O Bradesco foi condenado, em primeira instância, a cobrar 1% ao mês de juros pelo uso do cheque especial. Segundo o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá, “não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados, em período de controle inflacionário”. A alegria do correntista deve durar pouco. A sentença contraria jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
O STJ entende que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para cobrança de juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal, quando decidiu pela aplicabilidade do CDC aos bancos, deixou claro que as normas não se aplicam à fixação de juros. Ao analisar recurso, os ministros decidiram que, se o juiz considerar abusiva a taxa de juros fixada pelo banco, ele pode reduzi-la.
A especialista em consumidor Sílvia Zeigler, do Albino Advogados Associados, diz que sentença não se sustenta e acredita que já no Tribunal de Justiça deve cair. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a questão dos juros deve ser disciplinada pelo Banco Central, não pelo Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.
Limite estourado
O cliente do banco usou todo o limite de R$ 10 mil que tinha disponível no cheque especial. Chegou a uma dívida de R$ 31,6 mil, por conta dos juros de 4% ao mês. Por considerar ilícita a cobrança dessa taxa de juros, entrou com a ação. Conseguiu uma antecipação de tutela, além da inversão do ônus da prova.
O Bradesco sustentou que o correntista foi quem procurou pelo empréstimo e não reclamou, à época, dos juros e demais encargos que teria de pagar. Além disso, argumentou que os juros estão entre 3% e 8% ao mês, não podendo ser considerados abusivos. “Uma vez que, observando-se que os juros no Brasil são elevados, tendo a taxa de juros do Copom sido fixada em 13,75% ao ano na última reunião.”
No julgamento do mérito, o juiz declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas cobradas pela instituição. Determinou o recálculo da dívida, desde o início, além da redução dos juros compensatórios para 12% ao ano. Para decidir, ele aplicou o Código de Defesa do Consumidor, o Decreto-Lei 22.262/33 (que não está revogado) e o artigo 406 do Código Civil. Esses dispositivos limitam a aplicabilidade dos juros.
“A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor”, escreveu o juiz. Segundo ele, o país só vai alcançar o desenvolvimento equilibrado se todos forem tratados com igualdade de condições. E condenou o uso do poder econômico.
Em relação ao uso da TR como índice de correção monetária, ele afirmou que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, mas apenas a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.
“Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada. Todavia, analisando-se os contratos juntados pelo Requerido, não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC”.
Leia a sentença
29/06/2007
Comarca : Cuiabá Cível – Lotação : DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL
Juiz : Paulo de Toledo Ribeiro Junior
VISTOS E ETC…
L. E. A. E S., devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DO BRADESCO S/A., também devidamente qualificado e representado, alegando o seguinte.
Aduz o Autor ser correntista do Requerido, com limite de R$ 10.000,00 sendo que, durante algum tempo, usufruiu várias desse crédito concedido em conta-corrente – cheque-especial – pagando altas taxas de juros de 4% a.m, culminando, assim, num saldo devedor de R$ 31.612,59.
Assevera, pois, que o Requerido cometeu várias abusividades, quais sejam, a cobrança de juros acima de 1% ao mês, anatocismo, cumulação da comissão de permanência e correção monetária, fixação de taxa de juros de forma unilateral, entre outros.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para declarar a existência de atos ilícitos, de lesão enorme, bem como, declarar que a súmula 596 do STF não revogou a lei de usura, declarar ainda que a mora é do credor, decretar a nulidade das cláusulas abusivas, limitando-se os juros compensatórios a 12% a.a., os juros moratórios a 1% a.a., que a correção monetária seja feita pelo IGPM-FGV, limitar a incidência de multa para 2%, em havendo saldo credor do Autor, sejam aplicados os artigos 940, do Código Civil e 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Às fls. 50, fora deferida tutela antecipada para impedir que o Requerido insira o nome do Autor nos cadastros dos bancos de dados de inadimplentes, determinando ainda, a inversão do ônus da prova.
O Requerido, por sua vez, apresenta contestação insurgindo-se,primeiramente, contra o pedido de justiça gratuita feito pelo Autor, alegando que este não se enquadra entre os que podem ser beneficiários de tal instituto.
No mérito, alega que o Autor foi quem procurou o banco Requerido para efetuar os empréstimos, nada reclamando, à época, acerca dos juros e demais encargos.
Aduz ainda que os juros cobrados pelo Requerido estão entre 3% e 8% ao mês, não podendo ser considerados abusivos, uma vez que, observando-se que os juros no Brasil são elevados, tendo a taxa de juros do COPOM sido fixada em 13,75% ao ano na última reunião.
Assevera ainda que à época da assinatura dos contratos, referida taxa estava acima de 16% ao ano.
Basicamente, alega o Requerido a legalidade dos juros e demais encargos cobrados, requerendo,ao final, a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera. Não havendo mais provas a ser produzidas, vieram – me os autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versam os presentes autos, sobre Ação de revisão contratual proposta por L. E. A. E S. em desfavor de Banco Bradesco S/A.
O Autor requer a revisão contratual por entender existir nos contratos firmados com o Requerido, cláusulas ilegais, requerendo ainda, a conseqüente declaração de nulidade dessas cláusulas, bem como, a revisão do débito.
O Requerido por sua vez, alega, basicamente a legalidade de todas as cláusulas contratuais.
Passando-se à análise ao mérito, cumpre primeiramente, um breve comentário acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Nelson Nery Júnior, em “Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto”, 5ª ed., pág. 401:
“As cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão. Mas a todo e qualquer contrato de consumo escrito ou verbal, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual. O CDC visa proteger o consumidor contra cláusulas abusivas tout court e não somente o aderente do contrato. Daí a razão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em seção diversa do regulamento do contrato de adesão, significando terem abrangência para além dessa forma de contratação em massa”.
Em sendo aplicável o CDC, há que se seguir todos os seus princípios e regulamentos, lembrando-se, mormente, do disposto no artigo 119 desse diploma:
“Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário”.
Ou seja, toda e qualquer cláusula abusiva, ainda que em conformidade com lei anterior ao Código Consumerista deve ser moldada ao equilíbrio contratual idealizado pelo legislador.
Não obstante, na esteira do equilíbrio contratual, há precedentes no STJ, entendendo que o princípio da relatividade do contrato deve prevalecer sobre o princípio do pacta sunt servanda.
Reputo salutar trazer à baila dispositivo do Código Consumerista que as cláusulas contratuais que oneram demasiadamente o consumidor, são consideradas nulas de pleno direito (artigo 51,inciso IV e § 1º, III).
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
…
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
…
§1º- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
…
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Com efeito, as questões trazidas pelo Autor, encontram respaldo nas normas do CDC, tendo em vista que pretendem adequar o contrato de financiamento às normas impostas pelo citado Diploma Legal.
Insurge-se o Autor contra a aplicação de juros abusivos, anatocismo, utilização da TR, bem como cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Com relação à utilização da TR, como índice de correção monetária, é entendimento, do qual não posso me afastar, de que este índice não representa, propriamente, a correção monetária de valores, refletindo, apenas, a média das taxas de juros praticadas no mercado financeiro.
Não obstante, é certo que, e remansosa a jurisprudência nesse sentido, que a utilização da TR é válida quando expressamente contratada.
Todavia,analisando-se os contratos juntados pelo Requerido (fls. 72 a 102), não há a contratação expressa da forma de correção monetária, razão pela qual, entendo que esta deverá ser substituída pelo INPC, consoante julgamento da ADIn nº 493-0/DF, pelo E. STF. Precedentes do STJ.
Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência e correção monetária, conforme Súmula 30 do STJ. Senão, veja-se:
Processo
AgRg no RESP 716315 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0004141-3
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
19/04/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.05.2005 p. 365
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. Se a matéria referente ao dispositivo tido por violado não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dado pelo recorrente, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. 3. A compensação de honorários advocatícios, em face de sucumbência recíproca, não colide com as disposições da Lei 8.906/94.4. Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação para fixação minuciosa de quantum de honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada pela súmula 7/STJ.Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.
Assim, deve também essa cláusula ser declarada nula, posto que abusiva, excluindo-se, pois, a cobrança de comissão de permanência.
Quanto a taxa de juros deve-se observar o limite de 12 % , com fundamento nos princípios da razoabilidade e equilíbrio contratual.
Em relação a capitalização dos juros, a matéria é de simples deslinde, não gerando controvérsia na jurisprudência pátria, haja vista a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que proíbe tal capitalização.
Veja-se:
Processo
AgRg no RESP 718143 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0008955-6
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
07/04/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.05.2005 p. 366
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. 2ª SEÇÃO. PACIFICAÇÃO DO TEMA. VERBA HONORÁRIA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.II. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
Na mesma esteira, tem sido as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 33055/2006 – CLASSE II – 20 – COMARCA CAPITAL
Número do Protocolo: 33055/2006
Data de Julgamento: 28-02-2007
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – ONEROSIDADE EXCESSIVA – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 192, § 3º, CF/88 – DEC. LEI N º 22.626/33 LEI DE USURA – VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA Nº 121 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – OBJETIVO COMUM DE CORREÇÃO DO DÉBITO SÚMULA Nº 30 DO STJ -REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFOÚNICO DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – INOCORRÊNCIA DO DANO
MORAL – MERA COMUNICAÇÃO DO ORGÃO RESPONSÁVEL NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHEÇIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CONDENAÇÃO EM HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. É imperioso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de concessão de créditos, tendo em vista a natureza jurídica da relação do ato jurídico celebrado entre as partes.
2. Diante da aplicabilidade do CDC, abusiva são as cláusulas que impõem o uso de capitalização de juros, ferindo a boa-fé objetiva e a livre autonomia das partes em contrato. Sendo um contrato de adesão, não liberdade de escolha do índice correcional, por óbvio.
3. Havendo pagamento indevido de valores a maior, certa é a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, obrigando o que recebeu sem causa devolver o valor pago em dobro, em atenção ao Princípio da Impossibilidade do enriquecimento ilícito.
4. Mera comunicação da dívida pendente pelo órgão não é fato indenizável, mero exercício de direito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(grifei)
Não mais se justifica a cobrança de juros excessivos e capitalizados, em período de controle inflacionário. A limitação da aplicabilidade dos juros encontra respaldo no Dec.lei 22.626/33 (que não está revogada) e no novo estatuto civil, art. 406, não podendo ultrapassar o limite de 12% ao ano.
A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando excessivamente o consumidor. É indiscutivelmente superior à remuneração da poupança, inflação e à taxa Selic. O desenvolvimento equilibrado do País só se alcançará se todos forem tratados em igualdade de condições, razão pela qual não se pode permitir que as instituições financeiras sejam privilegiadas, tratadas diferentemente do resto da sociedade.
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades (art. 3o da CF), na qualidade de objetivos fundamentais traçados pela carta magna, implicitamente impõem um limite aos interesses do setor financeiro.
Também o artigo 173, §4º da CF, dispõe que "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.", razão pela qual não há que se falar em livre fixação de juros, pois entendendo de outro modo, significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários, serviços sobre os quais incide o Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos juros moratórios, estes deverão ser de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406,do Código Civil.
Diante da ilegalidade dos juros cobrados, há que se entender pela isenção da mora.
Em caso de incidência de multa de mora, deve-se esta limitar-se ao patamar de 2%, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia ainda o Autor a declaração de que o Conselho Nacional Monetário não tem competência para legislar matéria referente a juros, bem como, que a Súmula 596, do STF não revogou a lei de usura.
A meu ver, pleito que merece ser atendido, posto que os dispositivos contidos na Lei nº 4.595/64, que permite ao Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988.
Nesse sentido:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 20798/2004 – CLASSE II – 20 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Número do Protocolo : 20798/2004
Data de Julgamento : 23-8-2004
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE PROCESSUAL – NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA NOVAÇÃO – CLÁUSULAS NULAS QUE NÃO SE CONVALIDAM – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VÁRIOS CONTRATOS NUMA MESMA DEMANDA – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – OBJETOS DISTINTOS – JUROS EXORBITANTES – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO SEJA PELO ENTÃO VIGENTE § 3° DA C.F. OU PELA LEI DE USURA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – AFASTABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OU QUALQUER OUTRO ENCARGO PACTUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – ÍNDICE OFICIAL INPC – AFASTABILIDADE DA TR (TAXA REFERENCIAL) OU QUALQUER OUTRO ENCARGO OU TAXA, AINDA QUE PACTUADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 4° DA LEI DE USURA DECRETO-LEI Nº 22.626/33 – ADMITE-SE A SEMESTRAL OU ANUAL NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – LEI ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEIS CRÉDITOS QUE DEVAM SER FEITOS NA AÇÃO EXECUTIVA DESDE QUE OS PAGAMENTOS FEITOS A MAIS SEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO.
É possível o reconhecimento dos pedidos postos e que visam a revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, isso porque, não se opera novação de dívida, se não houver cláusula expressa no novo instrumento contratual, quanto à vontade de novar a obrigação anterior e, ainda que novada, afora a possibilidade de revisão dos contratos anteriores aos então executados, porque o instituto da novação não tem o condão de convalidar cláusulas contratuais nulas, ex vi do artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro.
Não só é possível, como recomendável, que em se tratando de vários contratos em que figuram as mesmas partes, sejam eles, revistos na mesma demanda. Não caracteriza litispendência ações em que não se fazem presentes a tríplice identidade das partes, objetos e pedidos.
Não se admite taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, seja pelo § 3° do artigo 192 da Constituição federal, vigente à época, ou seja pela Lei de Usura que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta magna e da qual não se acha excluída as Instituições Bancárias mesmo porque, os dispositivos contidos na Lei nº 4.595/64, que permite ao Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros estabelecidas pelos agentes financeiros não foi recepcionada pela atual Carta magna.
O atual ordenamento jurídico não admite a capitalização mensal de juros, permitindo-se a semestral ou anual nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 167/67, Cédula de Crédito Rural, dada à previsão legal contida em aludido decreto.
A Súmula nº 596 do STF que se incompatibiliza com o atual ordenamento jurídico, perdeu sua finalidade, já que, quando editada, a única possibilidade de reparação real da moeda era a taxa de juros, acrescida de remuneração de capital. Hoje o débito é corrigido pela correção monetária.
A correção monetária, embora devida em todos os tipos de créditos e débitos, sob pena de enriquecimento sem causa, não pode ser calculada pela Taxa Referencial, que não é índice medidor de inflação, ainda que tenha sido avençada entre os contraentes, devendo ser substituída pelo INPC.
(grifei)
Diante de todo o exposto, é de se determinar a revisão do débito, desde a origem, limitando-se os juros e expurgando os encargos ilegais, de acordo com essa decisão, o que deverá ser feito em liquidação de sentença,por simples cálculos.
Após liquidação de sentença, em existindo pagamento a maior pelo Autor, deverá o Requerido devolver o indébito em dobro,nos termos do artigo 42,parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas, determinando o recálculo da dívida, desde o início, bem como, determinando a redução dos juros compensatórios para 12% ao ano e a redução dos juros moratórios a 1% ao mês.
Outrossim, declaro a ilegalidade da capitalização dos juros, da utilização da TR como índice de correção monetária, devendo esse ser substituído pelo INPC, bem como, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios.
Declaro ainda que o Conselho Monetário não tem competência para legislar sobre juros, e que a Súmula 596 do STF não revogou a lei da usura.
De outro lado, torno definitiva a tutela antecipada concedida.
Condeno ainda o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor da causa.
Transitado em julgado, pagas as custas, arquive-se com as baixas necessárias.
Em não sendo pagas as custas, dê-se baixa na escrivania, mantendo-se as anotações no distribuidor.
P. R. I. C.
Na verdade os banqueiros,nacionais e internacionais sempre tiveram por escopo o interesse maior em desprezar seu sustento real, ou seja, os seus correntistas e investidores, para trabalharem voltados para uma politica de "extorsão" dos clientes com artimanhas conluiadas com o poder público Descaradamente não pagam juros pelo que recebem como depósitos e ainda destroem partimonios com as chamadas "tarifas", coisa meio de "gansgsters" do colarinho branco.....sem mais,,.....mario
Não é por acaso que corre pelos corredores dos tribunais "ditado" que diz: ( Os juizes pensam que são deuses; os desembargadores e ministros têem certeza)...A voz do povo é a voz de DEUS, parece que o ditado vem se transformando a cada noticia numa realidade que não desejamos nem almejamos para todos nós, para o país........mario
Parabens a esse corajoso juiz que resolveu cumprir a sua obrigação, num País onde cumprir com seu dever é perigoso e arriscado.
É esse o Judiciario que desejo ver, baixando os juros, prendendo os medicos que fazem conluio com os Executivos para manter o miseravel e insalubre atendimento.
Bola pra frente juizes do bem, o povo reconhecera sempre voces.
O juiz está certíssimo. O judiciário não pode simplesmente calar ante um absurdo desse nível. Os juros são a remuneração de um empréstimo e, como em qualquer outro negócio jurídico, uma obrigação deve ter causa para ser lícita. Se o banco pede juros acima do que se considera razoável a título de remuneração de um empréstimo, então há enriquecimento sem causa. O Bacen pode muito bem cruzar os braços e fazer vista grossa à cartelização dos bancos, mas se não indica qual a taxa de juros máxima que um banco pode cobrar do consumidor, então cabe uma simples e clássica ação por enriquecimento ilícito. O IDEC devia se juntar ao consumidor como amicus curiae e arranjar um jeito de fazer os tribunais remediarem a situação.
O Poder judiciário no brasil advoga em favor dos banqueiros.Por terem excelente salário e beneficios indiretos, regados a mordomias, com toda certeza não são usuário de limite de cheque especial.Portanto, não podem aferir o o prejuizo mensal em seu bolso. Com toda certeza, os nobres banqueiros brasileiros devem mensalmente, mandar a mala preta recheada de verde pra contentar a mafia que existe na justiça brasileira.
O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento mencionado, simplesmente assegura o interesse dos bancos sem qualquer fundamentação coerente. Não é segredo que os bancos abusam e que tem lucros maiores a cada ano. Os contratos com bancos são, em geral, realizados em situação de urgência, em que recursos financeiros precisam ser conseguidos e assim, o cliente não tem escolha. Considerando essas informações não há como não parabenizar o corajoso juiz que proferiu essa decisão, esse sim, comprometido com a sua função social e com a Democracia e justiça.
O titulo não é verdadeiro. O STF na ADI 2691-8-DF decidiu: item 11 do voto do Min. Eros Grau: “Não incide, contudo, sobre esta matéria – repito: definição de custo das opera-ções ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia – não inci-de, dizia eu, o micro sistema do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do Código Civil. O fato é que tudo que exceda o patamar da taxa SELIC é pura rela-ção contratual. POR ÓBVIO, A ABUSIVIDADE E A ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DESSA TAXA, ALÉM DE OUTRAS DISTORÇÕES, SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO NOS TERMOS DOS PRECEITOS APLICÁVEIS DO CÓDIGO CIVIL –e, repito ainda, não somente em benefício do cliente pessoa física, mas também em especial das pequenas empresas, em re-lação às quais a dependência econômica pode estar francamente caracterizada." Continua no mesmo diapasão estabelecendo que os juros são realmente exorbitantes e que não podem prevalecer em Juízo. Acrescentarei mais adiante sobre o tema.
Prossigo: No AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.905-0 RS - RELATOR : MIN. SEPÚL-VEDA PERTENCE
AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É este o teor da decisão agravada:
“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribu-nal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul assim ementado (f. 52):
‘APELAÇÃO. REVISÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS.
1. APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS EM EXAME. ABUSI-VIDADE DOS ENCARGOS CARACTERIZADA (TAXA ANUAL DE 159,97%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC, QUE CONSTITUI A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL, SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
2. Capitalização anual. Art. 4º da Lei da Usura.
3. POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DAS PARTES, sob pena de inocuidade da revisão.
4. As renovações automáticas dos únicos contratos de limite de crédito em conta-corrente configuram continuidade das operações e não extinção do pacto anterior. Assim, a revisão judicial e o reconhecimento da nulida-de de cláusulas OPERAM EFEITOS EX TUNC.
Apelos parcialmente providos.
Alega o RE violação do artigo 48 e 192, § 3º, da Constituição. [ ....] Nego provi-mento ao agravo regimental: é o meu voto.” Como se pode dizer que a sentença contraria o entendimento do STF?
O Juiz prolator dessa sentença apenas aplicou a lei. Se lesse meu artigo, intitulado "Os juros no novo código civil e a ilegalidade da taxa selic", publicado na Revista Forense, vol, 375, pág. 171, set-out/2004, e na Lex-JSTF, vol. 310, pág. 5, out/2004, teria ainda outros fundamentos inabaláveis. Nesse artigo demonstro que tanto o STF, que editou a Súmula 596, quanto o STJ, julgaram a questão de modo paternalista, acuados pelo temor de prejudicar as política monetária implementada pelo governo, quando jamais deveriam os tribunais ter tal preocupação, pois isso os torna reféns dos desmandos e dos laboratórios experimentais do governo. O Direito impõe uma realidade, a realidade jurídica. Não há ato do homem que não possa ser regulado pelo direito. A coincidência entre o direito e a justiça é desejável, mas quando discrepam, prevalece o direito, porque a justiça é um valor moral, já o direito, uma norma positiva. Se o direito não é bom, deve ser alterado. Mas por quem tem competência para revogar uma lei e em seu lugar editar outra: o legislador. Todos os Ministros da Segunda Seção do STJ receberam cópia do meu artigo. Preferiram, porém, favorecer os avarentos banqueiros em detrimento da lei e de toda uma Nação. Quem sabe, um dia isso muda. Finalmente, a verba honorária em que foi condenado o banco está na medida certa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
elogios ao Juiz prolator da sentenca transitoria , e ao STF o desprezo o descontentamento por deixarem o poder economico fazer valer suas vontades auxiliando-os no alimentar de suas ganancias.
nao posso usar palavras mais agressivas porque estas ferem os meus principios . mas que da uma vontade da ... e muito grande. fico imaginando onde fica os ensinamentos a todos nos proferidos quanto aos treis poderes... , nao me lembro de receber ensinamentos alusivos aos outros dois poderes que superam os conhecidos , em todos os sentidos , nao se faz uma lei sem consultar a estes dois ultimos poderes, mas enfim isto e Brasil dirigidos por poucos que tem verdadeira ganancia no poder e no bem estar dos seus entes queridos ......
Fica aqui o meu elogio incondicional ao Juiz que proferiu a senteca *transitoria* e minha insastifacao a aqueles que apoiaram o poder financeiro de forma a engordar os cofres destes malditos gananciosos!!!!!!!!!!
Eu concordo com o que foi dito, e gostaria de deixar clara a minha opinião sobre o assunto. O jízes muitas veze tentam fazer a justiça com ele tentou fazer, porém eu aacrdito que poderia ter sido dada uma sentença de 2%, já que temos que levar em conta o risco. Agora os bancos quer cobrarem uma taxa exorbitante como estão cobrando é uma vergonha.
A polêmica, em relação ao abuso dos bancos, não reside somente em relação à amplitude da taxa de juros, mas sim também em relação ao anatocismo (capitalização de juros). O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Em outras palavras, o modo como se comumente observa o financiamento, esconde o anatocismo. A perspectiva utilizada ilude o observador, que por esta razão, permanece com entendimentos equivocados. A grande utilização desse tipo de demonstrativo no mundo, não tem por objetivo esconder a verdade sobre a existência de capitalização de juros nos financiamentos e empréstimos, mas apenas de proporcionar praticidade ao controle, possuindo apenas quatro variáveis básicas: juros, prestação, amortização e saldo devedor. Assim, com muita facilidade pode-se saber o saldo devedor correto a cada mês. Por outro lado, esse mesmo demonstrativo encobre, por suas características operacionais, os juros sobre juros existentes em cada saldo dev
A polêmica, em relação ao abuso dos bancos, não reside somente em relação à amplitude da taxa de juros, mas sim também em relação ao anatocismo (capitalização de juros). O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição – WWW.RJSJTP.NET.
Para lembrar, até meados da década de 60 os bancos eram pequenos estabelecimentos, mais parecidos com pequenas quitandas financeiras,cuja exploração era concedida por benesses (o que não mudou muito) sendo que seus templos principais, os bem sucedidos,seus prédios localizavam-se aqui em SP, na ruas Boa Vista, XV Novembro, Alvares Penteado, inclusive o da AASP, devia ser de algum Banco, em arquiteturas retrôs ainda existentes.
Com a revolução de 64, graças a política financeira comandada por Bulhões,Roberto Campos, Delfim Neto e outros velhos gurus da economia, cujos nomes vai se esquecendo, começou a formação de conglomerados, cujos monstros desandaram, entres outros, no Banco Itau e Bradesco, Unibanco. Seus fundadores um era escriturário, funcionário de um Banco do Interior nos anos quarenta, o outro fabricava e vendia as valvulas Hidra, e o último já era uma pessoa que militava nas hostes governamentais, como diplomata etc.
O mote das operações sempre foi rentista, uma filosofia entranhada, que tem a proteção dos três poderes da união, e isso seja qual for a bandeira ideológica dos detentores do poder.
O rentista é sagrado. Inventaram subterfúgios para arrancar dinheiro de forma parasitária do povo: juros, spreed, taxa de permanência e taxas de serviços mil em criatividade impressionante, até taxa medida pelo giro das portas giratórias ao adentrar nos bancos.
A vergonha vai ser os Tribunais Superiores reverem sentenças corajosas como está, demonstrando que eles perderam o estro de julgarem para o povo.
Tudo muda, apenas as Instituições financeiras se aperfeiçoam no rentismo, para tirar o sangue do povo com os beneplácitos dos governos, com lucros astronômicos em disputa para saber quem vai ser o agiota primeiro.
Meus caros, o serviço bancário não deve ser encarado desta forma, é uma grande ingenuidade intelectual inferir que as instituições financeiras arbitram suas taxas à revelia da realidade econômica e dos limites jurídicos permitidos pelo ordenamento pátrio; os juros cobrados pelo mercado financeiro estão diretamente afinados à realidade econômica atual, na qual a presença dos agentes econômicos deficitários é abruptamente superior à presença dos agentes superavitários.
Enquanto não houver um real estímulo aos setores produtivos da economia não haverá qualquer alteração neste cenário, chorem ou não, a economia é a realidade, é o ser, enquanto o justo é o dever ser. Se a função jurisdicional aplicasse as medidas ao seu puro gosto, como faz o preclaro julgador cuiabano, nós consumidores estaríamos verdadeiramente perdidos, fadados ao desespero, pois neste cenário sofreríamos com uma inflação descontrolada, com alta de preços, escassez de produtos básicos, etc.
Os serviços bancários existem para suprir a necessidade de investimento e crescimento dos setores produtivos, se os bancos não fossem autorizados a praticar a remuneração que lhes é necessária, simplesmente não haveria dinheiro suficiente para que os mesmos financiassem o desenvolvimento econômico tão almejado por nossa sociedade.
Ou os senhores acreditam até hoje na imagem do banqueiro burguês proprietário de todo o capital? Mera ilusão! Se os bancos não praticarem uma taxa de remuneração de seus ativos condescendente à realidade econômica a economia nacional perderia a sua liquidez, os ativos ficariam ainda mais concentrados nas mãos de poucos, muito mais concentrados que estão agora.
Os bancos precisam remunerar seus ativos para que assim consigam captar o dinheiro, se os bancos não remunerarem os ativos de um modo racional não haverá captação de dinheiro, e, por conseguinte, nenhuma possibilidade de financiamento da atividade produtiva, o que assim desencadearia uma cadeia de eventos destrutivos como aumento do desemprego, etc., como já exposto acima.
O único meio para melhorar a esta disparidade entre os agentes deficitários e os superavitários é tornando o país um lugar propício e SEGURO para a captação de investimentos produtivos (ex: compra de ações, derivativos e demais ativos mobiliários).
Pois desta forma os bancos não precisariam dispor de tantos recursos para o financiamento da economia, pois a mesma já daria seus passos de uma forma mais autônoma, mas aí nós esbarramos nos velhos problemas da falta de estrutura produtiva, a falta de interesse e capacidade do governo em criar oportunidades produtivas, a falta de estrutura logística, os descomedidos excessos tributários...
Não sejam ingênuos ao analisar esta situação, os juros de 12% ao ano só seriam possíveis em uma economia equilibrada e superavitária em que o mercado produtivo fosse capaz de se financiar quase autonomamente, e isto é possível, porém não no Brasil atual.
Está corretissimo o juiz Dr. Paulo T Jr, quando decide que a correção de um debito bancario deve ser promovida de forma mais racional e menos gravosa para o devedor.
Esse é macho mesmo! É, todavia, voto vencido, pois sua sentença que é correta, mas não politicamente, não suportará um simples trovão dos homens de cima. Assim mesmo, como ele sentenciou, é que deveria ser!
Acredito que o nobilíssimo magistrado jamais participou, com direito a levar toda a família, de simpósios e convescotes ofertados e pagos pelos banqueiros, que participam com palestras depois de chegar em suas aeronaves de última geração para impressionar os julgadores, como ocorreu na última que fiquei sabendo.
O capitalismo é bom, mas há que se ter normas rígidas que contenha o poderio dos mais sagazes e dos que já vem em berço de ouro, possuidores de riquezas herdadas não se sabe se justa ou não. Sabe-se que por trás de toda riqueza há sempre um crime escondido. Já o disse Balzac.
O Estado tem, portanto, o dever de coibir, criando normas severas de regulação, para evitar que os mais humildes sejam tragados por essas riquezas e passem a ser escravos dos mais velhacos.
Ao colega "não tenho", tenho a dizer que se ele fosse advogado de instituição financeira, como eu sou, constataria que no Brasil uma considerável parcela dos contratantes de empréstimos bancários o fazem com a certeza de não pagar, utilizando-se do Judiciário, para se livrarem da obrigação. E nem adianta dizer que não houve prévia e clara informação sobre os termos do contrato, taxa de juros, etc., pois é notório que as taxas de juros são altíssimas neste país, sendo notícia diária em todos os jornais. Nos cartões de crédito, por exemplo, na fatura mensal vem destacado o percentual do juro cobrado para o período. Juro não é decorrente de prática abusiva, mas de condição de mercado, e se no mercado existem pessoas que tem a deliberada intenção de não pagar pelos empréstimos contratados, e sem, ainda, o tão propalado cadastro positivo, não há que se rever taxa de juros em nenhuma circunstância.
O Excelentíssimo Juíz não só acha, como tem a certeza de que é Deus, e um monte de "Robin Hood" embarcam na mesma idéia!!!
Impressionante!
Aullas de Direito urgente para o juíz e de planejamento financeiro para o réu, que quando gastou o dinheiro (oportunidade em que já conhecia a taxa de juros contratada), não reclamou!!!
O Banco não é instituição filantrópica, e não pode fazer o papel do governo!!!
O próprio banco disse que o copom limitou os juros em 13,75% ao ano , 1,14% ao mes. De 3% a 8% ao mes não é abusivo? o minimo de 3% já é mais que 100% do mensal do copom, e na cara de pau , ainda diz que não é abusivo??? Creio que o STJ entenda que para começar a ser abusivo deva se ter uma diferença de 50.000% , e possivelmente nesse patamar ele considere abusivo. Quem sabe?!
Parabéns ao magistrado. Pelo menos um não se deixa dobrar pelo suborno bancário, que detém o Banco Central e faz dele seu guardião para extorquir todo o setor produtivo e a Nação. Só um tribunal eleito de por políticos imundos pode referendar a agiotagem que campeia no Brasil.
O bancos são instituições DIVINAS!!! Só eles têm lucros exorbitantes enquanto um país inteiro morre de fome!
São eles que determinam quem vai tocar o gado! ou melhor, dirigir o país e, quando não o fazem, logo em seguida o "malaco" esquece que "acabaria com a farra dos bancos neste país".
Finalmente alguem com "feeling" para, ao menos, mostrar que nem todos são gado!
Bem, depois do patrocinio em congresso nababesco na Ilha de Comandatuba, patrocinado pelo BRADESCO e outras instituições a alguns magistrados de relevo no cenário jurídico, não será grande surpresa se esta sentença realmente não prosperar.
Continuamos e continuaremos refem das instituições finnaceiras e agora do poder judiciário, conivente com os abusos praticados contra o povo brasileiro.
Porém, concordando em parte com comentário do Dr. Stocco, num mar de bandidos em meio onde vivemos não ler o que está escrito, mesmo que em letras miudas, é dar sorte pro azar e assumir as consequências.
Existe uma grande diferença entre juros remuneratórios e juros moratórios. Pena que poucos profissionais saibam diferenciá-los. Os juros bancários que se sujeitam ao limite legal estabelecido pelo CDC são os moratórios (cobrados em decorrência da mora do devedor). Por sua vez, os juros remuneratórios não sofrem limitações legais, sejam as o CDC, sejam as de qualquer outro diploma legal. Na verdade, os juros remuneratórios são limitados às práticas do mercado bancário e ou pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do BACEN.
Ademais, há súmulas editadas pelo STF e STJ que se coadunam com referido entendimento.
Penso que a sentença será reformada pelo TJ do estado.
Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
fbcaceres@ig.com.br
Colega Fábio, poucos juristas conhecem bem a organização do mercado financeiro; da distinção entre juros remuneratórios e moratórios, que é elementar, até a sua própria estrutura. É absolutamente descomedido impor limites jurídicos artificiais à pratica corrente do mercado.
Como o sistema bancário tem defensor. Também, pudera, compram até consciência. Enquanto isso, os bancos, que nada produzem, "enchem as burras" e provocam falências País afora.Viva a taxa de juros e as taxas ilegais cobradas, para as quais o Banco Central faz vistas grossas e até aprova.
Esse juiz infelizmente não estudou economia na Universidade. Os juros são calculados conforme o risco. Alguém já parou para pensar por que, atualmente, o juro da casa própria ou do carro estão tão baixos (tem banco que cobra parcela fixa a juros nominais de 1,2% ao mês) ao ponto de haver uma explosão incrível desses dois mercados? Porque este mútuo tem risco baixo de inadimplência e uma garantia real (o próprio imóvel ou o carro financiado). Quem "entra" no cheque especial e estoura o cartão de crédito é um caloteiro em potencial (a minoria acaba pagando), de modo que os juros tem que ser elevados, senão o risco não compensa e o banqueiro vai ganhar dinheiro em outra coisa. Simples, mas duro para quem fica limitado no mundinho das Leis.
A todos os comentaristas que me antecederam, sugiro e aconselham a lerem o artigo que o Dr. Sérgio Niemeyer indica em seu próprio comentário. É um primor. Mas é claro, deve incomodar, e muito, os banqueiros. É um trabalho alentado, em que o autor nos brinda com a dissecção do tema. Sinceramente, não há argumentos para confrontá-lo. Pena que o estrênuo magistrado não o tenha citado na sua sentença. Certamente esta resultaria muito fortalecida se fosse adornada com as lições do Dr. Sérgio Niemeyer, a quem aprendi admirar por suas manifestações serenas, firmes e pertinentes neste espaço. De público parabenizo a ambos, ao magistrado, por sua alentada decisão, e ao Dr. Sérgio Niemeyer, pelo belo trabalho doutrinário que oferece à comunidade jurídica.
Parece que foi feito para ser assim. O judiciário brasileiro não sabe mais discernir o que certo e o que não é. E, quando o assunto é de interesse do cidadão, nada da certo.
Só os coitadinhos dos banqueiros ficam metendo a mão no bolso dos clientes com taxas extorsivas[cheque especial e cartões de créditos], estes com taxa mensal[nominal]de 14,89% ao mês, que corresponde a 428,92% ao ano[taxa efetiva].
O que é interessante nisso, não é competência do Banco Central para controlar essa extorsão, não é dos juízes, não é do Código de Defesa do Consumidor e por aí vai.
Continuo dizendo esse é o paraíso de agiotas financeiros institucionalisados. Quando se fala em mexer com o interesse desses bancos,toda a República se movimenta. O nosso Congresso Nacional é um dos principais responsáveis por essa mazela.
Agora, iremos apelar para quem???
A polêmica, em relação ao abuso dos bancos, não reside somente em relação à amplitude da taxa de juros, mas sim também em relação ao anatocismo (capitalização de juros). O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
Mas é preciso estudar economia para saber se os juros são ou não extorsivos???
Jornalistas, nutricionistas, donas de casa, pedreiros, médicos, da mesma forma que vivenciam o direito no dia-a-dia sem ter formação em direito, mas sabem o que está dentro ou fora da lei, da mesma forma sentem no bolso, lêem nos jornais os lucros astronômicos dos bancos! Não carece de ser economista, mesmo porque, aqueles que o são relatam a mesmíssima coisa.
Matemática não é palpite, é ciência!
Os juros, nomeados como quer que sejam, são extorsivos e isso é fato!
Até parece que precisa ser economista para enxergar o que é óbvio, mas tem cada medíocre com um canudo debaixo do braço achando que é mais esperto que os espertos!!!!
Que a atitude do jurista será contestada, é óbvio, e ele melhor que ninguém sabe disso, o que vale é a atitude corajosa, seu posicionamento como pessoa. O recado foi dado, mas é para ser absorvido e não discutido pelos chatonildos deslumbrados com seus diplomas
Vê se cresce e aparece!
É preciso saber que Caio Póstumo, mandou e desmandou no Egito - o que vale dizer: no mundo!
Qualquer cidadãdo sabe, que tendo uma economia controlada, torna-se ilógico e irreal, pagar tamanhas quantias como querem as entidades bancárias.
Tal questão, deveria ser abordada por todos os magistrados, para impedir o enriquecimento sem causa das entidades bancárias que, vivem da exploração da sociedade, principalmente, dos menos afortunados.
Pior, são justamente esses menos afortunados, que mantém todo o sistema bancário.
A polêmica, em relação ao abuso dos bancos, não reside somente em relação à amplitude da taxa de juros, mas sim também em relação ao anatocismo (capitalização de juros). O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
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