A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 21 de maio passado, a redação final do Projeto de Lei 3.392/2004, que institui honorários de sucumbência para os advogados na Justiça do Trabalho, entre 10% a 20% do valor da causa. Flagrante distorção, injustiça histórica. Uma mudança sutil no projeto original desvia verba do trabalhador para o advogado.
O projeto original (deputada Dra. Clair) obrigava o vencido no processo a ressarcir o vencedor, nas despesas que teve com seu advogado. A justificativa original era o ressarcimento do trabalhador que custeia a despesa. Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. Nada mais justo e necessário.
Com relatoria de outro deputado, num pacote de modificações da CLT, foi aprovado pela Câmara, porém com sutil e injusta mudança na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência ao advogado. A oportunidade de correção da injustiça contra o trabalhador está sendo desviada.
O direito do trabalhador ser indenizado é indiscutível. Por exemplo: um trabalhador contrata advogado para receber direitos trabalhistas. Combina honorários de 20%. O Judiciário reconhece direito a R$ 10 mil, mas, o trabalhador acaba ficando com R$ 8 mil, 80% do seu sagrado direito, pois paga 20% para seu advogado.
A situação exemplificada é corrente no Judiciário Trabalhista. A velha CLT não permite ressarcimento do valor gasto com advogado. O motivo seria porque o trabalhador não precisa de advogado para reclamar na Justiça Trabalhista. O impedimento é insustentável. O trabalhador não tem condições de defender-se pessoalmente no processo, ante a profusão de leis, jurisprudências e teses doutrinárias.
O projeto original repetia regra expressa no Código de Processo Civil — CPC em vigor, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que está justificada na Exposição de Motivos do CPC nos seguintes termos:
“ O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”
Os ministros do Supremo Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa já se manifestaram sobre a necessária titularidade dos honorários de sucumbência em favor do vencedor do processo (e não do advogado), inclusive para atendimento aos princípios da reparação integral e devido processo legal justo (Adin 1.194/DF). Os processualistas reconhecidos confirmam que o processo judicial não pode redundar em prejuízo para a parte que tem razão.
Se aprovado pelo Senado, o trabalhador, além do desgaste e demora do processo judicial, continuará recebendo bem menos que o correto. O devido processo legal, instrumento do Estado Democrático, que tem por fundamento o justo, a integral reparação do ofendido, estará sendo desatendido por interesses corporativos. O Judiciário Trabalhista continuará defeituoso nesse ponto. O trabalhador, se quiser receber o que gastou com advogado, terá que se aventurar num outro processo judicial, gerando um interminável círculo vicioso.
Por outro lado, com a redação aprovada pela Câmara, o advogado poderá receber até 40% do crédito (20% de honorários contratuais do cliente e mais 20% de honorários sucumbenciais do vencido, por exemplo). A criação dessa taxa corporativa, de duvidosa constitucionalidade, é mais um incremento no custo Brasil, especialmente quando se considera a existência de milhões de processos trabalhistas.
A estranha mudança faz lembrar lição do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo, na ADIn 1.194, acompanhando votos de colegas: “Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa…”
A proposta original visava corrigir injustiça com o trabalhador. Com a alteração, a verba fica com advogado. Não é certo transferir verba indenizatória do trabalhador, parte mais frágil, para o advogado, quando este já recebe remuneração decorrente de contrato. Sindicatos, processualistas, Ministério Público e órgãos de defesa do trabalhador devem ficar atentos para a mudança. O trabalhador reclamante, consumidor de serviço público judicial, não pode ser preterido na realização de seu direito.
O texto que acabo de ler realmente me deixa triste, porém, ao mesmo tempo, compreendo a posição do que o escreveu. Desculpe se estou errado, mas deve tratar-se de Patronista.
Os honorários na Justiça do Trabalho é um assunto antigo, porém, que apenas agora resolveu-se dar maior atenção.
Em minha opinião, deve-se, com certeza, introduzir tal "penalidade" aos empregadores.
Segundo o texto, em um dos argumentos contrários a instituição, seria a possibilidade de o Empregado intentar contra seu (ex)empregador sozinho, sem advogado. Esse é o argumento que mais me revolta, haja vista que é RIDÍCULO alguém se apegar a tal justificativa, pois, sabe-se que é impossível um Obreiro, sem instrução e conhecimento técnico, vencer uma disputa judicial.
Outro ponto a se observa é o argumento de que é injusto ao empregado ter que pagar 20% de honorários contratuais e mais 20% de sucumbência, onde o cliente estaria "perdendo" muito. Ocorre que, se não é de conhecimento, que os honorários contratuais sim serão descontados do total recebido pelo Obreiro, porém, os honorários de sucumbência é calculado SOBRE o montante que ele receberá, e não se estará descontando do que tem direito. DA MESMA FORMA QUE ACONTECE EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO.
Sendo assim, não entendo como alguém, como dito no título, com cultura, pode ACHAR e TENTAR justificar a suposta irregularidade de honorários na Justiça do Trabalho com argumentos tão sem fundamento.
Todos, todos mesmo, falam em nome da justiça. As palavras de quem ela ratificará quando descer do céu? Esperemos o juízo final.
Ao meritíssimo juiz, comentarista, é de observar que a justiça federal tem um certo desejo de acabar com a advocacia. Um magistrado custa aos cofres públicos todos os meses, uma média de vinte mil reais, e recebe todos os meses, independente do tanto que produza (até porque, não é obrigado a produzir um número x de decisões/sentenças). Afora os demais benefícios e acúmulos no cargo. Ademais, o magistrado não tem que pagar despesas com manutenção de pessoal, estrutura de seu gabinente, equipamentos, desgaste de seu veículo no serviço, nada disso. Esse valor é independente.
Um advogado, em média, ganha de três a oito mil reais por mês, e isso depende muito não só do número de clientes que é captado, mas também do resultado das sentenças que são proferidas (algumas demoram anos para serem proferidas ou recebermos alguma coisa). O dispositivo 20 do CPC., diz que os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora da demanda, conforme entendimento majoritário. São dos honorários que o advogado paga as suas despesas pessoais, as despesas do escritório. Ou seja, é verba de natureza alimentar. O fato de finalmente, o nosso congresso instituir os honorários de sucumbência, não encarece os valores devidos ao trabalhador, são verba do advogado, à parte do principal. Então, Vossa Excelência, um dia, quando se aposentar, e resolver advogar, já deverá saber o quanto sobra para um advogado num processo.
O comentarista abaixo reclama de barriga cheia. Os advogados estão entre os mais bem remunerados profissionais do país, muitas vezes auferindo várias vezes o subsídio dos membros do Poder Judiciário e MP em apenas um mês.
Muito da atividade que seria típica da advocacia, como as tratativas conciliatórias, diligências para localização de bens, expedição de ofícios e até a iniciativa para produzir provas são comumente transferidas ao próprio Judiciário.
De fato, no Brasil, o rule of law foi substituído pelo rule of lawyers...
É muitíssimo raro uma reclamatória trabalhista totalmente procedente.
É óbvio que os juízes condenarão em honorários recíprocos, (que se compensam segundo a jurisprudência do STJ, mesmo em caso de uma partes ser beneficiaria da Assistência Judiciaria Gratuita)e, dessa forma vão esvaziar a condenação sucumbencial.
Colega, faça uma pesquisa entre 100 advogados que estejam em uma Vara do Trabalho em determinado dia e me diga quantos ganham mais que um juiz. Rasgo minha OAB se forem muitos. Além disso, advogados NÃO ESTÃO entre as profissões mais bem pagas do país. Dentre as humanas, tirando os colegas magistrados e MPs, pode até ser, mas comparando com as exatas e médicas, definitivamente não.
Bem, enquanto a lei me der os honorários de sucumbência, vou querê-los pra mim. Mas por obvio, ontologicamente, os honorários de sucumbência, seja em que Justiça for, pertencem ao vencedor na ação, à parte, e não ao advogado. É uma indenização pelo custo que o vencedor da ação teve para contratar um advogado. Isso é óbvio!
A remuneração do advogado é aquela que ele contrata com seu cliente. Pode até ser que, em contrato, conste que o advogado vai ficar com os honorarios de sucumbência. Mas não há como fundamentar, juridicamente, que ao advogado pertence por natureza. Isso é invenção (que aprovo!) da OAB.
Quanto ufanismo e fuga à realidade. Quem vê os Articulistas de suas confortáveis acomodações pagas por nós contribuintes, pensa que os advogados vivem do dinheiro que dá em árvores plantadas no fundo do escritório. Ora, a advocacia é uma atividade que, embora ligada ao funcionamento da Justiça, nada recebe do Estado a título de salários, vencimentos, ajuda de custo, subvenção ou subsídio, ao contrário do que ocorre com magistrados, membros do Ministério Público, defensores, servidores, etc., etc. A remuneração do advogado é paga pelo cliente, que faz uma escolha entre os milhares de profissionais, firma um ajuste quanto a honorários e paga o que foi ajustado, recebendo em troca a prestação do serviço. Assim, se nem o cliente nem a parte que perde paga o advogado, esse não tem como sobreviver na profissão. O que parece, é isso que os Articulistas querem.
Tanto os juízes federais como os juízes do trabalho (que também são juízes federais) no Brasil estão a serviço do poder econômico e do Estado. Eles não são, nem de longe, representante do povo, dos trabalhadores ou da Justiça propriamente. A preocupação maior deles, enquanto magistrados, é propiciar condições para que o rico fique cada dia mais rico, e o Estado cada vez mais poderoso. O povo é somente a massa de manobra. Embora pouco se deem conta disso, a Justiça do Trabalho no Brasil é na verdade uma repartição cobradora d impostos, sendo que as condenações acabam ocorrendo devido à necessidade do Estado arrecadar. Assim, os juízes jamais aceitarão que o advogado trabalhista tenha honorários de sucumbência a receber quando ganham uma demanda. Isso porque, a sucumbência acaba sendo um ônus em desfavor do empregador, que passará a equacionar melhor a questão do custo final do processo. Hoje, quando alguém é demitido a regra é não pagar os valores devidos, pois no final das contas mesmo se sagrando perdedor na Justiça do Trabalho o empregador ainda fica no lucro devido à diversas manipulações feitas pelos juízes do trabalho, como atualização do débito pela TR por exemplo. Se houver sucumbência haverá um fator novo a ser considerado, pelo que muitos empregadores optarão por pagar tudo o que devem de forma correta, não raro sem a devida formalização (causando prejuízos ao Erário), pois no caso de um processo pode sair mais caro. Os juízes, assim, vão perder poder pois as rescisões não estarão mais sob o controle total deles, e o Estado perderá em arrecadação pois em muitos casos com o pagamento espontâneo não haverá como fiscalizar o pagamento dos pesados tributos e contribuições sociais sobre as verbas rescisórias.
Primeiramente, parabenizo o colega Pintar pelo pertinente e oportuno comentário. Por segundo, o danado do magistrado Praetor insiste em brincar com a sensatez dos demais comentarista. Ora, de qual advocacia o magistrado Praetor está-se a falar, da advocacia autônoma(que representa a maioria dos causídicos!) ou a empresarial exercida pelos grandes escritórios? pelo visto, o Praetor não acompanha estatísticas, mas vai aí a informação: 30% da indimplência da OAB (como um todo) parte exatamente da advocacia autônoma, que cada vez mais encontra-se empobrecida. Aqui mesmo em SJRio Preto-SP, conheço inúmeros colegas que estão exercendo outra atividade, e tendo como "bico" exatamente o mister advocatício. A propósito, nessa questão em especial, tenho saudades do ACM, quando batia de frente com a justiça trabalhista, chegando ao ponto de, naquela época, sugerir a sua fusão com a justiça federal. O saudoso Toninho Malvadeza, tinha lá suas razões, pois denunciava o verdadeiro ônus que representa a justiça trabalhista brasileira ao erário, pago por fim, pelo cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Êta paisinho que falta muito para ser sério!!!
O Brasil é mesmo o País das contradições. Poucos lugares do mundo apresentam condições tão indignas no que tange à administração da Justiça. A violação ao direito ocorre de forma permanente, em todo lugar e a toda hora. Assim, o natural seria ampliar ao máximo e fomentar condições para que exista a maior quantidade possível de advogados bem preparados e adequadamente remunerado, pois só assim o cidadão comum acaba ficando em condições de afastar os abusos e a permanente violação à lei. Mas não. Enquanto na Europa, Estados Unidos, Japão, etc, a advocacia é uma classe respeitada e bem remunerada aqui, justamente aqui, onde o direito é mais violado, prega-se que o advogado independente deve ser combatido, e sua remuneração mitigada ao máximo. Dá pra entender?
Deveriam exigir um minimo de conhecimento de causa para se escrever artigos nesse espaço. Respeito a opinião, mas, é inadmissível. Os famosos "arco de barril" não sabem o que falam, não têm conhecimento de causa.É o tipo de opinião que o sujeito deverria guardar para si próprio. Será que ele sabe o que é uma verba de caráter alimentar!
Espero que ao se aposentarem, e, certamente baterem nas portas da OAB, que ao atenderem reclamantes, que não peçam a sucumbência, muito menos o ressarcimento fundamentando nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Me ajuda ai Conjur, esta faltando artigos para publicá-los?
Ótimo artigo. Com o devido respeito a quem pensa o contrário, honorários de sucumbência (seja trabalhista ou não) devem ser da parte e não do advogado.
Vai contra a lógica do sistema a regra do EOAB em que serem do advogado os honorários sucumbenciais.
Os hon. sucumbenciais (originais, do CPC) são uma indenização da parte sucumbente em favor da parte vencedora, por ter feito esta contratar advogado para ter seu direito reconhecido.
Por óbvio que tal indenização não deve ser necessariamente o que o vencedor gastou, contratualmente, com seu advogado.
Se vc contratou um advogado caríssimo para patrocinar uma causa pequena, o problema é seu.
É por isso que o CPC diz que o juiz da causa deve arbitrar essa indenização.
Do jeito como colocado no EOAB, há ensejo para ocorrer esse absurdo em que o advogado recebe da parte vencedora e da parte vencida.
Quando ocorre isso há uma típica pena contra o vencido e não a simples restituição do vencedor ao status quo ante.
A partir do EAOB ficou institucionalizado: o Brasil é o país da tungada.
Pense: se quero cobrar uma dívida de 10.000 do fulano, contrato advogado por 500. Ganho a causa, mas os 500 fixados pelo juiz como sucumbência são do meu advogado e não meus. Dessa forma, não me será restituído o que é devido. Apenas conseguirei recompor meu patrimônio em 95% e nunca em 100%, como seria correto, num país sério.
Já meu advogado não: ele vai receber 1000, sendo que seu trabalho apenas custa 500.
Isso quer dizer que, como pressuposto, o Estado brasileiro (teoricamente um estado democrático de direito), nunca vai garantir 100% dos direitos subjetivos, se o cidadão precisar recorrer ao poder judiciário.
Não é a toa que o Brasil é considerado a república dos bacharéis.
Bom, primeiro questiono se o Promotor atuou enquanto membro do MP na esfera trabalhista, como também questiono se agora como Magistrado está na Justiça do Trabalho? Creio que não.
Também creio que o nobre "colega" não tem visto a inquinações quanto a interpretação do artigo 20 do CPC, como muito bem dito aqui trata-se de uma verba alimentar, e quem arcará é o vencido, isso não quer dizer que o advogado receberá 40% do valor do Reclamante se for o caso.
Há que ser observado que hoje temos como prática o contrato de risco, o Reclamante pagará ao advogado somente se ganhar a causa ou parte dela, conforme contrato estipulado entre cliente e causídico. Não se pode confundir a origem dos valores a serem pagos meus caros, uma coisa é honorário contratual e outra coisa é honorário sucumbencial.
Acredito que com os honorários sucumbenciais o risco para o advogado será reduzido de certa forma, e assim o Reclamante poderá receber mais, e digo caso o empregado que buscar o auxílio de um advogado, que é correto a se fazer, poderá escolher aquele que melhor lhe aprouver tanto como confiar.
Acho que a questão levantada no artigo existe e é relevante. Seria interessante, talvez, com relação as verbas incontroversas, impor mais uma multa compensatória ao empregador que motivou a ação judicial. A mitigação da sucumbência recíproca também poderia atenuar o efeito da sucumbência em certas ocasiões. Imagino, no entanto, que esta mudança na lei provocará diminuição dos processos, e aumento nos incidentes de impugnação à justiça gratuita. Do contrário, será letra morta ao advogado patronal.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login