investigar. A interpretação do STF nao vale nada, o que vale e o pitaco de advogado.

Helio Telho disse:
15 de junho de 2013 às 16:31

O Guarião do MPF, adquirido pelo PGR Fonteles, foi doado pelo PGR Antônio Fernando à PF.
Quanto à dispensa de licitação, há hipóteses legais que a autorizam.
Por fim, quanto às ações de improbidade por falhas em processos licitatórios, cumpre esclarecer que a lei não dá ao MP alternativas.
No âmbito penal, há possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo, para delitos de menor potencial ofensivo.
A Lei de Improbidade proíbe expressamente qualquer hipótese de acordo. Se a ação não é proposta, a palavra final sobre o arquivamento não é do promotor, que é obrigado a submetê-lo à homologação do órgão colegiado superior que, se não concordar, designa outro promotor para obrigatoriamente propor a ação.
O prefeito que não presta contas de verbas recebidas através de convênio responde por crime e por improbidade.
Na esfera penal, pode ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.
No processo por improbidade, não há esse benefício e nem outro análogo.
O inconformismo de quem se vê processado por improbidade por "pouca coisa" está indevidamente direcionado ao MP.
Deveriam reclamar alteração na lei de improbidade, para possibilitar a transação, o TAC e a conciliação.

Ramiro. disse:
15 de junho de 2013 às 18:00

Sem aprofundar em questões maiores sobre a questão, tudo parece se configurar num "acerto de contas", natural das Democracias. O Congresso Nacional parece ter sido uma questão mal sopesada pelo Ministério Público, e bem calculada pela OAB.
Se a PEC 37 não passa, apenas por que não conseguiu 3/5 dos votos, empate, com um quê de vitória para OAB. Se a votação tem maioria contra a PEC, o MP demonstra prestígio no Congresso e a OAB Federal sai chamuscada.
Mas se a PEC 37 for aprovada, não apenas a OAB demonstra que tramita bem no Congresso, como quem vai passar a perder o sono é a Magistratura...

Observador.. disse:
15 de junho de 2013 às 18:49

Este assunto ( PEC 37 ) já perdeu o foco há muito tempo.A sociedade foi deixada de lado (como é de praxe)e alguns incensados irão exercer pressão no Congresso - que virou mero despachante de propostas dos dois outros poderes - para decidir nesta ou naquela direção.Tudo dependerá de qual grupo saberá exercer pressão na medida certa.
Há um bom tempo, acho que não há real interesse em orientar à respeito e consultar a sociedade sobre alterações, nas leis, que irão afetar o cotidiano de todos nós.Não só no caso desta PEC.
Em todos.
Confunde-se militância - ou grupos de interesse - com a"voz do povo" e o país vai sendo guiado à revelia da vontade popular.Como já escreveu alguém, "eles nem sabem que não sabem".
Basta lembrar de outros assuntos polêmicos como o casamento gay, ECA, desarmamento, endurecimento(ou não) das leis e por aí vai.
Ao povo resta pagar os impostos e aceitar o que grupos restritos decidem.Sejam de tecnocratas, movimentos militantes ideológicos e assemelhados.
O povo virou instrumento do estado.

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