A Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 1969, atribuía ao Ministério Público da União a missão de representar a União em juízo por seus procuradores da República (CRFB-67/69, § 2º do art. 138). Topograficamente, referida instituição era disposta na seção IX, do capítulo VIII “do Poder Judiciário”, do título I “da Organização Nacional”, como se fosse um órgão auxiliar do Judiciário.
Inaugurando um novo modelo de repartição de funções estatais, a Constituição da República de 1988, a par de manter a clássica tripartição de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), conferiu ao Ministério Público, à Advocacia Pública, à Defensoria Pública, e à advocacia em sentido estrito, o tratamento de “Funções Essenciais à Justiça”, não vinculados a qualquer dos poderes classicamente reconhecidos. Desde 1988, essas instituições estão dispostas na Constituição nas seções I, II e III do capítulo IV – “Das funções essenciais à justiça”, do título IV – “Da organização dos poderes”, paralelamente ao Legislativo (capítulo I), ao Executivo (capítulo II) e ao Judiciário (capítulo III), sem que se possa perceber qualquer relação hierárquica ou de continência entre si.
Com o novo desenho, a missão de representar judicialmente a União deixou de ser uma incumbência do Ministério Público, passando a ser atribuída a uma nova instituição, a Advocacia-Geral da União. Aos então Procuradores da República, na forma do § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reservou-se a opção, de forma irretratável entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. Ambas as instituições, o Ministério Público pós-1988 e a Advocacia-Geral da União, destacadas do Executivo e do Judiciário, nesse novo quadro, não exercem funções de governo, nem concorrem para a definição política dos rumos do Estado, mas são indispensáveis constitucionalmente à consagração do ideal de Justiça.
O Constituinte de 1988 partiu da percepção de que o Estado não se desenvolve apenas por meio do exercício da força ou do poder, ou seja, pela capacidade de impor coativamente suas decisões de modo inevitável. O procedimento que leva ao exercício do poder é também objeto de sua supina preocupação. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos eles, exercem poder, na medida em que, respectivamente, aprovam normas genéricas e abstratas, executam de ofício as proposições legislativas e decidem de forma definitiva. O modelo de Estado inaugurado pelo Constituinte de 1988, de matiz aberto e democrático, considera que é indispensável que, paralelamente aos três poderes, existam instituições autônomas capazes de trazer à deliberação dos detentores do poder: os interesses sociais (Ministério Público); os interesses dos indivíduos (Advocacia em sentido estrito); os interesses dos necessitados (Defensoria Pública); e o interesse do Estado (Advocacia Pública). Trata-se da consagração do entendimento de que o exercício do poder numa democracia só se torna legítimo a partir de procedimentos permeados por reflexão, participação, debate, diálogo e contraditório.
Não obstante, passados 25 anos da promulgação da atual Constituição, a colocação da Advocacia Pública no quadro geral de repartição de funções estatais é ainda objeto de muitos preconceitos e incompreensões, a exemplo do que se colhe do inteiro teor do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 291, julgada na sessão de 7 de abril de 2010[1]. Por maioria, vencidos parcialmente os ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia, a partir do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que dispunham sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, tendo como paradigmas fantasmagóricas disposições da Constituição da República que supostamente colocariam a Advocacia Pública como órgão inserido na esfera do Poder Executivo, e os advogados públicos como sujeitos a um controle hierárquico por parte do chefe do Poder Executivo.
Com relação aos incisos XXII e XXIII do art. 26 da Constituição do Mato Grosso, que submetiam a destituição do Procurador-Geral do Estado à deliberação da Assembleia Legislativa, o Min. Joaquim Barbosa, relator da ADI 291, argumentou que “como se sabe, o cargo de Procurador-Geral do Estado tem natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração a critério do chefe do Executivo”, concluindo que “submeter a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa afronta o disposto no art. 84, XXV, e no art. 131, § 1º, da Constituição Federal”. O relator não explicou o porquê de o cargo de Procurador-Geral do Estado ter natureza de “cargo em comissão”, apenas apelou retoricamente para um suposto caráter geral e óbvio de sua opinião. Demais disso, o paradigma federal suscitado, o disposto no § 1º do art. 131 da Constituição[2], cala sobre a forma de destituição do Advogado-Geral da União, de modo que não é possível dizer que, constitucionalmente, esteja o chefe da AGU sujeito a uma livre exoneração, a critério do presidente da República[3].
Quanto à norma do inciso XXV, do art. 84 da Constituição da República, também suscitada pelo Relator, que diz competir ao Presidente da República “prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”, não é difícil perceber que “prover” os cargos públicos não tem absolutamente nada a ver com os procedimentos de desprovimento. Semelhantemente, ao contrário do que deu a entender o Relator, não tem o menor cabimento supor que possa o Presidente da República, por um mero ato de vontade, extinguir o cargo de Advogado-Geral da União. Demais disso, além de o texto do inciso XXV do art. 84 não se referir ao desprovimento de cargos, sua cláusula final “na forma da lei” é expressiva a indicar a possibilidade de o legislador ordinário dispor a respeito desse tema.
Também sob o argumento de violação ao disposto no § 1º do art. 131 da Constituição da República, durante o julgamento da ADI 291, o STF achou por bem glosar o disposto no inciso II do art. 67 da Constituição de Mato Grosso, que elencava como crime de responsabilidade do governador atentar contra o livre exercício da Procuradoria-Geral do Estado. Sacando da manga “princípio da hierarquia”, considerou o relator que o governador poderia, sim, interferir na atuação dos Procuradores do Estado, os quais seriam seus subordinados hierárquicos. Porém, não considerou que, nos termos § 1º do art. 131 da Constituição, a Advocacia-Geral da União tem por chefe o advogado-geral da União, e não o presidente da República[4]. Não se considerou que, embora seja nomeado pelo presidente da República, o advogado-geral da União não está, em seu mister, submetido administrativamente ao chefe do Poder Executivo, tal como estão, por exemplo, as polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares ao governador (CRFB, art. 144, § 6º[5]).
Quanto às funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, referidas na Constituição Estadual no art. 112, II (“fixar orientação jurídico-normativa que será cogente para a Administração Pública direta e indireta”), VI (“elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”), e parágrafo único (“aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado é vedado o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais, assegurado-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”), o relator considerou que o Constituinte Estadual extrapolara o rol de prerrogativas supostamente taxativo constante do art. 132 da Constituição da República[6]. Porém, nesse dispositivo, tido como parâmetro de controle, para além da estabilidade após três anos de exercício, não há qualquer outra disposição sobre prerrogativas dos procuradores do estado. Será, então, que a estabilidade seria a única prerrogativa que o Constituinte Estadual poderia atribuir aos procuradores do Estado?
Ainda durante o julgamento da ADI 291, apesar das ponderações do ministro Dias Toffoli, no sentido de que a “a Advocacia Pública não está sujeita à interferência de nenhum dos Poderes”, o ministro Ayres Britto considerou que a Advocacia Pública seria, sim, órgão do Poder Executivo. Argumentou: “Diz assim a Constituição que a Advocacia-Geral da União é órgão de consulta e assessoramento do Poder Executivo. Está dito, no artigo 131 da Constituição, que é órgão de assessoramento e consultoria do Poder Executivo, ou seja, inscreve-se no âmbito do Poder Executivo”. O ministro não considerou que a Constituição se refere à Advocacia-Geral da União como “instituição” (e não como “órgão”) encarregada de prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico “do” Poder Executivo, e não “no” Poder Executivo, além de representar todos os poderes da União judicialmente. Em outras palavras, não está dito no artigo 131 da Constituição que a Advocacia-Geral da União é um “órgão”, nem que essa instituição preste assessoramento e consultoria no âmbito do Poder Executivo.
Como se nota, ainda que penda de análise de embargos de declaração, o acórdão da ADI 291 da sessão de 7 de abril de 2010 representa uma sucessão inaceitável de equívocos e de incompreensões à qual está submetida a Advocacia Pública. Julgando com base em princípios e normas paradigmáticas inexistentes, ou com base numa ordem constitucional imaginária ou revogada, o STF entendeu inconstitucionalmente que a Advocacia-Pública encontra-se inserida dentro do Poder Executivo e submetida, diante do Chefe do Executivo, ao princípio da hierarquia, como se há 25 anos a Constituição não houvesse inaugurado um novo desenho de repartição das funções estatais, destacando quatro instituições que, sem exercerem propriamente poder, são indispensáveis nos procedimentos estatais tendentes à concretização do ideal da Justiça.
Mesmo que a Constituição da República não haja conferido explicitamente à Advocacia Pública as mesmas prerrogativas de autonomia que reconheceu ao Ministério Público, não é possível aceitar que o Poder Executivo, sem norma constitucional e sem lei, dela se apodere, transformando-a em um mero departamento jurídico chancelador da vontade do governante. Num regime democrático, que consagra a livre manifestação e o princípio do contraditório, apesar da norma do § 2º do art. 102 inserida no texto constitucional pela Emenda nº 3, de 1993, não se pode aceitar a tese autoritária e antipática de que a Constituição é aquilo que o Supremo diz que é.
O gestor, por mais graduado que venha a ser, jamais poderá determinar o pensamento do advogado público, pois ninguém pode ser coagido a assinar um parecer que não represente seu próprio pensamento. Mutatis mutandis, o advogado público, por mais graduado que venha a ser, jamais poderá determinar a política pública ao gestor, pois as urnas não lhe conferem tal poder. Ambos, gestor e advogado público, quando cientes e ciosos de seus estritos papéis, sem relação hierárquica, não interferem na esfera de autonomia de um e de outro. O parecer do advogado público não entra no mérito das escolhas políticas; o ato administrativo do gestor não entra no mérito da avaliação jurídica externada pelo parecerista.
A autonomia é ínsita a todas as funções essenciais à Justiça, inclusive à Advocacia Pública, destacadas que estão dos esquemas organizatórios de quaisquer dos Poderes, o que não significa que esteja livre o advogado público para prazer dificultar o exercício dos gestores públicos a seu bel prazer. Sem exercer jurisdição, sem exercer poder normativo, sem exercer atividades típicas de governo, e sem se assemelhar ao Ministério Público, o advogado público, na tarefa de consultoria jurídica, alerta o gestor sobre possíveis ilegalidades de sua conduta, evitando a judicialização da política. Nessa atividade, é essencial que se lhe garanta a possibilidade de dizer ao gestor, com base nas leis e na Constituição, “não”, o que só se tornará plausível quando os preconceitos e incompreensões que animaram as discussões em torno da ADI 291 sejam, de todo, superados.
[1] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614078
[2] Verbis: “§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
[3] Isto é, o Constituinte reservou ao legislativo a normatização da forma pela qual será destituído de seu cargo o Advogado-Geral da União, ao contrário do que fez com relação aos Ministros de Estados, esses auxiliares direto da Presidência da República, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 84, I, da Constituição da República.
[4] A propósito do tema, conferir texto de autoria conjunta em que se critica a postura do atual Advogado-Geral da União, revelada em entrevista à Conjur, de submissão em seu mister de assessoramento jurídico, à vontade da Presidência da República: http://www.conjur.com.br/2013-jul-30/advocacia-geral-uniao-nao-submetida-vontade-presidencia.
[5] Verbis: “§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
[6] Verbis: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

Vítima? Peçam exoneração e venham aqui para o outro lado. Aí vão ver o que é dificuldade.
Não é questão de ser vítima, mas do prejuízo ao interesse coletivo. Imagine uma magistratura ou Mp composto de vassalos, o mesmo se aplica a AGU ou as procuradorias estaduais. Advocacia de Estado nunca será de Governo.
Obviamente, como o usuário acima posta em praticamente todos os tópicos do site, sempre com total rancor direcionado às carreiras públicas, não teve tempo suficiente para se qualificar e ser aprovado em um concurso para a advocacia pública.
Aí, após superar competição contra 300, 400 candidatos por vaga, saberia que só covardes "pedem exoneração". O melhor, sem dúvida, é continuar na carreira, trabalhar em ações relevantes, recuperar os cofres públicos, ajudar na prestação de serviços...enfim, realizações profissionais que poucas carreiras proporcionam.
Talvez, se conseguir superar essa baixa auto estima e o vício de postar compulsivamente inverdades ou rancores contra a Advocacia Pública, talvez o sr. mesmo se encontre em nova carreira. Afinal, se "o outro lado" está tão ruim não vejo porque te acomodaste.
É realmente impressionante a mediocridade de alguns que por aqui comentam. Para eles, o mundo se divide entre os que passaram no concurso e os que [ainda] não passaram, como se isso fosse o único fundamento da vida. Lamentável.
A advocacia pública é advocacia custeada como meu dinheiro, e de todos os demais cidadãos brasileiros. O que os advogados públicos fazem ou deixaram de fazer, se está bom ou ruim, se ganham muito ou pouco é assunto que me interessa diretamente, e a todos os demais brasileiros. É algo muito diferente da vida privada, que não deveria ser preocupação de ninguém.
Texto técnico, jurídico e equilibrado. Percebe-se que a Advocacia Pública está bem representada. A linha desenvolvida no texto evidencia que, com o devido respeito, a decisão tomada nessa ação de controle concentrado culmina por enfraquecer a primeira linha (a mais imediata e sensível) de proteção e defesa do Estado contra os desvios e abusos de poder.
Não costumo concordar muito com o MAP, mas com ele estou nessa.
Primeiro que o mundo não se divide entre aqueles que são funcionários público e lograram êxito nos concursos e aqueles que trabalham na iniciativa privado.
Segundo porque como servidores públicos, os advogados públicos, como os demais servidores, são custeados pelo erário, e, indiretamente, por todos nós, de forma que os assuntos atinentes aos serviços públicos e servidores públicos são de nosso interesse também.
Terceiro porque não há como acolher a tese de que os advogados públicos são vítimas. Como qualquer outro servidor público ganham remuneração fixa (em regra) e limitada (ou ao menos deve ser limitada) ao teto constitucional. Logo,todos aqueles que entram na carreira devem saber que, juntamente com a benesse da estabilidade, há, também, a pouca mobilidade vertical, inclusive na questão salarial.
Quarto porque embora exista um engessamento salarial nas carreiras públicas, mesmo assim os salários pagos aos servidores públicos ainda são muito acima de qualquer média na iniciativa privado, inclusive comparando carreiras de complexidade e volume de trabalho semelhantes. Não há o que reclamar neste sentido, a não ser que alguns pensem que devessem enriquecer no cargo, o que por certo não deve ser o caso dos advogados públicos que, conhecedores da lei e do sistema, tem ciência que isso não é possível.
Quinto porque os advogados públicos são advogados do Estado. Logo, não há como comparar o problema da independência do Magistrado e do Ministério Público ao do advogado. Estes últimos necessitam ser independentes para o exercício de seus misteres. Os advogados públicos, em que pese se possibilitar uma certa álea de liberdade, estarão sempre com maior vinculação.. continua
... continuando...
haverá sempre grande limitação, pois estão vinculados ao "seu patrão", o Estado (em sentido amplo).
Sexto porque não há como equiparar as profissão de advogado público, magistratura e ministério público. Não que uma seja mais ou menos importante que a outra. Em nenhum momento diria isso. Mas o fato inegável é que os fins de cada uma destas instituições são completamente diversos, não sendo possível comparar profissões diametralmente opostas, tais como a de Magistrado, Promotor de Justiça e Advogado Público. Nego-me a estender neste argumento, tendo em vista à obviedade das diferenças.
Sétimo e por fim os advogados públicos devem lembrar que são custeados pelos cofres públicos, muitas vezes para patrocinar interesse do Estado contra o próprio interesse da coletividade (e não há problema nenhum nisso, pois este é justamente um de seus papéis, defender o "cliente).
Raciocínio linear, bem fundamentado. Não há como discordar da posição do texto. Parabéns!
Seguem algumas matérias noticiadas na mídia sobre o êxito da atuação da AGU na defesa dos interesses e do patrimônio público, bem como na recuperação de recursos desviados por atos de corrupção e improbidade: plateImagemTexto.aspx?idConteudo=250859& id_site=3); co-anos-cvm-aplicou-1149-bi-em-multas-ma s-arrecadou-apenas-194-milhoes-9350355#i xzz2ccS2yaD2); plateTexto.aspx?idConteudo=250060&id_sit e=3; plateTexto.aspx?idConteudo=250050&id_sit e=3; plateImagemTexto.aspx?idConteudo=250436& id_site=3); plateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=25 0433&id_site=3).
1. AGU derruba 59 ações contra ato do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/Tem
2. Em cinco anos, CVM aplicou R$ 1,149 bi em multas, mas arrecadou apenas R$ 19,4 milhões - atuação da AGU/PGF (http://oglobo.globo.com/economia/em-cin
3. Leilões de imóveis da fraudadora do INSS Jorgina de Freitas garantem ressarcimento de R$ 617 mil aos cofres públicos (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/Tem
4. Advogados conseguem bloqueio de bens de instituto para ressarcimento de R$ 690 mil por desvio de verba do projeto "São João Show" em Recife/PE (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/Tem
5. AGU detecta erros em cálculos de execução e busca afastar pagamento indevido de R$ 13 milhões (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/Tem
6. AGU consegue restituir ao INSS R$ 6,6 milhões em leilão de apartamento de Jorgina de Freitas no RJ (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/Tem
Abraço fraterno.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login